sexta-feira, 14 de agosto de 2015

TST nega último recurso da Eternit contra indenização de R$ 1 milhão a viúva de vítima do amianto



O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na segunda-feira (10/8), negou provimento a agravo pelo qual a Eternit S. A. pretendia questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), condenação da Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1 milhão à viúva de um engenheiro da empresa vítima de doença pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto. Pelo caráter manifestamente infundado do apelo, a empresa foi multada em 10% do valor da causa, em favor da viúva do ex-empregado.

O processo julgado foi um agravo à decisão monocrática do vice-presidente do Tribunal, ministro Ives Gandra Martins Filho, que negou seguimento ao recurso extraordinário da Eternit. A empresa pretendia questionar, no STF, acórdão da Sexta Turma do TST que aumentou o valor da indenização de R$ 600 mil para R$ 1 milhão.

O vice-presidente – a quem cabe o exame de admissibilidade dos recursos para o STF – destacou que o STF, em caso idêntico, já concluiu pela ausência de repercussão geral da questão constitucional relativa à fixação de valor de indenização por danos morais, uma vez que a revisão exigiria o reexame de fatos e provas. E, na sessão de segunda-feira, o Órgão Especial entendeu que a Eternit, no agravo, não trouxe nenhum argumento que justificasse a modificação do despacho do vice-presidente.

O caso

O engenheiro chefiou, nos anos 60, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação ajuizada por seus herdeiros, seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto, e ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual. Em 2005, foi diagnosticado com câncer da pleura (mesotelioma pleural) e precisou ter 80% do pulmão removidos, morrendo meses depois, aos 72 anos.

(Carmem Feijó)



Fonte: TST

STF irá avaliar norma que privilegia servidores estaduais em concursos




Uma norma que estabelece preferência na ordem de classificação em concursos públicos a candidatos que já pertencem ao serviço público no estado do Pará é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.358, entende que o dispositivo viola princípios constitucionais, como o da igualdade e o da razoabilidade.

A PGR pede, em medida cautelar, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 10 da Lei 5.810/1994, do estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso.

O dispositivo, diz a procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.

Critério meritocrático
Para a PGR, a concessão de vantagem tão evidente e injustificada cria uma casta. “Aqueles que já tenham exercido função pública na administração pública do estado do Pará tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadoras, que os desigualam de forma injustificada, na competição com os demais cidadãos brasileiros, em disputas por cargos públicos.”

"Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, na classificação em concursos públicos, candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito a desigualação apenas com base no critério meritocrático possível a quem almeja esses certames", sustenta a procuradoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2015.

"Reserva do possível" não permite que Executivo ignore Constituição, julga STF

O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Executivo para deixar de cumprir decisão que o obriga a fazer obras de reforma em presídios. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (13/8) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso ao estado do Rio Grande do Sul, que se dizia impossibilitado de fazer reforma em um presídio por entender que o Judiciário não pode intervir na implantação de políticas públicas pelo Executivo.

Em decisão unânime, o STF decidiu que o Executivo não pode justificar sua omissão em cumprir o que manda a Constituição com argumentos baseados na conveniência da administração. A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida, por isso, a tese definida nesta quinta se aplica a todos os recursos que tratam da matéria em trâmite na Justiça.Ministro Lewandowski apontou “insofismável precariedade” das prisões.Carlos Humberto/SCO/STF

O tribunal seguiu a tese fixada no voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski: “É lícito ao Judiciário impor à administração pública a obrigação de fazer medidas ou obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, e assegurar aos detentos o respeito da sua integridade física e moral”.

A tese foi fixada num caso que veio de Uruguaiana (RS). O Ministério Público gaúcho havia ajuizado uma Ação Civil Pública para obrigar o governo do estado a fazer obras no presídio da cidade para dar condições dignas de convivência aos encarcerados.

O primeiro grau deu razão ao MP, mas o TJ do Rio Grande do Sul cassou a sentença concordando com os argumentos do governo gaúcho de que não havia dotação orçamentária para reformar o presídio. A tese dos desembargadores foi que a sentença havia violado o princípio da separação dos poderes, já que a implantação de políticas públicas deve ser ato de iniciativa do Executivo.

Unanimidade
Em seu voto, Lewandowski lembrou que o sistema carcerário brasileiro, historicamente, é de “insofismável precariedade”. Ele enumerou diversas violações à dignidade dos presos, como a presença de ratos nas celas (e de presidiários com marcas de “mordidas de roedores”), esgoto a céu aberto dentro dos presídios e falta de um local adequado para lixo – o que levou à existência de lixões nas cadeias.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “o Judiciário tem legitimidade de intervir para superar um estado crônico de omissão do Executivo nessa matéria”. Barroso reconhece que, em democracias, “decisões políticas devem ser deixadas para quem tem voto”, mas “a ideia de reserva do possível não é uma maldição que permite ao Estado não cumprir direitos fundamentais”.

