quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Consumidores recebem R$ 15 mil de Oi e Tim por quedas de telefone e internet






O serviço de telecomunicações é considerado essencial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Dessa forma, a frequente interrupção dos sinais de telefone e internet gera transtornos aos consumidores, configurando dano moral. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou as operadoras Oi e Tim a pagar indenização de R$ 15 mil a clientes que sofrem com quedas nos serviços a cada duas semanas.

Os casos ocorreram na cidade de Palmas, no interior do estado. Os consumidores entraram na Justiça reclamando de terem que ficar sem telefone e internet duas vezes por mês, por períodos entre 12 e 24 horas. Segundo eles, essa falha estaria prejudicando suas vidas. Por isso, pediram indenizações por danos morais. As ações foram movidas por Eduardo Tobera Filho, do Tobera Advogados Associados.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes as ações, reconhecendo o vício nos serviços, mas dividindo as custas processuais e os honorários de sucumbência entre as partes. Diante dessa decisão, os consumidores interpuseram apelação reafirmando os danos causados pela injustificada e frequente suspensão de telefone e internet. As operadoras, por sua vez, alegaram que a conduta não foi antijurídica e que a atividade de telecomunicações possui uma margem de queda nas ligações reconhecida pela Aneel.

Ao analisar as apelações, a relatora dos casos, desembargadora Lenice Bodstein, comprovou as falhas nos serviços da Tim e da Oi em Palmas e reconheceu a ocorrência de danos morais, devido ao caráter essencial dos serviços de telecomunicações: “Os danos morais, portanto, derivam da prática abusiva por parte da empresa requerida, que deixou de adimplir com as obrigações contratadas, somada ao transtorno, abalo, angústia, desgaste e prejuízos causados ao consumidor decorrente de tal fato”.

Lenice também desconsiderou o argumento da Tim e da Oi de que não eram culpadas pelas quedas por elas não terem sido intencionais, com base na teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor: “Como a atividade em questão está sujeita à disciplina consumerista e ao risco do empreendimento, não pode a empresa se eximir da responsabilidade de indenizar por eventual dano causado, ainda que de forma involuntária”.

Com isso, a desembargadora fixou as indenizações por danos morais em R$ 15 mil. Além disso, ela determinou que a Tim e Oi arquem com todas as custas processuais e com os honorários de sucumbência. Os demais integrantes da 11ª Câmara Cível do TJ-PR seguiram o entendimento da relatora.

Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões.
Apelações 1382393-9 e 1383785-1


Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2015, 13h46

Pet shop terá de indenizar dona de cadela que morreu atropelada



A perda de animal de estimação atinge seu dono, que merece ser compensado, ainda mais quando houve falha de serviço profissional de fornecedor. As considerações são da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar um pet shop a indenizar em R$ 5 mil a dona de uma cadela que morreu por descuido dos funcionários do estabelecimento.

Segundo a dona do animal, ele foi deixado no estabelecimento para fazer higienização. Após duas horas, a mulher foi buscar a poodle de estimação, conforme o combinado, sendo recebida de forma evasiva pela veterinária. Ficou sabendo, então, que a cadela havia fugido em direção a um parque e que funcionários teriam ido procurá-la. Contou que, ao sair do estabelecimento para ajudar na busca, foi informada por telefone de que o animal tinha morrido ao ser atropelado.

No processo, a dona afirmou que era muito apegada ao bicho e que ele fazia parte da convivência familiar havia sete anos. A empresa alegou não ter sido informada de que a cadela era arisca e de difícil trato. Afirmou que os encarregados deram a atenção necessária e que a fuga aconteceu devido ao ingresso de terceira pessoa na loja.

Disse ainda que os veterinários foram prontamente procurar o animal, mas, ao encontrá-lo, o acidente já havia acontecido. O estabelecimento declarou ainda ter proporcionado a cremação e que tentou diminuir a dor oferecendo outro animal com as mesmas características.

Na 8ª Vara Cível de Porto Alegre, o juiz Paulo Cesar Filippon fixou o pagamento da indenização em R$ 5.068. As duas partes apelaram ao TJ-RS: a empresa requerendo a improcedência da ação, e a cliente, maior valor da indenização.

Mesmos termos
De acordo com o relator do caso, desembargador Marcelo Cezar Müller, a responsabilidade é da demandada, uma vez que acolheu o animal em seu estabelecimento. Deve, portanto, ficar com a obrigação de devolvê-lo à cliente. Afirmou que não é justificada a culpa exclusiva de terceiros, pois faltou o dever de vigilância sobre o animal. Concluiu ainda que a fuga de um bicho é fato previsível e por isso o prestador de serviço deve ter o devido cuidado para evitar o acidente.

