sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DECISÃO Mantida demissão de agente penitenciário acusado de facilitar fuga de suposto miliciano





Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por um agente penitenciário acusado de facilitar a fuga do ex-policial militar Ricardo Teixeira da Cruz, conhecido como Batman, acusado de integrar a milícia Liga da Justiça, no Rio de Janeiro.

A fuga aconteceu em outubro de 2008. O ex-policial fugiu do complexo penitenciário de Gericinó pela porta da frente e foi resgatado por homens que usavam coletes da Secretaria de Administração Penitenciária. Ele acabou recapturado sete meses após a fuga.

O agente Ezequiel Galliza Simões, que exercia o cargo de inspetor de serviço na penitenciária, foi demitido após processo administrativo disciplinar por ter ignorado normas de segurança da instituição.

Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O acórdão, entretanto, entendeu que o ato foi devidamente motivado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Mérito administrativo

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, manteve o acórdão do TJRJ. Segundo ele, apesar de o ex-agente alegar desproporcionalidade da sanção, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

Ele ressalvou a existência de casos excepcionais que admitem a apreciação do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa. Afirmou, porém, que isso não ocorre “quando o tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade”.

Segundo o relator, em regra, a análise da proporcionalidade e da razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa se restringe aos casos de impetração originária do mandado de segurança no STJ.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Turma considera inviável realização de penhora sobre direito possessório discutido na Justiça Comum



A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, julgou favorável, em parte, o recurso interposto por um empregado que pretendia a determinação de penhora do direito de posse sobre imóvel por ele indicado, bem como dos bens nele encontrados.
O julgador considerou inviável a penhora da posse sobre o bem indicado, registrando que o direito possessório já está sendo discutido na Justiça Comum. Ele lembrou que a comprovação da propriedade do imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 1227 do Código Civil). De forma que, sem o registro do imóvel, não se tem certeza se o devedor é o seu real proprietário, sendo inviável a penhora do imóvel, sob pena de responsabilizar terceiro que não tem qualquer relação com as partes. Na visão do juiz, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, como defende a credora e parte da doutrina, a eficácia para quitação do débito seria, no mínimo, duvidosa, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário do imóvel. E, como ponderou, mesmo que se possa auferir renda do imóvel por meio de aluguel ou no exercício de atividade econômica, nesse caso não haveria segurança jurídica para tanto, uma vez que o direito possessório está sendo discutida na justiça comum.
Mas, quanto aos bens existentes no local, o juiz deu razão ao credor. Como frisou, ainda que sob judice, é incontroverso que a executada detém a posse do imóvel, razão pela qual entendeu que deve ser deferida a penhora. Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a expedição de mandado de penhora dos bens móveis porventura existentes no imóvel indicado.
( 0168900-07.2009.5.03.0006 AP )



Fonte: TRT3

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Comissão da Câmara aprova criação de sociedade individual para advogados



A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (23/9) parecer do deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) pela aprovação de um projeto de lei que cria a chamada "sociedade individual" para advogados.

De acordo com o projeto, a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, possibilitando acesso aos benefícios decorrentes da formalização, conforme destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando a gestão de pequenos escritórios”, exemplificou o presidente.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Francisco Esgaib, “a decisão consolida o sucesso de uma travessia em prol da advocacia brasileira, ampliando os benefícios já conquistados com o Super Simples”. Ele explica que o próximo passo será o encaminhamento da matéria para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e posteriormente ao Senado.

Em seu parecer, o deputado Rodrigo Pacheco afirmou que a criação da sociedade individual do advogado acabará com a discriminação indevida contra os advogados. “Não haverá mais a necessidade de a sociedade ter ao menos dois advogados, permitindo ao profissional as sociedades unipessoais”, lembrou.

De acordo com Pacheco, que é conselheiro federal licenciado da seccional mineira da OAB, a matéria beneficia todos os setores da sociedade, inclusive a própria União, que vai aumentar a arrecadação de tributos ao formalizar mais contribuintes, uma vez que haverá desmembramentos de sociedades e a criação de mais unidades e que esse aumento em nada irá afetar a qualidade da advocacia. Segundo o deputado, a alteração na lei dará, assim, plena eficácia à Constituição, que determina que o advogado é “indispensável à administração da Justiça”.

Pelo relatório aprovado na comissão, ao optar pela criação da sociedade individual, o advogado terá algumas restrições, como não constituir mais de uma empresa com a mesma natureza, integrar simultaneamente a sociedade individual e a associação coletiva para prestação de serviços com sede ou filial na mesma área territorial da sede ou filial do Conselho Seccional.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h42

CNJ investiga dois desembargadores do TJ-CE acusados de vender liminares





Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Paulo Camelo Timbó e Carlos Rodrigues Feitosa serão investigados pelo Conselho Nacional de Justiça por suposta venda de liminares durante plantões judiciários. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar foi decidida pelo Plenário do CNJ de maneira unânime nesta terça (22/9).

