Os reflexos das verbas trabalhistas em outras, também chamados de repercussões, incidências, integrações, etc., causam certa polêmica no meio jurídico. Em regra, para saber se são devidos os reflexos de uma parcela em outra, é necessário ter em mente a natureza jurídica da verba. Se ela possui natureza jurídica indenizatória, não repercute nas demais verbas trabalhistas. Mas e se ela possui natureza salarial? Nesse caso, deve-se investigar a base de cálculo da parcela que receberá o reflexo. Para que haja incidência de uma sobre a outra, a parcela incidente deve integrar a base de cálculo daquela sobre a qual se pretende o reflexo.
Recentemente, questão polêmica envolvendo essa discussão foi objeto de uniformização pelo Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência-IUJ foi suscitado de ofício pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no RR 01071¬ 02.2013.5.03.0025, nos termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Por maioria absoluta de votos, o Pleno determinou a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme nº 43, com a seguinte redação:"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS VERBAS LICENÇA-PRÊMIO E APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR).
As horas extras habitualmente prestadas, integrantes da remuneração-base do empregado, repercutem nas verbas denominadas "licença-prêmio" e "APIP", previstas em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. (RA 190/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".
Histórico do IUJ - Processo de origem - Entendendo a matéria objeto do incidente
O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, em sua atuação na da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu a uma empregada da Caixa Econômica Federal diferenças de horas extras decorrentes da observância do divisor 150, aplicável ao caso, em razão de os instrumentos coletivos considerarem o sábado como dia de descanso remunerado. Deferiu ainda reflexos em RSR's ( sábados, domingos e feriados, conforme instrumentos coletivos) e, com estes, em férias+1/3, 13ºs salários, PLR's/PRX's, APIPs, licenças-prêmio e FGTS. "As PLR, APIP e licença-prêmio podem ter natureza indenizatória para efeito de repercussão delas em outras verbas trabalhistas, contudo, como são calculadas com base no salário da empregada, então, são devidas repercussões de diferenças de horas extras nas mesmas",expressou-se o julgador, explicando seu posicionamento.
Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram. Ao analisar os recursos, a 4ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, deu provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela bancária, para acrescentar à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários, decorrentes da sonegação da pausa prevista no artigo 384 da CLT, bem como reflexos em RSR's (incluindo sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e abonos. Porém, o relator considerou indevidas as incidências das horas extras deferidas em licenças prémio e APIP's. Como explicou o desembargador, por ocasião da conversão dessas verbas em espécie, foram consideradas as parcelas que integram a remuneração básica percebida na data do evento, conforme RH 115, norma interna da CEF. De acordo com esse manual RH 115, a sobrejornada não integra a RB (remuneração base), fato impeditivo da pretensão da trabalhadora.
A trabalhadora, então, interpôs recurso de revista insistindo no direito à repercussão das horas extras deferidas em licenças prêmio e APIPs. O Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso, constatando a existência de decisões atuais e conflitantes quanto ao tema examinado, determinou o processamento de uniformização de jurisprudência. Essa determinação se deu por força do contido no parágrafo 8º do artigo 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13015/2014.O procedimento da Uniformização de Jurisprudência
Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído à desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler. A Comissão de Jurisprudência se manifestou, opinando no sentido de serem devidos os reflexos de horas extras nas verbas "APIP" (ausência permitida para tratar de interesse particular) e "licença prêmio", para os empregados da Caixa Econômica Federal.
Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela consolidação da jurisprudência, na forma dos verbetes sugeridos pela Comissão de Uniformização.Correntes pró e contra o cabimento dos reflexos
A relatora destacou a existência de duas correntes de entendimento no âmbito do TRT da 3ª Região sobre a questão discutida.
A primeira corrente defende que são indevidos os reflexos de horas extras nas verbas APIP (ausência permitida para tratar de interesse particular) e "licença prêmio", para os empregados da CEF. Afirma que as normas internas da Caixa preceituam que a base de cálculo dessas verbas é a "remuneração base" (RB) do empregado, na qual não se incluem as horas extras. A RB, por sua vez, é definida nas normas internas como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual. Porém, essas normas determinam que o cálculo da conversão da licença prêmio e do APIP em espécie deverá observar a remuneração básica do empregado, não se referindo às parcelas que integram a remuneração do trabalhador, conforme estabelecido no art. 457 da CLT. E mais: essas verbas, quando convertidas em pecúnia, possuem natureza jurídica indenizatória, constituindo vantagem decorrente do tempo de serviço, e não do salário. No mais, por se tratar de verbas pagas por liberalidade do empregador, voltadas a assegurar melhores condições de trabalho aos seus empregados, a interpretação do regulamento deve se dar restritivamente.
A segunda corrente, por sua vez, posiciona-se pelo cabimento dos reflexos. Justifica que, constatado que certos itens da norma revelam que o cálculo das horas extras habituais integra a remuneração base do empregado, correta é a sua repercussão nas parcelas APIP e licença prêmio, quando convertidas em pecúnia, nos termos do art. 457 da CLT e do item II da Súmula 376 do TST. Acrescenta que ambas as parcelas têm como base de cálculo a remuneração do empregado, conforme consta do normativo interno DIRHU 009/88 Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF, fato esse que enseja o deferimento dos reflexos pretendidos. E frisa que essa segunda tese está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do TST (SBDII).Redação proposta e entendimento do relator
Prestigiando o parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência (que acompanhou a segunda corrente), a redatora propôs a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme que retrata o posicionamento de parte substancial de membros do TRT-MG, sufragado pelo entendimento do TST, nos termos transcritos acima.Proc. nº 01071-2013-025-03-00-2 IUJ. Acórdão publicado em 03/09/2015
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Fonte: TRT3
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