Informativo n. 0499
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Corte Especial |
CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS.
O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários
pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
In casu, trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública
estadual contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação da verba
honorária a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho da função de
curadoria especial para réu revel citado por hora certa. Em síntese, a
recorrente sustenta violação do art. 19, § 2º, do CPC, além de divergência
jurisprudencial ao argumento de que a verba prevista nesse dispositivo legal
ostenta a natureza de despesa judicial, e não de verba sucumbencial, tendo a
autora (ora recorrida) interesse no prosseguimento do feito, o qual não é
possível sem curador especial. A Corte Especial negou provimento ao recurso por
entender que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante
subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie
remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º, da CF c/c com o art. 130 da
LC n. 80/1994. Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os
honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC),
ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de direito público
à qual pertença (Súm. n. 421/STJ). REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 6/6/2012.
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PENAL. INQUÉRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
Cuida-se de pedido de instauração de inquérito de competência
originária do STJ no qual o MPF pretende a apuração de fatos em tese delituosos
– formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, tipificados nos arts.
288, 299 e 312 do CP – descortinados em procedimento administrativo realizado
pelo Ministério Público estadual. De acordo com a representação, a investigação
levada a efeito na origem revelou indícios de desvio de recursos públicos na
celebração de convênios firmados entre associações civis e municípios, tendo por
objeto principal a construção de módulos sanitários para atender famílias
carentes. Pelo que se apurou, as verbas repassadas às mencionadas associações,
ao que parece, jamais reverteram para a implantação do projeto, tendo, na
prática, favorecido sócios e administradores dessas entidades e terceiros, entre
eles o conselheiro do Tribunal de Contas do estado (TCE). Tendo em vista a
prerrogativa de função inerente ao cargo de membro de TCE, o parquet
encaminhou cópia dos autos ao MPF, para que este adotasse as medidas cabíveis
tendentes ao prosseguimento das investigações, dando azo a este pedido de
instauração de inquérito, no qual se requer, entre outros pedidos, a quebra do
sigilo bancário e fiscal dos investigados e o afastamento liminar do conselheiro
do TCE do exercício de suas funções. Assim, a Corte Especial, por unanimidade,
entendeu, no caso, que a quebra do sigilo bancário e fiscal afigura-se legítima,
indispensável à apuração de delito funcional com envolvimento de valores
públicos. E, por maioria, determinou o afastamento cautelar do conselheiro do
TCE, por entender que, em circunstâncias excepcionais, admite-se o afastamento
cautelar de agentes públicos do exercício do seu cargo ou função, mesmo durante
a fase de inquérito, desde que presentes elementos indiciários e probatórios da
conduta delituosa, a incompatibilidade com o exercício do cargo ou função e o
risco para o regular desenvolvimento das investigações. Precedente citado: APn
300-ES, DJ de 6/8/2007. Inq 780-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
6/6/2012.
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CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se
representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a
própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para
falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não
levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de
chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável
entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR,
DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita
Vaz, julgados em 6/6/2012.
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Segunda Seção |
SÚMULA n. 472
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
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SÚMULA n. 473
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
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SÚMULA n. 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
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SÚMULA n. 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício
formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
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SÚMULA n. 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
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SÚMULA n. 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
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SÚMULA n. 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem
preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em
13/6/2012.
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JUROS COMPENSATÓRIOS ("JUROS NO PÉ"). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de
cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das
chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção
sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos
Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção
deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao
comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o
parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo
previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança
dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do
empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se
que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da
compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um
dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente,
deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da
obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito
de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão
expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do
bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o
Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados
no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo
adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do
incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de
divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a
cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato.
EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para
acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012
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INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A reclamante, vencedora na demanda, não tem direito de exigir
ressarcimento pelas despesas pagas com honorários advocatícios contratuais para
o ajuizamento da reclamação trabalhista. Inicialmente, destacou-se que, nos
termos do art. 114 da CF, após a redação dada pela EC 45/2004, é da Justiça do
Trabalho a competência para a análise da questão levantada no presente recurso.
Contudo, no caso específico, diante da jurisdição iterada, cuja competência se
determina derivadamente da competência jurisdicional de origem, cabe a esta
Corte julgar os embargos de divergência, em que se apontam como paradigma
decisões em recurso especial deste Tribunal. Quanto ao mérito, asseverou-se que
a simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista
não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.
Segundo se afirmou, não há qualquer ilicitude tanto na conduta do reclamado em
defender-se como na do reclamante de obter uma prestação jurisdicional – o
direito de ação –, sendo-lhes, ao contrário, direitos assegurados
constitucionalmente. Acrescentou-se, ademais, que é facultativa a constituição
de advogado para o acompanhamento das demandas na Justiça do Trabalho, logo não
seria possível responsabilizar o reclamado por tal fato. EREsp 1.155.527-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em
13/6/2012.
