segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Audiência pública discutirá competência para ações sobre continuidade do serviço de internet em pré-pago




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar audiência pública no dia 9 de novembro para subsidiar os ministros na análise de um processo sobre a competência para julgamento de ações relativas ao serviço de internet em celulares pré-pagos.

A possibilidade de as operadoras interromperem o uso da internet em celulares após o término da franquia de dados contratada pelos usuários do serviço pré-pago tem sido questionada em ações coletivas em todo o país. Ao menos 15 juízos diferentes já receberam demandas sobre o tema.

Para evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo assunto, duas empresas de telefonia pediram que o STJ definisse qual o juízo competente para julgar a questão.

Abordagem técnica

Ciente do alcance da controvérsia jurídica debatida nas ações, o relator do conflito de competência, ministro Moura Ribeiro, determinou a realização da audiência pública para ouvir os depoimentos de interessados com experiência no tema.

O ministro esclareceu que, embora só esteja em debate a questão da competência, o mérito das ações atingirá um número enorme de brasileiros usuários do sistema móvel pré-pago, além das empresas de telefonia que operam ou operavam com o uso ilimitado da internet. Moura Ribeiro entende que a análise da competência “merece abordagem técnica e interdisciplinar, diante da sua enorme repercussão”.

Sobrestamento

Os autores das ações coletivas sustentam que as operadoras de telefonia móvel teriam modificado indevidamente os contratos de prestação de serviço de internet. Por esse motivo, pediram liminares para manter o fornecimento da internet móvel, ainda que com velocidade reduzida, mesmo após o esgotamento da franquia de dados.

Em junho, Moura Ribeiro já havia suspendido o andamento de ações coletivas contra a operadora Oi Móvel, o que afetou processos que também envolviam outras empresas. Ele observou que várias liminares foram concedidas em favor dos usuários. Porém, quase todas essas decisões foram momentaneamente suspensas pelos tribunais de segunda instância.

Inscrições

A audiência ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 9h às 12h e das 14h às 18h. O tempo de exposição para cada orador será de dez minutos. Foram convidadas para participar cinco empresas de telefonia, Procons de diversos estados, entidades civis de defesa dos consumidores, Ministérios Públicos estaduais e Defensorias Públicas. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Ministério Público Federal também foram convidados.

As entidades convidadas deverão confirmar participação e indicar expositor até as 20h do dia 30 de outubro, exclusivamente pelo e-mail conflitotelefoniamovel@stj.jus.br.

O ministro esclareceu que as demais instituições interessadas no debate podem enviar memoriais para o mesmo endereço eletrônico. Leia o despacho.
Fonte: STJ 

Acusação contra advogado da Odebrecht atinge o próprio direito de defesa






Por Marcos de Vasconcellos


A Polícia Federal acusa um dos advogados da Odebrecht na operação “lava jato”, Augusto de Arruda Botelho, que é presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, de ter comprado dossiês de policiais com informações sigilosas que serviriam para prejudicar as investigações, segundo noticiou o jornal Folha de S.Paulo. Para Botelho, acusação é represália por causa de sua atuação na "lava jato".
Sergio Tomisaki/IDDD

O fato de o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa abrir o jornal, em pleno domingo, e ler uma notícia na qual ele próprio é acusado de comprar informações de policiais é um sintoma. O quadro clínico é claro: uma vez que a corrupção passou a ser vista como “inimigo público número um”, vale tudo para combatê-la. Quem entrar no caminho, como os advogados que cumprem seu dever de defender clientes, será atacado. E o ringue dessa luta já não é mais a Justiça, mas a imprensa, onde os juízes são milhões de leitores, sem qualquer processo que garanta os direitos dos acusados.

Para quem acompanha de perto a operação que investiga corrupção na Petrobras, a acusação contra Botelho parece mais uma forma de confundir os réus com seus defensores e atrapalhar o direito de defesa garantido pela Constituição. Cogita-se ainda que o responsável por “vazar” a informação sobre a investigação para os jornais seja um dos delegados acusados pelo próprio advogado de cometer ilegalidades na “lava jato”. Toron afirma que acusação contra Botelho é ignominiosa.
Jeferson Heroico

A notícia foi uma surpresa para toda a advocacia criminal. Alberto Zacharias Toron classifica-a como um “factoide” criado para fragilizar o defensor. “Se alguém quiser passar informações, ainda que sigilosas, para o advogado, é seu dever colhê-las. O exercício do direito de defesa não se compadece com limites artificiais e irreais, pois daí pode advir a informação sobre ilegalidades”, diz o criminalista.