A abertura dos processos é resultado das apurações que começaram após reclamações disciplinares contra os magistrados. As denúncias fizeram com que a corregedoria inspecionasse o TJ-CE em setembro do ano passado. Dias depois da diligência, Paulo Camelo Timbó pediu aposentadoria voluntariamente. Caso seja condenado pelo CNJ, o desembargador poderá ter sua aposentadoria convertida para compulsória.

Contra Timbó pesam suspeitas de ilegalidade na concessão de 15 liminares entre 33 Habeas Corpus impetrados durante o plantão judiciário de 31 de dezembro de 2011. De acordo com as investigações, o número revela “altíssima disparidade” se comparado com as estatísticas dos demais plantonistas da corte. Timbó também será investigado por supostamente ter concedido, no plantão de 21 de dezembro de 2013, dois alvarás de soltura para a mesma pessoa em troca de R$ 10 mil.

Já o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa é suspeito de conceder liminar para soltar três presos em troca de pagamento de R$ 150 mil. A oferta teria sido feita por dois advogados que, frequentemente, visitariam os desembargadores Timbó e Feitosa às vésperas de seus plantões judiciários. O magistrado também é acusado de conceder mais liminares que o normal nos plantões judiciários promovidos entre os anos de 2011 e 2014.

Como exemplo, a corregedora Nancy Andrighi citou o plantão de 7 de julho de 2013, quando o desembargador concedeu 10 liminares entre 10 pedidos de Habeas Corpus impetrados. Outro indício contra Feitosa são mensagens divulgadas nas redes sociais por seu filho, o advogado Fernando Feitosa, citando o “dia da liminar”. Os textos eram acompanhados de fotos de cédulas de R$ 50 e R$ 100. Além do processo administrativo, o CNJ afastou Carlos Feitosa de suas funções até a conclusão das investigações.

Pedido de vista
Além dos dois magistrados, também foi solicitado o afastamento e a abertura de processo administrativo contra o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, investigado por sua suposta participação no esquema de venda de liminares. Porém, a análise foi interrompida pelo pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h30

Telegrama de reconvocação enviado após ajuizamento da ação pela doméstica gestante é insuficiente para comprovar abandono de emprego









A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral coberto pela estabilidade provisória. Ademais, o princípio da continuidade gera presunção favorável à empregada quando está em discussão a causa da ruptura contratual e a prova produzida não é contundente acerca do ocorrido.

Com base nesses fundamentos, a 7ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu razão a uma doméstica que pretendeu o reconhecimento de sua dispensa injusta bem como a indenização pelo período estabilitário. A empregada foi admitida em 18/02/2013 e prestou serviços até o início de outubro de 2014. Mas as partes divergiram sobre o motivo que determinou o rompimento contratual. A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, ao passo que os empregadores, contrariamente, insistiam na alegação de que estaria evidenciado o abandono de emprego. Nessa situação, como ponderou a desembargadora, competia aos empregadores demonstrar a falta capaz de autorizar a dispensa motivada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Mas, ao contrário, nenhuma prova apresentada confirmou a intenção da doméstica de deixar o emprego. A remessa de telegrama convocando a empregada a retomar suas atribuições, no entender da julgadora, é insuficiente para comprovar o abandono. Isto porque, o documento foi produzido de forma unilateral, além do que foi enviado oito dias após o ajuizamento da ação pela doméstica, quando os empregadores já tinham ciência de que ela havia procurado a Justiça para reivindicar as reparações decorrentes da dispensa injusta. E na falta de qualquer outro elemento capaz de esclarecer o motivo do rompimento do contrato, a julgadora manteve a dispensa sem justa causa, em razão da presunção favorável que o princípio da continuidade da relação de emprego gera em favor da empregada. Assim, foi mantido o deferimento das parcelas pertinentes e também a indenização pelo período estabilitário, já que comprovado, pela prova documental, o início da gestação no curso do contrato de emprego.

