segunda-feira, 25 de junho de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Nº. 669

Informativo STF


Brasília, 4 a 8 de junho de 2012 - Nº 669.



Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO



Plenário
Repercussão Geral
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 1
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 2
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 3
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 4
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 5
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 6
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 7
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 8
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 9
Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 10
1ª Turma
Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 1
Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 2
Repercussão geral reconhecida após julgamento do RE
Coautoria e participação de menor
2ª Turma
Desistência voluntária e quesitação
Art. 306 do CTB:condução sob efeito de álcool e prova
Lei 11.706/2008: “vacatio legis” e armas de uso restrito
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 1
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 2
Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 3
Clipping do DJ
Transcrições
Denúncia - Delito societário - Inépcia - Aparente inocorrência (HC 112166 MC/SP)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO


REPERCUSSÃO GERAL


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 1

O Plenário iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários — interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS — em que se discute, à luz do art. 203, V, da CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), a concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, considerado o cálculo de renda familiar per capita estipulado pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e pelo art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”].
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985) Audio
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 2

O Min. Marco Aurélio, relator do RE 567985/MT, tendo em conta as particularidades reveladas na decisão recorrida, negou provimento ao recurso. Destacou que o benefício previsto no art. 203, V, da CF, seria especialização dos princípios maiores da solidariedade social e da erradicação da pobreza, versados no art. 3º, I e III, da CF. Ademais, concretizaria a assistência aos desamparados, estampada no art. 6º, caput, do mesmo diploma. Portanto, ostentaria a natureza de direito fundamental. Lembrou que o constituinte assegurara a percepção de um salário mínimo por mês aos deficientes e aos idosos, bem como exigira-lhes a comprovação de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, nos termos legais. Observou que o STF, na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), assentara a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Considerou desejável que certos conteúdos constitucionais fossem interpretados à luz da realidade concreta da sociedade e afirmou que a lei teria papel crucial na definição de limites para a manutença da normatividade constitucional. Rememorou caber à Corte, entretanto, sopesar as concretizações efetuadas pelo legislador. Na tensão entre a normatividade constitucional, a infraconstitucional e a facticidade inerente ao fenômeno jurídico, incumbiria ao Supremo resguardar a integridade da Constituição.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 3

Aduziu que a cláusula constitucional “não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” objetivaria conferir proteção social àqueles incapazes de garantir a respectiva subsistência, à luz da dignidade humana e de outros princípios já referidos. Invocou doutrina no sentido de que aquele postulado seria decomposto em três elementos: a) valor intrínseco; b) autonomia; e c) valor comunitário. Em relação ao primeiro deles, consignou que a dignidade requereria o reconhecimento de que cada indivíduo seria um fim em si mesmo. Impedir-se-ia, de um lado, a funcionalização do indivíduo e, de outro, afirmar-se-ia o valor de cada ser humano independentemente de suas escolhas, situação pessoal ou origem. Reputou inequívoco que deixar desamparado um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir a própria manutenção, tendo em vista a idade avançada ou a deficiência, representaria expressa desconsideração do mencionado valor. Salientou que a insuficiência de meios, de que trataria a Constituição, não seria o único critério, porquanto a concessão do benefício pressuporia a incapacidade de o sustento ser provido por meio próprio ou pela família, a reforçar a necessidade de proteção social.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 4

No tocante à autonomia, frisou que a dignidade protegeria o conjunto de decisões e atitudes a respeito da vida de um indivíduo. Reconheceu que a Corte, no julgamento da ADPF 132/RJ (DJe de 14.10.2011), protegera essa concepção do princípio. O relator assentou, ainda, que a previsão do art. 203, V, da CF, na medida em que forneceria condições materiais mínimas para a busca da construção de um ideal de vida boa, também operaria em suporte desse viés principiológico. No que respeita ao valor comunitário, sublinhou que o instituto atuaria como limitador do exercício de direitos individuais. Estaria incluída nesse ponto a ideia maior de solidariedade social, alçada à condição de princípio pela Constituição, em seu art. 3º, I. Assinalou a relação entre a dignidade e: a) a proteção jurídica do indivíduo simplesmente por ostentar a condição humana; e b) o reconhecimento de esfera de proteção material do ser humano, como condição essencial à construção da individualidade e à autodeterminação no tocante à participação política. No ponto, concluiu existir certo grupo de prestações essenciais que se deveria fornecer ao ser humano para simplesmente ter capacidade de sobreviver e que o acesso a esses bens — mínimo existencial — constituiria direito subjetivo de natureza pública.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 5

