quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Justiça do Trabalho não pode julgar violação de plano de stock option
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação de diretor que, após ser demitido, busca indenização por descumprimento de plano destock options, uma vez que se trata de questão relativa a Direito Societário e Comercial. Esse foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a corte incompetente para julgar a ação de um ex-executivo da Odontoprev.
O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano de stock options, cuja criação já havia sido deliberada.
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas "mero prestador de serviços".
Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.
Diretor não é empregado
O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.
O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, "pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações" (Lei 6.404/76, artigo 144).
"O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima", afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 685-52.2010.5.02.0203
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.
Google não deve monitorar previamente vídeos inseridos no YouTube
Caracteriza censura prévia, além de atentar contra a liberdade de expressão e as leis da física, a determinação que obriga a Google a fazer monitoramento prévio daquilo que poderá vir a ser publicado por seus usuários, a fim de se evitar reinserção de um vídeo ofensivo no YouTube. Com essas palavras, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que não cabe à empresa de tecnologia fazer a análise prévia dos vídeos inseridos por usuários.
Na ação, a filha do ex-secretário de educação de Barueri Celso Furlan pede que o Google exclua do YouTube alguns vídeos nos quais ela aparece discutindo com colegas de faculdade. A discussão se deve a uma notícia do programa Custe o Que Custar (CQC), transmitido pela Band. Na discussão, Thamires Furlan defende seu pai e seu tio, Rubens Furlan, ex-prefeito de Barueri, e faz ameaças a um colega, dizendo, entre outras coisas, que poderia expulsá-lo da faculdade.
Os repórteres do programa colocaram um aparelho de GPS numa TV e doaram à secretaria municipal de educação, mas o aparelho foi parar na casa de uma funcionária da prefeitura. À época, o então prefeito Rubens Furlan conseguiu, na Justiça, censurar o programa que contava a história. Mas diante da repercussão negativa do caso, retirou a ação. Na reportagem, exibida no dia 22 de março de 2010, o prefeito xingou o repórter ao ser questionado sobre o paradeiro da TV.
Em primeira instância, a sobrinha dele conseguiu uma decisão favorável. A juíza Fabiana Tsuchiya, da 31ª Vara Cível de São Paulo, determinou que os vídeos fossem apagados e que o Google fornecesse os dados dos usuários que inseriram o material no YouTube.
No entendimento da juíza, a impossibilidade de controle ou monitoramento dos vídeos inseridos na internet ou o desconhecimento dos indivíduos cadastrados que postaram os vídeos, não são impedimentos para que o Google implemente meios viáveis para obstruir atos ilícitos perpetrados por outros usuários.
"Se até o momento não puderam as empresas demandadas desenvolver mecanismos eficazes para impedir a inclusão de vídeos espúrios e ilegais, ou mesmo um sistema de varredura para saneamento dessas inserções, este é um problema que não lhes retira a responsabilidade, nem lhes permite transferi-la a outrem", registrou na sentença.
Apesar de a sentença não ter determinado que o Google monitorasse a inserção de novos vídeos do caso, a empresa recorreu, alegando que o monitoramento prévio seria tecnicamente impossível. Como a questão foi abordada na fundamentação da sentença, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP analisou o recurso.
"Nada obstante a falta de sanação do defeito técnico da referida sentença, decorrente do fato de a autora ter deduzido pretensão a respeito e ter sido apreciada a matéria em sua fundamentação, mas sem referência a ela em sua parte dispositiva, nada impede que em grau de recurso ela seja apreciada, como autoriza a norma do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC", explicou o relator, desembargador Alexandre Coelho.
Leis da física
Ao analisar o mérito da ação, o desembargador deu razão ao Google. Para o relator, não se pode sequer cogitar que a empresa possa ter acesso ao conteúdo de vídeo ainda não postado em seu site, para impedir sua publicação. "Aceitar tal possibilidade é negar as leis da física e contrariar a própria liberdade de expressão das pessoas, em inequívoca censura prévia, que obviamente não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário", afirma Coelho.
Assim, o relator determinou que, caso os vídeos sejam novamente postados, o Google, desde que seja notificado, os retire do ar num prazo de 24h. Apesar da decisão, ainda é possível encontrar vídeos do caso na rede (veja abaixo).
Para o advogado Omar Kaminski, do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI), o caso lembra os três Precogs do filme Minority Report(2002), que conseguiam prever o futuro e antecipar os crimes, prendendo os criminosos antes que se verificassem o resultados danosos.
