Visando assegurar a subsistência do trabalhador e de sua família, o ordenamento jurídico prevê medidas protetivas do salário, ora contra abusos do empregador e seus credores, ora contra os credores do próprio empregado. Dentre as medidas de proteção contra os credores do empregado, o sistema jurídico fixou a impenhorabilidade dos salários.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, IV, previa a impenhorabilidade dos salários, proventos, pensões, soldos, montepios, rendimentos do trabalho e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa regra era absoluta, abrindo exceção apenas a um crédito considerado como de caráter alimentar e ainda mais emergencial: a pensão alimentícia devida pelo trabalhador a sua ex-esposa e filhos ou dependentes.
Com essa regra, buscou-se resguardar a dignidade do devedor que dependia de sua força de trabalho, a fim de garantir a intangibilidade dos valores essenciais à própria sobrevivência e de seu núcleo familiar.
Mas alguns críticos entendiam que a norma protegia excessivamente o devedor em prejuízo do credor que poderia estar em situação de dificuldade.
Já o novo CPC de 2015 também adotou, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários. Contudo, essa impenhorabilidade não foi absoluta. Ele trouxe duas exceções à regra, isto é, duas situações em que a penhora foi autorizada.
A primeira delas ocorre quando a constrição visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a segunda se verifica quando a penhora incidir sobre renda superior a 50 salários-mínimos mensais.
Assim dispõe o artigo 833 do CPC/2015, em seu inciso IV, de aplicação ao processo trabalhista por força do disposto no artigo 769 da CLT, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários:
Art. 833: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2ª; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Como visto, o legislador presumiu que os salários visam integralmente à subsistência do trabalhador, excetuando apenas os salários de valor mais expressivo, superiores a 50 salários mínimos, no que excederem a esse montante.
E, ainda que o nível salarial fixado tenha sido bem alto ante a realidade socioeconômica do Brasil, a inovação da lei traduz um passo significativo no sentido da satisfação das obrigações legalmente exigíveis.
A impenhorabilidade absoluta dos salários também não prevalece quando estamos diante de pagamento de prestações alimentícias, como também excepcionado pelo §2º do artigo 833 do CPC.
Diante disso, uma questão se apresenta: há possibilidade de afetação do salário do devedor para a quitação de dívida de mesma natureza alimentar trabalhista, reconhecida por meio de decisão judicial? Em outras palavras: a exceção à impenhorabilidade dos salários abrange também os débitos trabalhistas, que possuem, igualmente, natureza alimentar? Nesses casos, seria lícito proceder à penhora sobre os salários do devedor trabalhista?
Essa questão tem sido alvo de entendimentos divergentes, os quais agruparemos em duas correntes, como veremos a seguir nesta NJ Especial.
1ª Corrente: Salários podem ser penhorados em execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
De acordo com essa linha de pensamento, deve-se admitir, no caso de débitos trabalhistas, que também têm natureza alimentar, a possibilidade de flexibilização da norma que confere o caráter de absoluta impenhorabilidade ao salário, isto é, do artigo 833, IV, do CPC/2015. Ou seja, os vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria previstos no inciso IV do artigo 833/NCPC são penhoráveis, desde que se destinem ao pagamento de prestação alimentícia, pouco importando a origem da verba, se civil ou trabalhista, se do direito de família ou oriundos da prática de ato ilícito.
Segundo entendem os adeptos dessa corrente, a norma em questão visa a proteger as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial de seu sustento e sua família. Logo, defendem a possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, nos termos do §2ª do artigo 833 do CPC/2015.
Argumentam que a interpretação da expressão “prestação alimentícia”, como sendo gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, está de acordo com o artigo 100, § 1º da CR/88, que prescreve: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo."
Para essa corrente, essa interpretação decorre da redação do artigo 1ª do CPC/2015, que determina que suas normas devem ser interpretadas “conforme os valores e os fundamentos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”.
Ressaltam ainda que a efetividade processual equivale, em última análise, à efetividade do acesso à Justiça, princípio esse positivado no CPC/2015, em seu artigo 4º. De acordo com os adeptos dessa linha de pensamento, interpretações no sentido de retirar eficácia concreta a disposições do novo diploma processual civil devem ser afastadas.
Assim, defendem que a impenhorabilidade de salários do devedor não pode servir de escusa para o não pagamento do crédito do trabalhador, sob pena de afronta ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho (reciprocidade de direitos e deveres) e à efetividade do acesso à Justiça.
Vale transcrever aqui as razões expostas pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, ao apreciar pedido de liminar no MS 0010821-98.2016.5.03.0000:
“Entendo que se deve mitigar a impenhorabilidade de vencimentos e salários quando se está diante de conflito entre dois trabalhadores, havendo que se distribuir justiça de forma igual para ambos, nos termos da Convenção 95 da OIT, ante a necessidade de se harmonizar a tutela da dignidade do devedor com a tutela da dignidade do credor, em homenagem ao art. 1º, IV, da Constituição, que impede distinção na dignidade dos seres humanos.
Desta forma, a Convenção nº. 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - ratificada pelo Brasil, dispõe que é lícita a penhora de salários, desde que garantido ao trabalhador devedor e a sua família, as condições necessárias para uma vida digna. De acordo com o item 2 do art. 10 da referida Convenção, 'o salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão, na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família'.