O valor da indenização foi estipulado levando em conta reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade do sofrimento causado, condições sociais, capacidade econômica, compensação à vítima, punição ao ofensor e coibição da prática de novos atos.

Processo 70065451809


Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 12h54

Não é rigor comparar leis com ovos, mas, sim, com caixas de ovos!






A frase do título vem de Bobbio, um positivista de cepa. Não um positivista exegético, mas já um da tradição que vem para superar o positivismo primevo. Mas ainda um positivista, de outro tipo, o normativista. Como Ferrajoli, que de há muito faz uma guerra contra o paleojuspositivismo. Sou antipositivista. Nenhuma forma dele é aceitável. Isto porque todos eles apostam em algo não democrático: o discricionarismo, em suas variadas formas. Já escrevi muito sobre isso. EmLições de Crítica Hermenêutica do Direito (saiu a segunda edição), Hermenêutica e(m) Crise eVerdade e Consenso deixo isso bem claro. Não vou explicar aqui os detalhes, é claro. Só quero dizer que, mesmo vindo de um positivista, a advertência de Bobbio é oportuníssima para um país em que o voluntarismo judicial é a regra. Como diz Bobbio: o mesmo tipo de caixa pode ser enchido com flores e com explosivos... e o ofício de fazer caixas é diferente do ofício de enchê-las. Ele queria criticar o formalismo e o jusnaturalismo. E eu quero criticar o voluntarismo, que abarca algo como neoconstitucionalismos, pamprincipiologismos, realismos jurídicos, etc. Por isso, acrescento à frase de Bobbio o seguinte: na democracia, devemos encher a caixa... com ovos. E não com qualquer coisa. Afinal, é uma caixa... de ovos. Podem ser ovos de vários tipos. Mas são ovos. Bingo. Saindo do contexto do tempo de Bobbio, penso que isso é muito útil e oportuno para o nosso direito. Ainda que não se especifique o que deve ser posto na caixa, mesmo assim os objetos não estarão sob a livre escolha. Esse será o papel da tradição, da reconstrução da história institucional do fenômeno “caixa”, enfim, tudo o que a hermenêutica pode contribuir para a busca de respostas adequadas. Afinal, o conceito de caixa sempre estará referido a algo. Nunca será “qualquer coisa”. E sobre essa coisa não se poderá dizer qualquer coisa. E tampouco colocar qualquer coisa... E assim por diante. E não esqueçamos que, no exemplo de Bobbio, a caixa é de... ovos. O que facilita a discussão.

Nessa linha, oportuno também foi o artigo do presidente da Suprema Corte brasileira, ministro Ricardo Lewandowski. Oportuno e claro, o ministro colocou alguns pingos nos “is” que estavam perdidos no entremeio do imaginário dos juízes. Muitos “is” andavam sem o ponto por aí. Cada chapéu, portanto, deve achar a sua cabeça. Ou vice-versa.

Entre outras coisas, disse o ministro-presidente: “Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular”. Mas a frase mais importante foi:

"Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas".

Pois bem. Leio a exposição de motivos do Projeto de Lei 2.913/15, assinado pelo desconhecido deputado Victor Mendes (PV-MA), que pretende estender o prazo de vacatio do novo CPC para três anos. Sim. É isso. O deputado, ao apagar das luzes do prazo em vigor, quer dar o drible da vaca e espichar o prazo para mais dois anos. E, quem sabe, com outro projeto a ser proposto em setembro de 2018, para mais cinco anos. Poderia o deputado assistir ao filme Os Deuses Devem estar Loucos (ler aqui a coluna...). Pois ele parece ser o personagem Zi, escalado para levar para fora da aldeia o objeto que causa tanto desconforto aos nativos. Bingo. O deputado Victor é o Zi do filme.

Mas, o que diz a aludida exposição de motivos? O projeto é inspirado naquilo que entende a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Também os corregedores-gerais de justiça aprovaram tese nesse sentido e são mencionados na exposição de motivos. Vejamos: o “Deputado Zi” do PV-MA tem uma epifania e resolve propor o projeto de lei que estende a vacatiodo novo CPC. Só que essa “epifania de Zi” advém de uma fonte que deveria cumprir a lei aprovada no Parlamento. Sim. Existe um dispositivo no CPC (artigo 1046) que trata do prazo da vacatio. Ou seja: já iniciamos desobedecendo.

