Informativo STF
Brasília, 28 de maio a 1º de junho de
2012 - Nº 668.
Este Informativo, elaborado a partir de
notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos
não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos
ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste
trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
Plenário
Organização criminosa e vara especializada - 5
Organização criminosa e vara especializada - 6
Organização criminosa e vara especializada - 7
Organização criminosa e vara especializada - 8
Organização criminosa e vara especializada - 9
Organização criminosa e vara especializada - 10
Organização criminosa e vara especializada - 11
Organização criminosa e vara especializada - 12
Organização criminosa e vara especializada - 13
Organização criminosa e vara especializada - 14
Organização criminosa e vara especializada - 15
Organização criminosa e vara especializada - 16
Organização criminosa e vara especializada - 17
Repercussão Geral
Repercussão geral: exigência de preliminar e tempestividade de recurso
1ª Turma
Reclamação e transcendência dos motivos determinantes
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 1
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 2
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 3
Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Suspensão condicional do processo e prestação social alternativa
Demora no julgamento de HC e paciente solto
2ª Turma
Causa de aumento e agente político
Licitação: lei orgânica e restrição - 1
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Clipping do DJ
Transcrições
Membro do Congresso Nacional - Doações eleitorais - Abuso do poder econômico - Representação (LC 64/90, art. 22) - Competência originária do STF - Inexistência (Rcl 13286-MC/RN)
Inovações Legislativas
Outras Informações
O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criara a 17ª Vara Criminal da Capital, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território alagoano — v. Informativo 667. No que se refere ao inciso I do art. 9º [Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado..: I - os crimes de especial gravidade, ou seja, todos aqueles cominados com pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos de reclusão”), deu-se ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, para excluir exegese que levasse ao julgamento, por essa vara, dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Aludiu-se que os magistrados da 17ª Vara, no caso de crime organizado, poderiam — nos termos da lei — instruir processos e presidir sessões de Tribunal do Júri, seguido o rito do CPP. Advertiu-se que, de acordo com este diploma, o Tribunal do Júri seria competente para julgar crimes conexos aos dolosos contra a vida, e a lei estadual estabeleceria inversão, ao considerar, como elemento de conexão, as “organizações criminosas” a atrair a competência para a 17ª Vara. Assim, apontou-se violado o art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
1ª parte
2ª parte
No que respeita ao art. 2º, primeira parte (“A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juízes de Direito”), decidiu-se, por maioria, pela sua constitucionalidade. Articulou-se possível que lei estadual instituísse órgão jurisdicional colegiado em 1º grau. Rememoraram-se exemplos equivalentes, como Tribunal do Júri, Junta Eleitoral e Turma Recursal. Analisou-se que a composição de órgão jurisdicional inserir-se-ia na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI). Assim, quando a norma criasse órgão jurisdicional colegiado, isso significaria que determinados atos processuais seriam praticados mediante a chancela de mais de um magistrado, questão meramente procedimental. Avaliou-se que a lei estadual teria atuado em face de omissão de lei federal, relativamente ao dever de preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes a envolver organizações criminosas. Observou-se que o capítulo do CPP referente à figura do magistrado não seria suficiente para cumprir, em sua inteireza, o mandamento constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), porque as organizações criminosas representariam empecilho à independência judicial, na forma de ameaças e outros tipos de molestamentos voltados a obstaculizar e desmoralizar a justiça. A corroborar essa tese, citou-se o II Pacto Republicano de Estado, assinado em 2009, a estabelecer como diretriz a criação de colegiado para julgamento em 1º grau de crimes perpetrados por organizações criminosas, para trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros. O Min. Celso de Mello, a reforçar essa assertiva, invocou o § 3º do art. 24 da CF, ao ponderar sobre as peculiaridades do estado-membro. O Min. Cezar Peluso certificou que as normas não tratariam de procedimento, mas de estruturação de órgão judiciário, matéria de iniciativa reservada aos tribunais de justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o dispositivo. Deduzia que a organização da justiça, pelos estados-membros, seria limitada pelo art. 125 da CF. Discorria que a única situação jurídica constitucional a viabilizar órgão colegiado em 1ª instância seria a da justiça militar, conforme o § 3º da aludida norma. Afirmava que a matéria em questão não disciplinaria procedimento, mas organizaria o Poder Judiciário.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
No que concerne ao art. 2º, segunda parte [“todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado”], declarou-se sua inconstitucionalidade. Enfatizou-se a inobservância do que preconizado no art. 93, II e VIII-A, da CF, bem como afronta à garantia de inamovibilidade dos magistrados. Elucidou-se a importância da independência dos juízes como garantia de justiça. Nesse sentido, o magistrado inamovível não poderia ser dispensado ou transferido segundo o poder discricionário da autoridade administrativa. Ressurtiu-se que o sistema de remuneração, promoção e remoção dos juízes deveria atender a parâmetros preestabelecidos, fixados pela Constituição. Assim, a nomeação de magistrado, para a titularidade da 17ª Vara, por meio de simples indicação e nomeação, de forma política, pelo Presidente do Tribunal, com aprovação do Pleno, afastaria os critérios constitucionais e enfraqueceria a instituição. Ademais, a fixação de mandato para a titularidade de vara criminal iria de encontro à identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º), porquanto, especialmente nas causas a envolver crime organizado, a limitação temporal da atividade do julgador inviabilizaria que ele fosse o mesmo perante o qual produzidas as provas e conduzidos os debates. No ponto, dessumiu-se que o princípio da oralidade estaria obstaculizado, de igual modo, pela lei alagoana.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Quanto ao art. 3º (“Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares da 17ª Vara Criminal da Capital, o Presidente do Tribunal designará substituto, ouvido o Pleno”), por maioria, conferiu-se-lhe interpretação conforme a Constituição, de ordem a excluir exegese que não se ajustasse a critérios objetivos, apriorísticos e impessoais, nos termos do que decidido pela Corte nos autos do MS 27958/DF (DJe de 25.5.2012). Frisou-se que o postulado do juiz natural exigiria a exclusão de escolha post factum do juiz ou colegiado a que as causas fossem confiadas, de modo a se afastar o perigo de prejudiciais condicionamentos de processos por meio de designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los. Desse modo, a possibilidade de designação política de juízes substitutos poderia dar azo a perseguições e a má utilização do aparato judiciário para atender a interesses espúrios. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente no ponto. Afirmava que, no tocante à substituição, o juiz seria designado, mediante ato do Presidente do Tribunal. Não haveria, no particular, conflito com a Constituição, portanto.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Ao analisar o art. 4º, caput e parágrafo único [“Art. 4º Os cinco (05) Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da Vara. Parágrafo único. Os atos processuais urgentes, quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três deles”], o Plenário, por maioria, assentou sua constitucionalidade. Salientou-se que a Corte entendera possível a composição colegiada da 17ª Vara. Esclareceu-se que procedimento abrangeria forma e estrutura de pronunciamentos judiciais. Explicitou-se que a colegialidade funcionaria como reforço à independência dos julgadores. Ocorre que o conteúdo da decisão tomada no colegiado, por definição, não poderia ser imputado a um único juiz, e tornaria difusa a responsabilidade de seus membros, a mitigar alguns riscos. Invocou-se, ainda, o art. 24, § 3º, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio ao fundamento de que a norma, no ponto, seria inconstitucional.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Proclamou-se, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 5º (“Todos os inquéritos e processos em trâmite relativos aos feitos de competência da 17ª Vara Criminal da Capital observarão, com especial atenção, as cautelas de sigilo, o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa, vedando-se aos servidores lotados na Vara a divulgação de informações oriundas de processo ou inquérito policial, respeitado o que disciplina a Lei Federal nº 8.906, de 5 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Parágrafo único. O dever de sigilo obriga também às autoridades administrativas, policiais e servidores de qualquer dos Poderes”). Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, que mencionou que o preceito estabeleceria que todos os inquéritos e processos em tramitação na 17ª Vara correriam, sem exceção, sob sigilo, a contrariar regras constitucionais. O Min. Celso de Mello sublinhou que essa cláusula vedaria o acesso aos autos por parte da Defensoria Pública e do Ministério Público, bem como de qualquer pessoa com legitimação ativa para impetrar habeas corpus. Assim, em face da Súmula Vinculante 14, o sigilo dos autos deveria ser observado caso a caso. O Min. Cezar Peluso realçou que a regra pertinente ao tema seria disciplinada no CPP e que lei estadual não poderia versar a respeito. Acresceu que o referido art. 5º tornaria inútil o art. 20 do CPP, que conferiria o poder de estabelecimento de sigilo à autoridade policial. O Min. Dias Toffoli ressalvou que a norma seria passível de duas interpretações: a primeira, no sentido de que o sigilo seria imposto a todos os processos e procedimentos. A segunda, no de que as regras atinentes a sigilo deveriam ser respeitadas em todas as situações. Assim, diante da perplexidade gerada por interpretação ambígua, dever-se-ia declarar a inconstitucionalidade do artigo. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Ricardo Lewandowski, que declaravam a inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, para excluir as expressões “e processos” e “processo ou”, previstas no caput. O relator consignava que, na fase pré-processual, a publicidade seria parcial, garantida às partes e aos advogados, somente. Na fase processual, porém, a publicidade seria plena, excetuada a ponderação do magistrado, atendido o princípio da motivação das decisões. O Min. Ricardo Lewandowski considerava que a norma poderia apenas ser interpretada de modo que fosse entendido que as cautelas relativas a sigilo deveriam ser obedecidas, com especial atenção, no caso da lei. Destacava que, de toda sorte, o acesso aos autos por parte da defesa estaria garantido.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 7º (“Podem ser delegados a qualquer outro juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências”) e 12 (“Qualquer juiz poderá solicitar, nos casos em que esteja sendo ameaçado no desempenho de suas atividades jurisdicionais, o apoio da 17ª Vara Criminal da Capital, cujos membros assinarão, em conjunto com aquele, os atos processuais que possuam relação com a ameaça”). Reconheceu-se transgressão à garantia constitucional do juiz natural, resguardo contra arbitrariedade política e judiciária. Revelou-se que o postulado asseguraria: a) a imparcialidade do julgador, a evitar designações com finalidades obscuras, em prejuízo do réu; b) o direito, a qualquer pessoa, a processo e julgamento pelo mesmo órgão; e c) o reforço à independência do magistrado, imune a ameaças por parte de superiores na hipótese de não seguir eventual determinação. Assinalou-se que os preceitos confrontar-se-iam, também, com o princípio da identidade física do juiz e com o art. 22, I, da CF. Sobressaiu-se inadmissível que o magistrado, sem justificativa calcada em sua competência territorial ou funcional, delegasse ato de instrução para ser praticado em outro órgão, o que dificultaria, inclusive, a ampla defesa. Ademais, inaceitável que o juiz responsável pelo feito, sob alegação de sofrer ameaças, instaurasse verdadeiro tribunal de exceção.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
No tocante ao art. 8º (“O Pleno do Tribunal de Justiça, ouvidos os juízes componentes da 17ª Vara Criminal da Capital, poderá modificar temporariamente, entendendo necessário, a sede do juízo especial, bem como remanejar os servidores nele lotados, de modo a atender, devidamente, aos propósitos da Vara”), julgou-se inconstitucional o preceito. Asseverou-se violação à inamovibilidade do magistrado. Registrou-se que, muito embora o artigo não tivesse sido impugnado na inicial, a causa petendi seria aberta e ele deveria ser expungido por arrastamento. No que se refere ao art. 9º, caput e parágrafo único [“Art. 9º Para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º desta Lei, considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional: ... Parágrafo único. Consideram-se ainda como crime organizado aqueles atos praticados por organizações criminosas, não se observando as características trazidas no caput deste artigo: I - referidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), conforme o item 2, a, da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça; e II - conexos por relação teleológica ou conseqüencial aos previstos nos incisos do caput deste artigo, consideradas as condições estabelecidas nele e no inciso anterior”], reportou-se ao que discutido em assentada anterior e decidiu-se pela inconstitucionalidade da expressão “crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, nacional ou internacional”, constante do caput. Inferiu-se que a definição de “organização criminosa” e de “crime organizado”, apesar da Convenção de Palermo — incorporada ao ordenamento pátrio desde 2004 —, só poderia ser fixada por lei federal, à luz do princípio da reserva legal. Sob o mesmo fundamento, concluiu-se pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º e do art. 10 [“Também para os efeitos da competência estabelecida no artigo 1º, considera-se organização criminosa: I - o grupo de mais de duas pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possua uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território; e II - aquela estruturada de três ou mais pessoas, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, existente há certo tempo e agindo concertadamente com a finalidade de cometer os crimes referidos nos incisos do caput do art. 9º desta Lei, ou crimes enunciados na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (v.g. Corrupção, Lavagem de Dinheiro, Obstrução à Justiça), com intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico, material ou político”].
