quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Necessidade de sigilo empresarial autoriza decretação de segredo em ação sobre honorários


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

O colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificam o processamento da ação sob segredo.

A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

Princípio básico

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso dos bancos.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme decidiu o STJ no REsp 605.687.

Citando dispositivos constitucionais, o ministro disse que a publicidade dos atos processuais também poderá ser restringida quando necessário à preservação de outros interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional.

Know how

De acordo com Raul Araújo, a atividade bancária é normalmente exercida em caráter sigiloso, de modo que “a decretação do sigilo com relação ao conteúdo dos documentos e dados confidenciais mencionados faz-se necessária e não causa relevante prejuízo ao interesse público”.

Ainda assim, continuou o ministro, não seria suficiente manter sigilo sobre esses documentos e deixar o restante do processo sob publicidade, “pois é certo que dados e informações serão extraídos daquelas peças sigilosas para uso em argumentações e debates nos autos”.

Na avaliação do relator, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know howdesenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações. Com esses fundamentos, a turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso dos bancos. O julgamento ocorreu no último dia 6.

Fonte: STJ

Itália cria regras para advogado se chamar de especialista




Na Itália, não basta mais o advogado ter experiência em determinada área para exibir o título de especialista. O profissional que quiser vender seus serviços ao cliente como expert em determinado assunto terá de frequentar um curso específico e conseguir o aval da Ordem dos Advogados. É o que prevê uma lei regulamentada pelo Ministério da Justiça italiano nessa quarta-feira (12/8).

A Advocacia foi dividida em 18 especialidades. Para se intitular especialista em alguma delas, o advogado terá de frequentar um curso de especialização por, pelo menos, dois anos. Com o diploma na mão, precisa fazer um pedido à Ordem dos Advogados. Uma vez concedido o título, só aí a especialidade pode ser exibida no cartão de visitas do profissional.

Pela norma, o advogado pode se especializar em, no máximo, duas áreas. Pode atuar em outras, mas precisa manter um número mínimo de casos na sua especialidade para não perder o título. Aqueles que atuam em determinada área por mais de cinco anos estão dispensados do curso, mas terão de prestar uma prova para comprovar o conhecimento técnico necessário.

A Itália vem flertando com a regulamentação dos títulos de especialista há mais de cinco anos. Em 2010, cansado de esperar que o Parlamento agisse, oConsiglio Nazionale Forense (órgão que regulamenta a Advocacia) aprovou uma norma sobre o assunto.

Pouco tempo depois, no entanto, a Justiça derrubou a norma por entender que a competência para legislar sobre o assunto é exclusiva dos parlamentares. Em 2012, o Parlamento finalmente aprovou legislação com essas regras, mas a lei só foi regulamentada agora.




Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

Anulação judicial de decisão administrativa e outras questões tributárias







Uma discussão judicial sobre o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de tributos, quando se trata de uma entidade que perde a imunidade, gerou o cancelamento de uma decisão administrativa.

A causa teve início em ação popular cujo objetivo era anular acórdão do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais que, concordando com o julgamento de Delegacias da Receita Federal (DRJ), tinha desonerado a autuação de uma entidade de educação que perdeu a imunidade. Aplicada na solução do caso a regra geral da decadência tributária: “o prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º e 173, I do CTN, independentemente de antecipação ou não de pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/91, dispositivo esse que previa prazo de decadência de 10 (dez) anos para as contribuições previdenciárias”.

Mas o autor popular, com o qual aderiu a União, objetou que a autuação deveria ser mantida sem nenhum reconhecimento de decadência, ante o específico caso de perda de imunidade, devendo a contagem decadencial ser diferente, pois “o termo inicial da decadência, tratando-se de entidade imune, seria o primeiro dia do exercício seguinte ao que houve o afastamento da imunidade tributária (no caso, 1º/01/2005, considerando que o Ato Cancelatório foi proferido em 2004)”.

Houve sentença anulando o acórdão do Carf porque “uma vez reconhecida que a entidade não faz jus à imunidade, somente a partir de tal reconhecimento torna-se possível a constituição do crédito e, consequentemente, passa a ser contado o prazo decadencial”.

