sexta-feira, 6 de maio de 2016

JT afasta presunção de veracidade de anotação de CTPS e reconhece sociedade entre autoescola e diretora de ensino



Pelo princípio da primazia da realidade, que norteia o processo do trabalho, as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela realidade que se extrai do contexto da prestação de serviços. Assim, o juiz deve desprezar a ficção jurídica, dando maior valor ao terreno dos fatos que a meras provas documentais. Foi justamente esse o princípio invocado pelo juiz Geraldo Magela Melo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar o suposto vínculo de emprego entre a reclamante e um centro de formação de condutores.

No caso, a autora alegou ter trabalhado na empresa no período de 10.06.2013 a 20.03.2014, na função de diretora de ensino, recebendo remuneração mensal de R$1.020,00. Ela pediu não só o pagamento de parcelas trabalhistas e rescisórias decorrentes de sua dispensa sem justa causa, mas também a nulidade de um fictício contrato de vendas de cotas da empresa, mediante o qual passou a ser cessionária de quotas da empresa. Segundo alegou, o contrato foi assinado em dezembro de 2011 com o único objetivo de fraude. Mas na versão da empresa, a autora era a única titular da autoescola no período em que alegou o vínculo de emprego e, por conta própria, fez inserir em sua CTPS um contrato de trabalho, com a intenção de obter benefícios previdenciários. De forma que não houve a alegada fraude, tendo o atual titular da empresa pago a ela o valor de R$22.000,00 pela compra de sua participação empresarial.

Examinando a situação, o julgador ressaltou que o cerne da questão residia em verificar a natureza da relação havida entre as partes, se de emprego ou não. Através da prova oral, constatou que a autora não se subordinava à empresa, pois, na verdade, possuía total autonomia na condução dos negócios do estabelecimento, inclusive admitindo, remunerando e demitindo empregados. E, aplicando o princípio do contrato realidade, registrou que não se verificava a presença da subordinação jurídica, ainda que os documentos dissessem se tratar de um contrato de trabalho típico, com a assinatura da CTPS. A relação jurídica, na percepção do julgador, era muito mais de parceria ou sociedade do que de exploração de trabalho por outrem.

Assim, apesar de existir um contrato de trabalho anotado na CTPS, o julgador concluiu que a reclamante era, de fato, sócia-proprietária da empresa. Ele registrou que, desde 2011, havia uma relação estabelecida entre a autora e a empresa, conforme contrato de cessão de cotas, isto é, em período anterior ao alegado vínculo empregatício, que teria sido firmado em junho/2013. Nessa ocasião, a reclamante já figurava como titular da empresa, conforme prova documental. E tanto ela tinha participação na empresa que a vendeu a terceiro, conforme documentos apresentados. Por fim, o juiz lembrou que não foram produzidas provas de que a autora tenha sido coagida a assinar o recibo de pagamento pela cessão de cotas ou de que não tenha recebido o valor representado pelo cheque nominal a ela.

Diante disso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos. A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT de Minas.


PJe: Processo nº 0010163-88.2015.5.03.0039. Sentença em: 04/12/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária



O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Se durante esse período, o empregador praticar falta grave que justifique a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda assim o empregado terá direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.

Nesse sentido foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador para modificar a sentença que havia indeferido a pretensão. Na sentença, o juiz de 1º Grau reconheceu que o patrão praticou falta grave no 5º mês do período da estabilidade do reclamante. No entanto, rejeitou a indenização substitutiva correspondente aos sete meses remanescentes. Isto por entender que, na inicial, o trabalhador limitou o pedido à data da extinção do vínculo.

Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho discordou do raciocínio adotado. Da leitura da petição inicial, não extraiu qualquer ideia de renúncia. Para ele, o simples fato de haver pedido de baixa na carteira na data da efetiva ruptura do contrato não autoriza essa conclusão. "A renúncia, sobretudo de direitos indisponíveis, como reconhecidamente o são os créditos trabalhistas, exige manifestação expressa e inequívoca", lembrou, citando jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

No entender do juiz convocado, os pedidos de reconhecimento da estabilidade para fins de indenização e de rescisão indireta do contrato não são incompatíveis entre si. "Eles podem ser harmonizados e concedidos em concomitância", registrou, ponderando que o empregador faltoso não pode ser punido com a concessão da rescisão indireta e, ao mesmo tempo, premiado com a rejeição da indenização estabilitária. A decisão referiu-se à jurisprudência do Regional mineiro, destacando que entendimento diverso seria premiar a malícia. Afinal, bastaria ao empregador que quisesse se ver livre de empregado estável descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.