É incrível como o novo CPC causa desconfortos e protestos no seio de parcela significativa do Poder Judiciário. Com razão, Guilherme Rizzo do Amaral chama a isso de “neofobia”. Qual seria a razão dessa neofobia? Bom, basta ver os pedidos de veto formulados pelas associações de classe dos magistrados junto à presidente da República. Em várias notas técnicas, pediram vetos justamente aos dispositivos que podem vir a trazer aquilo que mais falta hoje na justiça: previsibilidade nos julgamentos, que somente advém da exigência de uma fundamentação que, por sinal, já existe na Constituição desde a sua promulgação (artigo 93, inciso IX). O alvo principal, como se sabe, é o artigo 489 do CPC.

Portanto, não me parece adequado à democracia que setores da magistratura sejam protagonistas (mesmo que indiretamente) de projeto de lei que pretende estender a vacatio do primeiro Código aprovado no regime democrático. O Código tem problemas? Claro que sim. Imaginemos o Código de 1973. Até hoje não estão solucionados. Mas todas as codificações do mundo apresentam problemas. As leis não são perfeitas. Nenhuma lei possui as respostas antes das perguntas. Estas só surgem da concretude, da sangria do cotidiano. Se uma lei contivesse todas as hipóteses de aplicação seria uma lei perfeita. Se fosse uma lei perfeita, não precisaria de nós, os juristas. Simples assim.

O caminho se faz caminhando. Passo a passo. Transferir o problema para daqui a dois anos e três meses somente dará azo a uma confusão política, porque não faltarão emendas para alterar o CPC antes deste ser experimentado. Na verdade, a vacatio estendida para três anos fará com que relaxemos. E como os juristas tem memória curta, corremos o risco de arquivar o novo CPC.

Como já alertei aqui tantas vezes, vivemos um paradoxo: estamos no século XXI e pensamos (e temos saudades) do direito do século XIX. Sim, naquele século se buscava respostas antes das perguntas. O direito feito pelo legislador, na França; o direito feito por professores, na Alemanha; o direito feito por precedentes (tão duros e herméticos como a lei no exegetismo e aspandectas na jurisprudência dos conceitos), na Inglaterra. Com todos os avanços paradigmáticos, os juristas adoram, ainda hoje, fazer enunciados. O que são enunciados? Conceitos sem coisas. Enfim, nada mais, nada menos do que a tentativa metafísica de encontrar respostas antes das perguntas. Ora, essa questão é tão complexa que aqui recomendo a leitura da obra de Regina Ogorek (Richterkönig oder Subsuntionsautomat? Zur Justizlehre im 19. Jahrhundert), em que a autora demonstra que os positivistas de então já estavam conscientes da impossibilidade de controlar a interpretação desde a generalidade da lei. Tratava-se de uma questão política. Bingo. Mas o mais importante é que se pode dizer que a maioria dos pandectistas não defendeu um papel mera ou puramente mecânico. O que eles não aceitavam é que fosse usada uma valoração vinda de fora do direito, como critérios pessoais dos juízes, etc. Penso, pois, que um pandectista como Windscheid faria uma boa crítica aos enunciados da Enfam. Não somente a estes... Há tantos outros enunciados por aí...

Sigo. A lo largo disso, parece que, neste momento, setores da magistratura não se contentam com enunciados, muitos deles feitos na contramão do novo CPC; agora, o ataque é frontal. O alvo? Em um primeiro momento, a extensão do prazo da vacatio; em um segundo momento, a extinção do próprio Código. Ele é ruim, dizem. Vai trazer o caos, dizem outros. Vamos salvá-lo com a feitura de enunciados. Milhares deles darão a nova conformação. O que tem sido dito em Congressos sobre o novo CPC é algo impublicável. Cobras e lagartos. Não me admira, portanto, o projeto ZI; e não me admirarei se, depois de aprovado o projeto ZI, a aprovação de um novo projeto: a da não entrada em vigor do novo CPC. Que, assim, ficará no limbo. Para as calendas.

