Instrução Normativa DNRC nº
104/2007
Direito
Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção - Instrução Normativa DNRC
nº 104/2007
Comentário - Federal - 2007/2048
SUMÁRIO
I -
INTRODUÇÃO
II - CONCEITOS
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA
NOVIDADE
III.1 - Princípio da Veracidade
III.1.1 -
Firma
III.1.2 - Denominação
III.2 - Princípio da
Novidade
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança
dos Nomes Empresariais
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE
FILIAL
V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
VI - MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
VII - EMPRESAS BINACIONAIS
BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
VIII - ALTERAÇÃO DO
NOME
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
X.2 - Recuperação Judicial
I - INTRODUÇÃO
O Departamento Nacional de Registro do Comércio -
DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a
Instrução Normativa nº 99/05, divulgou novas disposições relativas ao nome
empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre
outros aspectos a serem analisados no presente comentário.
II -
CONCEITOS
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a
sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a
denominação.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos
da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações, conforme parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver
sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade
limitada.
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por
ações.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente
de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor
(Artigo 1.164 do Código Civil).
O tipo jurídico da sociedade será
identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da
veracidade e da novidade.
O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes.
III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE
III.1 -
Princípio da Veracidade
O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
III.1.1 - Firma
O empresário só poderá adotar como firma o seu
próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se
que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a a adoção de
denominação.
Conforme o artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que
houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente
os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
O
aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão
equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
Ficam
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma
social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo
único do artigo 1.157).
Na firma, observar-se-á, ainda que:
a) o
nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os
prenomes; e
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou
abreviada, admitida a supressão de prenomes.
FIRMA SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por
extenso ou abreviado. Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Só poderá
conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por
ações", por extenso ou abreviada. Se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da
palavra "limitada", por extenso ou abreviados.* Deverá figurar de forma
completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
*A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.1.2 - Denominação
A denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A
denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou
estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais
sócios.
DENOMINAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA ME E EPP SOCIEDADE EM COMANDITA
POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia"
ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da
primeira ao fina. Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive
quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a
inclusão do objeto da sociedade. (Ver item VI) Deverá ser seguida da expressão
"em comandita por ações", por extenso ou abreviada. Deverá ser seguida da
palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*
*A
omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada
dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade,
artigo 1.158, §3º do Código Civil.
III.2 - Princípio da Novidade
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma
unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma
ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada,
deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
A
inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome
nos limites do respectivo Estado (artigo. 1.166 do Código Civil)
Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação
da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o
ato (artigo 1.167 do Código Civil).
Será admitido o uso da expressão de
fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade
anteriormente registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que
incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos
públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e
internacionais.
III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e
Semelhança dos Nomes Empresariais
Ficam estabelecidos os seguintes
critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis -
SINREM:
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
- entre
denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por
expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem
expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo
identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Não são exclusivas,
para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a)
denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar
ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum
ou vulgar;
d) nomes civis.
Não são suscetíveis de
exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL
No caso de
transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra
unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a
Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na
transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade
federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome
empresarial;
b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente,
alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede.
V - PROTEÇÃO AO NOME
EMPRESARIAL
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do
ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se
à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na
jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da
Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade
interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá
ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde
estiver localizada a sede da empresa.
VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da
sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da
correspondente alteração contratual.
As microempresas e empresas de
pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP".
Em conformidade com o artigo 72 da Lei Complementar nº
123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
"ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES
ESTRANGEIRAS
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas
deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou
"EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão
acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
VIII - ALTERAÇÃO DO NOME
O empresário poderá modificar a sua
firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras apresentadas na
Instrução Normativa DNRC nº 104/07.
Havendo modificação do nome civil de
empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá
ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser,
também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se
referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da
firma.
Conforme o artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que
vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.
IX - EXPRESSÃO "GRUPO"
A expressão "grupo" é de uso
exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da
Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
Após o arquivamento da
convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos
seus nomes a designação do grupo.
