sexta-feira, 5 de junho de 2015

Cervejeiro da Ambev consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter se tornado alcóolatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias.

Segundo o empregado, como encarregado da degustação da cerveja em todas as etapas de produção, passou a ingerir diariamente grandes quantidades de álcool. Por conta disso, desenvolveu alcoolismo e foi aposentado por invalidez pelo INSS. Já a empresa afirma que após a dispensa o trabalhador exerceu por 15 meses a função de mestre cervejeiro para a Antártica, sua maior concorrente na época, sem apresentar qualquer sintoma de alcoolismo.

A 1ª instância negou a indenização dizendo que se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, não se poderia atribuir a Ambev a responsabilidade pelo alcoolismo. "Soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade. Mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão", assinalou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcóolatra à época em que trabalhava lá. Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a Ambev não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença, porém, foi mantida.

TST

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).

Ele observou que, embora o julgador não esteja obrigado a examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil), é seu dever examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher, total ou parcialmente, a pretensão e para rejeitar os fundamentos de qualquer uma das partes. "Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal", concluiu.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ para que seja feito um novo julgamento.

(Paula Andrade/CF)


Fonte: TST

Oficial de Justiça aposentado pode arrematar bem em leilão público





A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem.

Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado – situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da Justiça. 

Decadência

A ação declaratória de nulidade foi ajuizada por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou o pedido improcedente.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao STJ.

“O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil (CC), sendo de quatro anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (artigo 694 do Código de Processo Civil)”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, baseado na jurisprudência do STJ.

Ele acrescentou que o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 aplica-se aos casos em que o autor discute o mesmo objeto em face da fazenda pública.

Influências diretas

O ministro explicou que o objetivo do artigo 497, inciso III, do CC é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores ou auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem.

“O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado”, esclareceu.

Ele citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual, “o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051).

Em decisão unânime, a turma afastou a decadência e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso especial.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Ouvidoria é instrumento fundamental para a cultura de transparência






Depois de longos séculos em que o poder era absoluto nas mãos dos reis e da Igreja Católica, na segunda metade do século XVIII, o mundo passou por profundas transformações políticas e sociais, que culminaram, ao final do processo, com a inserção do ser humano no eixo central de preocupação da civilização na nova era iluminista, com seus nortes democráticos e limitadores do poder.

Ao se tornar o poder participativo e transparente, deixaria de ser abusivo e totalitário, e, por isto, a transparência passaria a ser absolutamente fundamental para a consolidação do sistema democrático. A transparência seria o verdadeiro divisor de águas entre os antigos regimes totalitários e suas cortes para os novos governos democráticos. Aliás, Bobbio define a democracia como “o governo do poder público em público”. Assim, um governo democrático se distingue dos governos imperiais, ditatoriais ou tirânicos por sua visibilidade e transparência

O sistema de ouvidorias foi criado na Suécia em 1809, quando se registra a implantação constitucional do ombudsman, cuja missão era verificar a observância das leis pelos tribunais, com poderes de processar aqueles que cometessem ilegalidades ou negligenciassem o cumprimento de seus deveres

No Brasil, desde a Colonização Portuguesa, os Governos Gerais possuíam ouvidores, indicados pelo Rei de Portugal e que já naquela época promulgavam leis, estabeleciam Câmaras de Vereadores, atuavam como Comissários de Justiça e ouviam reclamações e reivindicações da população sobre improbidades e desmandos por parte dos servidores da Coroa.

A Ouvidoria, na sua compreensão atual — que não se confunde com aquela antiga figura do Ouvidor no Brasil Colonial, uma espécie de juiz ou auxiliar direto dos donatários das capitanias hereditárias — estabelece-se como um canal de manifestação do cidadão, configurando-se, assim, como um mecanismo de exercício da cidadania e meio estratégico de apoio à gestão das organizações, seja na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos, seja para atender às crescentes necessidades de transparência, arejamento e revisão de processos impostas às organizações pela nova ordem social globalizada.

A primeira ouvidoria pública no Brasil foi instalada na cidade de Curitiba em 1985. Em São Paulo, em 1989, o jornal Folha de S.Paulo, de forma pioneira, instituiu a sua figura do Ombudsman. Na iniciativa privada, também se destacou o Grupo Pão de Açúcar, que em 1993 lançou seu ombudsman. Na área pública estadual paulista, surgiu em 1992 a ouvidoria do Procon, seguida pelas do IPEM em 1993, da Secretaria de Segurança Pública em 1995, e de um piloto na Secretaria da Saúde em 1996.

Hoje, o ouvidor tornou-se representante direto do cidadão, diferentemente dos tempos coloniais, quando controlava os súditos em prol do rei. Hoje, ele defende o cidadão e a pressão exercida sobre o ouvidor identifica o bom ou mau serviço do setor público ou privado.

