sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Posse de drogas para uso pessoal não deve ser crime, vota Gilmar Mendes


Depois do longo voto do ministro Gilmar Mendes, o ministro Luiz Edson Fachin pediu vista dos autos do recurso que discute a constitucionalidade de se tratar como crime a posse de drogas para uso pessoal. Até agora, só Gilmar votou, e pela inconstitucionalidade. Para ele, criminalizar a posse para uso “fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações”.Ministro do STF Gilmar Mendes votou nesta quinta (20) pela descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.
Carlos Humberto/SCO/STF

Segundo o relator, “a criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário. Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde”.

A discussão envolve o artigo 28 da Lei 11.343/2006, chamada de Nova Lei de Drogas. O texto foi editado para diferenciar o tratamento dado ao usuário e ao traficante. Pelo que diz o dispositivo, é crime a posse de drogas para consumo pessoal, mas a pena é tratamento de saúde obrigatório, advertência verbal e prestação de serviços à comunidade.

O artigo foi incluído na lei como uma política de desencarceramento de usuários de drogas. No entanto, para o ministro Gilmar, o dispositivo é contraditório. A política de drogas brasileira, explicou, se baseia em iniciativas deREDUÇÃO de danos e no tratamento da saúde de usuários. E o artigo 28 mantém o tratamento penal do usuário de drogas, afirmou o relator.

“Na prática, porém, apesar do abrandamento das consequências penais do porte de drogas para uso pessoal, a mera previsão de condutas referentes ao consumo pessoal como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos no sistema nacional de políticas sobre drogas em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas deREDUÇÃOde danos e de prevenção de riscos já bastante difundidas no plano internacional”, diz o voto.

Construção da personalidade
O voto do ministro Gilmar Mendes se baseia no argumento da Defensoria Pública de São Paulo, autora do recurso. A alegação dos defensores paulistas é que o artigo é inconstitucional por violar o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Também afirmam que criminalizar o uso de drogas viola o princípio da lesividade, segundo o qual só podem ser consideradas crimes condutas que afetem bens jurídicos de terceiros ou coletivos.

De acordo com o relator, o direito de personalidade “não está limitado a determinados domínios da vida”. Aplica-se, segundo o ministro, “a diferentes modos de desenvolvimento do sujeito, como o direito à autodeterminação, à autopreservação e à autoapresentação”. “Nossa Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Deles pode-se extrair o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação.”

Gilmar Mendes também ressaltou que o artigo 28 parte de um espírito que permite “interferências indevidas” por parte do Estado, mas essa intromissão pode ser restringida pela “invocação do princípio da liberdade geral, que não tolera restrições à autonomia da vontade que não sejam necessárias para alguma finalidade de raiz constitucional”.

Mendes também aproveitou para rebater um argumento repisado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de que “não existe direito constitucional ao êxtase”. “Não chego ao ponto de afirmar que exista um direito a se entorpecer irrestritamente. Pode ser perfeitamente válida a imposição de restrições a determinadas substâncias, não havendo que se falar, portanto, nesse caso, em direito subjetivo irrestrito”, afirmou o ministro.

Audiência de custódia
Embora considere o artigo inconstitucional, o ministro Gilmar sugere que não hajaREDUÇÃO de texto. Isso para não causar um “vácuo regulatório” que permita a “errônea interpretação de que esta decisão implica, sem qualquer restrição, a legalização do porte de drogas para consumo pessoal”.

A intenção do voto do ministro, ele explica, é afastar a natureza penal das restrições ao porte de drogas para consumo. Por isso, a sugestão é que as sanções do artigo 28 da Lei de Drogas sejam transformadas em administrativas ou cíveis.

“Afastada a natureza criminal das referidas medidas, com o consequentemente deslocamento de sua aplicação da esfera criminal para o âmbito civil, não é difícil antever uma maior efetividade no alcance dessas medidas, além de se propiciar, sem as amarras da lei penal, novas abordagens ao problema do uso de drogas por meio de práticas maisconsentâneas com as complexidades que o tema envolve.”

O ministro propõe uma regra de transição de seis meses, um tempo que ele considera suficiente para que o Congresso edite lei sobre o assunto. Nessas regras está a obrigatoriedade de se apresentar o flagrado com drogas a uma audiência de custódia, para que o Judiciário decida como proceder.