Registrou o dever estatal de entregar um conjunto de prestações básicas necessárias à sobrevivência individual. Asseverou que o constituinte instituíra-o no art. 6º da CF, no qual compelir-se-ia aos Poderes Públicos a realização de políticas a remediar, ainda que minimamente, a situação de miséria dos desamparados. Advertiu que a concretização legislativa dos referidos princípios, no caso concreto, não teria sido suficiente, pois a renda mensal per capita familiar da recorrida seria pouco superior a ¼ do salário mínimo vigente à época, e inferior ao montante equivalente hoje em dia. Apontou que, não obstante, o valor atual estaria muito além da linha de pobreza estipulada pelo Banco Mundial. Portanto, à luz do salário mínimo em vigor, o critério legal poderia ser reputado razoável, mas não diante do salário vigente quando iniciado o processo. Analisou que, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.742/93, a Corte o fizera considerado o parâmetro do salário mínimo à época do julgamento. Dessa forma, com o avanço da inflação e os reajustes subsequentes, seria possível que se desenhasse novo quadro, discrepante dos objetivos constitucionais, como nos autos: família composta por casal de idosos e criança deficiente. Acresceu que, de todo modo, a legislação proibiria a percepção simultânea de mais de um benefício de assistência social (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º). Deduziu que seria patente que o art. 20, § 3º, do mesmo diploma, embora não fosse, por si só, inconstitucional, teria gerado situação concreta de inconstitucionalidade. Articulou que a incidência da regra traduziria falha no dever, criado pela Constituição, de plena e efetiva proteção dos direitos fundamentais, que possuiriam duas facetas: a) negativa, consistente na proteção do indivíduo contra arbitrariedades provenientes dos Poderes Públicos; e b) criação de deveres de agir (deveres permanentes de efetividade), sob pena de censura judicial.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 6

Comentou estar-se diante de realidade em que a concretização do princípio da dignidade humana e do dever específico de proteção dos hipossuficientes encontrar-se-ia aquém do texto constitucional. Deduziu emergir como parâmetro de aferição de constitucionalidade da intermediação legislativa de direitos fundamentais o princípio da proibição de concretização deficitária, cujo fundamento radicar-se-ia no dever, imputável ao Estado, de promover a edição de leis e as ações administrativas efetivas para proteger esses direitos. Enfatizou existir solução hermenêutica para a questão. Nesse sentido, frisou que se teria a constitucionalidade em abstrato, consoante decidido pelo STF, mas a inconstitucionalidade em concreto, consideradas as circunstâncias temporais e os parâmetros fáticos revelados. Mencionou, entretanto, que permitir a reabertura de discussão acerca de dispositivos constitucionais e legais, já debatidos pelo Poder Legislativo, a cada novo processo judicial, seria arriscado sob dois enfoques. Primeiro, viabilizaria que o juízo desatendesse soluções adotadas consoante processo político majoritário e fizesse prevalecer as próprias convicções em substituição às escolhidas pela sociedade, o que retiraria a legitimidade da função jurisdicional. Segundo, traria insegurança ao sistema. Portanto, diferentemente da ponderação de princípios, a envolver o conflito entre dois valores materiais, o cotejo de regras exigiria o sopesamento não só do próprio valor veiculado pelo dispositivo, como também da segurança jurídica e da isonomia.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 7

Entendeu possível assentar a prevalência da leitura constitucional impugnada sobre esses elementos sistêmicos. Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à coletividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 8

Dessumiu não sugerir a superação do que decidido na ADI 1232/DF, pois a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 retiraria o suporte de legalidade a nortear a atividade administrativa (CF, art. 37, caput). Estatuiu que o STF viria se negando a proclamar nulidade de lei que padeceria de vício de inconstitucionalidade por omissão parcial, o que pioraria quadro não adequado plenamente à Constituição. Esclareceu que as prestações básicas que comporiam o mínimo existencial se modificariam com o passar do tempo, então as definições legais na matéria seriam contingentes, embora importantes. Fixariam patamares gerais para atuação da Administração, e permitiriam margem de certeza quanto ao grupo geral de favorecidos pela regra, a impactar a programação financeira do Estado. Explicitou não comungar com a óptica do colegiado prolator da decisão recorrida, no sentido da derrogação do art. 20, § 3º, pelas Leis 9.533/97 e 10.689/2003. Conquanto o critério objetivo de aferição da miserabilidade adotado nas referidas leis fosse diverso (meio salário mínimo), destinar-se-iam a outros tipos de benefícios: programa de renda mínima municipal e programa nacional de alimentação, respectivamente. Na Lei 9.533/97, o valor do benefício seria bem inferior ao salário mínimo; na Lei 10.689/2003, não haveria sequer fixação de quantia. No ponto, concluiu que o parâmetro revelado no art. 20, § 3º, teria sido reiterado pela Lei 12.435/2011. Realçou não ser heterodoxa a solução proposta, uma vez que a Corte, no julgamento da ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), assentara a possibilidade de magistrados, no exercício do controle difuso, deixarem de aplicar determinada regra em incidência inconstitucional. Sintetizou que, sob o ângulo da regra geral, deveria prevalecer o critério fixado pelo legislador no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, seria dado ao intérprete constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduziria à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Constituição (miserabilidade). Nesses casos, o juízo poderia superar a norma sem declará-la inconstitucional, a prevalecerem os ditames constitucionais.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 9

O Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR, negou provimento ao recurso. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de circunstâncias específicas. Chamou atenção para possibilidade de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Relembrou o caso da progressão de regime em que o Tribunal, após ter reconhecido a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 — o qual dispunha que a pena pela prática de crimes hediondos seria cumprida em regime integralmente fechado —, declarara a sua inconstitucionalidade. Mencionou que esse processo de inconstitucionalização ocorrera, quer a partir de mudança nas circunstâncias fáticas, quer nas jurídicas, quer no plexo de relação entre ambas. Sublinhou que hoje, provavelmente, o Supremo não assentaria a mesma orientação fixada, em 1998, na ADI 1232/DF. Assinalou que a jurisprudência atual superaria, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados quanto à omissão inconstitucional, inclusive a respeito da possibilidade de, em hipótese de omissão parcial, valer-se da modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, de modo a deixar a lei em vigor, sem reconhecer a sua nulidade. Ponderou que a declaração de nulidade agravaria o estado de inconstitucionalidade.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 10

Aduziu que diversas normas estipularam critérios diferentes de ¼ do salário mínimo, o que poderia gerar grave embaraço do ponto de vista da isonomia. Consignou que, no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34), abrira-se exceção para o recebimento de 2 benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Reputou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Salientou que, do contrário, conferir-se-ia ao legislador não um poder discricionário, mas arbitrário. Por fim, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo-o válido até dezembro de 2014. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 567985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2012. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2012. (RE-580963)


1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo



PRIMEIRA TURMA


Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a obrigatoriedade, ou não, de se afixar cópia da pauta de julgamento no saguão do fórum. No caso, o advogado do paciente fora intimado pessoalmente da data de audiência de instrução e julgamento, porém, ante sua ausência no dia avençado, o magistrado nomeara defensor dativo. Argui o impetrante que comparecera à sede do juízo na data aprazada, porém, constatara que, na pauta da sessão de julgamento daquele dia, não fora inserido o processo a que vinculado e, por isso, concluíra pela sua não-ocorrência. Avisado da realização da audiência, conseguira fazer-se presente quando já ouvidas as testemunhas de acusação e uma de defesa. Sustenta prejuízo ao paciente, porquanto o defensor nomeado pelo magistrado deixara de formular perguntas que seriam relevantes para a defesa. Noticia ter impugnado o fato, mediante petição, com pedido de nova audiência, o que fora indeferido, a acarretar cerceamento de defesa.
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)


Ausência de inclusão do feito na pauta de audiência e nulidade - 2

O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Ante a lacuna da lei, asseverou o cabimento, no campo do direito punitivo, da analogia, da interpretação extensiva e dos princípios gerais do direito. Entretanto, consignou que o costume não seria fonte do direito penal nem do processo penal. Destacou que a comunicação de atos processuais envolveria questão de legalidade estrita. Apontou que a lei processual penal não exigiria a afixação de cópia da pauta de julgamento no saguão do fórum e, por isso, não vislumbraria constrangimento ilegal a ensejar a anulação da audiência. Concluiu que o impetrante não lograra demonstrar o prejuízo causado ao réu, assim como o alegado cerceamento de defesa. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu o writ. Frisou que, nos termos da Constituição, o advogado seria indispensável à administração da justiça. Pontuou que o Poder Judiciário não poderia ser uma caixa de surpresa para a parte e profissionais da advocacia. Acrescentou que, na espécie, a defesa técnica fora induzida a erro ao confiar em documento tradicionalmente afixado pelo cartório em lugar próprio e que, por lapso, equívoco ou esquecimento, não continha em seu rol o processo do seu cliente. Entendeu que teria ocorrido nulidade. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 107882 Seg. Julg./MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.6.2012. (HC-107882)