Vejam: não sou eu que estou de implicância. Sei que é antipático fazer críticas seguidas à magistratura. Em Pindorama, país notoriamente patrimonialista, sempre se dirá que “é ruim criticar os juízes, porque eles têm a caneta na mão”. Pode ser. Mas temos de colocar o sino no pescoço do gato. Como diz o comentarista da ConJur Marcos Alves Pintar, há pelo menos dois anos que os principais temas inovadores do CPC já vinham (e vem sendo) alvo de artigos e amplas discussões. Ninguém foi pego de surpresa. Os comentários à matéria escrita por Tadeu Rover no ConJur, com raríssimas exceções, todos são no sentido de que o projeto de lei do deputado Zi é uma desmoralização do direito e da democracia. Aliás, Marcos Pintar diz uma frase que reflete a angústia dos advogados pindoramenses: a de que o advogado é detentor de direitos. Bingo! Sérgio Niemeyer também demonstra a sua contrariedade. Quando surgiu a notícia de que a Enfam tinha aprovado 62 enunciados, escreveu de forma contundente comentário à matéria. Os advogados Carlos, Marcos, Ramiro, Ademilson, Kelsen e outros — que igualmente comentaram a matéria — mostram a indignação da sofrida classe dos advogados.

Como disse, estou bem acompanhado. É só ler o que disse, na mesma matéria, o presidente da OAB, Marcus Vinícius e os juristas Bruno Dantas, Dierle Nunes, Lúcio Delfino e Alexandre Nasser Lopes.

Enfim, parece que o lema é: Para quê mudar? Sempre foi assim. Bom, o “sempre foi assim” é, na verdade, uma falácia realista, filosoficamente falando. Por isso, a feitura de enunciados tem uma relação direta com tudo isso que está acontecendo. No fundo, é uma concepção que mistura, indevida e equivocadamente, os paradigmas pré-moderno e moderno. Ao mesmo tempo, querem fazer conceitos que antecipam as respostas e, paradoxalmente, tais conceitos advém de uma concepção solipsista. Alhos e bugalhos, pois. Se ao menos se dessem conta que, para buscar a repristinação de um conceptualismo, não se podem construir tais conceitos a partir de uma livre apreciação. Misturar objetivismo como subjetivismo dá nisso.

Vamos ver no que vai dar o tal projeto. Enquanto isso, vale a pena reler o artigo do ministro Lewandowski. E reler Norberto Bobbio.

Ainda numa palavra: aceitaria de bom grado — e penso que a comunidade jurídica também — uma extensão da vacatio legis se a magistratura tivesse mostrado, desde o início, seu comprometimento na aplicação integral do novo CPC. O problema é que a extensão da vacatio se mostra como um plusem relação à desobediência civil em relação aos pontos principais do Código. E isso é inaceitável. Como disse, não estou sozinho nesse protesto em relação ao projeto capitaneado pelo deputado Zi-do-PV-do-Ma. Somos centenas de milhares de advogados e outros miles pertencentes às carreiras jurídicas. Mandem fonogramas (acho que o deputado Zi ainda usa fonograma) e e-mails para o endereço dep.victormendes@camara.leg.br (ou ligue (61) 3215-5580 — Fax: 3215-2580. Protestem. Não à extensão da vacatio. Sim à implementação do CPC no prazo legal.

Lembremos: leis não são ovos; se tivermos que compará-las, comparemo-las com caixas-de-ovos; mas que devem ser enchidas com ovos... de vários tipos. Vamos ter grandes discussões sobre que tipo de aves ou se os ovos são só de ovíparos ou também de vivíparos. Mas sempre ovos. Por exemplo, os ovos de cobras, neste caso, representam os casos trágicos; e ovos de peixes? Bom, neste caso, penso que ovos de peixes serão inconstitucionais, se me permitem brincar um pouco com essa complexidade que é o direito. Mas graças a essa complexidade, teremos trabalho e emprego pelas próximas décadas. Por isso, paremos de dizer que as caixas de colocar ovos não são importantes, se me permitem, agora, uma ironia epistêmica (ou um sarcasmo hermenêutico).

Post scriptum:
De todo modo, se efetivamente o prazo for estendido, que ao menos façamos uma profunda discussão acerca do tema que parece ser o mais preocupante: o dos recursos cujos juízos de admissibilidade agora não serão mais feitos na origem. Assim como é urgente que o Superior Tribunal de Justiça crie uma ou duas Turmas encarregadas de julgar habeas corpus — porque a liberdade é, junto à vida, o bem supremo — e também monte uma estrutura para o exame da nova forma de admissibilidade e julgamento dos recursos prevista pelo CPC. Isso demanda, evidentemente, um aumento significativo (quem sabe, o dobro) do número de ministros do STJ (circunstância que se estende ao STF). Sei que ninguém gosta de repartir poder. Mas parece que é desejo dos advogados e dos próprios magistrados que os tribunais tenham mais membros. Um país da dimensão do Brasil não pode conviver com um tribunal encarregado de dizer o direito ordinário com apenas 33 membros; tampouco uma Suprema Corte com apenas 11 componentes. Recurso quer dizer: só tenho mais uma chance. Só que não adianta estendermos as possibilidades de interpor recursos e não termos estrutura para implementar a inovação. Portanto, a parte de sermos contra ou a favor da extensão da vacatio legis, pensemos no futuro do país.



Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2015, 8h30

Palavrões e xingamentos proferidos por gerente contra empregado leva à condenação de fábrica de bebidas




Na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Denízia Vieira Braga condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização por danos morais a um trabalhador, ao constatar que ele era tratado de forma humilhante e desrespeitosa por seus superiores hierárquicos.

Pela prova testemunhal, a magistrada observou que era comum na empresa os superiores se dirigirem aos seus subordinados usando palavras de baixo calão, com ofensas pessoais. Uma testemunha, inclusive, afirmou já ter presenciado um superior chamando o reclamante de "babaca", entre outros termos ofensivos. Outra testemunha ouvida disse que, nas reuniões por teleconferência e nas reuniões mensais, ouviu um preposto da ré chamar os empregados que eram os últimos lugares no ranking de vendas de "incompetentes, burros", ameaçando-os com a perda do emprego caso não melhorassem os resultados. Ela disse ainda que, certa vez, presenciou esta mesma pessoa destratando os seus subordinados, inclusive o reclamante, chamando-o, em voz alta, de "incompetente, burro, preguiçoso" e pronunciando palavrões.

De acordo com a juíza, essas circunstâncias revelam o tratamento desrespeitoso a que era submetido o reclamante na empresa, em violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador. Daí o direito ao recebimento de uma reparação moral, nos termos do artigo 5º, X, da CR/88 e do artigo 186 do Código Civil.

O pedido de indenização do reclamante também se baseou na afirmação de que ele tinha que participar de degustação de cervejas com seus clientes. Mas, na visão da julgadora, essa circunstância, embora presente na realidade do reclamante, não é suficiente para lhe causar prejuízo moral.

Assim, exclusivamente em razão das ofensas que o trabalhador tinha que suportar em sua rotina, a empresa foi condenada a pagar a ele indenização por danos morais, fixada pela magistrada em R$5.000,00.

As partes apresentaram recursos ordinários, que se encontram em trâmite no TRT/MG.
Processo nº 02292-2013-140-03-00-9. Data de publicação da sentença: 19/08/2015
Fonte: TRT3

Gorjetas concedidas espontaneamente pelos clientes fazem parte da remuneração do empregado




As gorjetas compõem a remuneração do empregado, conforme prevê o artigo 457 da CLT, tanto as espontâneas (aquelas oferecidas espontaneamente pelos clientes), como as compulsórias (as que são cobradas pelo empregador na nota de serviço). Por isso, o empregador deve, não só repassá-las ao trabalhador, como também incluí-las nos recibos, para que possam compor a base de cálculo das outras parcelas salariais, com exceção do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

Com esses fundamentos, a Quinta Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que protestou contra a sentença que reconheceu o pagamento de gorjetas por fora da folha de salários, no valor de R$ 800,00 semanais, determinando a integração da quantia à remuneração de um garçom, para reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%.

A churrascaria alegou que não cobrava gorjetas obrigatórias dos clientes e que aquelas concedidas espontaneamente aos garçons pelos clientes eram imediatamente embolsadas por eles. Disse ainda que, por exigência de norma coletiva, não exercia qualquer controle sobre essas gorjetas, razão pela qual apenas contabilizava um valor estimado das gorjetas, para efetuar recolhimentos tributários e de FGTS. Por fim, requereu que, se mantida a sua condenação, ao menos fosse reconhecido que as gorjetas recebidas eram de apenas R$ 200,00 a R$ 250,00 por semana, e não de R$800,00 semanais, como entendido na sentença.

O trabalhador também pediu a reforma da sentença, mas para que o valor das gorjetas a ser incorporado ao seu salário aumentasse de R$800,00 para R$1.000,00, em razão da pena de confissão ficta que foi aplicada à reclamada. Por fim, disse que as gorjetas deveriam repercutir também no aviso prévio, conforme previsto em norma coletiva.

