quarta-feira, 19 de agosto de 2015

A Justiça e o Direito nos jornais desta quarta-feira



Várias empresas obtiveram liminares favoráveis para não recolher o percentual de 4,65% para o primeiro pagamento do PIS e Cofins sobre receitas financeiras, marcado para o dia 25 de agosto. Até o momento, o empresariado conseguiu decisões favoráveis em São Paulo, no Rio de Janeiro e na Bahia. Porém também há sentenças contrárias. Uma delas foi proferida no Rio Grande do Sul. As informações são do jornal Valor Econômico.

25% sobre remessa
A incidência de 25% de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos remetidos a paraísos fiscais foi mantida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O processo em questão analisou os montantes enviados ao exterior pelo Republic National Bank of New York (Brasil). O banco buscava a aplicação da alíquota de 15% que vigorava em 1998, data de formalização de um empréstimo no exterior. A alíquota de 25% incidirá sobre o montante porque a remessa só ocorreu em 1999, ano em que passou a valer a lei Lei nº 9.779, que alterou a legislação do IR. As informações são do jornal Valor Econômico.

Venda de decisões
Investigação do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo aponta para uma série irregularidades em decisões do desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima. As ações suspeitas são relacionadas ao crime organizado. O desembargador é acusado de fraude na distribuição de Habeas Corpus e de soltar traficantes perigosos sem justificativa. O julgador não quis comentar as acusações. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Adiantamento da aposentadoria
O Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical entrou com ação no STF questionando o governo sobre o adiamento da primeira parcela do 13º, que tem sido paga antecipadamente desde 2006. O adiamento do pagamento foi anunciado devido ao ajuste fiscal. As informações são do jornal O Globo.

Condenações mantidas
As condenações de Fernando Soares, que foi operador de propinas para o PMDB, e dos ex-diretores da Petrobras Renato Duque e Nestor Cerveró foram mantidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. O STF rejeitou habeas corpus a Fernando Soares e o STJ negou os pedidos de liberdade de Duque e Cerveró. As informações são da Folha de S.Paulo.

Corrupção impregnada
Durante a análise do HC impetrado pela defesa de Fernando Baiano, o ministro do STF Celso de Mello disse que o processo revela “que a corrupção impregnou-se no tecido e na intimidade de alguns partidos e instituições estatais, transformando-se em conduta administrativa, degradando a própria dignidade da política, fazendo-a descer ao plano subalterno da delinquência institucional”.

Pequenas causas
No mesmo julgamento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o mensalão foi um “processo de pequenas causas” perto do esquema de propinas envolvendo a Petrobras. “Fica muito claro que é difícil separar o chamado mensalão do petróleo. Parece que eles estão, de alguma forma, consorciados”, disse. As informações são do jornal O Globo.

Pausa para descanso
O delegado Eduardo Mauat, que atuou até julho na operação “lava jato”, afirmou ao Estado de S. Paulo que deixou as investigações por estar cansado, mas que retornará à força-tarefa. A saída de Mauat fez com que surgissem rumores de que ele tenha sido afastado. A história fez com que a Aliança Nacional dos Movimentos Democráticos pedisse esclarecimentos ao ministro da Justiça e ao diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Coimbra.

Prisão preventiva
A prisão preventiva do ex-vereador pelo PT Alexandre Romano, conhecido como Chambinho, foi decretada nessa terça-feira (18/8) pelo juiz Sergio Moro. Romano havia sido preso temporariamente na quinta-feira (13/8). Ele é acusado de receber R$ 40 milhões em propina. O juiz Moro afirmou que após a prisão, Chambinho “admitiu alguns fatos relevantes”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Violação de privacidade
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, suspeita que seu gabinete foi invadido. Ele já solicitou providências junto à Polícia Federal. O caso ocorreu em 27 de julho, uma segunda-feira, quando funcionários da pasta chegaram para trabalhar e encontraram a porta do gabinete do ministro entreaberta e seu computador ligado. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Conte comigo
Líderes de partidos próximos ao deputado Eduardo Cunha se dispuseram a assinar recurso que será apresentado ao STF nesta quarta-feira (19/8) contra decisão de retirar a análise das contas presidenciais da Câmara dos Deputados. As informações são da Folha de S.Paulo.