“Presos só estão presos porque o Estado assim determinou. E se o Estado se arroga no poder de privar essas pessoas de liberdade, tem evidentemente que exercer seus deveres de proteção dessas pessoas que estão sob sua guarda por decisão sua”, concluiu Barroso.

O ministro Marco Aurélio completou a fala de Barroso para dizer que se trata de política pública constitucional, o que atrai, por si só, a competência do Judiciário. “Esse chavão de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em se tratando de política pública, porque seria um ato discricionário, não cola.”

Descumprimento de lei
Já o ministro Gilmar Mendes apontou para o descabimento dos argumentos do governo gaúcho. Segundo ele, a própria Lei de Execuções Penais, de 1984, dá aos juízes responsáveis pela execução a tarefa de inspecionar mensalmente as condições de cumprimento das penas. “Veja a responsabilidade direta do juiz da execução”.

O ministro lembrou de seus tempos à frente do Conselho Nacional de Justiça, quando criou os mutirões carcerários. Eram ações coordenadas pelo CNJ para verificar os cumprimentos de penas nos estados. E ali se verificou, segundo disse o ministro na sessão desta quinta, casos de juízes que nunca haviam visitado presídios.

“Portanto, desde 1984 o legislador tomou uma série de cautelas, com todas essas tessituras, com o objetivo de uma regular fiscalização, para evitar um excesso de execução. A rigor, há uma base legal farta. Temos uma rotunda e sistemática violação que demanda sistemática correção”, concluiu Mendes.

RE 592.581





Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Curso sobre o STJ será aberto ao público


A partir do próximo dia 17, o público poderá se inscrever no curso a distância STJ: história, competências e organização externa. O curso faz parte do subprograma Conexão Cidadã, do programa Aprimore Cidadão, e tem como objetivo ampliar a relação da população com o Superior Tribunal de Justiça.

Serão duas turmas, com 50 vagas cada uma, no período de 31 de agosto a 4 de setembro. Os alunos inscritos farão o curso em seu próprio ritmo e contarão com tutores voluntários para tirar dúvidas e compartilhar materiais.

O curso será divido em quatro módulos. O primeiro fala da criação do STJ, abordando as competências constitucionais e o direcionamento estratégico. O segundo módulo trata dos órgãos colegiados, sua estrutura, composição e competências. O terceiro, do processo de escolha das autoridades tratadas no regimento interno e as competências regimentais. O quarto módulo aborda os serviços administrativos, com a explicação das unidades organizacionais e atribuições, além do calendário de funcionamento e estatísticas.

As inscrições poderão ser feitas no site do tribunal a partir das 12h do dia 17 e se estenderão até o dia 24 de agosto. As vagas serão preenchidas conforme a ordem de inscrição. Para ter direito ao certificado, o aluno deve ter um aproveitamento de 70% no total da nota, obtida por meio de questionários e participação em fóruns.

Fonte: STJ

Necessidade de sigilo empresarial autoriza decretação de segredo em ação sobre honorários


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

O colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificam o processamento da ação sob segredo.

A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

Princípio básico

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso dos bancos.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme decidiu o STJ no REsp 605.687.

Citando dispositivos constitucionais, o ministro disse que a publicidade dos atos processuais também poderá ser restringida quando necessário à preservação de outros interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional.

Know how

De acordo com Raul Araújo, a atividade bancária é normalmente exercida em caráter sigiloso, de modo que “a decretação do sigilo com relação ao conteúdo dos documentos e dados confidenciais mencionados faz-se necessária e não causa relevante prejuízo ao interesse público”.

Ainda assim, continuou o ministro, não seria suficiente manter sigilo sobre esses documentos e deixar o restante do processo sob publicidade, “pois é certo que dados e informações serão extraídos daquelas peças sigilosas para uso em argumentações e debates nos autos”.

Na avaliação do relator, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know howdesenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações. Com esses fundamentos, a turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso dos bancos. O julgamento ocorreu no último dia 6.

Fonte: STJ

Itália cria regras para advogado se chamar de especialista




Na Itália, não basta mais o advogado ter experiência em determinada área para exibir o título de especialista. O profissional que quiser vender seus serviços ao cliente como expert em determinado assunto terá de frequentar um curso específico e conseguir o aval da Ordem dos Advogados. É o que prevê uma lei regulamentada pelo Ministério da Justiça italiano nessa quarta-feira (12/8).

A Advocacia foi dividida em 18 especialidades. Para se intitular especialista em alguma delas, o advogado terá de frequentar um curso de especialização por, pelo menos, dois anos. Com o diploma na mão, precisa fazer um pedido à Ordem dos Advogados. Uma vez concedido o título, só aí a especialidade pode ser exibida no cartão de visitas do profissional.