Em São Paulo, com o advento da Lei Estadual 10.924, de 20 de abril de 1999, de defesa do usuário do serviço público, e o decreto 44.074, 1º de julho de 1999, que regulamenta a composição e define as competências das Ouvidorias de Serviços Públicos, o Estado de São Paulo estabeleceu que todas as organizações ligadas ao Estado tenham as suas Ouvidorias, formando uma rede, dentro da qual a mais antiga é a da Polícia, criada em janeiro de 1995, por meio de um decreto do então governador Mario Covas.

O princípio constitucional da publicidade e a nova cultura da transparência se fortaleceram com o advento da Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos Órgãos e Entidades públicos, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. A referida Lei entrou em vigor em 16 de maio de 2012.

No setor privado, por outro lado, observamos que as empresas percebem a necessidade de avançar além dos serviços básicos de ouvir e atender o consumidor e fortalecem as ouvidorias a fim de melhorar os produtos e serviços oferecidos aos clientes, garantindo a fidelização e imagem forte e diferenciada no mercado como empresa transparente e socialmente responsável, onde o ouvidor escuta as críticas dos clientes — muitas vezes insatisfeitos com o próprio serviço de atendimento ao consumidor — e as encaminha aos departamentos responsáveis para as providências cabíveis.

Esta nova figura do ouvidor passou a ser instrumento de garantia da personalização do atendimento e sinalização de certeza de que os problemas sejam resolvidos, funcionando como um representante do cliente dentro da empresa, recebendo também elogios, sugestões e críticas, apurando as manifestações apresentadas e propondo melhorias nos processos, visando mediar a solução de conflitos.

Apesar dos sensíveis avanços verificados, tanto na esfera privada como na pública, nosso marco legal da transparência (LAI) é recente, enquanto a Suécia tem sua lei desde 1766, o que talvez permita entender a notícia recente sobre a desativação de quatro presídios por falta de criminosos ou mesmo sua presença constante no topo do Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional, que coloca a Suécia no patamar de um dos países menos corruptos do mundo.

A ouvidoria é instrumento fundamental para a solidificação da cultura de transparência. Avancemos sem medo, pois Platão nos ensinou que podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro, mas a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz.



Roberto Livianu é promotor de Justiça em São Paulo, doutor em Direito Pela USP e idealizador e coordenador da campanha Não Aceito Corrupção.

Roberta Lídice é advogada, ouvidora certificada pela Associação Brasileira de Ouvidores e Ombudsman do Brasil (ABO).



Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2015, 6h32

SENAR é condenado por dano moral coletivo por submeter trabalhadores a ofensas morais e psicológicas


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, ficou comprovado que os trabalhadores eram submetidos a agressões morais e psicológicas diárias pela superintendente da instituição.

O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pleiteou a indenização após denúncia de que o ambiente de trabalho no Senar era marcado pela tensão psicológica, desencadeando dezenas de pedidos de demissão. De acordo com o processo, tudo começou com a chegada de uma nova superintendente, que passou a chamar os trabalhadores de "incompetentes", "lesos", "moleques", "essa aí", "essazinha", e os ameaçava constantemente de demissão, dizendo que iria "coloca-los no paredão".

De acordo com depoimentos, a superintendente dava ordens gritando, fazia terrorismo e humilhava os trabalhadores antigos, que constantemente choravam após conversar com ela. Uma das testemunhas relatou que o ambiente de trabalho se tornou insuportável porque, para a superiora, ninguém servia para o serviço ou tinha competência para trabalhar com ela.

Condenado na primeira instância, o Senar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) defendendo a atitude da superintendente. Segundo a entidade, as mudanças adotadas por ela tinham o objetivo de "fazer mais com o mesmo quadro de pessoas" e não agradaram uma pequena parcela de trabalhadores que não apresentaram, ou não desejavam apresentar, resultado satisfatório. Para o Senar, a implantação de "uma nova filosofia de trabalho", exigindo resultados práticos, não pode ser interpretada como assédio ou perseguição, e o procedimento de cobranças é considerado normal em qualquer empresa pública ou privada, porém no setor público pode parecer estranho para "pessoas cômodas".

Apesar de reconhecer a credibilidade dos fatos narrados e a caracterização de assédio moral, o TRT afastou a condenação por dano moral coletivo por entender que é preciso diferenciar as práticas ilícitas adotadas individualmente pela gerente daquelas recomendadas e estimuladas pela organização. "Apenas quando os atos ilícitos integram a política empresarial, sendo conscientemente adotados, preconizados e estimulados pela própria entidade organizacional, é que resta caracterizado o dano moral coletivo", afirmou o Regional.