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Terceira Seção |
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTO TÓXICO. PROPRIEDADE DA MARINHA.
Apenas o fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o
produto tóxico transportado, sem observância das normas de segurança (art. 56 da
Lei n. 9.605/1998), não tem o condão de deslocar a competência da ação penal
para a Justiça Federal, já que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente. No
caso dos autos, laudo emitido pela ABACC (Agência Brasileiro-Argentina de
Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares) informando que o material
poderia ser transportado por qualquer meio de transporte, exceto por via postal,
não requerendo cuidados adicionais. O Min. Relator reiterou o entendimento
consolidado na Terceira Seção de que a Justiça estadual é competente para julgar
as ações penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se
evidenciado interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e
fundações (art. 109, IV, da CF). Precedentes citados: CC 39.891-PR, DJ
15/12/2003, e REsp 437.959-TO, DJ 6/10/2003. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.
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Segunda Turma |
AMBIENTAL. PESCA. INFRAÇÃO. LEI N. 9.605/1998. CARACTERIZAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada a fim de anular auto de
infração lavrado com base nos arts. 34 e 35 da Lei n. 9.605/1998, uma vez que o
recorrido largou uma rede em um rio, em época de piracema, por assustar-se com a
presença de agentes. O Min. Relator asseverou que a Administração Pública é
regida pelo princípio da legalidade e, em especial, no exercício de atividade
sancionadora, da tipicidade/taxatividade, de modo que, se ela não comprova, na
esfera judicial, que foi correta a qualificação jurídica feita no lançamento, a
autuação não pode subsistir. Todavia, no caso, a autuação foi correta ao
enquadrar a ação do infrator. O próprio legislador cuidou, no art. 36, de
enunciar o que deve ser entendido como pesca: "ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes". Assim,
ao analisar as condutas previstas nos arts. 34 e 35 e o conceito de pesca
disposto no art. 36, a Turma concluiu que o recorrido, ao abandonar uma rede
(material proibido e predatório) em um rio, em época de piracema, pescou, uma
vez que, pela análise de todo o contexto apresentado no acórdão, houve a
demonstração de prática de ato tendente a retirar peixe ou qualquer das outras
espécies de seu habitat próprio elencadas no art. 36. REsp 1.223.132-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
5/6/2012.
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Terceira Turma |
DESISTÊNCIA APÓS PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
A Turma decidiu pela possibilidade da extinção do processo sem
resolução do mérito, depois de decorrido o prazo para a resposta, quando o autor
desistir da ação e o réu, intimado a se manifestar, permanece silente, ainda
mais quando declara ter tido ciência da desistência da ação. Precedente citado:
REsp 930.317-RN, DJe 28/6/2010. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
5/6/2012.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.
Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição
financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento
para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º,
parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos
extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da
ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de
poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a
complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer
incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o
depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de
complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou
de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado
em 12/6/2012.
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DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais
para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma
lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva
pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de
fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre
intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de
comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato,
demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado,
exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe
18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/6/2012.
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AÇÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTATAL E TRIBUNAL ARBITRAL.
A constituição de tribunal arbitral implica, em regra, a
derrogação da jurisdição estatal, devendo os autos da ação cautelar – ajuizada
antes da formação do tribunal – ser encaminhados de imediato ao juízo arbitral
regularmente constituído. No caso, antes de ser instaurado o procedimento
arbitral, a recorrida ingressou com a medida cautelar amparada na possibilidade
de que, na pendência da nomeação dos árbitros, admite-se que a parte recorra ao
Judiciário para assegurar o resultado que pretende na arbitragem. Negado
provimento ao pedido formulado na inicial, foi interposta apelação. Antes do
julgamento do apelo recursal, que concedeu a tutela, as partes subscreveram ata
de missão confirmando a constituição do tribunal arbitral. Assim, a Turma
entendeu que o juízo arbitral deve assumir o processamento da ação na situação
em que se encontra, para reapreciar e ratificar ou não a cautelar que foi
concedida em caráter precário pelo Poder Judiciário. Precedente citado: SEC
1-EX, DJe 1º/2/2012. REsp 1.297.974-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/6/2012.
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Quarta Turma |
ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO.
A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva
realizada com base no art. 100 do CDC – nos casos em que os beneficiários são
identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização –
deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No
caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada
a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas
em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início,
a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e
execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em
ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros
pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve
ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante
da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia
dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco
de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de
liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão
são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base
nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da
menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de
calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por
arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base
em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo.
REsp 1.187.632-DF, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha,
Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/6/2012.