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Acerca do art. 11 [“A 17ª Vara Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). § 1º Os Inquéritos Policiais, representações e quaisquer feitos que versem sobre atividades de organizações criminosas (crime organizado) serão remetidos diretamente para a Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital, não se distribuindo mediante Protocolo Geral. § 2º Toda e qualquer medida preparatória para investigação policial, ou medidas de urgência anteriores ou concomitantes à investigação prévia procedida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, deverão ser encaminhadas ao Protocolo da 17ª Vara Criminal da Capital, desde que versem ou haja indicativos da existência de qualquer dos delitos e das condições reportadas nos artigos 9º e 10 desta Lei. § 3º Depois de decidirem os casos urgentes, os magistrados titulares da Vara, entendendo que a matéria pertinente não se enquadra na competência definida nesta Lei, remeterão os autos para a Distribuição que os enviará ao juízo competente”], por maioria, julgou-se o pedido parcialmente procedente, para assentar a inconstitucionalidade dos parágrafos e preservar o caput. Aduziu-se que a norma constante da cabeça do artigo seria meramente procedimental, tema inserido na competência estadual prevista no art. 24, XI, da CF. Os parágrafos, por sua vez, extrapolariam essa competência, por disporem sobre matéria já prevista na legislação federal, e suscitariam dúvidas. Vencidos o relator e o Min. Marco Aurélio. O primeiro reputava o art. 11 integralmente inconstitucional, porquanto a envolver tipo inexistente no cenário jurídico normativo, crime organizado.O último retirava as expressões “crime organizado”, do § 1º, e a referência ao art. 10, no § 2º, tendo em vista o que decidido anteriormente. Quanto ao § 3º, entendia que a 17ª Vara só poderia decidir sobre casos urgentes não inseridos em sua competência na hipótese de fazer cessar prisão ilegal, existente dúvida objetiva acerca do órgão jurisdicional competente para apreciar a causa.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Igualmente, decidiu-se, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado sobre o art. 13 (“Os Inquéritos Policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital. Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput”), com redução de texto, excluída a expressão “e procedimentos prévios”. Asseverou-se plenamente constitucional a previsão quanto à redistribuição dos inquéritos policiais em curso perante outros juízos para a 17ª Vara Criminal, porque aos procedimentos administrativos de caráter investigatório não se imporia o princípio do juiz natural. A esse respeito, o Min. Cezar Peluso observou que não bastaria a predefinição do magistrado à data da prática do fato, pois o que garantiria esse postulado seria a presença de um juiz certo, prévio e imutável. Lembrou-se que, no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004), a Corte pacificara jurisprudência no sentido de que o art. 87 do CPC aplicar-se-ia ao processo penal, por analogia. Reputou-se, porém, que a regra da perpetuatio jurisdictionis comportaria exceção e, uma delas, seria a criação de competência ratione materiae. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao frisar a eficácia da distribuição dos autos, acolhia o pleito. Explicitava que, quando distribuído o inquérito a certa vara, ter-se-ia situação constituída e, a partir daquele momento, o possível envolvido seria sabedor, de antemão, de qual o juízo a apreciá-lo.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Na sequência, afastou-se, por maioria, alegação de inconstitucionalidade do art. 14 da norma alagoana (“As ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas”). Ressaltou-se que essa regra estaria agasalhada pelo art. 125 da CF, que atribuiria competência aos estados-membros para organizar sua justiça. Assim, registrou-se que o preceito impugnado, ao determinar que processos em andamento não fossem redistribuídos, trataria de medida de política judiciária que levaria em conta a capacidade da nova vara especializada para lidar com grande quantidade de processos. Aduziu-se que somente seriam órgãos jurisdicionais os instituídos e previstos pela Constituição. Logo, ninguém poderia ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato. Destacou-se que o STF já estatuíra que o postulado do juiz natural limitaria os poderes do Estado, que ficaria impossibilitado de instituir juiz ad hoc. Ao mesmo tempo, asseguraria ao acusado o direito de ser processado perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior. De forma diversa, ter-se-ia tribunal de exceção. Por conseguinte, ante a vedação de juízes ex post factum, remanesceriam os autos na competência dos órgãos judiciários existentes à época em que sobreviera esta lei estadual.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Ato contínuo, consoante proposta suscitada da tribuna, permitiu-se a sustentação oral acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte. Pontuou-se que o mencionado juízo funcionaria desde 2007, com processos julgados e outros pendentes de apreciação, a atuar em área sensível do direito — liberdade individual. Sinalizou-se que os pressupostos autorizadores da modulação seriam aqueles estritamente previstos na regra legal em questão e confeririam razoabilidade a esse entendimento que, por motivos de segurança jurídica ou de relevante interesse social, legitimariam a denominada manipulação dos efeitos ou modulação dos efeitos resultantes de declaração de inconstitucionalidade. Nesse ponto, deliberou-se que, a partir de 31 de maio de 2012: a) o presente julgado não se aplicaria aos processos com sentenças já proferidas e aos atos processuais já praticados, ressalvados os recursos e habeas corpus pendentes, que tenham como fundamento a inconstitucionalidade da presente lei; e b) os processos pendentes sem prolação de sentenças sejam assumidos por juízes que venham a ser designados na forma da Constituição, com observância dos critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, e fixado o prazo de noventa dias para provimento das vagas de juízes da 17ª Vara.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam o pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade resultante desse julgamento deveria revestir-se de eficácia ex tunc. O Min. Marco Aurélio assentava caber a cada órgão do Judiciário atuar na espécie. Entendia que o STF apenas deveria declarar o conflito da lei com a Constituição, cujas consequências seriam estabelecidas e especificadas caso a caso. Anunciava sua preocupação em se mitigar conflito de diploma legal com a Constituição. Realçava que o julgamento mesclaria processo objetivo e subjetivo para definir situações jurídicas em processos subjetivos, que versassem bem maior do cidadão: liberdade de ir e vir. Registrava não ser compreensível que esta Corte declarasse que um órgão tivesse sido criado à margem da lei — juízes pinçados pelo Presidente do Tribunal de Justiça alagoano, com referendo do colegiado — e validasse atos por ele praticados. O Min. Celso de Mello, embora considerasse que a modulação dos efeitos fosse compatível com o sistema constitucional, ponderava que, na espécie, o Tribunal, ao assim proceder, legitimaria atos de conteúdo sentencial emanados de órgãos judiciários que se apoiariam, em seu processo de composição, em critérios rejeitados pela Corte como incompatíveis com o princípio do juiz natural.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)