Mas a Turma, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos os recursos. Ao examinar as provas, ele notou que a ré sabia dos valores das gorjetas que eram dadas aos garçons pelos clientes, pois o cupom fiscal emitido por ela incluía, além das refeições e dos produtos consumidos no restaurante, o valor dos serviços, sob a falsa denominação de "troco", o qual correspondia, sempre, ao valor de 10% de acréscimo na despesa. Além disso, apesar de constar do cupom fiscal o valor da despesa e o valor do suposto "troco", a nota fiscal era emitida no valor integral. Também chamou a atenção do julgador o fato de as notas registrarem o "troco" em contas pagas por cartão de crédito ou débito, o que, segundo ele, não é usual. Assim, a tese da reclamada de que não tinha qualquer controle sobre as gorjetas não o convenceu.

Uma testemunha chegou a afirmar que o valor arrecadado com a taxa de serviço era depositado em uma caixa para depois ser dividido entre os empregados. Entretanto, o relator ressaltou que esse procedimento era vedado pela própria norma coletiva da categoria, a qual determinava que a gorjeta espontânea deveria ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. Além do mais, o magistrado também observou que havia regra coletiva estabelecendo a obrigação da empresa em manter o registro das gorjetas repassadas aos empregados.

Para o julgador, o próprio preposto da ré confessou que a empregadora controlava as gorjetas dos garçons, ao reconhecer que o cliente podia pagar a gorjeta no cartão de crédito e que elas eram divididas "pelo pessoal da casa em função do tempo de serviço de cada empregado e por setor".

Com base nas circunstâncias apuradas, o relator concluiu que a ré tinha a obrigação de documentar o repasse das gorjetas. E, como ela não apresentou tais documentos ao processo (conforme lhe competia pelo princípio da aptidão para a prova), ele considerou verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante e concluiu que as gorjetas não eram integralmente repassadas a ele, assim como que o valor repassado não era contabilizado no salário.

Tendo em vista que uma testemunha afirmou que a média de gorjetas pagas por fora era de R$ 800,00 por semana, o relator manteve o valor fixado na sentença. Por fim, ele não acolheu a pretensão do trabalhador de reflexos das gorjetas no aviso prévio, por inexistir norma coletiva dispondo nesse sentido. Acolhendo os fundamentos expostos pelo relator, a Turma manteve a sentença recorrida, negando provimento a ambos os recursos.( 0001881-20.2013.5.03.0140 ED )
Fonte: TRT3

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Novo Código de Processo Civil traz mudanças na resposta do réu






A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. 

Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros (v., a respeito, Clito Fornaciari Júnior, A imensidão da contestação, Tribuna do Direito, set. 2015, p. 14).

Em primeiro lugar, é necessário ter muita atenção com o início do prazo de 15 dias para a oferta de contestação, tanto no procedimento comum quanto nos procedimentos especiais. Nesse particular, o novo CPC é bem mais complicado.

O prazo para contestar, consoante a regra do artigo 335, deve ser computado: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante à forma pela qual foi realizada a citação.

Note-se que, havendo litisconsortes passivos, o termo inicial do prazo de contestação se iniciará, na hipótese de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, para cada réu, a partir do seu respectivo requerimento, não incidindo, desse modo, o cômputo de prazo comum. Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).

Como acima frisado, a arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam agora a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nessas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.

Esclarece, a propósito, Maria Lúcia Lins Conceição (A resposta do réu no CPC/2015, Ideias e opiniões, Wambier Advocacia, n. 22, 2015, p. 12) que, “enquanto a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo pela parte, a incompetência relativa, e também a convenção de arbitragem — que é outra preliminar — são defesas sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem alegadas pela parte em contestação, nem o juiz poderá delas conhecer ex officio nem os litigantes poderão vir a suscitá-las posteriormente (artigo 337, parágrafos 5° e 6°)”.

Com efeito, o mesmo artigo 337 estabelece, de forma pontual, o rol das preliminares que podem ser arguidas na contestação, dispondo, outrossim, no parágrafo 5°, que: “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.

Quando suscitada a incompetência absoluta ou relativa, a teor do artigo 340, a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu, circunstância “que será imediatamente comunicada ao juiz da causa”.

Diante de absoluta impossibilidade material, parece-me evidente que esse expediente não se aplica ao processo eletrônico.

Seja como for, alegada a incompetência, absoluta ou relativa, preceitua o parágrafo 3° do artigo 340, caso já designada, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação. Vale aqui invocar o experiente ponto de vista de Heitor Sica, no sentido de que essa regra poupa o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência (Breves comentários ao novo CPC, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 915).

Tenha-se presente, por outro lado, que os artigos 338 e 339, quando arguida a ilegitimidade de parte passiva, autorizam o autor, no prazo de 15 dias, a substituir o réu, alterando-se a petição inicial.