Porém, em apelação tal decisão foi reformada por Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo aduzido que “a decisão do CARF não importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Pelo contrário, a ilegalidade apontada pelo autor ampara-se em mero desacerto que poderia resultar da prevalência de uma tese jurídica sobre outra, mas não de uma ilegalidade”.

Contudo, ainda ocorreu outra reviravolta, já que a Seção do TRF-4 deu provimento a Embargos Infringentes para anular o acórdão do Carf, e manter a autuação original sem decair o crédito tributário, fundamentando-se na impossibilidade de correr prazo decadencial enquanto o fisco estivesse limitado pela imunidade; assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES 5027999-11.2012.4.04.7100 (julgado em 30.07.2015)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE DE ACÓRDÃO DO CARF. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABIMENTO.

1. O prazo decadencial para o fisco efetuar o lançamento de ofício de tributos em face de ato cancelatório de imunidade tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que proferido o ato. Assim, incorreu em ilegalidade o CARF ao emprestar entendimento contrário à regra prevista no art. 173, inc. I, do CTN, causando vultoso prejuízo ao erário, de modo que caracterizada a hipótese de cabimento da ação popular.

2. Embargos infringentes acolhidos. 

Decisões variadas
a) No Acórdão 9303-003.011 (publicado em 20.4.2015), a CSRF do Carf decide que não cabe aplicar correção monetária em pedido de ressarcimento de IPI, independentemente do tempo transcorrido para o fisco conceder o direito, pois a possibilidade dessa correção, veiculada no Recurso Repetitivo do STJ (REsp 993.164), só cabe se houver resistência do fisco, situação que não se iguala a demora: “a interpretação de que o tempo transcorrido entre o pedido de ressarcimento e o despacho decisório, per si, constituiria oposição administrativa indevida amplia o escopo dos termos do recurso repetitivo, na tentativa de criar direitos que nem o legislador e tampouco os Tribunais Superiores tiveram intenção de criar”.

b) No Acórdão 3401-002.877 (publicado em 18.6.2015), Turma do Carf mantém autuação de IOF, que tratou como mútuo o que pessoa jurídica considerou como antecipação de lucros para sócio, porque a contabilização não observou formalidades essenciais; assim ementado: “para a caracterização da distribuição antecipada de lucros deve ser apurado balancete para demonstrar a possibilidade de tal distribuição. Além disso, não basta que haja saldo na conta de Reserva de Lucros do Patrimônio Líquido da empresa, é necessário que a distribuição seja prevista em contrato social e que haja deliberação dos sócios acerca de tal antecipação. A forma como as operações foram contabilizadas no ativo da contribuinte demonstram a natureza de mútuo”.





Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

TJ-SP libera lei que só permite negativação depois que consumidor for avisado



Voltará a valer no estado de São Paulo uma lei que só permite a inclusão de devedores em cadastros de restrição ao crédito quando eles forem avisados por escrito, com Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios. Os efeitos da Lei Estadual 15.659/2015 estavam suspensos desde março por uma liminar, mas a decisão foi derrubada nesta quarta-feira (12/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A norma também fixa que deve ser aberto prazo mínimo de 15 dias para o consumidor quitar o débito ou apresentar comprovante de pagamento. Só depois desse período o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro. Além disso, as empresas responsáveis por manter cadastros de consumidores no estado são obrigadas a exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida.

A lei havia sido suspensa depois que a Federação das Associações Comerciais de São Paulo criticou as obrigações impostas, alegando que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, além de ter inovado em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. O desembargador Arantes Theodoro achou melhor deixar a norma suspensa para evitar o risco de lesão de difícil reversão.

Acontece que a mesma norma já foi questionada no Supremo Tribunal Federal em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273) — uma delas assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que havia vetado a proposta e foi derrotado na Assembleia Legislativa.

Sem analisar o mérito da controvérsia, o Tribunal de Justiça suspendeu o processo que tramita no estado até que o Supremo julgue a questão. Enquanto isso, os desembargadores preferiram derrubar a liminar. O relator era contra e foi vencido por apenas um voto de diferença. O acórdão ainda não foi publicado.

Processo 2044447-20.2015.8.26.0000.




Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Câmara rejeita vincular salários de auditores aos de ministro do Supremo


O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por votos insuficientes, proposta que incluía as carreiras do Fisco da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios entre os cargos que terão o salário vinculado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O destaque do PPS tentava ampliar a aplicação da Proposta de Emenda à Constituição 443/09, aprovada no dia 6 de agosto, para membros da Advocacia-Geral da União. A emenda precisava de 308 votos favoráveis para ser aprovada, mas obteve 269 votos a favor e 185 contra.

De acordo com o Sindifisco (sindicato dos auditores fiscais da Receita), a categoria vai paralisar as atividades nesta quarta-feira (12/8). Servidores em alguns estados já entregaram cargos comissionados.

Conforme a PEC 443, quem ocupa o último degrau na carreira da AGU receberá automaticamente 90,25% do salário de ministro do STF. Segundo o Ministério do Planejamento, determinadas carreiras terão aumento de 66% com a aprovação da proposta. Com informações da Agência Câmara Notícias.



Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015.

Procon descarta cerca de 470kg de alimentos impróprios ao consumo em São Pedro da Aldeia


O Procon-RJ, ligado à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, realizou, nesta segunda-feira (10/08), a primeira etapa da Operação Moinho de Vento em São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos. Os fiscais atenderam a um pedido do Misterio Público do Rio de Janeiro e vistoriaram no município cinco agências bancárias e quatro mercados. Destes estabelecimentos, dois não apresentaram irregularidades. Nos três supermercados autuados, os fiscais descartaram um total de 469kg e 700g de alimentos impróprios ao consumo.

No Supermercado Econômico, localizado na Rua Carmelindo dos Santos, 160, os fiscais encontraram 120kg de margarina estocada em temperatura ambiente, contrariando a indicação do fabricante de que a temperatura deve ser de 2 a 16 graus Celsius. Foram descartados 96 kg de produtos vencidos, entre carnes, frutas secas e farinha. Também foram jogados fora 30kg de farinha sem especificação de validade. Além disso, outros 57kg de salgados estavam expostos à manipulação direta pelo consumidor, contrariando o Decreto Estadual n° 6.538/83, e havia produtos armazenados em contato com o piso do estabelecimento.

O Supermercado Econômico não apresentou o certificado do corpo de bombeiros, que deverá ser apresentado na sede do Procon Estadual em 48 horas. Os fiscais também não encontraram o certificado de potabilidade da água, que precisa ser apresentado na sede da autarquia em até 15 dias. A câmara do estabelecimento também estava com piso quebrado, acúmulo de sangue no piso e goteiras. Estas irregularidades deverão ser reparadas em até 30 dias. Caso um desses documentos não seja apresentado no prazo ou o reparo não seja efetuado no tempo estabelecido, o supermercado será interditado.

Já em outra filial do mesmo supermercado, localizada na Rua Teixeira Brandão, 500, os fiscais descartaram 92kg e 500g de produtos vencidos, entre carnes e mistura para preparo de pão. Além de não apresentarem o certificado do corpo de bombeiros e de potabilidade da água, o estabelecimento também não estava de posse do alvará de funcionamento. Os três documentos deverão ser apresentados na sede do Procon Estadual em até 48 horas. Os fiscais também constataram nas câmaras as mesmas irregularidades existentes na filial da Rua Carmelindo dos Santos e também deverão ser ajustadas em até 30 dias.

A espera para atendimento no Bradesco que fica na Av. São Pedro, 120, e no Banco do Brasil da Rua Francisco Coelho Pereira, 278, eram superiores a 33 minutos. Nenhuma das agências bancárias autuadas possuía o contrato de serviços em braile, como consta emdeterminação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamentada nas Leis Federais 4169/1962 e 10048/2000, pelo Decreto Federal 6949/2009 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não apresentaram irregularidades os seguintes estabelecimentos: HSBC (Rua Dr. Antônio Alves, 100) e Atacadão (RJ 140, km 05).

O nome da operação se deve a presença dos moinhos de vento que sustentam a principal atividade econômica do município: a produção de sal marinho.