REPERCUSSÃO GERAL
O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discute a exigência de se apresentar preliminar demonstrativa de repercussão geral da questão constitucional quando já reconhecida em outro processo. Na espécie, o STF baixara o processo à origem porque o tema constitucional nele versado tivera sua repercussão geral reconhecida em feito distinto. O tribunal a quo devolvera os autos a esta Corte ao fundamento de que o recurso seria intempestivo e, por isso, não faria sentido que permanecesse sobrestado. O Min. Cezar Peluso, na Presidência, não admitira o recurso extraordinário, ante a ausência de apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (CPC, art. 543-A, § 2º). Alega o agravante que a matéria contida nos autos tivera sua repercussão geral reconhecida em outro julgamento e, portanto, implicitamente presente o requisito. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator, resolveu a questão de ordem no sentido de negar provimento a recursos destituídos da preliminar de repercussão geral da matéria constitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Min. Ayres Britto, 31.5.2012. (ARE-663637)
1ª parte
2ª parte
A 1ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva. Precedente citado: Rcl 3014/SP (DJe de 21.5.2010).
Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (Rcl-11477)
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que efetivara, em 15.6.90, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.98, Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.96) e deferimento de medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 1573/SC (DJU de 5.9.97). Aduz o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Executivo. Além disso, aponta infringência à Constituição (art. 2º; incisos LIV e LV do art. 5º; cabeça e § 1º do art. 236).
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-336739)
O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as consequências próprias. Ressaltou que o processo motivador da interposição deste feito mostrar-se-ia subjetivo, diversamente daqueloutro aludido nas contrarrazões e no parecer, que declarara a inconstitucionalidade do art. 14. Salientou que na ADI 363/SC, o pronunciamento do Supremo ganhara eficácia retroativa, irradiando-se, mas não a ponto de, por si mesmo, afastar do cenário jurídico situações em curso, situações constituídas. Aduziu que a titularidade fora suprimida sem que se tivesse aberto oportunidade, ao então detentor, de se manifestar, de exercer, procedente ou não, o direito de defesa. Reportou, então, ao que asseverado no RE 158543/RS (DJU de 6.10.95). Dessumiu inobservados o devido processo legal, com o desrespeito do contraditório, haja vista que possuiria situação jurídica aperfeiçoada por ato de Presidente da Corte estadual, fulminada sem a manifestação do interessado.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-336739)
Relativamente à alegação de incompetência para a prática do ato que implicara a declaração de vacância da serventia, asseverou que haveria de se levar em conta a autoria daquele que o antecedera. Ressaltou que a controvérsia teria solução considerada a origem do ato da outorga. Acresceu que o desfazimento deveria ser implementado pela mesma autoridade. Consignou, ainda, que não caberia potencializar a referência, no art. 236 da CF, à delegação do Poder Público, nem o veto ocorrido ao art. 2º da Lei 8.935/94, que dispunha competir ao Poder Judiciário operar a delegação. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator apenas quanto ao fundamento de que, no mínimo, deveria ter sido ouvido o recorrente, a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-336739)
O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos). Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas.
RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816)
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o afastamento de prestação social alternativa. Asseverou-se que a determinação das condições previstas no § 2º do art. 89 Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ... § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”] sujeitar-se-ia ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012. (HC-108914)
Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para que seja apresentada em mesa, até a segunda sessão subsequente à comunicação desta ordem, medida de idêntica natureza aduzida no STJ em favor do paciente, na qual se pleiteia trancamento de ação penal. Na espécie, o acusado, em liberdade provisória, aguarda julgamento definitivo daquele writ, em que indeferida a liminar monocraticamente e ao qual juntado, em 29.11.2010, parecer do parquet. Destacou-se que o paciente teria direito à jurisdição na referida Corte em período razoável. Ponderou-se que, para tanto, não caberia distinguir se preso, ou não, o acusado. Na sequência, considerou-se acentuada a demora na apreciação do habeas. O Min. Marco Aurélio sublinhou entender que bastaria pedido de informações do STF para se agilitar a tramitação naqueloutro Tribunal. Os Ministros Rosa Weber, relatora, e Luiz Fux denegavam a ordem. Avaliavam não configurar situação excepcional para a determinação do imediato julgamento do writ, em virtude de o paciente estar solto. A Min. Rosa Weber acentuava, além disso, não haver qualquer registro de que ele se encontrasse ameaçado de prisão imediata ou, ainda, em curto ou médio prazo.
HC 112659/RS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (HC-112659)
A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores.
RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)
A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva, real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade, que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal, editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 30.5.2012 | 31.5.2012 | 3 |
1ª Turma | 29.5.2012 | — | 163 |
2ª Turma | 29.5.2012 | — | 78 |
28 de maio a 1º de junho de 2012
ACO N. 79-MT
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc
*noticiado no Informativo 658
AG. REG. NO RE N. 243.286-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA. ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 470.860-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
II – Agravo regimental improvido.
ADI N. 2.937-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003. Estatuto de Defesa do Torcedor. Esporte. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias individuais. Vulneração dos arts. 5º, incs. X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e § 2º, 18, caput, 24, inc. IX e § 1º, e 217, inc. I, da CF. Não ocorrência. Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, incs. I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, § único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, § único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal nº 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor.