Mais pedaladas
Possíveis novas pedaladas fiscais, executadas pelo governo Dilma Rousseff neste ano, estão sendo investigadas pelo Ministério Público de Contas. As apurações envolvem repasses relacionados ao seguro-desemprego. Serão analisados documentos da Caixa Econômica Federal, do Tesouro Nacional e do Ministério do Trabalho. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Contratações suspeitas
As possíveis irregularidades na autuação da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (Fusp) serão investigadas pelo Ministério Público de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do estado. Serão analisadas as contratações de professores e familiares pela entidade. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

É crime
A colunista de O Estado de S. Paulo Sonia Racy informa que o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa falará por 15 minutos no julgamento previsto para esta quarta-feira (19/8) no Supremo Tribunal Federal sobre o porte de drogas. Para Rosa, a descriminalização das drogas fará tanto mal quanto uma possível liberação de armas.

Acusação prescrita
A acusação de peculato contra o senador Jader Barbalho (PMDB-PA) foi arquivada pelo STF nessa terça-feira (18/8) porque o suposto crime prescreveu. O processo é referente a uma desapropriação de terra pelo Incra ocorrida na década 1980. À época, Barbalho era ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário. As informações são do jornal O Globo.

Pontes, e não muros
Para o ministro do STF, Luis Roberto Barroso, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso é “um homem que constrói pontes, e não muros”. A declaração foi dada durante sua palestra no Instituto FHC, em São Paulo. Barroso afirmou também que o juízes devem levar em conta a opinião da população, mas têm que ter cuidado, pois o “populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Crime menor
O comerciante que agrediu uma mulher com uma cotovelada em frente a um clube na cidade de São Roque, no interior de São Paulo, foi condenado a cinco anos de prisão em regime semiaberto. Ele era acusado por tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, mas o júri aceitou a tese de lesão corporal grave. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Morte da arara
A União deverá pagar R$ 15 mil à dona de uma arara vermelha que foi apreendida pela Polícia Militar. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O caso começou quando, após a apreensão, o animal foi levado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres. Lá, o pássaro foi atacado por outros bichos e morreu ao não resistir aos ferimentos. As informações são do jornal O Globo.

OPINIÃO

Primeiro passo
Na Folha de S.Paulo, o colunista Hélio Schwartsman afirma que a descriminalização do porte de drogas pelo STF seria apenas um primeiro passo para “uma abordagem mais lógica do problema”. Ele afirma que a descriminalização deve abranger todas as drogas e prosseguir com a regulamentação da venda e cobrança de impostos sobre o ‘produto’.

Porte de droga
Em artigo na Folha de S.Paulo, o presidente da igreja evangélica Sara Nossa Terra, Robson Rodovalho, diz ser contra a descriminalização do porte de drogas, assim como boa parte comunidade cristã. Segundo ele, a repressão do estado contra a prática é resultado de deficiências orçamentárias e de capital humano. Também diz que a superlotação carcerária não pode influenciar no debate, pois uma possível decisão favorável a liberação do porte não resolveria o problema.




Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2015.

Militar preso tem pena disciplinar anulada porque não pôde se defender

No regimento militar, o respeito à hierarquia é um dos princípios maisimportantes para os componentes das forças armadas. Essa subordinação afeta todos os aspectos da vida dos militares, fazendo com que uma simples orientação leve um soldado para a cadeia. Isso foi o que aconteceu com um 2º tenente do Exército, que ficou preso por dois dias por ter orientado um cabo do mesmo batalhão a procurar as autoridades policiais e registrar umboletim de ocorrência devido a uma ameaça recebida de um civil. A punição ocorreu porque essa decisão deveria ter partido do subcomandante da tropa.