X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
X.1 - Liquidação
Ao final dos nomes dos
empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de
liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo
"em liquidação".
A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade
que o inscreveu (artigo 1.168 do Código Civil).
X.2 - Recuperação
Judicial
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro
de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o
seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída
após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Informativo
FISCOSoft - Publicado em nosso site 25/05/2007
Direito Societário - Nome
Empresarial - Formação e Proteção
O Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, divulgou novas
disposições relativas ao nome empresarial. No presente comentário foram
abordados, dentre outros assuntos constantes na Instrução Normativa, os
seguintes tópicos: a) conceito de nome empresarial; b) firma; c) denominação; d)
princípios da veracidade e da novidade; e) transferência de sede ou de abertura
de filial ; f) proteção ao nome empresarial; g) ME e EPP; h) empresas
binacionais brasileiro-argentinas e sociedades estrangeiras; i) alteração do
nome; j) processo de liquidação e recuperação judicial.
Disponível em: http://www.sesconms.org.br/not_ler.asp?codcat=2&codigo=2337
terça-feira, 28 de agosto de 2012
DO ESTADO NACIONAL AO ESTADO PLURINACIONA^L: A FORMAÇÃO DO ESTADO COM O PROFESSOR JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
1227- Video aula - do estado nacional ao estado plurinacional
DO ESTADO
NACIONAL AO ESTADO PLURINACIONAL: A FORMAÇÃO DO ESTADO;
3- Aula 2 -
complemento : http://www.youtube.com/watch?v=68nPoKIC3sk&feature=plcp
4- Aula 3
-
domingo, 26 de agosto de 2012
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FINALIZA ANTEPROJETO
(a notícia é de 14/03/2012, mas é importante!)
Comissão de reforma do Código de Defesa do Consumidor finaliza anteprojeto
Em cerimônia na sala de audiências da presidência do Senado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, entregou ao presidente José Sarney o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elaborado por comissão especial de juristas. A comissão foi criada pelo presidente do Senado, no dia 30 de novembro de 2010, para atualizar o CDC.
José Sarney afirmou, em discurso, que na relação desigual entre produtor e consumidor, é necessário destacar a proteção dos consumidores sobretudo - "os mais frágeis, os mais pobres e menos informados, os mais vulneráveis."
O senador lembrou que em 1985, como presidente da República, criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e sancionou a Lei da Ação Civil Pública, instrumento essencial no direito do consumidor. Sarney também criou a comissão original para elaboração do projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o qual enviou ao Congresso.
Por sua vez, o ministro Herman Benjamin agradeceu ao presidente Sarney a oportunidade de presidir a comissão. Benjamin informou que o anteprojeto atualiza o atual Código especialmente em três campos: a adequação da legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais.
Também compõem a comissão, a coordenadora do Observatório do Crédito do Superendividamento do Consumidor, Cláudia Lima Marques; a professora de Direito Processual Penal, Ada Pellegrini Grinover; o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscoe Bessa; o diretor da Revista de Direito do Consumidor, Roberto Augusto Pfeiffer, e o desembargador Kazuo Watanabe.
Benjamin, Watanabe e Ada Pelequini integraram, em 1990, a comissão original que elaborou o projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Herman Benjamin destacou em seu discurso:
Na área de comércio eletrônico, destacam-se os seguintes tópicos:
1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;
2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;
3) Reforça e facilita o direito de arrependimento em 7 dias do contrato a distância;
4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.
Na área de superendividamento e crédito ao consumidor, destacam-se:
1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo", com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;
2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito), em que o fornecedor além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;
3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;
4) Criação de procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.
Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se:
1) prioridade de julgamento;
2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;
3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.
Fonte: Senado Federal
Comissão de reforma do Código de Defesa do Consumidor finaliza anteprojeto
Em cerimônia na sala de audiências da presidência do Senado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, entregou ao presidente José Sarney o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elaborado por comissão especial de juristas. A comissão foi criada pelo presidente do Senado, no dia 30 de novembro de 2010, para atualizar o CDC.
