Para que seja considerado crime submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessário demonstrar que tenha sido usada a força ou qualquer outra forma de coação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da turma, a palavra “submeter” constante no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.
A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina tivesse sido forçada a se prostituir, o que levou o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição (artigo 229 do Código Penal), mas nesse caso o TJGO considerou que houve prescrição, ou seja, o estado perdeu o direito de acioná-la na Justiça para puni-la.
Ao julgar o recurso do Ministério Público de Goiás, a turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois os ministros entenderam que havia necessidade de reexaminar as provas relativas aos fatos que levou o colegiado a tomar a decisão.
Vulnerável
O ministro Schietti, que ficou como relator para o acórdão, votou pela não aplicação da súmula ao caso, já que o TJGO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”.
Ele criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”.
“Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa”, concluiu o ministro.
Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente praticados por vontade própria, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, mas “devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta”.
Por três votos a dois, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.
Fonte: STJ
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