Informativo n. 0497
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Corte Especial |
RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO.
A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art.
543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, prosseguindo o julgamento, por maioria,
assentou que, considerando que os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo do advogado (Lei n. 8.906/1994) e podem ser executados em nome próprio
ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o fato de o
precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade
do crédito referente à mencionada verba advocatícia, tendo o advogado o direito
de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. Sendo assim, comprovada a validade do ato
de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado por escritura
pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da
respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário
para se habilitar no crédito consignado no precatório. Precedentes citados: AgRg
no REsp 1.214.899-PR, DJe 28/9/2011; REsp 898.316-RJ, DJe 11/10/2010; REsp
1.220.914-RS, DJe 16/3/2011; AgRg no REsp 1.087.479-RS, DJe 5/12/2011; REsp
1.125.199-RS, DJe 29/4/2011, e AgRg no REsp 1.051.389-RS, DJe 21/3/2011.
REsp 1.102.473-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 16/5/2012.
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SEC. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira (SEC)
que decretou o divórcio das partes em razão de abandono do lar, em que a parte
requerida foi citada por edital. In casu, o requerente declarou que a
requerida encontrava-se em lugar incerto e não sabido, ressaltando, inclusive,
que fora decretada revel na ação de divórcio, após as publicações feitas em
jornais oficiais locais. Além disso, conforme sentença exarada pela justiça
americana, foi indicado como última residência conhecida da requerida o endereço
do próprio requerente. Nesse contexto, a Corte Especial deferiu o pedido de
homologação da sentença estrangeira ao reiterar que a citação por edital é
cabível quando o réu encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.
231, II, do CPC), como ocorre no caso. Ressaltou-se, ademais, que o casal não
teve filhos, nem possuía bens comuns a partilhar. Assim, não há falar em
nulidade de citação porquanto houve o cumprimento dos requisitos de
homologabilidade constantes na Res. n. 9/2005-STJ e inexistiu ofensa à soberania
e à ordem pública. Precedentes citados: SEC 5.613-EX, DJe 7/6/2011; AgRg na SE
1.950-DE, DJ 3/12/2007, e SE 2.848-GB, DJ 10/10/2007. SEC 5.709-US, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em
16/5/2012.
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Primeira Seção |
REGISTRO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS.
Em preliminares, a Seção reconheceu a legitimidade ativa de
entidade sindical que busca a anulação de ato administrativo cuja manutenção é
capaz de prejudicá-la em relação ao direito de representação da categoria. Além
disso, o colegiado entendeu configurado o interesse de agir da entidade
impetrante, pois o ato atacado (restabelecimento parcial do registro de outra
entidade sindical) impedirá a outorga do registro definitivo à autora do
writ. Por fim, afastou-se a decadência do direito à impetração, pois a
contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus deve
iniciar-se do restabelecimento do registro parcial, e não da abertura do prazo
para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por maioria, não reconheceu a
violação do princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da CF) nem das normas
previstas nos arts. 14 e 25 da Portaria MTE n. 186/2008 (que regula o registro
sindical no Ministério do Trabalho e Emprego). De fato, o restabelecimento
parcial do registro impugnado resultou de pedido formulado pela entidade
interessada, não sendo o ato praticado de ofício pela autoridade coatora, o que
poderia caracterizar interferência do Poder Público na organização sindical.
Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical. Ademais, o ato impugnado é
solução paliativa, pois a disputa entre as entidades sindicais diz respeito à
representação dos docentes das entidades de ensino superior privadas e não faria
sentido impedir que a entidade beneficiada pelo ato deixasse de representar os
docentes das instituições públicas, o que já era feito antes do início dessa
disputa. Quanto às normas da portaria ministerial, não houve violação do art. 14
(destinado ao registro definitivo), pois o restabelecimento parcial do registro
não encerrou o procedimento administrativo registral, que permanece em curso. Em
relação ao art. 25 da mesma portaria, a norma tem aplicação quando a concessão
do registro implique exclusão da categoria ou base territorial de entidade
sindical preexistente, registrada no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (Cnes), o que não é o caso dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012.
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AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução
opostos à execução de decisão em mandado de segurança. É sabido que não são
devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art.
25 da Lei n. 12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a
regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo os embargos à execução
ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários
advocatícios sucumbenciais. Com essa e outras considerações, a Seção, por
maioria, deu provimento à ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC,
por violação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n.