Repercussão geral reconhecida após julgamento do RE

A 1ª Turma sobrestou julgamento de segundo agravo regimental e de embargos de declaração em recurso extraordinário para se aguardar a apreciação do RE 587371/DF (DJe de 2.5.2012), no qual reconhecida a repercussão geral da matéria — possibilidade de incorporação de “quintos” por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura. Destacou-se que, no interregno entre o julgamento dos presentes recursos e as decisões recorridas, o STF reconhecera a repercussão geral da questão suscitada. Ressaltou-se haver precedentes da Corte, em decisões monocráticas, nas quais determinada a devolução de autos ao tribunal de origem. Pontuou-se, porém, a dificuldade em se aplicar retroativamente o instituto da repercussão geral, disciplinado posteriormente à interposição do recurso, à situação jurídica em espécie. Frisou-se que, se o Plenário vier a concluir pelo direito à integração dos quintos, não poderia o tribunal de origem cassar a decisão da Min. Ellen Gracie, relatora originária, que julgara o mérito do recurso.
RE 556149 ED/DF e RE 556149 Segundo AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 5.6.2012. (RE-556149)


Coatoria e participação de menor


A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: ... II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)




SEGUNDA TURMA


Desistência voluntária e quesitação

A resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus impetrado — em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP — com base em suposto cerceamento de defesa, em virtude da falta de quesitação específica requerida pela defesa. Esclareceu-se que o conselho de sentença, após responder positivamente ao primeiro quesito, inerente à autoria, também o fizera de forma assertiva quanto ao segundo, a fim de reconhecer a prática de homicídio tentado. Reputou-se que, assim, fora rejeitada a tese de desistência voluntária. Inferiu-se que, no caso, a ausência de quesito específico relativo à matéria não inquinaria de nulidade o julgamento do tribunal do júri. Precedente citado: HC 89921/PR (DJe de 27.4.2007).
HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012. (HC-112197)


Art. 306 do CTB: condução sob efeito de álcool e prova

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia trancar ação penal instaurada contra o paciente, ante a ausência de realização de teste de alcoolemia mediante exame de sangue para configuração do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. De início, assentou-se inexistir ilegalidade evidente a conduzir à concessão da ordem pretendida. Observou-se que, com a redação da Lei 11.705/2008, o tipo penal passara a exigir para caracterização do delito, objetivamente, comprovação inequívoca da concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Em seguida, explicitou-se que esta poderia ser confirmada por teste de alcoolemia mediante exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar, também conhecido como etilômetro ou bafômetro, conforme determinaria o art. 2º do Decreto 6.488/2008 — que regulamenta o art. 276 e o parágrafo único do art. 306, ambos do CTB —, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes para efeitos de crime de trânsito. Desse modo, considerando que o condutor submetera-se à aferição do bafômetro, reputou-se inviável cogitar da falta de justa causa para a ação penal.
HC 110905/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2012. (HC-110905)


Lei 11.706/2008: “vacatio legis” e armas de uso restrito

A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava atipicidade da conduta atribuída ao paciente, delineada no art. 16 da Lei 10.826/2003 (“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), em face da abolitio criminis temporalis estabelecida pela Lei 11.706/2008, que conferira nova redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na espécie, fora apreendido, em 18.7.2007, na residência da namorada do paciente, arsenal contendo pistolas, granada, várias munições e carregadores para fuzil e armas de calibres diversos. Consignou-se que a vacatio legis prevista nos mencionados dispositivos não tornaria atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito nem a ela aplicar-se-ia.
RHC 111637/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (RHC-111637)


Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 1

A 2ª Turma denegou mandado de segurança impetrado, pelo Estado de Rondônia e pelo respectivo Ministério Público, contra decisões do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, proferidas em procedimentos de controle administrativo, que afastaram reprovação de candidatos em exame psicotécnico aplicado em concurso de ingresso para o cargo de promotor público substituto daquela unidade federativa, a fim de garantir-lhes nomeação e posse. Nas situações, primeiramente, em sede cautelar, o CNMP assegurara a eles participação na fase subsequente do certame (prova oral), na qual, posteriormente, aprovados. Depois disso, o Conselho emanara os ora atos impugnados. Inicialmente, salientou-se a competência desta Turma para o julgamento do feito, consoante Emenda Regimental 45/2011 do RISTF. Na sequência, afastaram-se as preliminares suscitadas. No tocante à aduzida decadência, registrou-se que os atos combatidos seriam os de 18.5.2011, logo, tempestivo o presente mandamus impetrado em 8.8.2011, não havendo falar que os prazos iniciar-se-iam das liminares prolatadas nos procedimentos, pois substituídas pelas decisões de mérito. No que concerne à assertiva de ausência de condição de procedibilidade (Lei 12.016/2009, art. 5º, I), afirmou-se que o preceito em questão configuraria tão somente causa impeditiva de que se utilizassem simultaneamente dos embargos de declaração de natureza administrativa e da ação mandamental. A respeito da suposta nulidade dos julgados do CNMP por falta de interesse geral, asseverou-se que a necessidade de observância de critérios objetivos na aplicação do exame psicotécnico em concursos públicos revestir-se-ia de relevância jurídica e ultrapassaria de fato os interesses subjetivos da causa. No ponto, reportou-se a decisão do STF que reconhecera a repercussão geral do tema no julgamento do AI 758533/MG (DJe de 13.8.2010).
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)


Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 2

Ato contínuo, analisou-se pleito de nulidade dos procedimentos por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em conta que se deixara de intimar os demais concorrentes aprovados no certame, que seriam afetados pela alteração na ordem classificatória com o prosseguimentos dos não recomendados no psicotécnico. Acerca do assunto, entendeu-se que, nos termos de competência constitucional, o Conselho limitara-se a afastar o exame considerado ilegal em relação a três participantes reprovados naquela etapa, garantindo a manutenção deles, sem interferir na situação jurídica dos outros. Sublinhou-se que os candidatos recomendados não sofreram qualquer tipo de prejuízo. Dessa maneira, assinalou-se que não seria obrigatória a intimação destes para participar do controle de legalidade. Por fim, consignou-se que, embora desnecessário, o CNMP expedira edital de notificação com o intuito de que eventuais interessados pudessem apresentar, se quisessem, razões nos citados procedimentos.
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)


Concurso público: CNMP e exame psicotécnico - 3

No mérito, enfatizou-se que, como salientado na apreciação do AI 758533/MG, a jurisprudência desta Corte consolidara-se no sentido de que a exigência do teste psicotécnico em concurso dependeria de previsão legal e no edital, além de obedecer a critérios objetivos. Observou-se que a previsão do exame em comento estaria no art. 65 da Lei Complementar rondoniense 93/93. Passou-se, então, à análise do segundo aspecto: a necessidade de grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios de avaliação psicológica. Assim, ressurtiu-se que nada constaria de mais substantivo na Resolução 8/2010 do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia, no edital de abertura do concurso e naquele de convocação para o processo seletivo, que pudesse conferir mínimo de objetividade ao teste ou pudesse servir de informação prévia aos concorrentes. Além disso, rejeitou-se que o pedido alternativo dos impetrantes de realização de outra avaliação psicológica. Ponderou-se que a definição ulterior de requisitos a serem utilizados violaria ainda mais o princípio da impessoalidade a que se submeteria a Administração Pública, uma vez que seriam estipuladas novas regras para candidatos conhecidos. Dessumiu-se inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado. Alfim, cassou-se medida liminar deferida e julgou-se prejudicado agravo regimental interposto pela União. O Min. Gilmar Mendes registrou que o Tribunal tem admitido mandado de segurança manejado por órgão, geralmente, em situação típica de conflito entre eles.
MS 30822/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012. (MS-30822)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 6.6.2012 2
1ª Turma 5.6.2012 112
2ª Turma 5.6.2012 72





C L I P P I N G D O DJ

4 a 8 de junho de 2012

ADPF N. 101-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável.
Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
2. Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil.
3. Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste.
Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes.
Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados.
4. Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica.
5. Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais.
Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas.
Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de forma inibitória, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram.
6. Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República.
7. Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil.
8. Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir, podendo durar dias, meses e até anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica.
Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil).
9. Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta arguição.
10. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 552

HC N. 107.507-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
Configura-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, pela prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Precedente.
O recurso especial não comporta o reexame de provas, mas não há qualquer óbice para que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre a correta interpretação de tipo penal previsto na legislação federal e a pertinência deste para o caso concreto, dando-lhe novo enquadramento jurídico, hipótese em que desnecessária a avaliação do conjunto fático-probatório.
Habeas corpus denegado.

AG. REG. NO RE N. 611.023-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PRECISOS QUE PERMITISSEM AFERIR A RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO.
PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PARA ÓRGÃO DE REVISÃO. PROIBIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
LEI 9.430/1996, ART. 74. PORTARIA SRF 30/2005, ART. 224.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
De acordo com a orientação firmada por esta Suprema Corte, cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e acessível as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto.
No caso em exame, a então recorrente se limitou a indicar genericamente a existência de risco ao erário, sem identificar no que exatamente consistiria a lesão, nem suas dimensões quantitativas. Essa identificação é imprescindível, na medida em que as regras e os princípios constitucionais cuja violação entendeu presente o Tribunal de origem apresentam grande densidade (devido processo legal substantivo, direito de petição, contraditório e ampla defesa aplicáveis ao processo administrativo tributário).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.

EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 784.697-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA. DISTINÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Após o julgamento do acórdão embargado, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral de tema que é objeto da presente causa.
2. Matéria prequestionada e de cunho eminentemente constitucional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e prover o agravo de instrumento, admitindo o recurso extraordinário e determinando a devolução dos autos para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

HC N. 108.351-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERÁVEL DO BEM OBJETO DA TENTATIVA DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequeno furto, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada, segundo a jurisprudência desta Casa.
Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vítima, ainda que sem caracterizar violência ou grave ameaça.

AG. REG. EM MS N. 28.399-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.
II – A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente.
III – Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 667

HC N. 110.563-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.
II – Não havendo comprovação de que o paciente vem apresentando problemas de saúde que não possam ser tratados, de modo satisfatório, na unidade prisional em que se encontra segregado cautelarmente, impossível é o deferimento de prisão domiciliar.
III – Ordem denegada, com determinação.

HC N. 113.516-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminarmente o pedido. Instrução deficiente. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Não se conhece de habeas corpus cujas questões não foram apreciadas pela decisão denegatória doutro habeas corpus, contra a qual é impetrado, especialmente quando os autos não foram devidamente instruídos.

ADI N. 3.463-RJ
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
2. O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto.
3. Inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador.
4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”.
*noticiado no Informativo 646

HC N. 112.668-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Furto praticado por sobrinho contra tio. 3. Imunidade relativa (art. 182, III, do CP). Necessidade de demonstração de relação estável de coabitação. Não ocorrência. 4. Vítima maior de 60 anos. Ação penal pública incondicionada. 5. Ordem denegada.

RHC N. 108.439-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PROCESSUAL PARA O TRÂMITE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual para o conhecimento do HC ajuizado no STJ, a prévia interposição de recurso especial contra o acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau, em sede de apelação. Condição processual, essa, que não ressai do art. 105 da Constituição Federal de 1988, no sentido de que é da competência da Casa Superior de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da justiça Eleitoral” (alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal de 1988). Precedentes.
2. No caso, considerando a natureza pecuniária da pena finalmente imposta ao paciente, de nada adiantaria prover o recurso para determinar que o Superior Tribunal de Justiça examinasse o mérito da ação de habeas corpus.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para, superada a questão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que prossiga no julgamento da apelação defensiva.
*noticiado no Informativo 659

Acórdãos Publicados: 204





T R A N S C R I Ç Õ E S



Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Denúncia - Delito societário - Inépcia - Aparente inocorrência (Transcrições)

HC 112166 MC/SP*


RELATOR: Min. Celso de Mello

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. EXCEPCIONAL CONDIÇÃO QUE PRESCINDE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE.
1. O trancamento da ação penal por meio do ‘habeas corpus’, é situação excepcionalíssima que demanda a demonstração inequívoca de inexistência de autoria ou materialidade ou, ainda, da evidente atipicidade da conduta.
2. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
3. No caso concreto, observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41, do CPP, descrevendo, ao menos em tese, as condutas tidas por delituosas, e imputando a cada um dos acusados a participação na empreitada.
4. Entendimento contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo probatório, defeso na via eleita.
5. Ordem denegada.”
(HC 163.360/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado do TJ/RJ - grifei)

Busca-se, na presente sede processual, a extinção anômala do processo penal instaurado contra o paciente, apoiando-se, esta impetração, em síntese, nas alegações de (a) “inépcia material da denúncia”, caracterizada pela “responsabilização objetiva do paciente e ausência de individualização da conduta”; e de (b) “inépcia formal da denúncia”, configurada pela “ausência de descrição das condutas” (grifei).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se revela insuscetível de acolhimento a postulação cautelar deduzida na presente sede processual.
Ninguém desconhece que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a participação individual dos autores de quaisquer delitos, mesmo que se cuide - segundo entendo - do denominado “reato societario” (RTJ 163/268-269 - RTJ 165/877-878).
O Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio criminis” contra aqueles que, alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.
Na realidade, incide, sobre o Ministério Público, o gravíssimo ônus de formular denúncias que sejam formalmente corretas, processualmente aptas e juridicamente idôneas, tal como esta Suprema Corte - apoiando-se em clássico magistério doutrinário (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, “O Processo Criminal Brasileiro”, vol. II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica, v.g.) - tem advertido:

