A autonomia universitária das instituições privadas que prestam serviços
educacionais encontra limites no Código de Defesa do Consumidor (CDC)? A questão
teve a repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e
a decisão dos ministros no processo escolhido como paradigma – o Recurso
Extraordinário (RE) 641005 – deverá ser aplicada a todas as ações judiciais
semelhantes que estiverem em tramitação em todas as instâncias do Poder
Judiciário.
O relator do RE é o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “o tema constitucional
versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de instituições
universitárias de direito privado e discentes de todo o país, podendo ensejar
relevante impacto na prestação do serviço de educação”.
O processo em questão envolve uma instituição privada de ensino superior e a
Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão (Aspac), de Pernambuco, e nele
discute-se se o pagamento de mensalidade pode ser efetuado de forma proporcional
à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. Para o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco (TJ-PE), o contrato de prestação de serviços educacionais
está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver
equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga.
O acórdão do TJ-PE, contra o qual a instituição de ensino recorreu ao STF,
afirma que “não pode prevalecer cláusula contratual abusiva que garanta a
desproporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço oferecido, com o
consequente enriquecimento ilícito, em patente afronta ao Código de Defesa do
Consumidor”. Para o TJ-PE, o regime pedagógico adotado pela universidade não
pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos por ela
estabelecidos.
No STF, a instituição privada de ensino argumenta que a decisão do TJ-PE
viola os artigos 5º, inciso LV (que assegura aos litigantes o contraditório e a
ampla defesa), 207, caput (que trata da autonomia universitária), e 209
(que dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada) da Constituição Federal.
Sustenta que os cursos que oferece seguem projeto pedagógico no qual as
disciplinas curriculares são distribuídas em séries anuais ou semestrais, sendo
inviável o fracionamento de disciplinas e, por inferência, a decomposição da
mensalidade.
VP/AD
Processos
relacionados RE 641005 Fonte: STF |
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