sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Cabe à Justiça comum julgar contrato de trabalho que não é celetista




Como não se trata de um contrato de trabalho de regime celetista, é a Justiça comum que deve processar e julgar ação movida por um de portaria que trabalhou para o estado da Paraíba durante 40 anos, por meio de contrato de trabalho temporário, sem aprovação em concurso público. A decisão, do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, se deu no Conflito de Competência 7.931, suscitado pelo juízo comum diante do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o caso irá para o juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Princesa Isabel (PB).

A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento de verbas trabalhistas. O trabalhador, que prestou serviços de 1979 a 2009, alega não ter situação salarial regulamentada e que deixou de receber diversas verbas indenizatórias pela falta do recolhimento do FGTS, um terço de férias e 13º salário, entre outras.

Após o trânsito em julgado, o estado da Paraíba ajuizou ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região anulou a sentença, por reconhecer que a competência seria da Justiça comum estadual. Essa decisão foi mantida pelo TST em recurso ordinário.

Ao decidir pela competência da Justiça comum, o ministro Dias Toffoli assinalou que o STF, no julgamento da ADI 3.395, deferiu medida cautelar para suspender interpretações do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de feitos em que a relação seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

“Não há contrato de trabalho firmado entre as partes sob o regime celetista”, esclareceu. “O estado da Paraíba, em sua defesa, afirmou expressamente que a contratação temporária se deu por meio de relação jurídica administrativa, e que a contratação havia sido em caráter temporário.”

A decisão cita diversos precedentes nos quais, em situação semelhante, o STF tem afastado a competência da Justiça do Trabalho. “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas fundadas em relação de trabalho com a administração, inclusive as decorrentes de contrato temporário, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da eventual prorrogação indevida do vínculo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

CC 7.931



Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2015, 11h44

Um comentário:

  1. Boa noite,

    Em busca de uma ajuda para o meu problema, eu encontrei o seu blog e ao ler esse artigo, gostaria de saber se o Senhor poderia responder o meu caso.Eu fui contratada por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no cargo de professora por uma autarquia estadual. No contrato de trabalho previa que eu estaria sujeita às regras da CLT, que esse duraria enquanto existisse a causa que deu origem e que se houvesse outro motivo que possibilitasse a permanência na função poderia continuar, até que professor concursado assumisse as aulas e não ultrapassasse o limite temporal de 2 anos (art. 445 da CLT). Inicialmente, fui contratada para substituir uma docente titular em razão de licença maternidade. Ao término desse período, foi solicitado a minha continuidade para ministrar outra disciplina que seria extinta. Acontece, que ainda exercendo a atividade de professora acima descrito, eu prestei concurso para essa mesma autarquia, também para o cargo de professor por prazo determinado, mas para matéria diferente e passei. E essa autarquia apenas alterou uma cláusula do meu contrato relatando a passagem no concurso público. Como antes do concurso eu tinha trabalhado aproximadamente 11 meses, a autarquia só me aceitou como concursado por mais 13 meses, sob a alegação de que o meu contrato não poderia ultrapassar 2 anos. Então, gostaria de saber se a autarquia agiu certo em apenas alterar o meu contrato após o concurso e não realizar novo contrato? Caso não tenha agido corretamente, gostaria tb de saber que direitos eu teria? E caso fosse necessário entrar com um processo, ele seria julgado na justiça do trabalho ou comum?

    Desde já agradeço.
    Obrigada.

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