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LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a
liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o
próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do
art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a
legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central
é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual
(arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente
personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas
vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem
melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo
etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à
sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento
do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto
cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução
coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida
em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais
homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do
Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o
prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art.
100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que,
por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento
individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no
art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados
e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
(art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o
fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os
interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na
liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não
obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim,
conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a
exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de
legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria
conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de
execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que,
apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza
disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 5/6/2012.
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CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICAÇÃO.
O cerne da questão é a aplicação de índices negativos (IGP-M)
de correção monetária para fins de cálculo de atualização do montante da
execução nos períodos deflacionários. No caso, a agravante alega que não houve
dúvidas quanto à inclusão da correção monetária a ser aplicada (na decisão
transitada em julgado na ação de conhecimento), todavia não foi feita nenhuma
ressalva quanto à exclusão de índices negativos, de modo que excluí-los na fase
de execução afronta a coisa julgada. Entende o STJ que a correção monetária
possui a função de manter o poder aquisitivo da moeda e recompor seu valor
originário corroído pela inflação, sob pena de redução do débito judicialmente
apurado. No entanto, não deve representar, por si só, nem um plus nem
um minus em sua substância. De modo que, in casu, os índices
negativos de correção monetária (deflação) verificados no curso do período a ser
corrigido devem ser considerados no cálculo de atualização do montante da
execução. Contudo, ressaltou-se que, se, no cálculo final, a atualização
implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente
citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. AgRg no REsp 1.300.928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
5/6/2012.
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SUSPEIÇÃO. INTERVENÇÃO. CONSELHO DE MAGISTRATURA.
É ilegal e abusiva a intervenção do Conselho de Magistratura do
tribunal de origem que invalidou a manifestação do julgador que se declarou
suspeito por motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do CPC), uma vez
que essa declaração é dotada de imunidade constitucional, por isso ressalvada de
censura ou de crítica da instância superior. Essa declaração relaciona-se com os
predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) – asseguradores de um juiz
independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da
CF). A decisão do colegiado constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a
independência, ao obrigá-lo a conduzir o processo para o qual não se considerava
apto por razões de foro íntimo – as quais, inclusive, não tinha que declinar –
mas que por óbvio comprometiam a indispensável imparcialidade. De modo que os
atos decisórios praticados no processo pelo julgador suspeito importam a
nulidade do processo, caracterizando o direito líquido e certo do impetrante de
ter reexaminados, por outro julgador, os pedidos formulados na ação em sua
defesa, os quais foram objeto de indevidas deliberações pelo juiz
suspeito. RMS 33.531-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/6/2012.
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EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO.
A controvérsia diz respeito a redirecionamento de execução aos
fiadores do devedor, em razão de ter sido infrutífero o leilão que teve como
objeto os bens penhorados. A Turma entendeu que o devedor afiançado não possui
legitimidade para recorrer de decisão que determinou a penhora de bens dos
fiadores, uma vez não ser o titular do direito ameaçado pela nova constrição.
Também não possui interesse recursal na impugnação, na medida em que não se
busca situação jurídica mais vantajosa do que aquela nascida do redirecionamento
da execução para os fiadores. REsp 916.112-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
5/6/2012.
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ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.
No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa
industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e emergentes
cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho. Alegou que,
por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em
acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004,
reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salários mínimos
por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do INSS e seu último
salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à
apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que
passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano causado por
acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min.
Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma firmou-se
no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade
do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não
sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em
casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre
ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n.
456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos
morais. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento
ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a correção monetária ser
contada a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir
da data do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a
recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela
sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar 65
anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 12/6/2012.
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INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.
A Turma deu provimento ao recurso para afastar a
responsabilização da empresa jornalística, ora recorrente, pelo pagamento de
indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendimento de que, no caso, não
existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício
de informar e do princípio da liberdade da imprensa. O Min. Relator observou que
a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão
jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da
personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese,
sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de
autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de
informação e de crítica. Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria
jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem
respeito diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condição de
autoridade. Tratou a recorrente, na reportagem, em abordagem não apenas
noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido, numa zona
fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o
limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem
ser identificados no título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada
de forma crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria jornalística de cunho
informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não
extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em
relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório
final da "CPI do Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da
matéria jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e
a influência daquele documento público relevante para a vida nacional. E como
fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório, é natural que
revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica
opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público. Portanto,
essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI
e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em
conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Desse
modo, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a
revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, dadas as
circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade"
subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF. Precedentes
citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ
25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
12/6/2012.
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Quinta Turma |
INVASÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. VENDA DIRETA AOS DETENTORES. PARCELAMENTO IRREGULAR E EXTORSÃO.