“(...) PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
- O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado ‘reato societario’, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa.
- O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do ‘due process of law’ (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
- A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se, ao acusador, como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.
CRIME DE DESCAMINHO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO PACIENTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.
- A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal.
- Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (‘nullum crimen sine culpa’), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do ‘versari in re illicita’, banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.
- Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
- Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.”
(HC 88.875/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“- Incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. (...).”
(RTJ 201/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cumpre assinalar, bem por isso, que a denúncia que contiver todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e que atender, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP não apresentará o vício nulificador da inépcia, pois permitirá, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao pleno exercício do direito de defesa.
O exame da peça acusatória, ora realizado em sede de sumária cognição, revela, ao menos em análise compatível com os estritos limites de um juízo de caráter meramente delibatório, que a denúncia em causa mostrar-se-ia processualmente apta e juridicamente idônea, tal como assinalou o eminente Ministro GILSON DIPP, ao pronunciar-se em voto-vista proferido no julgamento ora questionado:

“A inicial acusatória descreve de forma bastante clara a atuação de cada denunciado, bem como a do ora paciente, este na qualidade de Diretor do Departamento Jurídico da Seguradora **, como integrantes de uma quadrilha organizada para a prática de crimes contra os segurados de veículos.
Percorrendo o texto da denúncia, vislumbra-se a ocorrência de um universo de fatos e condutas interligadas e inter-relacionadas logicamente, demonstrando a existência de uma verdadeira sociedade para a prática de delitos contra titulares de seguro contra roubo e furto de automóveis.
O período em que os crimes foram perpetrados também restou bem delineado na inicial, isto é, quando as promotorias criminais receberam inquéritos policiais resultantes da empreitada criminosa (1999 a 2004). Restou consignado que o ora paciente, entre 1999 e 2002, deu causa à instauração dos referidos inquéritos contra os segurados de veículos.
Conforme se depreende da denúncia, cada integrante da quadrilha tinha uma tarefa específica na organização criminosa, afastando a alegação de imputação de responsabilidade objetiva, como sugere o impetrante. Cada um, em maior ou menor grau, de modo mais específico ou genericamente, lograram atuar para o resultado final.
Toda a trama delituosa implicava necessariamente: a) na vinculação da mesma delegacia de polícia; b) na ação da mesma empresa privada de investigação; c) na autorização de viagens ao Paraguai em busca de provas com custos para a **; e d) em reiterados contatos por parte dos advogados da seguradora com o advogado privado **, importante partícipe das ações ilícitas, ligado a outros profissionais e outras seguradoras com atuação semelhante.
Segundo se extrai da inicial, o Departamento de Sinistros da ** recusava o pagamento da indenização de alguns segurados, previamente selecionados, vítimas de furto ou roubo, sob o argumento de que os veículos haviam sido vendidos na ‘Ciudade del Leste’ - Paraguai.
Restou devidamente descrito na denúncia que o ora paciente, e os outros diretores da **, se uniram a ** e outros advogados paraguaios, para que estes produzissem ‘provas’ da venda dos veículos pelos segurados em datas anteriores às indicadas nos Boletins de Ocorrência relativos aos furtos ou roubos, de forma a vincular os segurados aos supostos envios dos carros ao Paraguai.
Essas provas fabricadas instruiriam os inquéritos policiais instaurados através de requerimento da ** - Companhia de Seguros Gerais, contra os segurados proprietários de veículos objeto de furto ou roubo, sob a acusação da prática do crime de estelionato na modalidade de fraude para o recebimento de valor de seguro, art. 171, § 2º, V, do Código Penal.
Para a instauração dos inquéritos, ** recebia relatórios produzidos pelo departamento jurídico da **, com indicação expressa da 27ª DP, onde os requerimentos deveriam ser protocolados. Tais relatórios eram acompanhados das provas obtidas pelas empresas de investigação privada. Na Delegacia, os Delegados denunciados deixavam de praticar atos de ofício ao se omitirem de investigar a origem das provas e a credibilidade da **.
Referidos inquéritos eram instrumento de pressão moral e psicológica sobre os segurados, conferindo aparência de oficialidade à ação criminosa de não pagamento das indenizações a que os segurados teriam direito, bem como instrumento de coerção sobre os mesmos para reaver indenizações que a Seguradora considerasse pagas indevidamente.
O ora paciente teria sido responsável por autorizar a atuação de **, denunciado que estabelecia contato direto com as fontes paraguaias que obtinham os falsos contratos de compra e venda, tarefa antes realizada pela empresa de investigação privada **. O paciente ainda ‘analisava e aprovava os documentos obtidos no País vizinho, considerando-os aptos a instruir requerimentos de instauração de inquéritos policiais e era quem autorizava as viagens feitas pelo subordinado ** e também a **’. A denúncia demonstra a estreita ligação da empresa ** com as fontes dos documentos obtidos no Paraguai.
Conforme se depreende da narrativa do Ministério Público, restou devidamente delineada a atuação do ora paciente na prática dos delitos de denunciação caluniosa, estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica, falsificação de documento particular e formação de quadrilha, na medida foi demonstrado que o paciente fazia parte de um grande esquema criminoso, que contava com cuidadosa divisão de tarefas para cada integrante para a realização de um fim comum.
Não é verdade, pois, que a denúncia seja omissa ou inepta quanto ao paciente. O que faz, a meu ver com técnica razoável, é, ao invés de descrever as ações pessoais de cada agente, expor, aí sim com riqueza, a dinâmica das diferentes partes da organização criminosa de cuja participação os diferentes denunciados tinham conhecimento e assentimento, e, por sobre eles, logicamente o paciente.” (grifei)