Balanço da Operação Moinho de Vento

1 - Tere Frutas (Rua Dr. Antônio Alves, 277 – Centro): Produtos sem especificação encontrados na câmara do açougue: 6kg e 500g de carne moída; 4kg de carne seca em balde aberto. Produtos sem especificação encontrados na padaria: 5 kg de frango desfiado. Produtos sem especificação com manipulação direta do consumidor: 24 kg de bacalhau; 26kg e 500g de salgados. Produtos vencidos: 1kg e 500g de pão sovado; 2kg e 200g de pão de forma; 2kg e 300g de queijo provolone; 750ml de cerveja. Prazo de 48 horas para apresentação do certificado do corpo de bombeiros no PROCON, sob pena de interdição. Prazo de 15 dias para apresentação do certificado de potabilidade da água.

2 -Supermercado Econômico (Rua Carmelindo dos Santos, 160): Produtos com armazenagem irregular: 240 potes (500g cada) de margarina estocada em temperatura ambiente, mas o fabricante determina temperatura de 2 a 16 graus Celsius. Vencidos na área de vendas: 1kg e 200g de salsicha de frango; 2kg de linguiça. Vencido no estoque: 70kg de ameixa seca e 25kg de farinha de trigo. Expostos à manipulação direta pelo consumidor: 57kg de Salgados (linguiça, orelha, pé, carne seca). Produtos armazenados em contato com o piso do estabelecimento. (Legumes e verduras). Produtos sem especificação: 30kg de farinha de rosca. Prazo de 48 horas para apresentação do certificado do corpo de bombeiros. Prazo de 15 dias para apresentação do certificado de potabilidade da água. Irregularidades nas câmaras: piso quebrado; goteiras; acúmulo de sangue; sujeira; problema na abertura das portas. Prazo de 30 dias para ajustar.

3 – Caixa (Rua Adolfo Silveira, 125): Ausência do contrato de serviços em braile.

4 - Itaú (Rua Dr. Antônio Alves, 50): Ausência do atendimento no caixa prioritário, sendo realizado por caixa convencional. Ausência do Livro de Reclamações. Ausência do telefone do Bacen exposto em local visível. Ausência do cartaz do Disque 151. Autenticação realizada em documento diverso. Ausência do contrato de serviços em braile. Ausência do guarda volumes antecedente à porta giratória.

5 -Bradesco (Av. S. Pedro, 120): Ausência do Livro de Reclamações. Ausência do contrato de serviços em braile. Tempo de espera para atendimento de 35 minutos.

6 -Banco do Brasil (Rua Francisco Coelho Pereira, 278): Autenticação realizada em documento diverso. Ausência do contrato de serviços em braile. Ausência do guarda volumes antecedente à porta giratória. Tempo de espera para atendimento de 33 minutos.

7 -Supermercado Econômico (Rua Teixeira Brandão, 500): Vencidos na câmara: 70kg de pernil. Vencidos no estoque interno: 20kg de mistura para preparo de Pão e 2 kg e 500g de carne moída. Prazo de 48 horas para apresentação do certificado do corpo de bombeiros, do alvará de funcionamento e do certificado de potabilidade da água. Irregularidades na câmara: piso quebrado; acúmulo de sangue no piso e goteiras. Prazo de 30 dias para sanar as irregularidades.


Fonte: BRASILCON

Advogado que retém ganhos de cliente em ação comete apropriação indébita


Advogado que retém os valores ganhos por seu cliente em uma ação judicial comete apropriação indébita. Com esse entendimento, a 10ª Vara Criminal de Goiânia (GO) condenou um homem a dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 24 dias-multa, além do ressarcimento da quantia à vítima.Para juíza Placidina Pires, advogado frustrou confiança depositada pelo cliente.

Como a sentença é inferior a quatro anos, o Código Penal prevê a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Por isso, a juíza Placidina Pires impôs ao advogado a prestação de serviços comunitários de uma hora de tarefa por dia de condenação.

A juíza entendeu que o defensor frustrou a segurança que seu cliente depositou nele: “Ao réu, não era lícito reter os valores recebidos e assim, houve a quebra da confiança que lhe fora depositada pela vítima. Comprovou-se a inversão de ânimo do agente, que de possuidor passou a se comportar como proprietário, com evidente lesão ao patrimônio alheio".

Placidina destacou também que o crime, “quando praticado em razão de ofício, emprego ou profissão, ou seja, por pessoas que, em regra, recebem a coisa em função da confiança nelas depositada, é punido mais gravemente”.