A relatora registrou ainda que, embora esteja em discussão o direito à estabilidade provisória da gestante, a controvérsia ficou em torno da prova do abandono de emprego. Por isso, entendeu desnecessário o sobrestamento do feito, esclarecendo que o tema debatido no IUJ suscitado por meio do ofício TST-GP-473/2015 envolve questão diversa, referente ao fato da gestante recusar o emprego colocado à sua disposição, o que não ocorreu no caso analisado.
PJe: Processo nº 0011849-35.2014.5.03.0077. Data de publicação da decisão: 09/07/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Perícia documentoscópica aponta indícios de salários por fora pagos a motorista


Fazer prova do pagamento de salário não contabilizado, também denominado "extra folha" ou salário "por fora", é praticamente impossível ao empregado, já que nenhum documento é emitido com esses valores camuflados. Diante dessa dificuldade prática, os juízes trabalhistas tendem a ser mais flexíveis quanto ao ônus da prova, podendo formar sua convicção com base em indícios e presunções. Foi essa a postura adotada pelo juiz Edson Ferreira de Souza Junior, na titularidade da Vara do Trabalho de Diamantina, ao condenar os sucessores de uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagarem a um motorista de carreta diferenças salariais decorrentes da integração do salário não contabilizado, bem como suas repercussões em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
O motorista afirmou que recebia salário mensal no valor correspondente a 05 salários mínimos, embora a empresa lançasse nos recibos de pagamento apenas a quantia equivalente ao piso da categoria. A empresa negou, afirmando que nunca pagou qualquer valor "por fora" dos registros contábeis. Mas o julgador entendeu que a razão estava com o ex-empregado. Ele ponderou que determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Na visão do juiz, se houver um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e presunções, fruto da percepção do magistrado que comandou a instrução e manteve contato direto com as testemunhas, valorizando-se o princípio da imediatidade.
No caso, a prova técnica realizada por uma perita especializada em questões documentoscópicas revelou que os documentos juntados ao processo eram indícios claros de pagamento ao motorista de salários mensais significativamente superiores àqueles que figuram nos recibos de pagamento de salários juntados aos autos, confirmando a tese do empregado de ajuste do salário mensal equivalente a 05 salários mínimos.
Assim, o julgador considerou forçoso reconhecer que o motorista, de fato, recebia valores salariais extra contábeis, constando nos contracheques um salário bem inferior. Houve recurso contra essa decisão, que não foi conhecido pela Turma julgadora.
( 0001427-11.2013.5.03.0085 ED )

Fonte: trt

terça-feira, 22 de setembro de 2015

A Defensoria Pública e a sistemática de intimações do artigo 269 do novo CPC






A razoável duração do processo não é apenas um direito fundamental estatuído no artigo 5º, LXVIII da Constituição, mas também uma diretriz norteadora da sistemática do novo Código de Processo Civil, como se depreende da clareza de seu artigo 4º.

Na terceira onda renovatória do acesso à Justiça, Mauro Cappelletti já identificava a necessidade de reorganização das normas processuais e do próprio incentivo à adoção de métodos alternativos de solução de litígios, com a finalidade de superar os diversos obstáculos, a exemplo da duração do processo, que dificultavam o reconhecimento de um direito.

Seguindo a linha de desburocratização da Justiça e pautada no modelo processual cooperativo (artigo 6º do CPC/15), o legislador prevê, de acordo com o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, ser “facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento”[1]. Para a realização desta intimação, o advogado deverá confeccionar ofício de intimação, contendo cópia do despacho, da decisão ou da sentença objeto da intimação (artigo 269, parágrafo 2º). Embora não exista forma específica para a elaboração do ofício, o documento deve fazer referência expressa ao seu objeto (intimação do advogado acerca do teor do despacho, decisão ou sentença), deve conter os dados básicos do processo (nomes das partes, número do processo, órgão jurisdicional onde tramita o feito etc.), além de possuir, ao final, a assinatura e a identificação do advogado remetente[2]. A autenticidade da cópia do despacho, da decisão ou da sentença que acompanhará o ofício de intimação será presumida, desde que assinado o ofício pelo advogado do remetente[3].

Depois de efetivada a intimação por correio, o advogado remetente deverá realizar a juntada nos autos do aviso de recebimento devidamente assinado pelo advogado da parte contrária, juntamente com a cópia do ofício encaminhado. Procedendo dessa forma, a contagem do prazo será iniciada no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do artigo 231, I do CPC/2015. Nada obsta, inclusive, que no âmbito de uma convenção processual, as partes possam dispor a respeito de outros métodos legítimos de intimação, tal como ocorre no artigo 269, parágrafo1º do CPC/2015, sem a interveniência do Judiciário, ou até mesmo afastar a aplicação da novel modalidade de intimação conferida aos advogados.

Importante observar, no entanto, que a nova sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 não poderá ser utilizada pelos advogados como forma de efetivar a intimação dos membros da Defensoria Pública.