TST

O entendimento adotado pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), relator do processo na Primeira Turma, foi diferente. Para ele, cabe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado condições de higiene, saúde física e psicológica e segurança no ambiente de trabalho. "No meu entender, o comportamento hostil e desrespeitoso configurou dano moral coletivo, pois foi promovido em um ambiente de trabalho marcado pela tensão psicológica, cuja dimensão, sem sombra de dúvidas, extrapola o grupo de empregados ofendidos, alcançando toda a coletividade que frequenta o mesmo ambiente."

Ao dar provimento ao recurso apresentado pelo MPT, o magistrado restabeleceu a sentença. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Três Corações indenizará motorista obrigado a cantar o Hino Nacional por atraso



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.

Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.

A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.

Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Assédio moral

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.

O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou. 

Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.

(Alessandro Jacó/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. 

Fonte: STJ

Juiz reconhece vínculo entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira



No processo submetido à apreciação do juiz substituto Pedro Mallet Kneipp, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma trabalhadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira para a qual prestava serviços, por meio de empresa interposta. Ela relatou que comercializava empréstimos consignados e seguros, entendendo que a atividade não poderia ser terceirizada por se inserir na atividade-fim. Já as reclamadas insistiram na tese de terceirização lícita, argumentando que o caso era de correspondente não bancário, com regulamentação pelo Banco Central.

Após a analisar as provas, o juiz deu razão à trabalhadora. Na sentença, ele observou que o contrato firmado entre as empresas, de fato, estabelecia que as atividades encontram-se regulamentadas pela Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central. Contudo, não considerou o aspecto capaz de impedir o reconhecimento do vínculo pretendido. É que as provas revelaram que as atividades exercidas se inseriam no objetivo social da instituição financeira. O juiz também identificou, no caso, a presença da subordinação inerente à relação de emprego, juntamente com os outros pressupostos fático-jurídicos.

O magistrado explicou que o Banco Central do Brasil não possui competência legislativa em matéria trabalhista, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Para ele, a Resolução 3.110/2003 não pode significar barreira à análise da verdadeira relação jurídica havida entre as partes. A sentença lembrou que a terceirização, regra geral, especificamente no que se refere à interposição de mão de obra, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Somente casos expressamente previstos são ressalvados, como o contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74.

Ainda conforme esclareceu o julgador, a terceirização de serviços vem sofrendo limites pela jurisprudência trabalhista, que a admite apenas em casos excepcionais. Exemplos são as situações envolvendo conservação, vigilância, limpeza e atividades não inseridas no aspecto produtivo da empresa contratante, também chamadas de atividades meio. Nesse sentido, destacou o entendimento pacificado pela Súmula 331 do TST.

Com relação ao caso examinado, a prova testemunhal deixou claro que a reclamante lidava diretamente com clientes, oferecendo e vendendo produtos, tudo se valendo dos sistemas operacionais do banco. Até margem de autonomia para negociar valores, possuía. Ela se apresentava aos clientes como empregada do banco, assim como os demais empregados que prestavam serviços no local. Além disso, a empresa que constava como empregadora apenas atuava em favor do banco, tomador dos serviços.

Uma declaração do preposto da empresa prestadora de serviços chamou a atenção do julgador: ele confessou que o banco reclamado não possuía agências com a finalidade de realizar empréstimo consignado. Esta atividade era transferida para outras empresas, em "nítida intermediação de mão de obra não tolerada pelo ordenamento jurídico", conforme registrou o magistrado.

Nesse contexto, o juiz não teve dúvidas de que a terceirização apenas visou a fraudar direitos trabalhistas e, por isso, decidiu declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira, nos termos do artigo 9º CLT. A decisão reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as rés em razão da concorrência para o ilícito (art. 942, CC/02).

"Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob o aspecto da terceirização de serviços ou pelo aspecto da intermediação de mão de obra, a ilicitude é latente, pois presentes os pressupostos da relação de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, notadamente a subordinação, verificada na sua forma objetiva, e, ainda, há vedação quanto à intermediação de mão de obra para esse tipo de atividade permanente, não se encontrando amparada pela exceção legal corroborada pela Súmula n. 331, I, TST", registrou.

A instituição financeira foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego, com pagamento de todas as parcelas decorrentes, inclusive direitos e vantagens assegurados à categoria dos bancários. A condenação envolveu também o pagamento de reflexos de comissões pagas por fora, horas extras, multa por descumprimento de instrumento coletivo de trabalho e multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. As reclamadas foram responsabilizadas de forma solidária pelo pagamento dos débitos trabalhistas (artigo 927 e 942 do Código Civil). Há recurso em tramitação no TRT-MG.

fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...