Apropriação indevida
A denúncia narra que o advogado ajuizou processo, em nome da empresa de seu cliente, contra uma administradora de consórcios, em meados de 2006. Em janeiro de 2007, houve homologação de acordo, resultando no pagamento da quantia de R$ 27 mil. O acusado informou sua própria conta bancária para o depósito e ocultou o acerto de seu contratante.

Dias depois, o cliente recebeu uma correspondência com informações sobre o acordo e questionou o profissional a respeito da ação. A vítima alegou que, diante de muita insistência, conseguiu receber R$ 5 mil do montante, sendo que o advogado disse que restante seria liberado após autorização judicial. No entanto, ele dirigiu-se ao fórum e lá foi informado de que o pagamento foi à vista e depositado integralmente na conta de seu procurador judicial.

Diante da constatação, a vítima, novamente, procurou o denunciado, que entregou-lhe um cheque no valor de R$ 16,5 mil, o qual não pôde ser compensado em razão de divergência na assinatura. Mais uma vez, o cliente contou ter procurado o advogado para que lhe restituísse os valores devidos. Porém, ele teria se recusado, aduzindo que cobraria 20% de honorários sobre aquele valor, e não apenas 10%, conforme combinado previamente.

Contradições
O advogado negou as acusações, mas a juíza constatou que há indícios suficientes da materialidade e autoria do crime, comprovados por depoimentos e pela quebra de sigilo bancário do réu. “(Ele) acabou fornecendo elementos probatórios suficientemente aptos à sua responsabilidade pelo delito de apropriação indébita, notadamente porque entrou em várias contradições durante os interrogatórios na fase investigatória e judicial”.

Na defesa, o procurador sustentou inicialmente que depositou os valores em sua própria conta bancária para prevenir retenção de imposto de renda e porque a empresa do cliente era ré em muitas execuções e, assim, poderia ter prejuízo no recebimento do dinheiro. Em juízo, ele argumentou que pretendia assegurar que receberia os seus honorários. Na ocasião, admitiu, inclusive, que sua conduta não foi ética, porém necessária.

Quanto à divergência de assinatura do cheque, o advogado se defendeu, alegando que houve má-fé do cliente, que fez o depósito antes da data combinada e que autorizou a gerência do banco a devolver o título. Entretanto, mais tarde, alegou que houve, de fato, caligrafia diferente, porque era canhoto e, por insistência familiar, se tornou destro.

A juíza observou que, por outro lado, a vítima, em todas as vezes em que foi ouvida apresentou idêntica versão para os fatos. “Além das contradições do imputado e das declarações firmes e coerentes do ofendido, a farta prova documental demonstraram, de forma induvidosa, a prática do crime de apropriação indébita”.

Demora
O advogado alegou que tentou devolver R$ 16,5 mil ao cliente, que teria negado por questionar os valores. Por causa disso, o réu ajuizou ação consignatória, referente a um valor de R$ 16,5 mil (abatendo 20% dos honorários).

Entretanto, a juíza observou que esse processo fora protocolado após a oitiva do réu, na comarca de Aparecida de Goiânia, cidade onde não residem ambas as partes. “Exsurge nítido dos autos que o imputado somente ingressou com a ação consignatória com o propósito de se livrar da responsabilidade criminal resultante da apropriação indevida dos valores”.

Placidina ponderou também que “em função desse comportamento do acusado, a vítima teve que aguardar cerca de três anos para receber a quantia consignada e, ainda, teve que percorrer verdadeira via crucis, entre Delegacia de Polícia, Tribunal de Ética Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e fórum criminal, na tentativa de resolver problema causado unicamente pelo profissional da advocacia que contratou, sem falar que, até a presente data, ainda não recebeu o valor correto, deduzidos apenas 10% (dez por cento) de honorários sobre o acordo judicial”.

Além disso, ela considerou que houve retenção indevida dos autos por parte do réu. O advogado permaneceu com os autos por período superior a um ano, sendo necessário expedição de mandado de busca e apreensão para a devolução.

Por causa disso, a juíza determinou que o profissional está proibido de ver o processo fora do cartório e que o fato seja comunicado a OAB-GO para apuração da conduta praticada e, ainda, ao Ministério Público do Estado de Goiás, para apuração de crime previsto no artigo 356 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


Processo 200801506586


Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...