Colega de profissão e presidente do conselho deliberativo do IDDD, Arnaldo Malheiros Filho lembra que “asfixiar o direito de defesa é maneira segura de prejudicar o investigado”. Somente isso, diz ele, justifica que “um advogado correto, insuspeito e combativo como Augusto Arruda Botelho sofra essa disparatada acusação”.

A opinião parece ser unânime. O criminalista José Luis Oliveira Lima define Botelho como “um dos mais talentosos advogados da sua geração”. O advogado José Diogo Bastos faz coro: “Atacar um profissional respeitado, sério, competente e comprometido com boas causas com esse tipo de imputação é ultrapassar qualquer limite no regime democrático”.

“Conheço a advocacia de Augusto e tudo que sempre vi foi competência e dedicação. Trata-se de um profissional muito qualificado”, sentencia o advogado e ex-secretário da Reforma do Judiciário Pierpaolo Cruz Bottini. Prática de acusar advogados era comum na época da ditadura, lembra Batochio.
Reprodução

Ex-presidente do Conselho Federal da OAB, o criminalista José Roberto Batochio lembra que não é novo o expediente de tentar envolver advogados combativos e insurgentes em suspeitas quando, com sua ação, denunciam arbítrios e apontam ilegalidades de determinados agentes do poder estatal. “Essa é a reação cediça e recorrente dos que não admitem ser contrariados e se imaginam o sal da Terra. Os ‘anos de chumbo’ foram pródigos nessa nefanda prática (..."quem defende subversivo, subversivo é", assoalhava Sérgio Fernando Paranhos Fleury, o Delegado implacável e herói da Repressão militar)”, aponta.

Batochio, assim como Toron, destaca que é dever do advogado colher todos os elementos de informação e dados úteis à preparação da defesa técnica do seu constituinte, “sejam eles públicos ou "secretos" (estes um tanto incompatíveis com os regimes livres)”. Os meios de coleta desses dados, pontua, devem se situar dentro dos parâmetros da legalidade e da deontologia da função pública que é a advocacia, antes de afirmar que Botelho e Marden Maués — que atuou na defesa da doleira Nelma Kodama e é apontado como suspeito ajudar os policiais a vender as informações — são notórios e respeitados profissionais, cujo passado desmente, completamente, a possibilidade de terem qualquer fundamento as tais e infamantes suspeitas, totalmente inverossímeis que se apresentam”.

Délio Lins e Silva Júnior aponta que é preciso enfrentar tais acusações de forma institucional, pois são ataques à própria advocacia. As tentativas de criminalizar a advocacia e pressionar os advogados por meio de formas escusas, como o Ministério Público e a Polícia Federal têm feito no caso, devem ser coibidas “de forma veemente, principalmente com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, que não pode ficar omissa em relação às necessidades dos advogados”, afirma Délio. A advocacia e suas entidades de classe têm que repudiar esse tipo de manobra, completa José Diogo Bastos.

Celso Vilardi, também advogado criminalista, chama a atenção para a violação que as acusações contra Botelho são contra a própria cidadania. "O direito de defesa é um direito do cidadão.
Hoje, usam esse tipo de atitude contra um acusado da 'lava jato', que virou um estigma. Amanhã, usarão contra qualquer pessoa", explica.

Para o advogado Renato de Moraes, a reportagem sobre a investigação de Botelho exemplifica o nível de intolerância ao direito de defesa que temos vivenciado. "Desrespeitam garantias e direitos individuais como se atuar em desfavor dos acusados fosse atuar em prol da sociedade", critica.

"A notícia veiculada no jornal Folha de S.Paulo não esconde sua umbilical relação com a forma extremamente combativa com o que o escritório do advogado Augusto de Arruda Botelho vem defendendo seus clientes na lava jato. É inadimissível que os órgãos de repressão se utilizem ardilosamente da imprensa para atacar os profissionais que assumam posturas intransigentes com as ilegalidades praticadas contra os réus em processos criminais", afirma o também criminalista Fabio Tofic Simantob.