*noticiado no Informativo 655
AG. REG. NO N. ARE 658.979-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Intempestividade do agravo. Não observância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF, não obstante a superveniência da Lei nº 12.322/10. Precedente. Recurso não provido.
1. Na espécie, conforme assentado na decisão atacada, a parte recorrente não observou o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 699/STF.
2. O Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº 639.846/SP-AgR-QO, de minha relatoria, assentou, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 aos agravo interpostos contra decisão em que não se admite recurso extraordinário que verse sobre matéria penal e processual penal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
HC N. 103.817-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
1. A superveniência de sentença condenatória na qual o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
2. Decisão que autoriza interceptação telefônica redigida de forma sucinta, mas que se reporta ao preenchimento dos requisitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.296/1996 e ao conteúdo da representação policial na qual os elementos probatórios existentes contra os investigados estavam relacionados. Desfecho das interceptações que confirma a fundada suspeita que as motivou, tendo sido apreendidas drogas e revelada a existência de grupo criminoso envolvido na atividade ilícita. Invalidade patente não reconhecida.
AG. REG. NO ARE N. 645.042-RS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Os Ministros desta Corte, no AI 841.473-RG/RS, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte beneficiária – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
II – Agravo regimental improvido.
AG. REG. NO ARE N. 674.544-BA
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
II – Os Ministros desta Corte, no AI 841.473-RG/RS, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos – devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte beneficiária – ante a natureza infraconstitucional do tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica.
III – Agravo regimental improvido.
HC N. 101.827-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/1976) e peculato. 3. Inépcia da denúncia. Inexistência. Observância dos requisitos do art. 41 do CPP. Livre exercício do direito de defesa. 4. Insubsistência da ratificação das alegações finais do MP. Pedido de condenação do paciente. Não configuração de nulidade. 5. Atipicidade das condutas. Ausência de comprovação da mercancia. Prescindibilidade. 6. Fixação da pena-base. Aumento não exacerbado. Condenação mantida. 7. Aplicação da causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Instrução deficiente. Alegação não conhecida. 8. Retroatividade de lei mais benéfica. Tema não apreciado pelas instâncias inferiores. Pedido a ser analisado pelo Juízo das Execuções. 9. Regime de cumprimento de pena. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar, no caso concreto, a aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), e determinar ao juízo de origem que examine a possibilidade de progressão, considerado o lapso temporal de 1/6, bem como se o apenado preenche os demais requisitos para obtenção do referido benefício, podendo, inclusive, ordenar, se o entender indispensável, o exame criminológico do ora paciente, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada.
AG. REG. NO MI N. 1.011-SE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente.
II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.
III - Agravo a que se nega provimento.
HC 108.201-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33 E 35). PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVOLAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA AO “PCC”. PERICULOSIDADE CONCRETA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), valendo mencionar ainda os seguintes precedentes: HC 98.290, Relator o Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/06/11; 104.608, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/09/11; HC 102.164, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/11; e HC 101.854, Relator o Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 30/04/10.
2. A ameaça a testemunhas constitui base fática que se ajusta à necessidade da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal. Precedentes: HC 105614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de 10/6/2011; HC 106236-AgR/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de 6/4/2011; HC 101934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/2010; e HC 101309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ªTurma, DJ de 7/5/2010.
3. In casu, depreende-se da decisão que determinou a prisão cautelar, cujos fundamentos foram adotados na sentença para negar o apelo em liberdade, que a medida extrema de cerceio ao direito de ir e vir não resultou apenas de menção a textos legais, explanações doutrinárias e repertórios jurisprudenciais, como querem fazer crer as razões da impetração, mas, ao contrário, da demonstração cabal da necessidade de preservação da garantia da ordem pública, face a evidenciada periculosidade da paciente, integrante de organização criminosa vinculada ao “PCC – Primeiro Comando da Capital” e de ameaça a testemunhas, tudo a justificar a imperativa necessidade da manutenção da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
MS N. 28.003-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: 1) A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC nº 61/2009, na pessoa do Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC nº 61, uma sessão do CNJ ser presidida por Conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal.
2) In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da Impetrante ocorreu em 16/12/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 61/2009 que iniciou seus efeitos a contar de 12/11/2009, por isso que o o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF.
3) O princípio da inafastabilidade incide sobre as deliberações do CNJ, posto órgão de cunho não jurisdicional.
4) As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial.
5) A instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de convicção.
6) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.
7) Ressalva do redator do acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da unidade da Constituição e como Guardião da Carta Federal, não pode desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos Tribunais, por isso que a conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma exemplificativa:
a) Comprovação da inércia do Tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar. Nesse contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140 dias [60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112 que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei nº 8.112)] para que as Corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão correcional local;
b) Demora irrazoável na condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de prescrição;
c) Falta de quórum para deliberação, por suspeição, impedimentos ou vagas de magistrados do Tribunal;
d) Simulação quanto ao exercício da competência correicional pelo Poder Judiciário local;
e) Prova da incapacidade de atuação dos órgãos locais por falta de condições de independência, hipóteses nas quais é lícita a inauguração de procedimento pelo referido Conselho ou a avocação do processo;
f) A iminência de prescrição de punições aplicáveis pelas Corregedorias no âmbito de suas atribuições autoriza o CNJ a iniciar ou avocar processos;
g) Qualquer situação genérica avaliada motivadamente pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos fatos pelas Corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ;
h) Arquivado qualquer procedimento, disciplinar ou não, da competência das Corregedorias, é lícito ao CNJ desarquivá-los e prosseguir na apuração dos fatos;
i) Havendo conflito de interesses nos Tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ, poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito;
j) Os procedimentos disciplinares iniciados nas corregedorias e nos Tribunais locais deverão ser comunicados ao CNJ dentro do prazo razoável de 30 dias para acompanhamento e avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas antecedentes;
k) As regras acima não se aplicam aos processos já iniciados, aos em curso e aos extintos no CNJ na data deste julgamento;
l) As decisões judiciais pretéritas não são alcançadas pelos parâmetros acima.
8) O instituto da translatio judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.
