Autor:
TRINKEL, Josiane
A Lei complementar 150, sancionada em 01/06/15 que regulamentou a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) teve como objetivo central alterar o § único do art. 7º da CF/88 com a finalidade de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Importante esclarecer que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a uma pessoa/família por mais de 02 dias na semana. Assim, desde que o serviço seja prestado no âmbito familiar sem fins lucrativos, vários são os cargos enquadrados como doméstico. Além da própria empregada doméstica, como o motorista, jardineiro, vigia, cozinheira, cuidador de crianças ou idosos, enfermeira, dentre outros.
É certo que a Lei 5.859/72 já estabelecia alguns direitos trabalhistas aos domésticos, mas faltavam alguns pontos a serem esclarecidos. A carga horaria de trabalho, jornada extraordinária, piso mínimo para a categoria, enfim alguns direitos que outras categorias tinham e os domésticos não.
Assim, com a PEC promulgada em abril/13, passaram a valer alguns dos direitos ali previstos, como piso de um salário mínimo ao mês ou o piso regional para os estados que o possuem, a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, horas extras, o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como das convenções coletivas.
Outros, somente passaram a valer a partir de junho/2015 (com a sanção presidencial da PEC), conforme a seguir relacionado e com uma rápida abordagem sobre cada um deles. Vejamos:
- Adicional noturno: aplica-se tal adicional àquele que trabalha das 22h de um dia às 05h do outro. Considera-se para fins de cálculo, a hora noturna como de 52'50"(cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e com acréscimo de 20% sobre a hora diurna;
- Adicional de viagem: quando previamente acordado entre as partes e o empregado é deslocado do seu local de trabalho e residência para atender as necessidades do patrão, tem direito a receber 25% sobre a hora normal. Existe a opção do empregado em converter este tempo para o banco de horas.
- Controle obrigatório do ponto: o controle da jornada pode ser feito de forma eletrônica ou manual. O portal "Doméstica Legal" disponibiliza um serviço gratuito de "Folha de Ponto Inteligente". O patrão se cadastra e imprime uma folha, que será anotada diariamente pelo empregado. Ao final do mês insere os horários registrados no sistema, que por sua vez vai contemplar se houve hora extra, desconto por atraso ou falta não justificada, etc.
- Utilização do banco de horas: as primeiras 40 horas extras devem ser pagas em pecúnia ao empregado, juntamente com o salário. Somente o que passar disso pode ir para o banco de horas, cuja compensação tem que se dar no prazo máximo de 01 ano. Na hipótese de rescisão, sem tempo hábil para compensação, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras existentes no banco.
Finalmente, inseridos na aludida PEC, os direitos que passaram a valer a partir de outubro/15, conforme rápida abordagem abaixo:
- INSS patronal de 8%: a alíquota devida pelo empregador antes era de 12%. Até 2019, o empregador que optar pelo modelo completo na Declaração Imposto de Renda, poderá deduzir o valor recolhido ao INSS. Por parte do empregado continua valendo o percentual de 8, 9 ou 11% a ser recolhido, dependendo da faixa salarial recebida no mês;
- FGTS: era opcional desde 2001. Com a PEC a contribuição previdenciária passou a ser obrigatória e equivale a 8% da remuneração do empregado.
- Antecipação multa do FGTS: os empregados conquistaram o direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Para o empregador doméstico, por não ter fins lucrativos, é pago de forma antecipada, à razão de 3,2% sobre o salário do empregado. Caso o vínculo se encerre por parte do empregado (pedido de demissão) ou por demissão por justa causa, a multa acumulada será ressarcida ao empregador;
- Seguro desemprego: o empregado demitido sem justa causa e que tenha trabalhado no mínimo por 18 meses, tem direito a um salário mínimo por um período máximo de 3 meses. Atenção patrões: para que o empregado tenha tal direito, as contribuições com o FGTS precisam estar em dia;
- Seguro acidente do trabalho: representará ao empregador um custo mensal de 0,8% sobre o salário do empregado. Considera-se como acidente do trabalho os casos de morte ou lesão corporal, que provoquem no empregado a perda ou a redução, temporária ou permanente, de sua capacidade para o trabalho. Caso o empregado sofra um acidente de trabalho, o patrão tem que comunicar a ocorrência no prazo máximo de 48 horas ao CAT (Cadastramento de Comunicação de Acidente do Trabalho).
- Salário Família: é uma remuneração complementar para empregados que possuem filhos até 14 anos ou portadores de deficiência de qualquer idade. Hoje o valor por filho é de R$ 26,20 para quem ganha até R$ 1.089,72. O patrão paga ao empregado junto com o salário, mas é estornado na guia do INSS do respectivo mês.
De modo a facilitar os recolhimentos devidos pelos empregadores, foi criado o SIMPLES DOMÉSTICO, um sistema elaborado pela CEF, que reúne em um único boleto os valores devidos a título de INSS, FGTS, fundo para demissão sem justa causa, seguro de acidente do trabalho e imposto de renda (para aqueles que se enquadrem no desconto).
Como se pode constatar, a referida lei trouxe direitos e deveres melhor definidos na relação entre patrão e empregado, representando o início de uma nova era para o empregado doméstico.
Fonte: Editora Magister
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