8.906/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e
REsp 697.717-PR, DJ 9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em
9/5/2012.
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Segunda Seção |
RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação
extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e
documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Precedentes citados:
REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/5/2012.
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PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO. COORDENADORIA.
A certidão de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias
do STJ atesta tão somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em
que teria se consumado. Constitui ônus exclusivo da parte a contagem do prazo de
decadência, não sendo possível transferir ou atribuir esse ônus a funcionário do
Poder Judiciário, a quem compete não mais do que certificar o fato que ocorre na
sua secretaria ou na sua presença, e não as conclusões jurídicas daí
decorrentes. Ademais, a parte vencedora da demanda, após a fluência do prazo de
decadência para o oferecimento da ação rescisória, possui a legítima expectativa
de que a coisa julgada não poderá ser desconstituída, mesmo diante da existência
dos graves vícios descritos no art. 485 do CPC. Precedentes citados: AR
3.277-DF, DJe 15/3/2010, e AR 3.738-SP, DJe 3/8/2009. AR 4.374-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em
9/5/2012.
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COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo
em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento
de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da
rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min.
Relator, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização
ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento
dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista.
Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas
causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum.
Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode
ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele
segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
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Terceira Seção |
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. AERONAÚTICA.
Não faz jus à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT
o militar que apenas tenha prestado serviço em zona de guerra, sem comprovar a
participação no conflito nos termos previstos no art. 1º da Lei n. 5.315/1967.
No caso, a viúva de militar da Aeronáutica juntou documentação diversa da
prevista na lei para comprovar a condição de ex-combatente do marido, qual seja,
certidão emitida pelo comandante da Base Aérea na qual o militar serviu. O
referido documento não indicou qualquer participação do militar em operações de
guerra. Com base na certidão, a Terceira Seção, em 2005, concedeu a pensão de
ex-combatente à viúva. No julgamento da ação rescisória, o Min. Relator
registrou que o acórdão proferido anteriormente pela Terceira Seção violou o
disposto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967, pois não poderia aceitar outros meios
de prova senão aqueles elencados na legislação de regência, que foi recepcionada
pela CF. Assim, foi reiterado o posicionamento de que os integrantes da Força
Aérea Brasileira somente poderão ser considerados ex-combatentes se tiverem
participado efetivamente das operações de guerra, situação comprovada pelo
diploma da Medalha de Campanha da Itália para o seu portador ou o diploma da
Cruz de Aviação para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de
patrulha. Com esses argumentos, foi julgada procedente a ação rescisória por
violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC). Precedentes
citados: AgRg nos EAg 1.092.899-SC, DJe 1º/8/2011, e AR 3.906-SC, DJe 8/2/2010.
AR 3.830-SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), julgada em 9/5/2012.
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Primeira Turma |
QO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Em questão de ordem, a Turma decidiu que é da competência do
relator julgar monocraticamente embargos de declaração contra decisão sua
proferida no processo, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a
possibilidade do exame do mérito da decisão mediante a interposição de agravo
regimental. Precedente citado: REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003. AREsp 23.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
8/5/2012.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia
nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §
7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser
alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com
esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do
recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp
1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em
17/5/2012.
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Segunda Turma |
ISENÇÃO. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento
produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente
exportadas, não configura transporte internacional de cargas de molde a afastar
a regra de isenção do PIS e da Cofins prevista no art. 14 da MP n.
2.158-35/2001. REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
8/5/2012.
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ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO GRAVADO.
Comete ato de improbidade administrativa prefeita municipal que
autoriza a compra de um caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames
que impossibilitam a sua transferência para o município. In casu, o
veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a uma financeira e penhorado pelo
Banco do Brasil. Portanto, mostra-se evidenciado o dano ao patrimônio público e
a culpa na atuação negligente da gestora pública, pois constitui seu dever legal
a garantia e a proteção do patrimônio público, assegurando o efetivo e adequado
cumprimento das obrigações do fornecedor contratado com relação à entrega do
objeto, antes de liberar o pagamento devido. REsp 1.151.884-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
15/5/2012.
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Terceira Turma |
ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer
direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre
da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n.
7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses
transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou não.
Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos os direitos
a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da
democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto decidido
pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art.
6º, III, do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do
vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de vale-transporte
deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o
usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$
20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a
consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados.
Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de
vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente
durante o transporte, sendo insuficiente a disponibilização do serviço apenas na
internet ou em poucos guichês espalhados pela região metropolitana. A informação
incompleta, representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do
cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também
ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de
vale-transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e
outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente
para afastar a condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais
e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE
163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP,
DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2012.
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QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência,
reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre
o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal
para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil
do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar
material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de
notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados
por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às
regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações
ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência
(art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não
podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações
postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não
exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que
tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor
deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja
efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2012.
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DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais,
por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, §
5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de
computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização
irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou
comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da
cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que
embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de
direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei
n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a
indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao
autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do
dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 15/5/2012.
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AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada
entre particulares com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra
ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a
Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi
deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos
à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os
recorridos promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão
do não cumprimento dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente
intimados para promover a citação da União, sendo que houve novo descumprimento
do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva
necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos
institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris
está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta a condição de
litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na
hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte
passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência
acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos, máxime quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos
parte dela, seja de titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi
instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que protegem a
cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi
ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação
não retira da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação,
porquanto a questão não envolve apenas a prática de atos de natureza
administrativa, mas engloba também discussões relativas à defesa do poder
normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação
ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área
ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que
a União tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito
material, independentemente da existência de entidades autônomas que venha a
constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo – tal
como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47,
caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
17/5/2012.
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Quarta Turma |
DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou
que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela
disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo
a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública
da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da
contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador
do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29,
VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística
por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao
autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos
autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp
556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
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DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo
pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o
que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração
econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz
principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e
distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que
os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra,
devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de
televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
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ASTREINTES. DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA.
A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor
da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC –
fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. De início,
ressaltou o Min. Marco Buzzi não vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à
questão posta em análise. Segundo afirmou, quando o legislador pretendeu
atribuir ao Estado a titularidade de uma multa, fê-lo expressamente, consoante o
disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC, em que se visa coibir o
descumprimento e a inobservância de ordens judiciais. Além disso, consignou que
qualquer pena ou multa contra um particular tendo o Estado como seu beneficiário
devem estar taxativamente previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da
legalidade estrita. Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a
legislação correspondente deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à
atuação jurisdicional a partir da qual se aplicará a sanção. Após minucioso
exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a
natureza híbrida das astreintes. Além da função processual –
instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa
cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para
compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida
que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja
definitivamente, em face da prolação da sentença. Para refutar a natureza
estritamente processual, entre outros fundamentos, observou-se que, no caso de
improcedência do pedido, a multa cominatória não subsiste. Assim, o pagamento do
valor arbitrado para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao
final, dependente do reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.
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REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS.
É ilegal a exigência de certidão de regularidade fiscal
estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial por
não estar prevista na lei de regência (Lei n. 8.934/1994) nem no decreto federal
que a regulamentou (Dec. n. 1.800/1996), mas em decreto estadual que sequer
possui lei estadual correspondente. É que o parágrafo único do art. 37 da lei
supradita dispõe claramente que, além dos documentos alistados nesse artigo,
nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades
referidas nas alíneas a, b e
d do inciso II do art. 32. E o decreto que a regulamentou
esclarece, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser
exigidos se houver expressa determinação legal. Assim, é ilegítima a exigência
de apresentação de documento prevista apenas em decreto estadual. REsp 724.015-PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
15/5/2012.
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CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.
Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato
de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura
para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse
do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à
empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias
pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à
ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No
entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter
ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela
apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não
estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí,
salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como
ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não
é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas
somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato
restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação
do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso
tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado
seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o
pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
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DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora
integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária,
ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por
seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de
qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275,
caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não
exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.
REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em
15/5/2012.
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PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
O prazo prescricional para corretora e administradora de
seguros exigir da seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de
sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação
de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica firmada
entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou
intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a
responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio perante o
consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor como
representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento que torna
solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da
corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a
seguradora, e não da relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo
prescricional aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a
cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do
art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de
afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem
para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
15/5/2012.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO.
Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que
rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que
o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar
o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza
do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem
impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do
processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de
parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os
requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias
a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art.
475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min.
Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do
devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de
forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude
abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art.
475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma
vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o
cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras
fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/5/2012.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR.
A quaestio juris consiste em saber
se o recorrente teria o direito subjetivo de firmar o compromisso de ajustamento
de conduta previsto no ECA e na Lei da Ação Civil Pública, ou se dispõe o
Ministério Público da faculdade de não assiná-lo sem sequer discutir suas
cláusulas. A Turma entendeu que tanto o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 (Lei
da Ação Civil Pública) quanto o art. 211 do ECA dispõem que os legitimados para
a propositura da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais. Assim, do mesmo modo que o
Ministério Público não pode obrigar qualquer pessoa física ou jurídica a assinar
termo de cessação de conduta, também não é obrigado a aceitar a proposta de
ajustamento formulada pelo particular. O compromisso de ajustamento de conduta é
um acordo semelhante ao instituto da conciliação e, como tal, depende da
convergência de vontades entre as partes. Ademais, não se pode obrigar o MP a
aceitar uma proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente
contrapropostas tantas vezes quantas necessárias – para que as partes possam
compor seus interesses, sobretudo em situações como a discutida, em que as
posições eram absolutamente antagônicas. REsp
596.764-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/5/2012.
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FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A Turma entendeu que a inobservância do art. 265, I, do CPC,
que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas
nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo
aos interessados, visto que a norma visa preservar o interesse particular do
espólio e dos herdeiros do falecido. Somente deve ser declarada a nulidade que
sacrifica os fins de justiça do processo. No caso, o falecido era, ao mesmo
tempo, sócio da sociedade executada e fiador da dívida, juntamente com outro
sócio. Assim, não houve prejuízo ao espólio do falecido, porquanto, tratando-se
de garantia pessoal e possuindo o fiador em seu favor o benefício de ordem, seus
bens somente estarão sujeitos à execução se os da sociedade executada forem
insuficientes à satisfação do crédito, o que não ocorre no caso em tela.
REsp 959.755-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/5/2012.
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Quinta Turma |
AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTO NÃO CONSTITUÍDO.
A Turma entendeu que não há justa causa para a ação penal
quanto ao crime de descaminho quando o crédito tributário não está devidamente
constituído. Apenas com a sua constituição definitiva no âmbito administrativo
realiza-se a condição objetiva de punibilidade sem a qual não é possível a
instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal. Precedentes
citados: HC 139.998-RS, DJe de 14/2/2011, e HC 48.805-SP, DJ de 19/11/2007.
RHC 31.368-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
8/5/2012.
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Sexta Turma |
LEI PENAL NO TEMPO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO PERMANENTE. PROGRESSÃO DE REGIME.
No habeas corpus, o paciente, condenado pelos crimes
de tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas, postulava a
retificação da sua guia de recolhimento para que constasse como data do delito o
dia 5/9/2006, conforme fixada para o corréu, em observância ao princípio da
isonomia, propiciando-lhe, assim, a progressão de regime após o cumprimento de
1/6 da pena, nos termos da antiga redação da Lei n. 8.072/1990. A Turma, por
maioria, denegou a ordem sob a afirmação de que, tratando-se de condenado por
delito de natureza permanente, incide a legislação vigente ao tempo da cessação
dos atos executórios, ainda que mais gravosa. Na espécie, as atividades
criminosas se ultimaram com a prisão de diversas pessoas, inclusive com a do
paciente em 11/4/2008. Dessa forma, considerada a data do cometimento do delito
– 11/4/2008 –, aplica-se ao paciente, para a progressão prisional, os parâmetros
estabelecidos na novel legislação (Lei n. 11.464/2007), ou seja, o cumprimento
de 2/5 da pena, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Destacou o
Min. Og Fernandes que, não obstante constar, na guia de execução do corréu, data
diversa por suposto equívoco do Juízo da Execução, esta não poderia ser
utilizada em benefício do paciente, sob o manto da isonomia. Vale dizer, um erro
não justifica o outro. HC 202.048-RN, Rel. originário Min. Sebastião Reis, Rel. para o
acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 15/5/2012.
FONTE: STJ
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sexta-feira, 1 de junho de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Nº. 497
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