Gilmar Mendes também oficia o Conselho Nacional de Justiça para, no prazo de seis meses, elaborar uma proposta de dar tratamento cível às sanções descritas no artigo 28 da Lei de Drogas.

Ônus da prova
Como a proposta do ministro é afastar do âmbito penal e levar ao cível a posse de drogas para uso, ele discute também a questão do ônus da prova. Segundo ele, há uma “zona cinzenta” entre tráfico e uso que são fundamentais para quem é preso em flagrante: pode ser condenado a 15 anos de prisão ou sair livre, embora sujeito às sanções do artigo 28.

Um dos motivos para essa confusão é a falta de critérios objetivos para diferenciar quem é traficante de drogas e quem é apenas consumidor. Gilmar explica que a Lei de Drogas define o crime de tráfico no artigo 33, e o artigo 28 é uma “regra especial” em relação ao 33.

Ou seja, a acusação não precisaria falar sobre finalidade da posse de drogas, já que o artigo 33 não fala nos objetivos de se portar drogas, fala apenas que “transportar, trazer consigo, guardar” drogas é crime. Disso, segundo Gilmar, resulta a “impressão falsa” de que é a defesa quem deve demonstrar que a finalidade da posse é uso e não tráfico.

No entanto, segundo o relator, essa interpretação conflita com o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade. O ministro pondera que se os indícios apontam claramente para tráfico, “pode-se dispensar uma fundamentação explícita”. Seria o caso, por exemplo, da apreensão de toneladas de maconha. “Em casos limítrofes, contudo, a avaliação deve ser cuidadosa.”

“A finalidade é um elemento-chave para a definição do tráfico. A cadeia de produção e consumo de drogas é orientada em direção ao usuário. Ou seja, uma pessoa que é flagrada na posse de drogas pode, muito bem, ter o propósito de consumir. Seria incompatível com a presunção de não culpabilidade transferir o ônus da prova em desfavor do acusado nesse ponto. Dessa forma, a melhor leitura é de que o tipo penal do tráfico de drogas pressupõe, de forma implícita, a finalidade diversa do consumo pessoal. Sua demonstração é ônus da acusação.”

RE 635.659



Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2015.

É inválida norma coletiva que estipula salário inferior ao piso legal da categoria profissional


Mesmo sendo fruto de negociação entre os sindicatos patronal e profissional, as normas coletivas que estabelecem salário inferior ao piso profissional estabelecido em lei não possuem validade. Isso porque elas invadem o campo de matérias não passíveis de negociação coletiva, já que suprimem direito absolutamente indisponível e assegurado em dispositivo legal. É esse o teor de decisão da 10ª Turma do TRT-MG que, por maioria, acolhendo o voto do desembargador relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, deu provimento ao recurso de uma reclamante, para deferir a ela as diferenças entre o salário que recebia e o piso profissional que lhe era devido.

O juiz de 1º Grau não reconheceu o pedido, tendo em vista que o salário da reclamante era exatamente aquele previsto na CCT para a função de EngenheiraTrainee, para a qual ela havia sido contratada. Mas a Turma declarou a invalidade da norma coletiva, ao constatar que o valor estabelecido nela era inferior ao piso profissional do engenheiro, previsto na Lei nº 4.950/66.

O relator frisou que a norma coletiva, "visando a estimular o primeiro emprego", autorizava as empresas a contratar engenheiros e arquitetos, com salário correspondente a 70,47% do piso legal desses profissionais. E assim foi com a reclamante que, contratada como engenheira, para cumprir jornada de 8 horas diárias, tinha direito a receber o valor correspondente a 8,5 salários mínimos, de acordo com o piso profissional da categoria, mas recebia quantia bem inferior. Nesse caso, segundo o julgador, a norma coletiva não é válida, pois suprime direito absolutamente indisponível, desrespeitando os limites da negociação coletiva, com a ofensa à regra legal que dispõe sobre o piso salarial dos engenheiros (Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66).

Conforme ressaltou o desembargador, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), mas desde que sejam garantidos os direitos mínimos do trabalhador, principalmente aqueles que dizem respeito ao salário, indispensável à sobrevivência do empregado e de sua família, o que, no caso, não ocorreu.