Com esses fundamentos, o recurso foi provido para conceder ao reclamante 3 dias de aviso prévio proporcional, 7 meses de salário, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 7 meses de recolhimento do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

( 0001134-57.2014.5.03.0036 RO )

Fonte: TRT3

América é absolvido de responder por parcelas trabalhistas devidas a jogador emprestado ao Campinense



A cessão de atleta profissional de futebol de um clube para o outro, por empréstimo, está regulada na Lei 9.615/98, conhecida por Lei Pelé. Mas esta norma não prevê, taxativamente, que as agremiações devam responder solidariamente, em caso de descumprimento das verbas trabalhistas relativas a esse período de empréstimo. Assim, em princípio, a responsabilidade é apenas do clube cessionário, ou seja, daquele que usufruiu dos serviços do atleta.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um jogador de futebol que pretendia obter a condenação do América Futebol Clube ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo Campinense, durante o período em que ficou emprestado para esse clube (de 01/01/2011 a 30/11/2011).
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, apesar do silêncio da lei, nada impedia que os times tivessem ajustado cláusula de solidariedade. No entanto, isso não ocorreu no caso. Pela análise do contrato, a magistrada verificou que o América figurou como cedente e o Campinense como cessionário, sendo o atleta o interveniente anuente. Por sua vez, a cláusula 3ª previu a obrigatoriedade apenas do cessionário (Campinense) ao pagamento do salário integral do jogador e dos encargos trabalhistas, sociais, tributários e fiscais durante o prazo de empréstimo.
Quanto à possibilidade de o América fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme previsto no contrato, o entendimento da desembargadora foi o de que não é suficiente para responsabilizar o clube pelo pagamento das verbas descumpridas pelo Campinense. "A assunção da responsabilidade, quando resultante da vontade das partes (art. 265 do Código Civil) deve ser expressa, o que não ocorreu no caso", considerou.
A Turma de julgadores acompanhou o voto para, confirmando a sentença, isentar o América da responsabilidade solidária relativa ao período em que o atleta se manteve vinculado ao Campinense. Situação também analisada pelos julgadores, mas considerada diferente foi a do empréstimo para o clube Valério Doce. O reclamante jogou para este clube de 01/08/2011 a 30/11/2011, mas o América continuou sendo responsável pelo pagamento do salário e demais encargos. É que ficou demonstrado que, neste caso, o clube cessionário não assumiu qualquer obrigação no tocante às verbas trabalhistas.
( 0001438-50.2013.5.03.0114 ED )
      

terça-feira, 3 de maio de 2016

Mantida nulidade de justa causa de empregada que permitiu que seu ponto fosse registrado por colega






A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Dan-Hebert Engenharia S.A contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma técnica de segurança no trabalho que permitiu que seu ponto fosse registrado por outro empregado, depois do seu horário de trabalho, a fim de receber horas extras. A empresa não cumpriu os requisitos da CLT para a admissibilidade do recurso.

A empregada foi demitida em julho de 2014, após cinco meses de emprego. Para a empresa de engenharia, a trabalhadora fraudou por meio de terceiros a marcação de seu cartão de ponto, e a quebra da relação de confiança foi entendida pela empresa como falta grave, sujeita a dispensa por justa causa de acordo com a alínea "b" do artigo 482 da CLT.

Malícia

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), a técnica pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A alegação foi de que a Dan-Hebert teria engendrado um "plano" para dispensá-la por justa causa por ser detentora de estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa. Segundo sua advogada, ela jamais teve a intenção de gerar horas extras indevidamente, e só permitiu uma única vez que o colega batesse seu ponto. Das outras vezes, ele o teria feito por iniciativa própria. Ainda de acordo com a advogada, a trabalhadora estranhava a atitude do colega, mas, "como não tinha malícia", jamais desconfiou que o colega pudesse se juntar à empresa a fim de provocar sua demissão.