A ameaça de exercício de direito de reintegração da posse
durante negociação de venda direta aos detentores de terreno irregularmente
ocupado não configura o crime de extorsão ou de parcelamento irregular de solo
urbano. No caso, durante os anos 70, houve irregular ocupação e fracionamento de
terreno próximo ao município. Tempos depois, foi reconhecida pela municipalidade
a irreversibilidade da ocupação e foram realizadas obras de urbanização no
local. No final da década de 90, os proprietários do terreno obtiveram
judicialmente a reintegração da posse. Utilizando o argumento de possibilidade
de execução da reintegração, o paciente – na qualidade de procurador dos
proprietários – passou a negociar a venda dos lotes irregularmente ocupados
diretamente com seus detentores. Com base nessa conduta, foi oferecida denúncia
contra o paciente pela prática dos crimes previstos no art. 50, I, da Lei n.
6.766/1979, art. 71 do CDC e art. 158, caput e § 1º, do CP. Absolvido
em primeiro grau, o paciente foi condenado pelos crimes de extorsão, na
modalidade continuada, e parcelamento irregular do solo. O Min. Jorge Mussi
registrou que a previsão do art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979 visa tutelar o
interesse da Administração Pública na ordenação da ocupação do solo urbano, bem
como o interesse dos adquirentes das áreas parceladas em obter legitimamente a
propriedade. Para a configuração do crime, é necessário que o agente faça as
alterações no solo, com intenção de fracionar a área, sem a prévia autorização
do órgão público competente ou em desacordo com a legislação aplicável. No caso,
após a ocupação irregular, à revelia dos proprietários, a própria municipalidade
realizou as obras de urbanização. Assim, não se pode atribuir ao paciente
qualquer conduta que pudesse ser tipificada no referido dispositivo legal.
Quanto ao crime de extorsão, o Min. Jorge Mussi asseverou que na hipótese não há
descrito na conduta nenhum dos dois elementos do delito, quais sejam, a vantagem
indevida e o constrangimento ilegal. De fato, o paciente representava os
interesses dos legítimos proprietários quando negociava a venda direta aos
detentores das frações do terreno irregularmente ocupado, não havendo falar em
obtenção de vantagem indevida. Ressaltou, ainda, que eventual vício de vontade
no negócio celebrado é matéria a ser discutida no âmbito civil, sem repercussão
penal. HC 121.718-PR, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado
em 5/6/2012.
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Sexta Turma |
AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. POSTERIOR
A Turma, por maioria, ao rever posicionamento anterior, para
acompanhar recente decisão do STF, assentou que é possível a comprovação
posterior da tempestividade do recurso, no caso de feriado local. Na espécie, o
agravo – interposto da decisão que inadmitiu o especial – não foi conhecido
nesta Corte por ser intempestivo, uma vez que a parte não trouxe, quando da sua
interposição, prova do feriado ocorrido no tribunal de origem. Segundo afirmou o
Min. Sebastião Reis Júnior, trata-se, na verdade, de uma questão meramente
formal que pode ser sanada por uma simples certidão emitida pela Secretaria do
Tribunal de origem, atestando o fato que deu origem à suspensão do prazo
recursal. Dessa forma, demonstrada no presente agravo regimental a suspensão do
prazo recursal em razão do feriado local, nada impede a admissão do recurso
especial para análise do mérito. Nesses termos, deu-se provimento ao regimental.
Precedente do STF: HC 112.842-PE, DJe 23/5/2012. AgRg no REsp 1.080.119-RJ, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 5/6/2012.
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JÚRIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 42 anos de
reclusão pelos crimes praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33
anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso
material, reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo
júri. Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer
novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses de
reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o paciente que
ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente
da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme
ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os jurados têm liberdade para
decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo
júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria
limitado à pena obtida no primeiro julgamento. Na hipótese, a diferença se deu
por um detalhe incapaz de acarretar uma mudança na dosimetria da pena do
paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento, os jurados reconheceram
a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), no
segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II,
do CP), de modo que os julgamentos não se deram de forma tão diferente a ponto
de permitir mudanças drásticas na dosimetria. Além do mais, na primeira
condenação, foi aplicada a regra do concurso material, que é mais gravosa do que
aquela referente à continuidade delitiva que incidiu na segunda. Concluiu-se
que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos
veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na
Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com essas
considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções
que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira
apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. Precedentes do STF: HC
89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC
102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.
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LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS.
A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima de
morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar
entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do
crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e
outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas
corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do STJ:
HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, DJe 5/3/2012, e CC 103.813-MG,
DJe 3/8/2009. HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 12/6/2012.
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APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP.
A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao
juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou
apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se
imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que,
no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda
que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese,
o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque
provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade
ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
12/6/2012.
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quarta-feira, 27 de junho de 2012
INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Nº 499
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