Primeiramente, devemos destacar que esse novo mecanismo de intimação apenas poderá ser utilizado para promover a intimação do “advogado” da outra parte. Logo, seguindo a literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, o novo regime de intimação apenas possui aplicabilidade quando o destinatário da intimação for qualificado como advogado. Além disso, os artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 determinam que a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública seja efetivada “mediante entrega dos autos com vista”. De maneira complementar, o artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo 183, parágrafo 1º do CPC/2015 preveem expressamente que a intimação pessoal dos defensores públicos deverá ser realizada por meio da entrega dos autos, a ser efetuada por carga ou por remessa. Por não ser acompanhada do encaminhamento dos autos com vista, a intimação postal remetida pelo advogado da parte contrária não possui o condão de caracterizar a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública.

Não poderá o advogado, também, retirar os autos do cartório e entregar ao defensor público acompanhado do ofício de intimação, pois a remessa do processo ao órgão de atuação da Defensoria Pública apenas poderá ser realizada por oficial de Justiça ou por funcionário cartorário. Em hipótese alguma poderá o cartório realizar a abertura de vista do processo para a Defensoria Pública e, em seguida, entregar os autos ao advogado da parte contrária. Pensar dessa maneira significaria fragilizar a relação processual, já que caberia ao advogado da parte contrária “certificar” a data de entrega dos autos na instituição, o que poderia suscitar discussões quanto a tempestividade das manifestações da Defensoria Pública nesses casos.

Portanto, os defensores públicos não podem ser destinatários da nova modalidade de intimação prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, já que a norma processual estatui disciplina própria para a comunicação de atos do processo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública.

Por outro lado, embora o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 faculte apenas aos “advogados” a utilização do novo mecanismo de intimações, nada impede que o membro da Defensoria Pública promova a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, como forma de agilizar a prestação da tutela jurisdicional. Pode parecer estranho que a literalidade do dispositivo seja utilizada para fundamentar a impossibilidade de intimação dos membros da Defensoria Pública e, posteriormente, seja ignorada para permitir a utilização do mesmo mecanismo de intimações pelos próprios defensores públicos. No entanto, devemos observar que a impossibilidade de aplicação do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 em face dos membros da Defensoria Pública não decorre apenas da frágil interpretação literal do dispositivo, mas principalmente em razão da manifesta incompatibilidade com a prerrogativa de intimação pessoal (artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 e artigo 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do CPC/2015). Na situação inversa, porém, não existe nenhuma razão jurídica que impeça o defensor público de promover a intimação do advogado da parte contrária pelo correio; afinal, a medida atende a teleologia do novo Código de Processo Civil e não viola nenhuma das prerrogativas estabelecidas na Lei 8.906/1994.

Sendo assim, embora não possam ser destinatários da nova modalidade de intimação prevista no artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, os membros da Defensoria Pública podem ser remetentes da referida comunicação, estando autorizados a encaminhar ao advogado da parte contrária o ofício de intimação pelo correio, com cópia do despacho, da decisão ou da sentença, realizando, em seguida, a juntada aos autos da cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento devidamente assinado.

Por fim, cumpre ressaltar que a nova sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 não poderá ser utilizada para realizar a intimação das partes do processo. Por conseguinte, quando a intimação for direcionada para o próprio assistido, a comunicação deverá ser obrigatoriamente procedida pelo juízo. Além de violar a própria literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, a comunicação direta entre o advogado e a parte contrária representa profundo inconveniente, sendo inclusive vedada por lei em determinadas hipóteses (artigo 34, VIII da Lei 8.906/1994)[4].



[1] “Não obstante as boas intenções dessa iniciativa, ressoa nela a ideia de transferir ao particular um ônus que é do Judiciário, o que se nos afigura incorreto, visto que o Juízo é quem deve trabalhar em prol da efetivação dos atos processuais de intimação, atos esses que são de natureza pública.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 809).
[2] AMARAL, Guilherme Rizzo. Alterações do Novo CPC, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 365.
[3] “A prática abusiva ou ilegal de tal faculdade, como, por exemplo, a deturpação do conteúdo de despacho, decisões ou sentenças, ou o envio da intimação a endereço sabidamente errôneo para simular a efetiva intimação do advogado da parte contrária, deverá ensejar ao advogado sanções disciplinares, tal como previsto nos incisos X e IV do artigo 34 da Lei 8.906/1994.” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Op. cit., pág. 365).
[4] AMARAL, Guilherme Rizzo. Op. cit., pág. 365.



Franklyn Roger Alves Silva é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre e doutorando em Direito Processual pela Uerj e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".

Diogo Esteves é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestrando em Sociologia e Direito pela UFF e coautor do livro "Princípios Institucionais da Defensoria Pública".



Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015, 13h51

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...