Entretanto, tendo em vista que somente o salário de ingresso no cargo pode ser estabelecido pelos múltiplos do salário mínimo, já que é vedado o reajuste automático do salário profissional com base no reajuste do salário mínimo (OJ 71, da SDI-II/TST), o relator determinou que, no cálculo das diferenças salariais, não fossem consideradas as majorações do salário mínimo a partir da data de admissão.

Assim, foram deferidas à reclamante as diferenças salariais entre o salário recebido e o piso devido no ato da contratação (R$5.287,00) por todo o período contratual, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, saldo de salários e FGTS.( nº 02175-2014-107-03-00-3 )



Fonte:TRT 3° Região 

JT é competente para julgar ação contra BB por abrir conta sem autorização do trabalhador


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que o Banco do Brasil S.A. alegava incompetência da Justiça do Trabalho para examinar ação ajuizada por um trabalhador rural contra a instituição. Ele teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por não pagar tarifas bancárias relativas a uma conta-salário que nem sabia existir.

A conta foi aberta pela empresa Geraldo Nobile Holhausen, da qual foi empregado de maio a novembro de 2005, sem a autorização do trabalhador, que nunca recebeu salário pelo Banco do Brasil. Apenas a partir de janeiro de 2006, quando ele não mais era empregado, a empresa passou a efetuar os pagamentos de seus empregados pelo BB. Em julho de 2007, ao abrir um crediário, foi surpreendido pela informação de que não poderia concluir a operação porque seu nome estava negativado no SPC e na Serasa desde julho de 2006 por iniciativa do Banco do Brasil.

Ao ajuizar a ação para ressarcimento por danos morais, o trabalhador relatou o constrangimento por ter que devolver a mercadoria à vista do público e funcionários, sem sequer saber a razão. O Banco do Brasil foi condenado solidariamente com a empresa Holhausen a pagar R$ 5 mil de indenização ao trabalhador, com juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em agosto de 2007.

O banco, desde o início do processo, sustentou que o litígio é de natureza cível, sem envolver relação de trabalho. E afirmou que todos os atos realizados decorrem, única e exclusivamente, de suas atividades comerciais, e que não pode ser punido por exercer o que lhe é permitido legalmente. Segundo o banco, mesmo a conta tendo sido aberta indevidamente, agiu em erro influenciado por atos da empresa, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), representantes do banco e da empresa confirmaram não haver contrato escrito para a abertura da conta. O TRT manteve a sentença, concluindo que o litígio é decorrente da relação de emprego, e, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.

À mesma conclusão chegou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso no TST, para quem o TRT "deu a exata colocação da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 114 da Constituição da República". Renato Paiva ressaltou que a negativação do trabalhador rural nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de débitos na conta-salário aberta pelo empregador, sem o seu consentimento, "estando, pois, atrelado ao contrato de trabalho e decorrendo da própria relação de emprego".

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)




Fonte:TST

TST firma termo de cooperação interinstitucional para reinserção social de egressos do trabalho escravo





O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, assinou nesta terça-feira (18) termo de cooperação para o fortalecimento do Movimento Ação Integrada (MAI), articulação interinstitucional voltada para a reinserção social dos trabalhadores resgatados de situações de trabalho escravo. Participam da cooperação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TST, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).


O termo foi assinado na sede do Supremo Tribunal Federal pelo presidente da Corte e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias, pelo ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Pepe Vargas, pelo diretor adjunto da OIT no Brasil, Stanley Gacek, pela vice-procuradora-geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, e pela presidente do Sinait, Rosa Maria Campos Jorge. O ministro Lelio Bentes Corrêa, conselheiro e representante do TST no CNJ, também estava presente.


Experiência


O ministro Levenhagen afirmou, na solenidade de assinatura, que o TST se sente envaidecido de participar dessa cooperação, e dará a este programa a mesma atenção e esforços que dedica a duas outras iniciativas do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os programas Trabalho Seguro e de Combate ao Trabalho Infantil. "Desenvolvemos, nesses dois programas, um modelo bem sucedido de colaboração interinstitucional, e agora levamos nossa experiência a uma nova frente, que reafirma o espírito republicano da harmonia entre os Poderes", afirmou.


