Fonte: TRT3
A camareira trabalhava há mais de duas décadas na Santa Casa de Juiz de Fora e sofreu um acidente quando passava uma camisola. O cilindro aquecido e em movimento da máquina que operava, chamada “calandra”, prensou e queimou a sua mão direita. Foram atingidos quatro dedos da mão direita e um dedo da mão esquerda. Diante desse contexto, procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o patrão a indenizasse por danos morais, materiais e estéticos. Mas as pretensões foram rejeitadas tanto em 1º Grau quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso.
Atuando como relator, o juiz convocado João Alberto de Almeida confirmou a sentença que entendeu que a funcionária foi a única culpada pelo ocorrido, não tendo o hospital qualquer responsabilidade. É que ela admitiu que usava um anel no momento do acidente, o que fez com que sua mão ficasse presa na máquina, quando tentou colocar no lugar a cordinha da camisola que estava passando. De acordo com a decisão, a perícia realizada confirmou que a atividade de passar roupas após a lavagem e secagem fazia parte da rotina. O perito entrevistou empregados que apontaram que sempre foi proibido o uso de adorno no trabalho. No momento da diligência, notou que realmente ninguém usava anel na lavanderia.
Ainda conforme o laudo, a trabalhadora informou que as máquinas passavam por manutenções periódicas e corretivas "na forma e periodicidade determinadas pelo fabricante". O hospital apresentou provas ao perito de que a trabalhadora passou por diversos treinamentos para adoção de precauções, higiene, uso correto dos uniformes, equipamentos de proteção, ergonomia, acidentes do trabalho, manuseio de ferramentas, riscos do processo produtivo, etc.
Na opinião do perito, a funcionária não avaliou que o uso do adorno poderia causar o acidente na máquina de passar roupas. Tudo o levou a crer que o anel se prendeu ao tecido e sofreu um agarramento. O fato de a empregada negar que havia proibição do uso de adorno não foi considerado capaz de retirar sua responsabilidade na prevenção do ocorrido. Mas o perito reconheceu parcela de responsabilidade da empresa. No seu modo de entender, faltou supervisão sobre as atividades, uma vez que se tratava de atividade secundária da trabalhadora. O laudo apontou que o patrão assumiu o risco de que algum imprevisto ocorresse.
No entanto, o relator reconheceu a culpa exclusiva da camareira. Após a análise das provas, concluiu que ela agiu com imprudência e negligência. Principalmente porque ficou comprovada a experiência na função há mais de duas décadas e realização de treinamentos por parte da empresa. “Inviável para uma empresa colocar empregados fiscalizando outros empregados durante toda a jornada, como sugerido pelo expert”,ponderou no voto. Uma vez que operou a "calandra" portando anel, que causou o acidente, concluiu o julgador que não poderia imputar ao hospital a responsabilidade indenizatória.
Com esses fundamentos, rejeitou o recurso apresentado pela trabalhadora. Acompanhando o voto, a Turma de julgadores manteve a sentença que isentou o hospital de responsabilidade.
Processo
PJe: 0011297-22.2016.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 26/07/2017
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