O juízo de primeiro grau afastou o direito da empregada à conversão porque entendeu presentes os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para a justa causa. Julgou também que não existiu nenhum "plano" arquitetado pela Dan-Hebert. "Ela tinha consciência da incorreção de seus atos, tanto assim que procurou o gerente com o objetivo de confessá-los", disse o juiz.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da igualdade, por que a empregadora teria aplicado pena mais leve (advertência) ao outro empregado envolvido, a sentença afirma que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, avaliando o histórico funcional de cada empregado e a gravidade da conduta, aplicar as penalidades que entender cabíveis e adequadas.

Equidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença, anulando a justa causa. De acordo com o TRT, a empresa agiu de forma discriminatória e feriu o princípio constitucional da igualdade ao aplicar à trabalhadora, que gozava de estabilidade provisória, a pena mais gravosa, enquanto outro funcionário recebeu "mera advertência", embora ambos tenham incorrido na mesma conduta.

No agravo de instrumento ao TST, a Dan-Hebert reiterou o argumento de que as penalidades foram distintas porque somente a empregada teve vantagem salarial com o ato.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, a empresa não conseguiu demonstrar de que forma a decisão regional teria violado o artigo 482 da CLT. Lembrou que o recurso foi interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, que estabeleceu novos critérios de admissibilidade de recursos para o TST. Dessa forma, o apelo não pôde se admitido porque a empresa indicou violação de uma parte diferente daquela da controvérsia que deu ensejo ao recurso, e também não expôs os fundamentos jurídicos que deveriam ser refutados.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-2002-73.2014.5.10.0801

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST 

Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral


O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do desembargador, Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora.
A empregada afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram.
Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a reclamante foi mesmo promovida e depois sofreu rebaixamento. Além disso, uma testemunha disse que nunca presenciou a reclamante ser xingada ou humilhada no serviço. "A prova produzida não se mostrou suficiente para a configuração do alegado assédio moral, pois não demonstrada a conduta abusiva do empregador. Nesse contexto, entendo que não houve o alegado assédio moral", concluiu o desembargador.
Em seu voto, o relator registrou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. "Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante.
( 0000046-23.2013.5.03.0099 RO )

Fonte: TRT3

Juiz nega pedido de ressarcimento feito por empresa que não conseguiu provar que empregado foi o responsável por desfalque em seus cofres



O ex-empregado de uma rede de cinemas ajuizou ação trabalhista contra a empresa, pretendendo receber parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Mas, em reconvenção, a ré pediu que o reclamante fosse condenado a lhe ressarcir os prejuízos financeiros que causou quando era gerente da empresa.
O caso foi analisado pelo juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que, entretanto, não acolheu o pedido da empresa e julgou improcedente a reconvenção. Para o magistrado, em razão do princípio da presunção da inocência, a prova do dano causado pelo empregado deve ser clara e incontestável, o que não ocorreu no caso.
A ré alegou que o reclamante, como gerente, era o único responsável pela administração do caixa da empresa e que somente ele tinha acesso à chave do cofre e aos valores recebidos. Disse que foi constatada uma diferença de caixa, no valor de R$ 26.200,00. Mas, apesar de ter confirmado o desaparecimento da quantia, o reclamante negou ser o responsável pela diferença de caixa e sustentou que não era o único empregado que tinha acesso ao cofre.
Pela prova testemunhal, o julgador concluiu que, de fato, o reclamante não era o único com acesso ao cofre. É que as testemunhas disseram que a conferencia do caixa era feita conjuntamente pelo reclamante e pela subgerente e que, depois disso, eles colocavam o dinheiro em um "caixa alternativo", transportando-o para o cofre, do qual ambos tinham a senha. Nesse contexto, a empregadora não poderia afirmar, com certeza, que o reclamante foi o responsável pelo desaparecimento do dinheiro, já que a prova produzida não aponta a autoria do fato. E, segundo frisou o juiz, cabia à empresa demonstrar que o reclamante foi o autor do desfalque, nos termos dos artigos 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 818 da CLT.
"Tanto a reclamada não tem provas cabais de que o reclamante fora o autor do desvio do dinheiro do cofre, que o dispensou sem justa causa, optando por não acionar a polícia", concluiu o juiz, negando o pedido da empresa. A ré apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011341-06.2014.5.03.0040. Sentença em: 29/11/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
     

BOLETIM IDC – FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL/2016


 
   Olá! Para quem não conseguiu acompanhar as novidades do NCPC destacadas pelo Instituto de Direito Contemporâneo – IDC nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, aproveite para revisitar os temas apresentados e continuar de olho nas atualizações!
 