9) Denegação da segurança, mantendo-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça com o aproveitamento de todas as provas já produzidas.
*noticiado no Informativo 654
AG. REG. NO RE N. 641.449-RJ
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada.
2. Agravo regimental não provido.
HC N. 110.276-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei nº 6.368/76). Prescrição retroativa intercorrente. Fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda corporal. Temas não analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Writ não conhecido. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Ordem concedida de ofício.
1. Pretende o impetrante a análise, per saltum, neste writ, de pedidos ainda não apreciados pelas instâncias antecedentes.
2. Essa análise, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. Precedentes.
3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos arts. 109; 110, § 1º; e 117, todos do Código Penal.
4. Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade inferior a quatro (4) anos, o prazo de prescrição pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação, é de oito (8) anos, prazo esse, no caso, reduzido de sua metade, em razão da menoridade da paciente à época do delito.
5. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente.
6. Ordem concedida de ofício.
AG. REG. NO MI N. 1.898-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
AG. REG. NO ARE N. 642.717-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG. REG. NO ARE N. 650.657-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apresentação da petição recursal em Tribunal diverso. Recebimento no STF após o trânsito em julgado. Recurso intempestivo.
1. Considera-se intempestivo o agravo regimental quando a petição foi apresentada a esta Corte somente depois de expirado o prazo legal.
2. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado equivocadamente em outro Tribunal e recebido nesta Corte somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
3. Agravo regimental não conhecido.
AG. REG. NO ARE N. 660.196-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Astreintes. Fixação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 279/STF.
3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando, para a sua verificação, seja necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência da Súmula nº 636/STF.
4. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 198.452-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Ausência do acórdão paradigma utilizado na origem. Inadmissibilidade. IRPJ. Demonstrações financeiras. Lei nº 8.200/91. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.
1. Esta Corte possui entendimento de que o recurso extraordinário interposto com base na alínea b do permissivo constitucional deve ser instruído com a juntada do acórdão utilizado como fundamento pela Turma do Tribunal de origem.
2. A questão constitucional, para ensejar o apelo extremo, deve ter sido expressamente ventilada nas instâncias inferiores. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 154
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Membro do Congresso Nacional - Doações eleitorais - Abuso do poder econômico - Representação (LC 64/90, art. 22) - Competência originária do STF - Inexistência (Transcrições)
Rcl 13286 MC/RN*
EMENTA: MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ART. 22), PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE ALEGADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE EXCESSO PRATICADO NA EFETIVAÇÃO DE DOAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97, ARTS. 23, § 3º, E 81, § 2º, E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.217/2010, ART. 16, § 4º). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO PARLAMENTAR FEDERAL DECRETADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (LC 64/90, ART. 22, XIV). NATUREZA JURÍDICA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PROCEDIMENTO QUE SE DESTINA A IMPOR TÍPICAS SANÇÕES DE DIREITO ELEITORAL, DESVESTIDAS DE NATUREZA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EIS QUE INEXISTENTE PRERROGATIVA DE FORO, “RATIONE MUNERIS”, EM TEMA DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF, de que sou Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº 251/2010, de 01/02/2011), determino a reautuação desta reclamação, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo.
2. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada sob a alegação de que tanto o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 98-29.2011.6.20.0000) quanto o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (Petição nº 317-14) teriam usurpado a competência originária desta Suprema Corte, eis que, tratando-se de congressista, somente o Supremo Tribunal Federal – segundo sustentado pela parte ora reclamante – dispõe de atribuições jurisdicionais para ordenar, legitimamente, a quebra de sigilo bancário de membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
A parte ora reclamante, para justificar tal alegação, apóia-se no fundamento de que “(...) não podem o TRE/RN e o TRE/DF determinar a quebra de sigilo bancário de Deputado Federal, muito menos processá-lo com esteio nas informações respectivas, ante a usurpação da competência Jurisdicional do c. Supremo Tribunal Federal” (grifei).
Busca-se, na presente sede processual, a concessão de provimento cautelar, em ordem a viabilizar “(...) a suspensão do processo referente a representação eleitoral em desfavor do reclamante, qual seja, Processo n.: 98-29.2011.6.20.0000 (Protocolo n.: 15.349/2011) em curso na 3ª Zona Eleitoral de Natal – Rio Grande do Norte”. Postula-se, finalmente, quanto ao mérito, “(...) seja julgada procedente a Reclamação para o fim de cassar a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário do reclamante” (grifei).
Cabe analisar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, na espécie, da presente reclamação. E, ao fazê-lo, entendo inviável a utilização, no caso, do instrumento reclamatório, considerado, para tanto, o contexto exposto pela própria parte reclamante.
O exame dos autos evidencia que a decisão que ordenou a quebra de sigilo bancário do parlamentar ora reclamante foi proferida em sede de investigação judicial eleitoral instaurada com o objetivo de constatar a ocorrência de alegado abuso do poder econômico.
Vê-se, pois, no caso em análise, que o TRE/DF teria determinado a quebra de sigilo bancário em razão de “sérios indícios da extrapolação dos limites de doações permitidos pela legislação eleitoral”, fazendo-o em procedimento – investigação judicial eleitoral - destinado a finalidade destituída de natureza penal.
Isso significa, portanto, considerado o contexto em análise, que a situação exposta nesta sede processual não caracteriza a alegada usurpação da competência originária desta Suprema Corte.
A Justiça Eleitoral, como se sabe, dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo bancário, se essa medida excepcional, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral (LC 64/90, art. 22) que tenha sido instaurada, p. ex., com o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais:
“AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA. INOBSERVÂNCIA. LIMITE LEGAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
2. Ressalva-se a possibilidade de o ‘Parquet’ requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(REspe 28.218-AgR/SP, Red. p/ o acórdão Min. MARCELO RIBEIRO - grifei)
Vale destacar, neste ponto, tal como tem sido reconhecido por esta Suprema Corte, que se inclui, na esfera de atribuições da Justiça Eleitoral, o poder de processar e julgar representações de caráter extrapenal, mesmo contra membros do Congresso Nacional, que visem a apurar o “uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)”.
Com efeito, julgada procedente essa representação, “ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico (...)” (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010).