José Sarney afirmou, em discurso, que na relação desigual entre produtor e consumidor, é necessário destacar a proteção dos consumidores sobretudo - "os mais frágeis, os mais pobres e menos informados, os mais vulneráveis."
O senador lembrou que em 1985, como presidente da República, criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) e sancionou a Lei da Ação Civil Pública, instrumento essencial no direito do consumidor. Sarney também criou a comissão original para elaboração do projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o qual enviou ao Congresso.
Por sua vez, o ministro Herman Benjamin agradeceu ao presidente Sarney a oportunidade de presidir a comissão. Benjamin informou que o anteprojeto atualiza o atual Código especialmente em três campos: a adequação da legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais.
Também compõem a comissão, a coordenadora do Observatório do Crédito do Superendividamento do Consumidor, Cláudia Lima Marques; a professora de Direito Processual Penal, Ada Pellegrini Grinover; o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscoe Bessa; o diretor da Revista de Direito do Consumidor, Roberto Augusto Pfeiffer, e o desembargador Kazuo Watanabe.
Benjamin, Watanabe e Ada Pelequini integraram, em 1990, a comissão original que elaborou o projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Herman Benjamin destacou em seu discurso:
Na área de comércio eletrônico, destacam-se os seguintes tópicos:
1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;
2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;
3) Reforça e facilita o direito de arrependimento em 7 dias do contrato a distância;
4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.
Na área de superendividamento e crédito ao consumidor, destacam-se:
1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a "crédito gratuito", "sem juros", "sem acréscimo", com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;
2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito), em que o fornecedor além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;
3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;
4) Criação de procedimento intitulado "da conciliação em caso de superendividamento", de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.
Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se:
1) prioridade de julgamento;
2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;
3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.
Fonte: Senado Federal
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
BRASIL ASSINA ACORDO PARA DEFESA DO CONSUMIDOR NO MERCOSUL
Brasil assina acordo para defesa do consumidor no
Mercosul
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), realizou o encontro entre os representantes dos órgãos de defesa do consumidor dos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o chamado Comitê Técnico Nº 7 (CT-7). Foi a terceira reunião do colegiado neste ano. Durante dois dias (16 e 17 de agosto), as delegações buscaram harmonizar normas e uniformizar políticas de defesa do consumidor no Mercosul.
A secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, considerou a reunião um marco para a proteção dos consumidores do bloco, pois foi aprovada a assinatura do Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo. ”Trata-se de um grande avanço, pois a partir dele será assegurada a aplicação do direito mais favorável aos consumidores do bloco, no âmbito das relações internacionais de consumo”, afirmou a titular da Senacon. O acordo será encaminhado à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) para apreciação.
Proteção ao Consumidor Turista – Outro ponto de destaque do encontro foi a implementação do Acordo Institucional para Proteção do Consumidor Visitante nos países membros do Mercosul. “Esse é um projeto piloto e, no caso do Brasil, contará com a participação dos Procons dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo”, informou a secretária.
No dia 17 de agosto, os representantes do Uruguai visitaram o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão vinculado ao Ministério da Justiça responsável pela preservação e repressão de infrações contra a ordem econômica no País; e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regula, normatiza, controla e fiscaliza todos os setores relacionados a produtos e serviços que possa afetar a saúde dos consumidores.
A responsável pela área de Defesa do Consumidor do Uruguai, Ana Maria Sánchez, destacou a importância de conhecer a atuação dos órgãos brasileiros. “As visitas programadas permitiram uma maior compreensão de como é feito o trabalho de proteção do consumidor no Brasil. Além disso, foi uma grande oportunidade para termos uma aproximação com a realidade do país e para a comparação com os outros países integrantes do Mercosul”, disse Ana Maria.
O CT-7 está ligado à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), subordinada ao Grupo Mercado Comum (GMC). As reuniões são realizadas trimestralmente no país que está a cargo da Presidência Pro Tempore do Mercosul, que no 2º semestre de 2012 está com o Brasil. O próximo encontro está marcado para os dias 22 e 23 de novembro.
