terça-feira, 19 de maio de 2015

Empresas terão de indenizar por fornecimento de prótese peniana com defeito




Um consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A decisão da Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.

Os autos da ação indenizatória informam que o consumidor adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.

Perícia

As próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.

Segundo a sentença, o laudo pericial “deixa evidente” que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.

Inconformadas com a manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.

Solidariedade

No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.

De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.

Segundo Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda.

Como o acórdão do TJRS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de fornecedor previsto no artigo 14 do CDC, o relator afirmou que tal conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Pouco caso

O relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas “mero aborrecimento”.

A afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, “refoge dos parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com a dignidade humana”.Os ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Segunda Seção aprova três novas súmulas



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (13) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado.

Súmula 529

A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).

Súmula 530

A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879e REsp 1.112.880).

Súmula 531

Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Fonte: STJ

Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso




O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.

O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.

O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.

De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.

Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.

No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.

Mérito

No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

sexta-feira, 15 de maio de 2015

PROCESSO ELETRÔNIO - TJMG - Execução de Alimentos e Embargos à Execução Fiscal pelo PJe


Execução de Alimentos e Embargos à Execução Fiscal pelo PJe

Processos | 14.05.2015


A Corregedoria Geral da Justiça avisa aos magistrados, servidores, advogados públicos e privados, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos e demais interessados que a distribuição das Ações de Execução de Alimentos, relativas a feitos que já se encontram arquivados em meio físico, deverão ser realizadas eletronicamente no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), conforme Aviso nº 31/CGJ/2015.


Os Embargos à Execução Fiscal deverão ser distribuídos em meio eletrônico, no sistema PJe, ainda que a Execução Fiscal tramite em meio físico.


O Aviso nº 31/CGJ/2015 foi disponibilizado na edição do DJe de 11/05/2015.



Consultar as ações que já tramitam por meio eletrônico em Processos » Processo Eletrônico TJMG » Peticionamento obrigatório.



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Fonte: TJMG

Eventual erro de julgamento não pode ser corrigido por embargos de declaração



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (14), deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662) para restabelecer decisão no sentido de que a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) deveria prevalecer sobre a Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor e definiu reajustes menos favoráveis aos trabalhadores. Os embargos de divergência foram opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica) contra decisão posterior da Segunda Turma do STF que, ao apreciar embargos de declaração, havia reformado o acórdão inicial.

O julgamento do RE foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que não conhecia dos embargos. Segundo o ministro, em casos excepcionais, o STF admite que embargos de declaração tenham efeitos infringentes. Em seu entendimento, a decisão da Turma teria contrariado a jurisprudência do Tribunal, o que configuraria a excepcionalidade. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Celso de Mello, em voto pelo provimento dos embargos, observou que, embora a jurisprudência do STF aceite embargos de declaração com efeitos infringentes, eles não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas nos casos em que haja premissa equivocada, com reconhecimento de erro material ou de fato. Votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Por maioria de votos prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que votou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Segundo ele, os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento.

Como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.

PR/FB

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Processos relacionados
Fonte: STF

7ª Turma decide: é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade




A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou a julgadora.

Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão.

No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média, uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de 50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável.

Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a consumação do risco depende necessariamente do tempo de exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade. Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos cabíveis.

Fonte: TRT3

JT não reconhece culpa da empresa, mas determina reintegração e readaptação de empregado acidentado




Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua empregadora, uma empresa de construção, e contra a empresa para a qual prestava serviços na função de pedreiro. Alegou que foi admitido em janeiro de 2014 e que sofreu acidente de trabalho típico em fevereiro de 2014. Por isso, requereu a condenação solidária das duas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, de pensão vitalícia, indenização substitutiva da estabilidade provisória ou a reintegração ao emprego.

Ao analisar o caso, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 06/02/2014, conforme CAT emitida pela empregadora. Mas observou que houve divergência quanto à existência ou não de responsabilidade das rés quanto ao acidente do empregado.

Segundo esclareceu a juíza sentenciante, em regra, o Direito do Trabalho consagra a responsabilidade civil subjetiva, na qual se verifica a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Já a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é medida excepcional e decorre do risco inerente à atividade. Mas, no seu entendimento, esse dispositivo é plenamente aplicável à responsabilidade civil do acidente de trabalho, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

No caso, a julgadora constatou que, embora o reclamante tenha sido contratado por uma construtora para prestar serviços de pedreiro para outra empresa, a lesão sofrida por ele nas dependências desta não decorreu do risco inerente à atividade de pedreiro, tendo em vista que ele estava transitando pela empresa tomadora de serviços, no início da jornada de trabalho, quando sofreu a queda em uma escada interna. Por essa razão, a responsabilidade civil das reclamadas depende da verificação de sua culpa, do nexo causal e dano, com respaldo na teoria subjetiva.

O laudo médico pericial, por seu turno, concluiu que houve nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo reclamante, uma vez que ele está totalmente inapto para o trabalho, por tempo indeterminado, em decorrência de lesão no joelho direito desencadeada pelo acidente de trabalho. Porém, em seu depoimento, o reclamante afirmou que a escada na qual ocorreu o acidente é permanente, possui corrimão e é feita de piso, fato esse confirmado pelo depoimento dos prepostos das rés e pela prova testemunhal, que revelou a existência de recomendação para utilizar o corrimão, além de atestar o bom estado de conservação dos degraus, que até têm antiderrapante.

No entender da magistrada, as provas demonstraram a ausência de culpa das reclamadas no acidente, uma vez que não foram identificados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Por isso, indeferiu o pedido de indenização.

No que diz respeito à estabilidade e à reintegração do trabalhador no emprego, a juíza sentenciante frisou que, em face da incapacidade do reclamante por tempo indeterminado, ele tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, por estarem presentes os dois requisitos legais ensejadores desta garantia: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento de auxílio doença-acidentário.

Diante dos fatos, a juíza determinou a reintegração imediata do reclamante nos quadros da empresa de construção, devendo ser observada a devida readaptação do empregado em função compatível com a sua capacidade atual, sem prejuízo de eventuais vantagens pessoais. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas a decisão de 1º Grau foi mantida na íntegra.

Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...