Não se desconhece que a representação a que alude o art. 22 do diploma legislativo em referência viabiliza a instauração de procedimento de índole extrapenal, em cujo âmbito não se praticam atos inerentes à “persecutio criminis”, posto que a sua finalidade restringe-se, exclusivamente, à imposição de típicas sanções de direito eleitoral, todas elas despojadas, no entanto, de conteúdo criminal, como assinala, sem qualquer disceptação, o magistério da doutrina (MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, “Direito Eleitoral e Processo Eleitoral”, p. 363/364, item n. 7.2, 2ª ed., 2010, Renovar; MARINO PAZZAGLINI FILHO, “Eleições Gerais 2010”, p. 125, 2010, Atlas; RODRIGO LÓPEZ ZILIO, “Direito Eleitoral”, p. 419/421, item n. 3.1, 2ª ed., 2010, Verbo Jurídico; RUI STOCO e LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO, “Legislação Eleitoral Interpretada – Doutrina e Jurisprudência”, p. 35/36, 3ª ed., 2010, RT, v.g.) e adverte, de modo incisivo, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“- Investigação judicial eleitoral (LC nº 64/90, art. 22). Natureza jurídica. Procedimento destituído de natureza criminal. Competência jurisdicional: Justiça Eleitoral, mesmo tratando-se de Deputados Federais e Senadores. Precedente.”
(Rcl 511/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Daí, e no que concerne, estritamente, à figura da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, a precisa observação de LAURO BARRETTO (“Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo”, p. 29, 1994, Edipro), cuja lição, no tema, corretamente destaca o que se vem de afirmar:
“A Justiça Eleitoral, é claro, é a competente nos casos dessa Investigação (...).
Nas eleições estaduais (Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual) essa competência recai diretamente sobre o Corregedor Regional (TRE) e nas eleições presidenciais sobre o Corregedor-Geral (TSE).
Vale ressaltar que, por se tratar de um procedimento administrativo-eleitoral e não de matéria criminal propriamente dita, não cabe nesse procedimento investigatório o foro privilegiado que a Constituição Federal assegura a detentores de mandato eletivo.” (grifei)
A instauração do procedimento a que se refere o art. 22 da LC nº 64/90 - pertinente ao suposto envolvimento de membro do Congresso Nacional em alegado abuso de poder econômico, considerada a natureza jurídica das sanções de direito eleitoral nele imponíveis - não torna invocável, por isso mesmo, para efeito de seu processamento, a prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, eis que esse procedimento, disciplinado pela LC nº 64/90 (art. 22), objetiva, em última análise, viabilizar a imposição de sanção de direito eleitoral, desvestida, como anteriormente enfatizado, de natureza criminal.
Não foi por outra razão que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 70.140/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, confirmou a inaplicabilidade, ao procedimento de investigação judicial eleitoral instaurado com fundamento no art. 22 da LC nº 64/90, da regra inscrita no art. 102, I, “b”, da Constituição, que consagra a prerrogativa de foro, dentre outras autoridades, dos membros do Congresso Nacional, desde que se trate, exclusivamente, de infrações penais:
“(...). Hipótese em que não se cuida de imputação de crime eleitoral ao parlamentar, mas, tão-só, de representação, em matéria eleitoral, formulada pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990. A decisão do Juiz eleitoral, no caso, deu pela procedência da representação, declarando inelegível a paciente, para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes a 03.10.1992. Não há, no caso, processo criminal eleitoral, não sendo a matéria enquadrável no art. 102, I, letra ‘b’, da Constituição, quanto à competência do STF para, originariamente, processar e julgar os membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, entre as quais se compreendem os crimes eleitorais. (...). O procedimento eleitoral impugnado em curso na Justiça Eleitoral, no Rio de Janeiro, contra a paciente, não se reveste de natureza criminal, nem constitui ameaça à sua liberdade de ir e vir. ‘Habeas Corpus’ indeferido.” (grifei)
Essa mesma compreensão do tema foi reafirmada, em julgamento plenário desta Suprema Corte, que acentuou, a propósito da mesma questão ora em exame, que, ainda que se trate de membro do Congresso Nacional (ou de qualquer outra pessoa investida de prerrogativa de foro “ratione muneris”), a investigação judicial eleitoral, instaurada para efeito de apuração, dentre outras hipóteses, de abuso de poder econômico, não se inclui na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal:
“Cuida-se de processo eleitoral despido de natureza penal: da procedência de representação não pode resultar condenação criminal, mas apenas a declaração da ‘inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso de poder de autoridade.’ (LC 64/90, art. 22, XIV).”
(Rcl 514/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU, 30/11/94 - grifei)
Vale observar, no ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 – RTJ 50/72 - RTJ 53/776).
Esse regime de direito estrito, a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal, tem levado esta Corte Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional - tais como ações populares (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 352/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Pet 1.641/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ações civis públicas (RTJ 159/28, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA) ou ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares (RTJ 94/471, Rel. Min. DJACI FALCÃO - Pet 240/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 1.738-AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, mesmo que instauradas contra o Presidente da República, ou contra o Presidente da Câmara dos Deputados, ou, ainda, contra qualquer das autoridades, como os membros do Congresso Nacional, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, “b” e “c”), dispõem de prerrogativa de foro perante esta Corte ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata deste Tribunal.
Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, tem o beneplácito de autorizados doutrinadores (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 180, item n. 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Ação Popular”, p. 129/130, 1994, RT; HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’”, p. 122, 19ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros; HUGO NIGRO MAZZILLI, “O Inquérito Civil”, p. 83/84, 1999, Saraiva; MARCELO FIGUEIREDO, “Probidade Administrativa”, p. 91, 3ª ed., 1998, Malheiros, v.g.), cujo magistério também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar causas de natureza civil não referidas no texto da Constituição, ainda que promovidas contra agentes públicos a quem se outorgou, “ratione muneris”, prerrogativa de foro em sede de persecução penal, ou ajuizadas contra órgãos estatais ou autoridades públicas que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitos à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal.
A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).