Presidência Pro Tempore
A presidência do Conselho do Mercado Comum do Sul é exercida em caráter rotativo pelos países membros e em ordem alfabética, por períodos de seis meses. Cabe ao país que ocupa a presidência determinar, em coordenação com as demais delegações, a agenda das reuniões, organizar as reuniões dos órgãos do Mercosul, além de exercer a função de porta-voz nas reuniões ou foros internacionais. O Brasil está na presidência Pro Tempore do bloco desde 7 de junho e ficará até o fim de 2012.
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), realizou o encontro entre os representantes dos órgãos de defesa do consumidor dos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o chamado Comitê Técnico Nº 7 (CT-7). Foi a terceira reunião do colegiado neste ano. Durante dois dias (16 e 17 de agosto), as delegações buscaram harmonizar normas e uniformizar políticas de defesa do consumidor no Mercosul.
A secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, considerou a reunião um marco para a proteção dos consumidores do bloco, pois foi aprovada a assinatura do Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo. ”Trata-se de um grande avanço, pois a partir dele será assegurada a aplicação do direito mais favorável aos consumidores do bloco, no âmbito das relações internacionais de consumo”, afirmou a titular da Senacon. O acordo será encaminhado à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) para apreciação.
Proteção ao Consumidor Turista – Outro ponto de destaque do encontro foi a implementação do Acordo Institucional para Proteção do Consumidor Visitante nos países membros do Mercosul. “Esse é um projeto piloto e, no caso do Brasil, contará com a participação dos Procons dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo”, informou a secretária.
No dia 17 de agosto, os representantes do Uruguai visitaram o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão vinculado ao Ministério da Justiça responsável pela preservação e repressão de infrações contra a ordem econômica no País; e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regula, normatiza, controla e fiscaliza todos os setores relacionados a produtos e serviços que possa afetar a saúde dos consumidores.
A responsável pela área de Defesa do Consumidor do Uruguai, Ana Maria Sánchez, destacou a importância de conhecer a atuação dos órgãos brasileiros. “As visitas programadas permitiram uma maior compreensão de como é feito o trabalho de proteção do consumidor no Brasil. Além disso, foi uma grande oportunidade para termos uma aproximação com a realidade do país e para a comparação com os outros países integrantes do Mercosul”, disse Ana Maria.
O CT-7 está ligado à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), subordinada ao Grupo Mercado Comum (GMC). As reuniões são realizadas trimestralmente no país que está a cargo da Presidência Pro Tempore do Mercosul, que no 2º semestre de 2012 está com o Brasil. O próximo encontro está marcado para os dias 22 e 23 de novembro.
Presidência Pro Tempore
A presidência do Conselho do Mercado Comum do Sul é exercida em caráter rotativo pelos países membros e em ordem alfabética, por períodos de seis meses. Cabe ao país que ocupa a presidência determinar, em coordenação com as demais delegações, a agenda das reuniões, organizar as reuniões dos órgãos do Mercosul, além de exercer a função de porta-voz nas reuniões ou foros internacionais. O Brasil está na presidência Pro Tempore do bloco desde 7 de junho e ficará até o fim de 2012.
Fonte: Ministério da Justiça
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
MINISTRA ACREDITA QUE A ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS ALTERNATIVOS PODE SER A SOLUÇÃO PARA OS CONFLITOS
ESPECIAL
Assusete
Magalhães: adoção de instrumentos alternativos pode ser a solução para os
litígios
“Não medirei esforços para corresponder à confiança
que em meu nome foi depositada. Trabalharei com afinco para engrandecer e
aprimorar o Poder Judiciário. Chego ao Tribunal da Cidadania com muito
entusiasmo com o exercício da judicatura e comprometimento com o aperfeiçoamento
do Poder Judiciário, objetivo que me acompanhou durante toda a minha trajetória
de 28 anos de magistrada federal.” A promessa é da desembargadora federal
Assusete Magalhães, que, na próxima terça-feira (21), toma posse no cargo de
ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela vai ocupar a vaga do
ministro Aldir Passarinho Junior, que se aposentou em abril de 2011.