   Um abraço.
   Rafael Alvim e Felipe Moreira
 
 
Lei Federal nº 13.256/2016 – NCPC já alterado durante a vacatio legis!
 
O NCPC não conseguiu sair “ileso” do período de vacatio legis! Foi publicada a Lei Federal nº 13.256/2016, que altera os arts. 12 (ordem cronológica de conclusão para julgamento), 153, 521, 537, 966 (ação rescisória), 988 (reclamação), 1.029, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042, além de revogar expressamente outros dispositivos do Novo Código.
(...)
 
A “preferencial” ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC
 
Hoje trataremos breve e novamente da ordem cronológica de conclusão e julgamento no NCPC, consagrada no debatido artigo 12 do CPC de 2015, que assim estabelece no caput: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.” (com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.256/2016). Já tivemos a oportunidade de tratar anteriormente sobre o assunto (http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/04/16/a-ordem-cronologica-de-conclusao-e-julgamento-no-ncpc/), mas agora, após o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, faz-se necessário comentar a inclusão do termo “preferencialmente” no mencionado dispositivo. O atendimento à ordem cronológica de conclusão para julgamento, então, deixou de ser obrigatório? Esvaziou-se a regra legal? Pensamos que não.
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Novo (ou velho) juízo de admissibilidade dos recursos
 
Em poucas palavras, como ficou a questão do juízo de admissibilidade após a Lei Federal nº 13.256/2016? Com relação à apelação, não houve alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do art. 1.010, §3º, do NCPC, o que significa dizer que, interposto o referido recurso perante o juízo de primeiro grau e intimado o apelado para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados para a segunda instância, independentemente de juízo de admissibilidade. Não existirá mais, portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação e declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra) ou somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, §1º). Isso ficará direta e unicamente a cargo do tribunal competente. Elimina-se o juízo de admissibilidade da apelação feito pelo primeiro grau e também uma decisão interlocutória, bem como, por via reflexa, um eventual recurso contra esse pronunciamento judicial.
(...)
 
10 pontos de atenção no Novo CPC!
 
Com a entrada em vigor no Novo CPC, a partir de amanhã algumas questões importantes terão que ser observadas com muita cautela por nós, operadores do direito, a fim de evitar “tropeços” e também maximizar resultados no processo. Por isso trouxemos 10 alterações que talvez você já saiba mas não custa lembrar ou se ainda não se deu conta, vamos estudar!
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Prazo de 5 dias importantes no Novo CPC
 
Hoje o IDC preparou com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 05 (cinco) dias do Novo Código. Não se tem a pretensão de englobar todos os prazos do NCPC, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
(...)
 
Prazo de 10 dias importantes no Novo CPC
 
Dando sequência à análise dos prazos no NCPC, hoje preparamos com exclusividade para você um quadro esquemático com os principais prazos de 10 (dez) dias do Novo Código. Como já se destacou, não se tem a pretensão de englobar todos os prazos, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
(...)
 
Prazo de 15 dias importantes no Novo CPC
 
Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito. Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias. Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023). No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
(...)
 
Enunciados administrativos do STJ
 
Bom dia! Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça foi o primeiro a adequar o seu Regimento Interno às disposições do NCPC. A Emenda Regimental nº 22, de 16 de março de 2016, foi fruto do trabalho de um grupo de estudos especialmente criado pelo STJ para analisar o Novo Código. Como se destaca na justificativa da referida alteração regimental, “o que está posto nesta extensa emenda regimental é parte desse trabalho – apenas as providências mais urgentes para o bom funcionamento desta Corte. O restante dos temas ainda será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.” (cf. http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/EmendaRegimetal%20n22%20.pdf). Além de publicar o Enunciado nº 568 de sua Súmula (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), o STJ também divulgou enunciados administrativos sobre o NCPC, conforme quadro abaixo.
(...)

Fonte:
Logo-IDC
 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...