Para Levenhagen, a união de esforços consolida a visão de que é preciso erradicar essa prática, "que amesquinha a dignidade do trabalhador e mancha a imagem do Brasil no mundo". O ministro destacou que o primeiro passo importante neste sentido é o fato de o Brasil não escamotear a realidade, e lembrou que é preciso estender a proteção do Estado também aos trabalhadores estrangeiros, sobretudo bolivianos e haitianos, igualmente vítimas desse tipo de violência.


Articulação


O Movimento Ação Integrada atua em diversas frentes, como parcerias em estados e municípios, articulação com entidades públicas, privadas e da sociedade civil e divulgação de boas práticas. As ações se concentram em romper o ciclo da escravidão contemporânea, criando condições efetivas de reinserção social e profissional aos trabalhadores resgatados e vulneráveis ao trabalho escravo, por meio de acolhimento e acompanhamento psicossocial, formação em cidadania, elevação educacional, qualificação profissional e inserção em políticas públicas de emprego e renda.—


A iniciativa estende a todos os estados da Federação o Projeto Ação Integrada, implantado em 2009 pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso. Seu objetivo é conjugar esforços para promover a modificação social, educacional e econômica dos resgatados do trabalho escravo e vulneráveis a partir daquela experiência bem sucedida, que abrangeu um universo 1.648 trabalhadores em 73 municípios e 20 comunidades, qualificando e alfabetizando 643 deles.



Fonte: TST

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Comissão do Senado aprova texto base da Reforma Política


A comissão especial do Senado Federal que analisa a reforma política aprovou nesta quarta-feira (19/8) o texto base do senador Romero Jucá (PMDB-RR) para o projeto de lei aprovado na Câmara que modifica a legislação eleitoral, partidária e política. 

Os destaques apresentados à matéria vão ser votados na próxima terça-feira (25/8). São dez sugestões de mudanças apresentadas pelos senadores que serão examinadas uma a uma. Assim que a votação na comissão for finalizada o projeto segue para o Plenário do Senado, em regime de urgência.

O relator Romero Jucá (PMDB-RR)incorporou ao projeto da Câmara propostas já aprovadas tanto na comissão como no Senado, além de sugestões do Tribunal Superior Eleitoral e de outros senadores. O propósito das alterações, conforme esclareceu Jucá, foi o de agilizar a aprovação reforma no Congresso Nacional para que pelomenos parte das mudanças possa valer para as eleições municipais do ano que vem.

Financiamento de campanha
As regras para o financiamento das campanhas políticas estão no projeto aprovado. Conforme o texto, as pessoas físicas podem repassar até 10% dos rendimentos recebidos no ano anterior à eleição. Já as empresas ou pessoas jurídicas estão autorizadas a passar dinheiro apenas para os partidos até 2% da receita bruta do ano anterior à doação.

Alguns senadores avaliam, porém, ser importante estabelecer um limite no valor das doações. Essa questão, inclusive, é um dos temas que serão analisados na próxima terça-feira (25/8). Uma das emendas a serem votadas foi apresentada pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) e prevê um teto de R$ 100 mil para as doações das pessoas físicas e de R$ 10 milhões para as empresas.

Segundo Jeireissati , essa barreira moralizaria as campanhas. "Existem fatos de uma empresa que elegeu 60 ou 70 deputados e tem boa parte deles sob a sua influência. Isso não pode continuar. Se nós não colocarmos um limite vamos ter situações em que empresas são intocáveis nos seus interesses em função do volume de recursos que colocou na campanha", afirmou.

Fundo partidário
Segundo o texto aprovado somente poderão participar do rateio dos recursos do fundo partidário as legendas que que tiverem até 2018 diretórios permanentes em 10% dos municípios distribuídos em no mínimo 14 estados. Até 2022 deverão ser 20% das cidades em 18 estados.

Coligações
Outra questão aprovada é sobre as coligações nas eleições proporcionais — deputados federais, estaduais e distritais além de vereadores. O texto prevê que a distribuição de vagas neste tipo de eleição respeitará o quociente eleitoral por partido mesmo quando houver coligação.

Os partidos que não alcançarem o quociente não poderão concorrer às sobras de vagas. A ideia é evitar que campeões de votos elejam candidatos com votação pífia. Por outro lado, cria a possibilidade da federação de partidos, quando dois ou mais partidos se juntarem para atuar como se fossem uma única agremiação. Com informações da Agência Senado.




Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2015.

Direito ao silêncio não elimina necessidade de defesa apresentar contraprova



O direito ao silêncio não pode ser utilizado como ferramenta para a defesa deixar de apresentar contraprova a uma evidência colhida na fase de investigação e, assim, obter absolvição. Com esse entendimento, o juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, condenou a três anos e seis meses de reclusão em regime aberto dois empresários por sonegação de imposto que chegou a R$ 2,3 milhões.

No caso, a prova produzida na fase pré-processual chegou ao julgamento sem que a defesa exercesse seu direito ao contraditório. Sendo ônus do acusado apresentar contraprova, não se manifestaram de nenhuma forma. O juiz lembra que isso por si só não é motivo para condenação, porém “uma empresa regularmente estabelecida poderia facilmente articular alguma justificativa oponível à pretensão punitiva do Estado. Contrariamente ao que faria o bom administrador, os acusados não apresentaram qualquer reação, mínima que seja, à Fiscalização. Nada! Não justificaram os acusados, já naquela fase primeva da apuração, o cipoal de irregularidades apontadas pelo Fisco”.

Desde a fase de investigação do processo a defesa montou sua estratégia baseada no direito ao silêncio. Com isso, visava conseguir anular o processo amparada no artigo 155 do Código Processual Penal, que estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo no caso de prova não repetível. Durante o julgamento, quando chamados a interrogatório perante o juiz, os réus permaneceram em silêncio.

Dolo evidente
A única prova do processo foi a autuação da Receita Federal, que segundo o juiz apresentou material abundante. “Foram juntados documentos variados, notas fiscais, extratos bancários, livros fiscais da empresa, todos examinados e os dados cruzados por técnicos da Receita Federal, profissionais experientes e com formação para esse mister”, escreveu Mazloum em sua decisão. O juiz entendeu que a prova constituía “materialidade delitiva”.

“O nemo tenetur [direito ao silêncio], só por só, não desconstrói a prova produzida na fase inquisitiva, não tapa o dolo que é claro como a luz do sol e que evidencia-se nos autos. A denúncia descreve de forma minudente a conduta dos acusados, que na condição sócios administradores realizaram objetiva e subjetivamente as diversas ações típicas comprovadas nestes autos, não vingando a esbatida tese de inépcia da denúncia”, apontou Mazloum.

A pena de reclusão em regime aberto foi substituída por duas ações restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e 50 salários mínimos), além de reparação de danos morais no valor R$ 100 mil para cada um, destinados à educação, tendo em vista que a sonegação de tributos constitui delito que retira verbas que poderiam ser aplicadas na educação. 






Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2015.

Médico não está limitado a terapias do SUS, e governo deve fornecer o solicitado


Médico que atua no setor público não precisa indicar apenas o uso de medicamentos e aparelhos listados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), podendo prescrever terapias não relacionadas, e é dever do Estado prover o que o profissional de saúde requisitou. A tese do desembargador Amaral Wilson de Oliveira foi acolhida com unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em um caso no qual o governo estadual se recusou a oferecer aparelho respiratório indicado por médicos a uma mulher que sofre de apneia do sono. A administração terá de fornecer o aparelho em até cinco dias.

O aparelho Continuous Positive Airway Pressure foi indicado pela médica da mulher como necessário, mas o estado se recusou a oferecê-lo por não constar em nenhum programa do SUS. Porém, o desembargador esclareceu que a jurisprudência é pacífica quanto à “obrigação da administração pública, por seus órgãos competentes, suportar o tratamento médico de pessoas necessitadas”.

Ao analisar os relatórios e receituários médicos, Amaral Wilson constatou que a mulher realmente necessita do aparelho. Concluiu, então, que a recusa do estado constitui ofensa a direito líquido e certo, já que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao cesso universal às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

O desembargador frisou que a assistência à saúde dos cidadãos é responsabilidade conjunta dos entes da federação e que o médico não está “adstrito às listas do SUS, podendo prescrever terapias e medicamentos ali não relacionados, estando o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los ao beneficiado”.

O relator também destacou decisão do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, que deferiu liminar em ação cautelar para garantir o aceso ao mesmo aparelho a um portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 




Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...