Natural de Serro (MG), a magistrada tem 63 anos e é formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Juíza de carreira, Assusete credita seu interesse pelo direito à sua própria cidade natal, uma centenária cidade mineira, na qual se cultivam as tradições, a leitura, as artes e a música, e, cercada pela Serra do Espinhaço, tem uma geografia que a conduziu, ainda cedo, a uma postura mais reflexiva: “Acabei me inclinando para o estudo das ciências humanas, que se orientou para o direito. Confesso que a magistratura sempre foi o meu sonho. Mas procurei amadurecer profissionalmente, antes de enfrentar tal desafio. Assim, fui advogada, assessora jurídica do Ministério do Trabalho, procuradora do INSS e, depois, procuradora da República. Sentindo-me pronta para a magistratura, submeti-me ao concurso, fui aprovada e tomei posse como juíza federal em Belo Horizonte.”
Assusete Magalhães tomou posse como juíza em 1984, em Minas Gerais, depois de aprovada em segundo lugar no concurso. Promovida por merecimento, entrou em 1993 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde exerceu os cargos de corregedora geral da Justiça de primeiro grau da 1ª Região e de presidenta do TRF1. “São 28 anos de judicatura federal, de um trabalho árduo, espinhoso, mas extremamente gratificante, no qual me realizei plenamente. Trabalhei sempre em prol da entrega de uma prestação jurisdicional célere e da modernização do Poder Judiciário, seja no primeiro grau, seja no TRF da 1ª Região”, afirmou.
Para Assusete Magalhães, “após a Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira descobriu o Poder Judiciário, em clima de reconquista da convivência democrática. Com ela, aumentou, de maneira significativa, a demanda por justiça, na sociedade brasileira. O grande volume de trabalho, no Judiciário, exige que se busquem técnicas alternativas para solução de litígios, com vistas à celeridade e à efetividade da jurisdição”.
Imparcialidade
Para a futura ministra, o juiz, evidentemente, não pode ser parcial; ao examinar o processo, deve ser isento e nele buscar o melhor direito para a sua decisão. Ainda de acordo com Assusete, o juiz, na aplicação da lei, deve observar os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
“Penso que o juiz não pode ser um alienado em relação à realidade social. Ele há de estar sempre atento a essa realidade, pois, assim, terá sensibilidade suficiente para aplicar bem o direito, adequando-o àquele caso específico, à realidade que se apresenta. Claro, sem se afastar da lei, mas, muitas vezes, temperando-a”, salientou.
Segundo Assusete, o juiz não pode julgar com base em clamor social. “O juiz deve estar sempre jungido ao que se tem no processo, às provas que estão nos autos, sem se afastar da justa aplicação da lei. Há casos em que, em face de necessidade social relevante, o Judiciário não pode deixar de garantir algum direito consagrado na Constituição, ao fundamento de que não há lei sobre o assunto, tal qual vem ocorrendo, recentemente, com o Supremo Tribunal Federal, no que se tem chamado de ativismo judicial. Mas, em outras esferas do Poder Judiciário, penso que há pouco espaço para o chamado ativismo judicial”, afirmou.
Reforma processual
A magistrada defende a adoção de mecanismos para combater a morosidade na Justiça. Ela comemora o resultado positivo alcançado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a introdução de ferramentas como a súmula vinculante e a repercussão geral – o volume de processos foi reduzido a um terço. As mudanças surgiram com a Emenda Constitucional 45/2004, a chamada reforma do Judiciário.
Entretanto, ela lamenta que a lei dos recursos repetitivos, aplicada no STJ, não tenha obtido o mesmo sucesso, já que o volume de trabalho do Tribunal continua imenso – 235 mil processos em 2011. Para a magistrada, isso se deve, em parte, ao caráter não vinculante das teses firmadas pelo STJ, em julgamentos desse tipo. “Talvez a solução viesse na vinculação obrigatória dos tribunais de segundo grau à decisão que o STJ proferisse nesses recursos representativos de controvérsia”, sugeriu, como reflexão.