Entendo que essa regra, claramente inspirada no princípio da instrumentalidade, tem enorme utilidade a evitar indesejada prolação de sentença sem resolução do mérito, com fundamento na carência fundada na ilegitimidade de parte.

Ademais, o artigo 341 prestigia o denominado princípio da eventualidade, impondo ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os argumentos não enfrentados na contestação.

O novo CPC eliminou a ação declaratória incidental com a finalidade de ampliar o âmbito da coisa julgada material. Preceitua, com efeito, o artigo 503, parágrafo 1º, que a coisa julgada abrange a solução da questão prejudicial incidental, expressamente decidida na sentença. É um exemplo típico de que o dispositivo dessa decisão não estará, do ponto de vista formal, na parte final da sentença. Localizar-se-á, em regra, entremeado na motivação do ato decisório.

A coisa julgada material, em tal hipótese, irá se estender não apenas ao dispositivo atinente à questão principal, mas, igualmente, àquele que resolveu, expressa e incidentalmente, a questão prejudicial.

A opção legislativa adotada autoriza, portanto, que se decida também com força de coisa julgada determinada questão jurídica logicamente subordinante daquela que constitui a questão principal, como, por exemplo, o reconhecimento de união estável, numa demanda em que se visa a partilha de bens comuns.

Anote-se, já sob outro enfoque, que, a exemplo do que ocorria no regime do velho CPC de 1939, a reconvenção deve ser deduzida no bojo da própria peça de contestação (artigo 343, parágrafo 6°).

Não obstante, continua sendo preservada a autonomia da reconvenção em relação à demanda pendente, como se infere do parágrafo 2° do artigo 343: “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”.

Embora totalmente desnecessário, os subsequentes parágrafos 3° e 4° admitem a ampliação subjetiva (ativa e passiva) da demanda reconvencional, podendo ser ela ajuizada pelo réu e um terceiro em face do autor e, inclusive, de um terceiro.

Concluo, registrando que a implantação adequada da novel legislação, também no que se refere aos aspectos técnicos atinentes à resposta do réu, dependerá do preparo dos operadores do Direito.



José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 8h00

Brasil atinge a marca de 100 milhões de processos em tramitação na Justiça






No momento em que esta notícia estiver sendo lida, o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira já terá ultrapassado a cifra dos 100 milhões. Segundo os dados do levantamento anual Justiça em Números, feito pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgado nesta terça-feira (15/9), em 2014 passaram pela jurisdição dos 90 tribunais brasileiros, 99,7 milhões de processos.

O número do CNJ é o resultado da soma de 70,8 milhões de processos pendentes e 28,9 milhões de casos novos registrados no ano passado. Mantida a média de crescimento anual de 3,4%, registrada nos últimos cinco anos, vão tramitar em 2015, 103,1 milhões de processos judiciais no país. Na média, significa um processo para cada dois brasileiros. Como em cada processo, atuam pelo menos duas partes, pode-se dizer que há processos para toda a população brasileira participar.

Neste caso, os números mentem. O grande litigante do país é o poder público. O levantamento do CNJ mostra que 15% dentre 23,7 milhões de ações que ingressaram na Justiça se referem a matéria tributária, previdenciária ou de Direito Público, todas áreas que envolvem a administração pública em seus diferentes níveis - federal, estadual e municipal.
Processos por assunto
Direito do Trabalho 5.281.35422,3%
Trabalho/Processual2.081.7588,8%
Dano moral trabalhista700.5953,0%
Remuneração trabalhista688.6212,9%
Rescisão contratual trabalhista673.8092,8%
Direito Civil5.013.02721,1%
Responsabilidade civil1.944.2678,2%
Família1.658.3067,0%
Direito Público761.4443,2%
Tributário2.258.2869,5%
Previdenciário605.3282,6%
Consumidor2.039.2888,6%
Total 23.706.083


O Justiça em Números escancara o motivo que faz da primeira instância o grande problema da Justiça brasileira. É lá, na porta de entrada do sistema judiciário, que está a maior parte dos processos em tramitação: de cada dez ações, nove estão nas varas ou juizados especiais dos diferentes ramos da Justiça. Em 2014, os juízes de primeiro grau conseguiram julgar o equivalente a 90% dos casos novos ingressados, Com isso, ao final do ano, o acervo de 65,7 milhões de processos pendentes ganhou mais 2 milhões de casos a espera de solução. 
Desempenho por instâncias - 2014 Casos novos Julgados Pendentes Em tramitação.