As razões que dão suporte ao acórdão ora impugnado, segundo entendo em juízo de sumária cognição, ajustar-se-iam, aparentemente, ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - HC 101.754/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se firmado no sentido de que a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados nos delitos societários, sendo certo que o atendimento, ou não, do art. 41 do Código de Processo Penal, há que ser analisado caso a caso. Precedentes.
.......................................................................................
3. O exame da alegada não participação do Paciente nos crimes societários a ele imputados não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
4. Na espécie dos autos, não se pode ter a denúncia como genérica ou inepta, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso, os responsáveis pelas práticas.
5. ‘Habeas corpus’ denegado.”
(HC 96.100/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei)

Cumpre ter presente, de outro lado, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar.
Cumpre assinalar, por relevante, que o exame dos autos evidencia não se registrar, no caso, situação configuradora de dano, ainda que potencial, ao “status libertatis” do ora paciente, que, além de se achar em liberdade, não sofre risco iminente de perdê-la, precisamente em razão do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 8.3.2012
**nomes suprimidos pelo Informativo


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
4 a 8 de junho de 2012

Lei nº 12.662, de 5.6.2012 - Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências. Publicada no DOU de 6.6.2012, Seção 1, p. 3.

Decreto nº 7.746, de 5.6.2012 - Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. Publicado no DOU de 6.6.2012, Seção 1, p. 9.

Decreto nº 7.747, de 5.6.2012 - Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6.6.2012, Seção 1, p. 9.


OUTRAS INFORMAÇÕES
4 a 8 de junho de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Processo - Tramitação - Acesso à informação - Secretaria - Presidência
Procedimento Judiciário nº 2, de 23 de maio de 2012 - Dispõe sobre a prestação de informações sobre o tramite de processos judiciais, por telefone ou correio eletrônico, nas unidades vinculadas à Secretaria-Geral da Presidência. Publicado no DJe/STF, nº 108, p. 1, em 4 de junho de 2012.

Processo eletrônico - Autuação
Procedimento Judiciário nº 3, de 4 de junho de 2012 - Dispõe sobre a autuação de processos eletrônicos. Publicado no DJe/STF, nº 111, p. 1, em 8 de junho de 2012.

Processo - Situação - Sistema - Procedimento - Restrição - Alteração
Procedimento Judiciário nº 4, de 4 de junho de 2012 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas Seções de Processamento da Secretaria Judiciária na alteração de status de peças produzidas com restrição de visualização nos sistemas informatizados da Corte. Publicado no DJe/STF, nº 111, p. 1, em 8 de junho de 2012.

Cronograma de julgamento do “Mensalão”
Em sessão administrativa realizada em 6.6.2012, os Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF deliberaram sobre o cronograma de julgamento da AP 470/MG, conhecida como “Mensalão”. O julgamento terá início em 1º.8.2012, com a leitura do relatório do Min. Joaquim Barbosa e posterior sustentação oral do Procurador-Geral da República, que terá até cinco horas para sua manifestação. Do dia seguinte até 14.8.2012, ocorrerão as sustentações orais dos advogados dos 38 réus, da seguinte forma: cinco por dia, tendo cada qual até uma hora de duração, em sessões designadas de segunda a sexta-feira, salvo em 3.8.2012, data em que não haverá sessão. Segundo o calendário estabelecido, o voto do relator será inicialmente proferido em 15.8.2012 e observar-se-á proposta por ele apresentada, no sentido de que as sessões acontecerão apenas nas segundas, quartas e quintas-feiras, sem previsão quanto ao término desta etapa de prolação de votos. Durante o período de apreciação do feito, as sessões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE começarão às 20h e as das Turmas do STF realizar-se-ão às terças-feiras pela manhã.

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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