Técnicas alternativas
Assusete se mostra uma defensora da adoção de instrumentos alternativos para a solução de litígios, como forma de acelerar o andamento dos processos e evitar a morosidade, citando a conciliação. “Na conciliação, ganham todos: ganham as partes, ganha o estado, ganha a Justiça”, disse, observando que há certas demandas em que a jurisdição formal não dirime, de fato, o real conflito e não dá solução adequada para qualquer das partes.
No biênio 2006-2008, quando foi a primeira mulher a presidir o TRF1, Assusete adotou essas medidas, com a criação de programas de conciliação nas áreas previdenciária, assistencial e de contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Como presidenta, ela também operacionalizou a Justiça itinerante, por meio de barcos e carretas, o que beneficiou as comunidades mais carentes do Brasil, ampliando o acesso ao Poder Judiciário.
Apesar de ser considerada rigorosa na persecução penal, a magistrada acredita que a implementação da Lei 12.403, de 2011, que criou medidas cautelares substitutivas da custódia cautelar, poderá, efetivamente, reduzir a população carcerária brasileira. A cadeira que Assusete assumirá no STJ será em uma turma especializada em matéria penal.
Imprensa
A futura ministra vê com bons olhos a atuação da imprensa, tanto nos tribunais, quanto fora deles, uma vez que ela tem contribuído para o aprimoramento das instituições, inclusive do Judiciário, um poder que já foi bastante hermético.
“Penso que a imprensa, dentro do Judiciário, lhe trouxe uma transparência maior, para que a sociedade conheça melhor o poder e entenda com mais clareza determinadas decisões que são proferidas. O trabalho da imprensa tem contribuído, não só no âmbito do Judiciário, mas fora dele, para o aprimoramento de nossas instituições”, avaliou Assusete.
Tribunal da Cidadania
A magistrada afirmou que, em nenhum momento, ao escolher a carreira jurídica, pensou em chegar ao cargo de ministra do STJ. Entretanto, sente-se profundamente honrada com a nomeação e afirma que chega ao Tribunal com a mesma disposição com a qual iniciou a sua vida judicante e “ciente da responsabilidade de integrar um Tribunal que desempenha relevante papel de uniformizar a interpretação da legislação federal, contribuindo, assim, para a segurança jurídica. Integrarei uma das Turmas da Terceira Seção, que atua em matéria criminal. Tenho a expectativa de não poupar esforços para bem servir a este Tribunal e à sociedade brasileira”, declarou a futura ministra.
A posse de Assusete Magalhães como ministra do STJ será às 17h, no Pleno do Tribunal, em Brasília.
Foto:
Para Assusete Magalhães, que toma posse dia 21 como ministra do STJ, o juiz deve aplicar a lei, mas “não pode ser um alienado.”
Natural de Serro (MG), a magistrada tem 63 anos e é formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Juíza de carreira, Assusete credita seu interesse pelo direito à sua própria cidade natal, uma centenária cidade mineira, na qual se cultivam as tradições, a leitura, as artes e a música, e, cercada pela Serra do Espinhaço, tem uma geografia que a conduziu, ainda cedo, a uma postura mais reflexiva: “Acabei me inclinando para o estudo das ciências humanas, que se orientou para o direito. Confesso que a magistratura sempre foi o meu sonho. Mas procurei amadurecer profissionalmente, antes de enfrentar tal desafio. Assim, fui advogada, assessora jurídica do Ministério do Trabalho, procuradora do INSS e, depois, procuradora da República. Sentindo-me pronta para a magistratura, submeti-me ao concurso, fui aprovada e tomei posse como juíza federal em Belo Horizonte.”
