Antes da decisão final do Judiciário, os embargos de terceiros podem ser protocolados a qualquer momento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso contra a decisão que determinou o envio dos móveis de uma casa alugada pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade para um depósito, devido a uma ação de despejo.
Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença — documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.
Houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.
Ribeiro destacou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.
No voto, o ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2015, 21h27
Nenhum comentário:
Postar um comentário