Diversa, no entanto, seria a situação, de todo inocorrente no caso, se, em vez de se registrar hipótese de investigação judicial eleitoral por suposto abuso de poder econômico (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, c/c a Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, e Resolução TSE nº 23.217/2010, art. 16, § 4º), o TRE/DF, ele próprio, houvesse determinado a instauração de procedimento penal, para apuração de prática delituosa, contra o congressista ora reclamante.
É que, se tal ocorresse, verificar-se-ia clara usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem a Constituição da República outorgou, com exclusividade, a atribuição de fazer instaurar, em sede originária, contra membros do Congresso Nacional, procedimentos de índole penal, por alegada prática delituosa:
“RECLAMAÇÃO - RECEBIMENTO, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA TRINTA E DOIS INDICIADOS, DENTRE OS QUAIS FIGURA UM DEPUTADO FEDERAL, NO PLENO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NULIDADE - RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
O RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - QUE SE IMPÕE À OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - TRADUZ INDISPONÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL OUTORGADA A QUALQUER ACUSADO, EM SEDE PENAL.
- O Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 - RTJ 166/785-786). Precedentes.
SOMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SUA CONDIÇÃO DE JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, PODE RECEBER DENÚNCIAS CONTRA ESTES FORMULADAS.
- A decisão emanada de qualquer outro Tribunal judiciário, que implique recebimento de denúncia formulada contra membro do Congresso Nacional, configura hipótese caracterizadora de usurpação da competência penal originária desta Suprema Corte, revestindo-se, em conseqüência, de nulidade, pois, no sistema jurídico brasileiro, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe dessa especial competência, considerada a sua qualificação constitucional como juiz natural de Deputados Federais e Senadores da República, nas hipóteses de ilícitos penais comuns. Precedentes.”
(RTJ 183/89-90, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Com efeito, tratando-se de persecução criminal (e não é disso que se cuida na espécie), somente a Suprema Corte dispõe de poder para ordenar, de modo legítimo, no curso de procedimento penal, a produção de provas, como aquelas resultante da quebra de sigilo bancário de qualquer pessoa com prerrogativa de foro perante este Tribunal, como sucede com os Deputados Federais, consoante adverte a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria:
“RECLAMAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL - MEDIDA DECRETADA POR TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA DEPUTADOS FEDERAIS PARA APURAÇÃO DE CRIME ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STF - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- O Supremo Tribunal Federal, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, é o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra do sigilo bancário dos congressistas.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de definir a locução constitucional ‘crimes comuns’ como expressão abrangente de todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais. Precedentes.”
(RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Cabe-me reiterar, desse modo, considerada a norma inscrita no art. 102, I, “b”, da Constituição, que essa orientação somente tem pertinência em tema de infrações penais e no âmbito de procedimentos criminais instaurados em juízo ou, se for o caso, na esfera de investigações policiais destinadas a subsidiar a formação da “opinio delicti”, pelo Ministério Público, para efeito de ulterior instauração de processo penal de índole condenatória.
Tal situação, porém, como anteriormente assinalado, não se registra na espécie em causa, pois a medida probatória ora questionada nesta sede processual não foi ordenada em procedimento de caráter penal, circunstância essa que descaracteriza a alegação de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal.
Mostra-se importante reafirmar, neste ponto, que membros do Congresso Nacional, como o ora reclamante, não dispõem de prerrogativa de foro (unicamente por eles invocável em face de procedimentos de índole penal) quando se tratar, como sucede na espécie, de representação motivada por suposto abuso de poder econômico alegadamente cometido em tema de doações eleitorais, eis que esse procedimento – insista-se - não se reveste de índole criminal, notadamente se se considerarem as conseqüências que se registram nas situações em que as doações para campanhas eleitorais excedam os limites fixados na legislação (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, c/c a Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e Resolução TSE nº 23.217/2010, art. 16, § 4º).
Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, por inadmissível, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*Decisão publicada no DJe de 29.2.2012
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
28 de maio a 1º de junho de 2012
Lei nº 12.651, de 25.5.2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 28 de maio de 2012.
Lei nº 12.652, de 25.5.2012 - Altera a Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP; e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9 em 28 de maio de 2012.
Medida Provisória nº 571, de 25.5.2012 - Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.Publicado no DOU, Seção 1, p. 38 em 29 de maio de 2012.
Lei nº 12.653, de 28.5.2012 - Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 29 de maio de 2012.
Lei nº 12.654, de 28.5.2012 - Altera as Leis nos 12.037, de 1º de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 29 de maio de 2012.
Decreto nº 7.739, de 28.5.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012. Publicado no DOU, Seção 1, p. 7 em 29 de maio de 2012.
Lei nº 12.655, de 30.5.2012 - Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1 em 31 de maio de 2012.
OUTRAS INFORMAÇÕES
28 de maio a 1º de junho de 2012
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU)
Procurador da Fazenda Nacional - Procurador da República - Apuração - Promoção por antiguidade
Decreto nº 7.737, de 25 de maio de 2012 - Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central. Publicado no DOU, Seção 1, p. 15-16 em 28 de maio de 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Relatório - Gestão - Fiscal - 2012
Portaria nº 73, de 25 de maio de 2012 - Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referente ao primeiro quadrimestre de 2012 Publicada no DOU, Seção 1, p. 173-174 em 30 de maio de 2012.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - Empenho - Poder Judiciário
Portaria Conjunta nº 2, de 29 de maio de 2012 - Tornam indisponíveis para empenho e movimentação financeira os valores constantes do Anexo a esta Portaria, consignados aos Órgãos do Poder Judiciário da União na Lei n° 12.595, de 19 de janeiro de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 172 em 30 de maio de 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Orçamento - Crédito Suplementar
Portaria nº 186, de 29 de maio de 2012 – Comunica a abertura do Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal crédito suplementar no valor global de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para atender à programação constante do Anexo I. Publicada no DOU, Seção 1, p. 173 em 30 de maio de 2012.
Prazo Processual - Feriado Forense - Expediente Forense
Portaria nº 207, de 24 de maio de 2012 - Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de junho de 2012. E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 8 subsequente. Publicada no DJe/STF, nº 103, p. 168 em 28 de maio de 2012.
Relatório - Gestão - Fiscal - 2012
Portaria nº 185, de 29 de maio de 2012 – Resolve Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao primeiro quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 173 em 30 de maio de 2012.
Fonte: STF
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