Especialista na área, Kaminksi afirma que, ao contrário do que foi dito pelo magistrado, a tecnologia atual já oferece a possibilidade de filtragem de conteúdos. Ele aponta que ela já é comumente utilizada para controlar o uso de conteúdos protegidos por direitos autorais, como músicas e vídeos por exemplo. "E a tendência é que tais filtros vão se aprimorando, com base em algoritmos e reconhecimento facial, além de metadados presentes nos arquivos, é pragmaticamente realista", explica.
A questão no caso, segundo Kaminksi, é saber se tais medidas podem e devem ser empregadas costumeiramente, ao arrepio da liberdade de expressão e da privacidade. "Ao meu particular ver, não. Quanto menos filtros e barreiras ao fluxo e tráfego de informações, melhor. Sob pena, inclusive, de violação ao Princípio da Neutralidade previsto na Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet", conclui.
0133073-16.2010.8.26.0100
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.
Carro movido por combustível alternativo receberá incentivo fiscal
Donos de veículos movidos a energia de elétrica, hidrogênio ou híbridos receberão benefícios fiscais da prefeitura de São Paulo. O dispositivo que regulamenta a medida é o Decreto 56.349/15, que disciplina a Lei 15.997/14.
Com a regulamentação da lei, os compradores desses veículos terão direito a crédito de até 50% sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que incide sobre o veículo. O incentivo vai abranger os cinco primeiros anos de tributação da compra e será calculado com base nos valores fornecidos pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo. Esse benefício é limitado a montantes iguais ou inferiores a R$ 150 mil.
O requerimento do crédito é condicionado à regularização do licenciamento e à inclusão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis. O crédito obtido será disponibilizado para requisição no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.
Atualmente, poucos modelos de carro que se adequam a essa categoria. No Brasil, há apenas um modelo de carro elétrico disponível no mercado, o BMW i3, e quatro modelos de carros híbridos, o esportivo BMW i8, o sedã Ford FusionHybrid, o hatch Toyota Prius e o Lexus CT200. Com informações da Assessoria de Imprensa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015.
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
CNJ arquiva pedido de providências de sindicato
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento de um pedido de providências proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais (Serjusmig). O pedido questionava decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que tornou sem efeito o artigo que determinava o recrutamento, entre os servidores efetivos ocupantes do cargo de oficial de apoio judicial, para substituição nos cargos de técnico de apoio judicial e oficial de apoio judicial B. O arquivamento foi determinado pelo conselheiro Saulo Casali Bahia, que entendeu que a edição de uma nova resolução pelo TJMG, a 797, de junho de 2015, pacificou a discussão.
Para o conselheiro, a Resolução 797, que deu nova regulamentação à designação de substitutos para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância sanou as dúvidas existentes. A mesma resolução revogou o ato normativo que estava em vigor anteriormente – a Resolução 393/2002 –, sobre o qual foi feito o pedido de providências do sindicato.
No pedido do Serjusmig, a entidade afirmava que a revogação do artigo 2º da Resolução 393/2002 era um ato ilegal, porque os requisitos para a designação de substitutos não podem ser alterados enquanto o TJMG não implementar os cargos em comissão de gerentes de secretaria e de contadoria criados pela Lei Estadual 20.865/2013.
Em caráter liminar, o Serjusmig requereu a suspensão do ato apontado como ilegal. No mérito, o sindicato requereu que o Tribunal fosse obrigado a implementar a Lei Estadual 20.865/2013. Alternativamente, em virtude de restrição orçamentária, o sindicato solicitou que fossem cumpridos então os requisitos de substituição previstos na Resolução 393/2002.
Legalidade
O TJMG, por sua vez, defendeu a legalidade da decisão questionada pelo sindicato. O Tribunal afirmou que a Lei Estadual 20.865/2013 alterou a natureza dos cargos de provimento efetivo de oficial de apoio judicial B e técnico de apoio judicial para cargos em comissão. Assim, os requisitos previstos na Resolução 393 se tornaram inaplicáveis. O TJMG ressaltou ainda que a Lei Estadual 20.865/2013 não foi integralmente implementada em razão de limitações orçamentárias.
Enquanto a implementação integral estiver pendente, o Tribunal afirmou seguir o que está previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual 20.865/2013, que estabelece uma regra de transição para o exercício das funções de gerenciamento até o provimento inicial dos cargos em comissão de gerente de secretaria e contadoria.
Ao analisar o pedido do Serjusmig, o conselheiro Saulo Casali Bahia entendeu que não perdura o interesse processual no pedido de providências feito ao CNJ. “A controvérsia posta nos autos inexistiria caso o TJMG tivesse regulamentado a lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o artigo 1º da Lei Estadual 20.865/2013, no prazo estabelecido pela própria lei. Ocorre que a inércia do TJMG em editar esse ato foi recentemente superada com a edição da Resolução 797, de junho de 2015”, afirmou.