Na opinião do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, há uma tentativa atualmente de criminalização da advocacia criminal no Brasil. Ele afirma que a atuação do MP e da PF faz com que a opinião pública seja jogada contra os advogados, o que estaria criando um ambiente negativo para o direito de defesa. Ele criticou a “superexposição” de pessoas que só estão sendo denunciadas e o fato das prisões estarem virando regra, não exceção. Para ele, os advogados hoje têm feito “simulacro de defesa” por causa das dificuldades que estão tendo para ter acesso aos processos criminais e a provas que embasaram as ações. "Investigar o Augusto é investigar toda a advocacia criminal", acrescentou.

Um dos reflexos dessa inversão de valores apontada por Kakay é o valor que tem sido dado às delações, pelas quais acusados apontam outros crimes para buscar a redução de suas próprias penas. O Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Guilherme Batochio afirma que o instituto da delação premiada vem sendo completamente desvirtuado no país. “Temos visto que aqueles que seriam os maiores beneficiários de delitos se convolam em colaboradores, e obtêm os benefícios legais, delatando pessoas que teriam menor participação no evento criminoso. É a total subversão do instituto.”

A própria denúncia contra Botelho é fruto de delações da doleira Nelma Kodama, cuja palavra, segundo ele, “já caiu em total descrédito”. Indignado com a suspeita, o advogado afirma que está sofrendo represálias por apontar erros e problemas na “lava jato”. “Afinal, não pode ser coincidência o fato de esta divulgação ocorrer no momento em que estão sendo colhidas, em juízo, evidências de ilícitos praticados na condução da operação ‘lava jato’”, diz Botelho, em nota.

Leia a nota de Botelho sobre o caso:

Jamais comprei qualquer dossiê para desqualificar a operação "lava jato" e prejudicar as investigações. Repudio, portanto, ver meu nome envolvido neste tipo de suspeita, objeto de matéria da Folha de S.Paulo “Advogado da Lavo Jato é investigado pela PF”, edição de 4-10-2015.

A matéria requenta fatos já divulgados pela imprensa e invoca depoimentos de Nelma Kodama, cuja palavra já caiu em total descrédito. E não registra os esclarecimentos quanto aos encontros que tive com o advogado Marden Maués e os policiais que ele me apresentou, sempre no estrito exercício de minha atuação profissional. Saliento que em petição encaminhada na semana passada à 14ª Vara Federal de Curitiba já havia inclusive confirmado tais encontros, documento ao qual o jornalista teve acesso.

Maior que minha indignação com a absurda suspeita de que teria comprado dossiês, no entanto, é minha preocupação com o odioso constrangimento imposto por autoridades que atuam na operação “lava jato” contra quem ousa confrontar suas ilegalidades. Afinal, não pode ser coincidência o fato de esta divulgação ocorrer no momento em que estão sendo colhidas, em juízo, evidências de ilícitos praticados na condução da operação “lava jato”.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2015, 14h03

"Atualização da Loman não pode recriar autonomia exagerada dos tribunais"




Por Rodrigo Daniel Silva


O Conselho Nacional de Justiça completou 10 anos de criação em 2015. Neste período, buscou uniformizar o funcionamento do Judiciário, levantou — pela primeira vez — dados sobre o funcionamento da Justiça, criou metas para juízes e tribunais e exerceu o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. No noticiário, costuma ser mais lembrado pela última parte, com as condenações de juízes acusados das mais diversas perversidades, como vender sentenças ou atuar em favor de amigos. O fato de a atuação do órgão ser destacada por isso incomoda o juiz federal e ex-conselheiro do CNJ Saulo José Casali Bahia.

Ele afirma que a criação do CNJ “abriu a caixa-preta que cercava alguns órgãos do Judiciário”. O atual presidente do órgão, ministro Ricardo Lewandowski concorda. Segundo Lewandowski, o órgão deu passos largos em direção à criação de políticas institucionais de planejamento estratégico do Judiciário e não deve se dedicar a questões individuais, apenas a discussões que digam respeito ao aperfeiçoamento da máquina judicial como um todo.

A gestão de Lewandowski tem sido criticada pela criação de dois conselhos consultivos: um formado por integrantes do colégio que reúne presidentes dos tribunais de Justiça, e outro composto por representantes de entidades de magistrados.