Devido à ameaça sofrida, foi aberta uma sindicância para apurar os fatos e o tenente foi convocado como testemunha. Mas, após seu relato, o militar foi detido por descumprir as normas hierárquicas. Por conta da pena que sofreu, o militar moveu ação contra a União solicitando reparação por danos morais e materiais e anulação da medida disciplinar. O tenente alegou que não lhe foi concedido o direito à ampla defesa e que a punição foi desmedida, sendo a prisão por dois dias argumento suficiente para embasar o pedido de danos morais e materiais.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O juiz entendeu que a punição sofrida pelo autor decorria dos princípios da hierarquia e da disciplina e que não havia vícios no ato do Exército. Porém, na análise de recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 1ª Turma aceitou os argumentos do tenente sobre a ausência do direito à ampla defesa e considerou que essa falha anula o processo administrativo contra o militar.

“Entendo que, ao vislumbrar a ocorrência de transgressão disciplinar por outro que não o sindicado inicialmente apontado, deveria ter sido outorgada ao apelante a chance de se defender, o que não aconteceu, segundo se vê dos autos”, disse o desembargador.

Entretanto, o julgador entendeu que a punição por conta de falha formal não é suficiente para justificar o pagamento de dano moral, "tanto que a presente ação somente foi ajuizada anos após a ocorrência dos fatos narrados". Também determinou que os autos voltassem à vara de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.



Apelação Cível 0002360-86.2004.4.03.6000




Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2015.

Turma condena agroindústria que premiava empregados que evitavam usar o banheiro



A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, a ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada.

De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.

Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto. 

Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. "Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".

O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC).

Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.

O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde". A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)



Fonte: TST

Para TST, formalismo exacerbado é cerceamento ao direito de defesa


Classificar um recurso como irregular e afastá-lo de julgamento baseado em minúcias no processo de outorga de representação de uma das partes é cerceamento de defesa e um exacerbado formalismo. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou de forma unânime a irregularidade de representação de um recurso de um condomínio da cidade de Rio Quente (GO) e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que seja julgado.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o excesso de formalismo do TRT-18, ao rejeitar a procuração apresentada pelo condomínio, "vai contra o moderno processo" e representa cerceamento ao direito à ampla defesa.

O ministro explicou que o condomínio juntou ao processo duas procurações no dia 11 de novembro de 2013, porém com datas diferentes de outorga de poderes, e o TRT-18 entendeu que a segunda, por ser mais recente, teria revogado a primeira. Emmanoel Pereira observou, porém, que o condomínio juntou uma terceira procuração, com novos mandatos outorgados em 28 de março de 2014 e substabelecimento em 14 de maio do mesmo ano.

Para ele, esses últimos é que devem prevalecer para efeito de verificação da representação. Como o recurso ordinário foi interposto em 27 de maio de 2014, a representação foi regular, porque o mandato de 28 de março de 2014 se sobrepõe aos anteriores, revogando-os. O relator explicou que o elemento que fixa a validade do mandato é a data da juntada dos instrumentos aos autos, e não a data da outorga de poderes.


Para o ministro Emmanoel Pereira, o entendimento aplicado pelo TRT-18 foi de "exacerbado formalismo", caracterizando violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, "cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, principalmente considerando a instrumentalidade do processo moderno, pouco afeito ao culto ao formalismo", levando-se em conta que o instrumento que outorga poderes ao advogado que assinou o recurso ordinário foi firmado em data anterior à interposição do recurso e de forma válida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

Demissão de aposentados da Sabesp autorizada pelo STFretornará ao TRT para novo julgamento





A Segunda Turma do Superior do Trabalho conheceu de recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e anulou decisão que condenou a empresa a reintegrar dois agentes de saneamento ambiental demitidos mediante autorização do Supremo Tribunal Federal (SFT) - que validou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Sabesp e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para dispensar gradativamente empregados aposentados.