Com essa fundamentação, o conselheiro determinou, então, o arquivamento do pedido de providências.
Fonte TJMG
Turma considera JT incompetente para julgar ação de diretor de sociedade anônima
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação de um diretor da Odontoprev S.A. que foi dispensado e queria receber indenização, alegando violação a direito de compra de ações da empresa por um valor determinado, em data futura (stock options). A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a demanda não diz respeito à relação de trabalho, mas a direito societário e comercial.
O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano destock options, cuja criação já havia sido deliberada.
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas "mero prestador de serviços".
Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.
Decisão
O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.
O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, "pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações" (Lei 6.404/76, artigo 144).
"O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima", afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-685-52.2010.5.02.0203
Fonte: TST
Empregada da Vale demitida por corrupção e desvio de dinheiro não reverte justa causa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma ex-empregada da Vale S. A. que pleiteava a reversão da dispensa por justa causa por acusação de corrupção e desvio de dinheiro. Para a Turma, o quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) apresentou detalhadamente os motivos da dispensa e respalda sua decisão.
A trabalhadora foi contratada em 1980 como datilógrafa e, em 27 anos de trabalho, se tornou coordenadora executiva de governança corporativa da Vale. No entanto, após auditoria interna, foi dispensada por justa causa. Em reclamação trabalhista, alegou não ter sido comunicada do motivo do desligamento e pedia a reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Vale informou que a auditoria comprovou a participação da coordenadora e de seu marido, também empregado, em esquema de corrupção e desvio de dinheiro que gerou prejuízo de R$ 3,7 milhões. De acordo com a empresa, como assistia reuniões sigilosas e tinha informações privilegiadas, ela as repassava para o marido e para empresas terceirizadas contratadas pela Vale. Dentre outras irregularidades, ela teria subcontratado uma empresa de engenharia da qual era sócia. "Era a autora quem autorizava o seu próprio pagamento", destacou a Vale em sua peça de defesa.
O juiz de origem concluiu que, apesar de não ter sido produzida prova de que o aumento patrimonial da família da empregada nos últimos anos ter relação com as irregularidades indicadas, houve quebra do elemento de confiança que deve nortear o contrato, "pelo fato da trabalhadora ter recebido favorecimento pessoal de uma empreiteira (viagem com a família para Trancoso em avião particular), o que contraria o que disposto no regulamento interno da empresa".
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu haver nos autos elementos de convicção para o reconhecimento da prática de falta grave, e manteve a sentença. "Não existe almoço grátis", destacaram os desembargadores no acórdão.
O relator do agravo de instrumento da ex-empregada contra decisão que negou seguimento a seu recurso de revista para o TST, desembargador convocado Claudio Couce de Menezes, não constatou as violações legais ou as divergências jurisprudenciais apontadas por ela. Ele observou ainda que os embargos declaratórios da trabalhadora considerados protelatórios pelo Regional, que lhe aplicou multa, "foram utilizados com o claro e evidente propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão", o que foge à finalidade dos embargos.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-138200-67.2007.5.01.0008
Fonte: TST
Walmart reduz indenização de operador de caixa impedido de usar banheiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga a um operador de caixa do hipermercado Big Blumenau, do grupo Walmart, por restrições para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. De acordo com a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, o valor arbitrado nas instâncias anteriores foi excessivo e não atendeu o princípio da proporcionalidade.
No processo trabalhista, ficou constatado que o profissional chegou a vomitar diversas vezes na frente de clientes e de colegas de trabalho, dentro da sacola do mercado, por ser impedido de ir ao banheiro pelos supervisores. O constrangimento durou cerca de três meses, até ele conseguir diagnosticar que os frequentes enjoos eram decorrentes de uma meningite viral. Antes de comprovar a doença, os supervisores diziam que o operador estava fazendo "corpo mole".
Para provar o alegado, o operador pediu a apresentação das imagens de segurança, mas o supermercado não contestou o pedido. Assim, a sentença reconheceu a veracidade dos fatos alegados e condenou a empresa em R$ 50 mil. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Walmart sustentou que as afirmações do trabalhador eram inverídicas, e disse que não poderia apresentar o vídeo solicitado porque as câmeras de segurança não gravavam as imagens.
Com a sentença mantida pelo TRT, a empresa apelou ao TST pedindo o afastamento da condenação ou a redução do valor arbitrado, com o argumento de que não havia correspondência entre o montante arbitrado e a dimensão do dano. O pedido foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.
"O valor foi discrepante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afirmou a relatora. "Embora se reconheça a existência do dano, a sua extensão, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta patronal não foi devidamente valorada pelo Regional".
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-2971-87.2013.5.12.0051
Fonte: TST
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