Assusete Magalhães tomou posse como juíza em 1984, em Minas Gerais, depois de aprovada em segundo lugar no concurso. Promovida por merecimento, entrou em 1993 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde exerceu os cargos de corregedora geral da Justiça de primeiro grau da 1ª Região e de presidenta do TRF1. “São 28 anos de judicatura federal, de um trabalho árduo, espinhoso, mas extremamente gratificante, no qual me realizei plenamente. Trabalhei sempre em prol da entrega de uma prestação jurisdicional célere e da modernização do Poder Judiciário, seja no primeiro grau, seja no TRF da 1ª Região”, afirmou.
Para Assusete Magalhães, “após a Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira descobriu o Poder Judiciário, em clima de reconquista da convivência democrática. Com ela, aumentou, de maneira significativa, a demanda por justiça, na sociedade brasileira. O grande volume de trabalho, no Judiciário, exige que se busquem técnicas alternativas para solução de litígios, com vistas à celeridade e à efetividade da jurisdição”.
Imparcialidade
Para a futura ministra, o juiz, evidentemente, não pode ser parcial; ao examinar o processo, deve ser isento e nele buscar o melhor direito para a sua decisão. Ainda de acordo com Assusete, o juiz, na aplicação da lei, deve observar os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
“Penso que o juiz não pode ser um alienado em relação à realidade social. Ele há de estar sempre atento a essa realidade, pois, assim, terá sensibilidade suficiente para aplicar bem o direito, adequando-o àquele caso específico, à realidade que se apresenta. Claro, sem se afastar da lei, mas, muitas vezes, temperando-a”, salientou.
Segundo Assusete, o juiz não pode julgar com base em clamor social. “O juiz deve estar sempre jungido ao que se tem no processo, às provas que estão nos autos, sem se afastar da justa aplicação da lei. Há casos em que, em face de necessidade social relevante, o Judiciário não pode deixar de garantir algum direito consagrado na Constituição, ao fundamento de que não há lei sobre o assunto, tal qual vem ocorrendo, recentemente, com o Supremo Tribunal Federal, no que se tem chamado de ativismo judicial. Mas, em outras esferas do Poder Judiciário, penso que há pouco espaço para o chamado ativismo judicial”, afirmou.
Reforma processual
A magistrada defende a adoção de mecanismos para combater a morosidade na Justiça. Ela comemora o resultado positivo alcançado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a introdução de ferramentas como a súmula vinculante e a repercussão geral – o volume de processos foi reduzido a um terço. As mudanças surgiram com a Emenda Constitucional 45/2004, a chamada reforma do Judiciário.
Entretanto, ela lamenta que a lei dos recursos repetitivos, aplicada no STJ, não tenha obtido o mesmo sucesso, já que o volume de trabalho do Tribunal continua imenso – 235 mil processos em 2011. Para a magistrada, isso se deve, em parte, ao caráter não vinculante das teses firmadas pelo STJ, em julgamentos desse tipo. “Talvez a solução viesse na vinculação obrigatória dos tribunais de segundo grau à decisão que o STJ proferisse nesses recursos representativos de controvérsia”, sugeriu, como reflexão.
Técnicas alternativas
Assusete se mostra uma defensora da adoção de instrumentos alternativos para a solução de litígios, como forma de acelerar o andamento dos processos e evitar a morosidade, citando a conciliação. “Na conciliação, ganham todos: ganham as partes, ganha o estado, ganha a Justiça”, disse, observando que há certas demandas em que a jurisdição formal não dirime, de fato, o real conflito e não dá solução adequada para qualquer das partes.
No biênio 2006-2008, quando foi a primeira mulher a presidir o TRF1, Assusete adotou essas medidas, com a criação de programas de conciliação nas áreas previdenciária, assistencial e de contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Como presidenta, ela também operacionalizou a Justiça itinerante, por meio de barcos e carretas, o que beneficiou as comunidades mais carentes do Brasil, ampliando o acesso ao Poder Judiciário.
Apesar de ser considerada rigorosa na persecução penal, a magistrada acredita que a implementação da Lei 12.403, de 2011, que criou medidas cautelares substitutivas da custódia cautelar, poderá, efetivamente, reduzir a população carcerária brasileira. A cadeira que Assusete assumirá no STJ será em uma turma especializada em matéria penal.