Os agentes alegaram na ação trabalhista que a dispensa se baseou em interpretação equivocada, por parte da Sabesp, do artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de salário e proventos da aposentadoria aos servidores públicos. Eles sustentam que a vedação não se aplica a empregados celetistas de sociedade de economia mista, sujeitos ao regime geral da Previdência Social, e pretendem declaração de nulidade do ato e a reintegração ao posto de trabalho, além do pagamento das verbas relativas ao período de afastamento.

Por sua vez, a Sabesp defende assegura que apenas cumpriu os termos firmados no TAC.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) rejeitou o pedido dos trabalhadores por considerar que o desligamento foi convalidado pelo STF, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo que a assinatura do TAC não afasta o direito de acumulação dos empregados.

Falta de fundamentação

O relator do recurso da Sabesp ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou que o TRT, ao decidir, não se manifestou especificamente sobre a alegada autorização do STF para a dispensa dos aposentados, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Para o ministro, essa questão, eminentemente fática, é ponto importante para a solução da controvérsia, porque o recurso de revista se fundamenta exatamente na autorização, que seria o motivo da dispensa.

De forma unânime, a Segunda Turma declarou nulo o acordão regional e determinou o retorno do processo ao TRT para que este se manifeste especificamente sobre a autorização do STF. "O Tribunal Regional deve explicitar as circunstâncias relevantes, de forma a possibilitar ao TST dar o correto enquadramento jurídico aos fatos controvertidos pelas partes", concluiu o relator.

Após a publicação do acórdão, os trabalhadores opuseram embargos declaratórios, ainda não analisados.

(Alessandro Jacó/CF)



Fonte: TST

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Veto presidencial a PL não pode ser questionado com mandado de segurança


Os vetos presidenciais a Projetos de Lei aprovados pelo Congresso não podem ser questionados por meio de Mandados de Segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi usada pela ministra Cármen Lúcia negar Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba que tem deficiência visual e se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff (PT) ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.

O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior públicas federais e privadas, a reservar no mínimo 10% de suas vagas para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento os postos poderiam ser oferecidos aos demais estudantes.

No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobreofensa a seu direito líquido e certo.

Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos 5°, parágrafos 2° e 3°, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.

O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.

Ao rejeitar a tramitação do Mandado de Segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo).

“O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

Novo Código de Processo Civil traz mudanças nos honorários advocatícios



Continuando a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), entendo muito oportuno que os colegas tenham presente as novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios.

Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.

A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado.

O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca.

Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17).

Nada impede, por outro lado, que o causídico, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (parágrafo 15).

O princípio da causalidade continua a inspirar o legislador, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários doadvogado do vencedor.

Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.

Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se oquantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção doprocesso sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.

Curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa.

Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Verifica-se que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a atuação profissional do advogado, proibindo a condenação em montante irrisório.

Tratando-se de fixação de honorários em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado do respectivo ato decisório (parágrafo 16).

Pondo um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá ação autônoma de cobrança no caso de ser omissa a decisão transitada em julgado quanto à condenação da verba honorária.

Introduzindo importante novidade, que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que a soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, de acordo, aliás, com a regra do subsequente parágrafo 11.

Como bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%) — (O Advogado e os Honorários Sucumbenciais no Novo CPC, Repercussões do novo CPC, obra coletiva produzida pela Comissão de Direito Processual da OAB-SP, São Paulo, Jus Podivm, 2015, p. 21-22).

Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados noprocesso de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado.

Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527).

No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.

Nos domínios do processo e execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deveráFIXAR os honorários advocatícios no patamar de 10% (artigo 827).

O valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho efetivado pelo advogado do exequente.

Como facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica, o novel diploma processual merece elogio por ter tratado de forma séria e cuidadosa essa matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.




Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...