Desempenho por instâncias - 2014
 Casos novosJulgadosPendentesEm tramitação
1º Grau - Conhecimento17.040.14815.406.63629.815.01146.855.159
1º Grau - Execução 6.649.4996.134.95735.936.31442.585.813
1º Grau - total 23.689.64721.541.59365.751.32589.440.972
2º Grau3.539.6363.763.1663.037.2556.576.891
Turmas Recursais1.066.565990.7291.413.4482.480.013
TRU3.9712.9202.5516.522
Tribunais Superiores (sem STF)578.844691.964624.0081.202.852
Total 28.878.66326.990.37270.828.58799.707.250


Um dos grandes complicadores do desempenho da primeira instância são os processos de execução. Embora tenha capacidade para julgar praticamente o número de casos novos que chegam às varas e juizados (cerca de 6 milhões), os juízes têm de enfrentar um acervo cerca de seis vezes maior.

São 35,9 milhões de processos à espera de uma solução muitas vezes impossível, diante da dificuldade de localizar os devedores ou seus bens para dar andamento à demanda. 

Na segunda instância a situação é bem mais favorável. Ano passado tramitou um total de 6,5 milhões de recursos em segundo grau, mas a notícia mais auspiciosa é que os desembargadores estaduais, federais e do trabalho julgaram 223 mil recursos a mais do que receberam. Ou seja, o acervo de casos pendentes estava menor em janeiro de 2015 do que um ano antes.

A outra grande verdade confirmada pelos números divulgados pelo CNJ é que a maior encrenca no gargalo da Justiça está em seu ramo estadual. De 96 milhões de casos em tramitação contabilizados pelo Justiça em Números, 77 milhões se referem à Justiça Estadual (80% do total). Enquanto isso, a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho contribuem com 9% dos casos, cada uma. Quando se trata de casos novos ingressados em 2014, a Justiça Estadual mantém a mesma proporção, de oito processos em cada dez, mas a Justiça do Trabalho aumenta sua participação para 16% enquanto a Justiça Federal diminui a sua para 2%. 
Movimento Processual 2014
 Casos novosPendentesEm tramitação
Justiça Estadual 20.141.98257.206.73677.348.718
Justiça Federal405.0218.484.4888.889.509
Justiça do Trabalho3.990.500 4.396.5908.387.090
Tribunais Superiores578.844624.0081.202.852
Justiça Eleitoral109.059110.826219.885
Supremo57.79967.052124.851
Justiça Militar6.2575.93912.196
Total25.289.46270.895.63996.185.101


Força de trabalho
O Judiciário brasileiro prevê a existência de 22.451 magistrados em sua planilha de cargos, mas, em 2014, apenas 17 mil desses postos estavam devidamente preenchidos. Ou seja, faltam 5,5 mil (21,8%) juízes para completar a folha de magistrados do país. Do total de juízes em atividade, 11,6 mil (68,7%) atuavam na Justiça Estadual, 3,4 mil na Justiça do Trabalho e 1,7 mil na Justiça Federal.

A segunda instância ocupa 2.190 desembargadores, enquanto a primeira é atendida por 14,5 mil juízes. O Judiciário conta ainda com 278 mil servidores efetivos e 139 mil terceirizados. 

O preço da Justiça
O funcionamento da máquina judiciária brasileira movimentou, em 2014, R$ 68,4 bilhões. Esse montante representa um crescimento de 4,3% em relação ao ano anterior. Corresponde, também, a 1,2% do PIB e a 2,3% do total dos gastos públicos do país.

Dividindo pelo número de brasileiros, temos que o Judicário custou R$ 337 para cada um em 2014. Temos também que, na média, cada processo em tramitação teve um custo de R$ 686.

Numa atividade de uso de mão de obra intensiva não causa admiração que 89,5% das despesas (R$ 61 bilhões) sejam consumidos com pessoal.

Praticamente metade das despesas correm por conta da Justiça Estadual (R$ 37,6 bilhões), contra 20,8% da Justiça do Trabalho (R$ 14,3 bilhões) e 12,7% da Justiça Federal (R$ 8,7 bilhões). A Justiça Eleitoral é responsável por 7% dos gastos (R$ 4,7 bilhões) e os tribunais superiores, por 4,3% (R$ 2,9 bilhões). 

Em contrapartida, o Poder Judiciário arrecadou em 2014, R$ 26,9 bilhões. São receitas referentes recolhimentos com custas, emolumentos e taxas, do imposto causa mortis nos inventários, receitas da execução fiscal e outras. 

Clique aqui para ler o relatório Justiça em Números.


Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico



Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 15h00

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