sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional
Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional
O relator de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal pode declarar, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei. Foi o que decidiu a corte, nesta quinta-feira (18/9), ao rejeitar Agravo Regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli em Recurso Extraordinário.
A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei Distrital 2.583/00, que trata da criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF. O TJ-DF entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, previstos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Toffoli (foto) julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da norma. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a demonstração de que as atribuições do cargo são adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.
O governo do Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração contra a decisão, argumentando que apenas o Plenário poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.
No começo do julgamento dos embargos (posteriormente convertidos em Agravo Regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18/9), Zavascki (foto) acompanhou o relator. Ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário, como determinam as leis que regem a matéria e a própria Constituição. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela corte, em casos semelhantes.
O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível Agravo Regimental, conforme aconteceu no caso em análise. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 376.440
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2014, 22:19
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