Portanto, é lícita a penhora de salários, desde que seja reservada quantia necessária à manutenção do trabalhador devedor e sua família, ou seja, desde que garantidas as condições necessárias para uma vida digna do devedor. A citada Convenção integra o ordenamento jurídico brasileiro desde 25.4.1958 e deve prevalecer no confronto com o art. 813, IV, do NCPC, consoante art. 7º, caput, da Constituição da República”.
2ª Corrente: Verbas salariais não se enquadram no conceito de prestação alimentícia e por isso o salário do devedor é impenhorável
Como vimos, em relação ao salário mensal, no CPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também quando o recebimento do devedor exceder a 50 salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).
Para os adeptos dessa segunda corrente, majoritária no âmbito do TRT mineiro, apesar de o crédito trabalhista se revestir de natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 100, §1º, da CF/88, ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que se refere o §2º do artigo 883 do CPC/2015. Segundo entendem, a lei excepciona os alimentos, instituto de direito de família de que tratam os artigos 1694 a 1710 do Código Civil, assim considerados como aquelas prestações obrigatórias e periódicas que umas pessoas fornecem às outras para atender as necessidades básicas de quem não pode provê-las integralmente por si. Assim, são essas as prestações alimentícias que se sobrepõem à impenhorabilidade dos salários, podendo, quando fixada judicialmente, incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor (artigo 529 do CPC/2015). Essa possibilidade não se estenderia à execução de débito trabalhista, à qual se aplica a regra geral da impenhorabilidade. Por essas razões, os que seguem essa linha de pensamento entendem ser inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado.
Outro argumento apresentado pelos que adotam esse entendimento é o de que, diante de um débito e um crédito de natureza alimentar, não seria razoável sacrificar o primeiro em prol do segundo, valendo-se de atos vedados pelo ordenamento jurídico, mesmo que limitando a penhora a determinado percentual. Sustentam ainda, ao defender essa tese, que a execução deve se processar sempre de maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do CPC/2015.
Vejamos alguns casos julgados pelo nosso TRT-MG:
Empregadora tem parte do salário penhorado para arcar com dívida trabalhista de empregada doméstica
Uma empregadora doméstica, após sofrer penhora em sua conta bancária por meio do BACEN, no valor de R$930,99 para fins de pagamento do débito trabalhista, recorreu da decisão de 1º grau, pedindo a desconstituição da penhora. A alegação foi de que o valor bloqueado é fruto de aposentadoria, de modo que tem natureza alimentar e é absolutamente impenhorável. Invocou, em seu favor, a OJ 153 da SDI-II do TST.
Ao examinar o caso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, atuando na 11ª Turma do TRT-MG, não lhe deu razão. Conforme explicou o julgador, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta, não se aplicando em caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8º, e no artigo 529, §3º, ambos do CPC/2015. Ou seja, a impenhorabilidade não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, do qual se vale o trabalhador no exercício de sua sobrevivência diária.
Na visão do julgador, a OJ 153 da SDI-II, que tinha por base o artigo 649 do CPC de 1973, foi tacitamente superada com o advento do novo CPC, que expressamente prevê a possibilidade de penhora sobre proventos em razão de créditos de natureza alimentícia, independentemente de sua origem.
Quanto ao valor penhorado (R$930,99), o relator ponderou não haver evidência de que seja excessivo ou comprometa o exercício da sobrevivência do devedor.
Por fim, ele destacou que, conforme salientado na sentença, tratando-se de relação de emprego doméstico, os salários do empregado, normalmente, são pagos com o próprio salário recebido pelo empregador.
Por essas razões, o julgador entendeu que a penhora deveria prevalecer, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
(AP-0010170-71.2016.5.03.0063 – acórdão em 29/03/2017)
Turma determina expedição de contraordem de bloqueio de 30% dos proventos de executado aposentado do IPSEMG
Após sofrer judicialmente bloqueio parcial de seus proventos de aposentadoria para saldar débito de natureza trabalhista, o aposentado do IPSEMG apresentou recurso da decisão que determinou a constrição, pedindo a liberação dos valores penhorados.
Na ótica do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o aposentado estava coberto de razão, tendo em vista a impenhorabilidade de sua conta bancária de salário, conforme ditames do artigo 833, IV, do CPC/2015, assim como das OJs 15 da SDI-2 do TST e 08 da SDI do TRT de Minas.
Segundo esclareceu o julgador, a controvérsia envolvendo a questão reside na interpretação da novidade trazida pelo artigo 833 do CPC/2015. A inovação legislativa consistiu em não se referir mais à impenhorabilidade “absoluta” dos salários, como fazia o seu correspondente artigo 649 do CPC/1973. No seu entender, houve a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas não de forma tão ampla e aberta como fez a decisão atacada. Isso porque as possibilidades de penhora dos valores provenientes das remunerações se restringem ao pagamento de prestação alimentícia nas importâncias excedentes de 50 salários-mínimos mensais. E no caso, não ocorreu nenhuma das situações excepcionais, já que o crédito trabalhista não pode ser genérica e açodadamente classificado como “prestação alimentícia” e, ainda, porque o valor do salário do executado é bastante inferior ao parâmetro legal de 50 salários-mínimos.
Nesse cenário, o julgador determinou a expedição de contra ordem de bloqueio da conta - em seu art. 649, IV - salário do devedor, e que se restitua a ele o que já tiver sido bloqueado ou apreendido.
(PJe: MS-0010821-98.2016.5.03.0000 – acórdão em 15/12/2016)
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