Imprensa
A futura ministra vê com bons olhos a atuação da imprensa, tanto nos tribunais, quanto fora deles, uma vez que ela tem contribuído para o aprimoramento das instituições, inclusive do Judiciário, um poder que já foi bastante hermético.
“Penso que a imprensa, dentro do Judiciário, lhe trouxe uma transparência maior, para que a sociedade conheça melhor o poder e entenda com mais clareza determinadas decisões que são proferidas. O trabalho da imprensa tem contribuído, não só no âmbito do Judiciário, mas fora dele, para o aprimoramento de nossas instituições”, avaliou Assusete.
Tribunal da Cidadania
A magistrada afirmou que, em nenhum momento, ao escolher a carreira jurídica, pensou em chegar ao cargo de ministra do STJ. Entretanto, sente-se profundamente honrada com a nomeação e afirma que chega ao Tribunal com a mesma disposição com a qual iniciou a sua vida judicante e “ciente da responsabilidade de integrar um Tribunal que desempenha relevante papel de uniformizar a interpretação da legislação federal, contribuindo, assim, para a segurança jurídica. Integrarei uma das Turmas da Terceira Seção, que atua em matéria criminal. Tenho a expectativa de não poupar esforços para bem servir a este Tribunal e à sociedade brasileira”, declarou a futura ministra.
A posse de Assusete Magalhães como ministra do STJ será às 17h, no Pleno do Tribunal, em Brasília.
Foto:
Para Assusete Magalhães, que toma posse dia 21 como ministra do STJ, o juiz deve aplicar a lei, mas “não pode ser um alienado.”
Conar suspende propaganda de preservativo sobre 'dieta do sexo'
Consumidores interpretaram campanha como incentivo à violência sexual.
Em nota, a empresa disse que 'lamenta o ocorrido'
Em nota, a empresa disse que 'lamenta o ocorrido'
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) adotou nesta
terça-feira (31) uma "liminar de sustação", recomendando a suspensão da
veiculação do anúncio da propaganda do preservativo Prudence, intitulada "Dieta
do Sexo", publicada há cerca de duas semanas no perfil da empresa no Facebook. A
medida começa a valer hoje e foi tomada após o conselho receber denúncias de
consumidores e abrir um processo na véspera.
No anúncio, há uma tabela indicando a quantidade de calorias que um casal
pode perder durante a relação sexual e preliminares. Um dos itens mostra que
tirar a roupa com o consentimento da mulher queimava 10 calorias e sem o
consentimento, 190. O trecho foi interpretado como incitação à violência
sexual.
Apesar de essa medida do Conar ter sido anunciada nesta terça, a empresa já
havia decido retirar a propaganda de sua página no Facebook, depois de ter sido
criticada por usuários da rede.
O Conar afirmou que deverá julgar o caso nas próximas duas semanas.
Em nota, a Prudence disse que o conteúdo publicado não é de autoria da
Prudence e vem sendo divulgado de forma viral na rede desde 2007.
"Apesar de não ser a criadora do texto, a empresa não se isenta da
responsabilidade de avaliar os conteúdos publicados em sua página na rede
social, e por isso lamenta a não percepção de possíveis ofensas originadas pelo
material... A empresa lamenta o ocorrido e reforça seu compromisso em defesa da
saúde pública e do desenvolvimento social."
Sobre a decisão do Conar, a empresa ainda não se pronunciou.
Fonte: G1
Assinar:
Postagens (Atom)
Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa
Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...
-
Por Robson Soares Leite INTRODUÇÃO DIREITO MATERIAL vs DIREITO PROCESSUAL De todas as disciplinas de direito material, tí...
-
Por Luiz Cláudio Borges 1.- RECURSO INOMINADO 1.1.- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES É importante advertir a...
-
Por Luiz Cláudio Borges AULA PRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1.- RECURSO ESPECIAL O recurso especial (as...