Pela norma, o advogado pode se especializar em, no máximo, duas áreas. Pode atuar em outras, mas precisa manter um número mínimo de casos na sua especialidade para não perder o título. Aqueles que atuam em determinada área por mais de cinco anos estão dispensados do curso, mas terão de prestar uma prova para comprovar o conhecimento técnico necessário.

A Itália vem flertando com a regulamentação dos títulos de especialista há mais de cinco anos. Em 2010, cansado de esperar que o Parlamento agisse, oConsiglio Nazionale Forense (órgão que regulamenta a Advocacia) aprovou uma norma sobre o assunto.

Pouco tempo depois, no entanto, a Justiça derrubou a norma por entender que a competência para legislar sobre o assunto é exclusiva dos parlamentares. Em 2012, o Parlamento finalmente aprovou legislação com essas regras, mas a lei só foi regulamentada agora.




Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

Anulação judicial de decisão administrativa e outras questões tributárias







Uma discussão judicial sobre o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de tributos, quando se trata de uma entidade que perde a imunidade, gerou o cancelamento de uma decisão administrativa.

A causa teve início em ação popular cujo objetivo era anular acórdão do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais que, concordando com o julgamento de Delegacias da Receita Federal (DRJ), tinha desonerado a autuação de uma entidade de educação que perdeu a imunidade. Aplicada na solução do caso a regra geral da decadência tributária: “o prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º e 173, I do CTN, independentemente de antecipação ou não de pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/91, dispositivo esse que previa prazo de decadência de 10 (dez) anos para as contribuições previdenciárias”.

Mas o autor popular, com o qual aderiu a União, objetou que a autuação deveria ser mantida sem nenhum reconhecimento de decadência, ante o específico caso de perda de imunidade, devendo a contagem decadencial ser diferente, pois “o termo inicial da decadência, tratando-se de entidade imune, seria o primeiro dia do exercício seguinte ao que houve o afastamento da imunidade tributária (no caso, 1º/01/2005, considerando que o Ato Cancelatório foi proferido em 2004)”.

Houve sentença anulando o acórdão do Carf porque “uma vez reconhecida que a entidade não faz jus à imunidade, somente a partir de tal reconhecimento torna-se possível a constituição do crédito e, consequentemente, passa a ser contado o prazo decadencial”.

Porém, em apelação tal decisão foi reformada por Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo aduzido que “a decisão do CARF não importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Pelo contrário, a ilegalidade apontada pelo autor ampara-se em mero desacerto que poderia resultar da prevalência de uma tese jurídica sobre outra, mas não de uma ilegalidade”.

Contudo, ainda ocorreu outra reviravolta, já que a Seção do TRF-4 deu provimento a Embargos Infringentes para anular o acórdão do Carf, e manter a autuação original sem decair o crédito tributário, fundamentando-se na impossibilidade de correr prazo decadencial enquanto o fisco estivesse limitado pela imunidade; assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES 5027999-11.2012.4.04.7100 (julgado em 30.07.2015)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE DE ACÓRDÃO DO CARF. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABIMENTO.

1. O prazo decadencial para o fisco efetuar o lançamento de ofício de tributos em face de ato cancelatório de imunidade tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que proferido o ato. Assim, incorreu em ilegalidade o CARF ao emprestar entendimento contrário à regra prevista no art. 173, inc. I, do CTN, causando vultoso prejuízo ao erário, de modo que caracterizada a hipótese de cabimento da ação popular.

2. Embargos infringentes acolhidos. 

Decisões variadas
a) No Acórdão 9303-003.011 (publicado em 20.4.2015), a CSRF do Carf decide que não cabe aplicar correção monetária em pedido de ressarcimento de IPI, independentemente do tempo transcorrido para o fisco conceder o direito, pois a possibilidade dessa correção, veiculada no Recurso Repetitivo do STJ (REsp 993.164), só cabe se houver resistência do fisco, situação que não se iguala a demora: “a interpretação de que o tempo transcorrido entre o pedido de ressarcimento e o despacho decisório, per si, constituiria oposição administrativa indevida amplia o escopo dos termos do recurso repetitivo, na tentativa de criar direitos que nem o legislador e tampouco os Tribunais Superiores tiveram intenção de criar”.

b) No Acórdão 3401-002.877 (publicado em 18.6.2015), Turma do Carf mantém autuação de IOF, que tratou como mútuo o que pessoa jurídica considerou como antecipação de lucros para sócio, porque a contabilização não observou formalidades essenciais; assim ementado: “para a caracterização da distribuição antecipada de lucros deve ser apurado balancete para demonstrar a possibilidade de tal distribuição. Além disso, não basta que haja saldo na conta de Reserva de Lucros do Patrimônio Líquido da empresa, é necessário que a distribuição seja prevista em contrato social e que haja deliberação dos sócios acerca de tal antecipação. A forma como as operações foram contabilizadas no ativo da contribuinte demonstram a natureza de mútuo”.





Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...