Saulo Casali, que encerrou o mandato de conselheiro no final de agosto, aponta que o CNJ tem quatro desafios para superar. Segundo ele, o órgão precisa garantir a transparência de todas as ações no Judiciário, especialmente, no tocante à remuneração de magistrados e servidores. Além disso, deve ampliar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), priorizar o primeiro grau de jurisdição e, por fim, dinamizar o funcionamento interno do Conselho, através de recursos tecnológicos.

No entendimento dele, não é verdade que o CNJ tem um viés punitivo. O magistrado destaca que em 10 anos, o órgão aplicou penas disciplinares a 70 magistrados, sendo 44 aposentadorias compulsórias, sete disponibilidades, 11 censuras, cinco remoções compulsórias e quatro advertências. Este número “efetivamente pequeno”, para ele, “não é de espantar”. “Devemos lembrar que a competência do CNJ ocorre ao lado do controle censório exercido pelas corregedorias de cada tribunal, que também promove as respectivas apurações. Então, não diria que exista algum problema em relação a isso”, pontuou.

Magistrado há 25 anos, Casali faz questão de ressaltar que é preciso afastar os argumentos de quebra de autonomia de tribunais e de existência de limites ao controle. “Essas alegações visam esconder ou dificultar o controle feito pelo CNJ em prol da melhor prestação jurisdicional. São teses que devem ser afastadas, porque todos devem obediência a Constituição e aos seus princípios”, afirmou.

Saulo Casali é juiz federal na Bahia e integra a Câmara Regional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Salvador. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ele leciona na Universidade Federal da Bahia (Ufba).

Leia a entrevista:

ConJur — Como o senhor avalia sua experiência no Conselho?
Saulo Casali — Foi uma experiência muito rica exercer o mandato de conselheiro por dois anos. O Conselho é um órgão nacional e a sua atividade se espalha por todos os ramos do Judiciário. Em uma vara federal, além de estarmos atuando em feitos judiciais, temos causas limitadas geograficamente pela sua competência. A perspectiva no CNJ é ampliada. O conselheiro se defronta com distintas realidades do Judiciário de todo o país e tem a oportunidade de colaborar nas soluções que aprimoram a prestação judicial no Brasil. É uma experiência única e marcante na vida de um conselheiro, venha ele de qualquer categoria — do Judiciário, do Ministério Público ou da advocacia. O Conselho tem uma importância muito grande para a gestão estratégica e administrativa e na definição de metas dos tribunais. É isso que ocorre na maior parte do tempo e dos casos submetidos ao CNJ.

ConJur — O senhor concorda com a crítica de que Conselho tem um viés punitivo?
Saulo Casali — Muitos acham indevidamente que o CNJ tem um viés punitivo acentuado, quando isso não é verdade. Nos 10 anos de funcionamento, o Conselho aplicou penas disciplinares em 70 magistrados. É um número muito pequeno, porque já há uma atividade censória dos próprios tribunais. A atividade censória do CNJ é complementar. É importante dizer que não se pode retirar do Conselho o controle administrativo de constitucionalidade, porque em muitas situações os tribunais estão infringindo a Constituição, aplicando normas próprias ou locais contrárias ao texto constitucional. Se a função constitucional do CNJ é efetivamente de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, não se pode retirar do CNJ a possibilidade de determinar o cumprimento da Constituição aos tribunais que a descumprem.

É uma discussão muito recorrente, e o entendimento majoritário da doutrina, da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dentro do próprio do CNJ, é o de que esse controle administrativo da constitucionalidade pode ocorrer. Também não se pode retirar de modo algum do Conselho a competência concorrente em termos disciplinares, já que, em muitas situações, o tribunal visivelmente pode estar se omitindo ou atuando de modo que possa gerar impunidade em relação aos malfeitos de magistrados. Nestes casos, o Conselho deve agir para garantir a apuração e a investigação adequada.

ConJur — O que significa o fato de, em 10 anos, o CNJ ter punido 70 magistrados de um universo de mais de 15 mil?
Saulo Casali — Hoje, existem no Brasil cerca de 16 mil magistrados, e a grande maioria é dedicada e séria no exercício da sua atividade. Não é de espantar que exista um número efetivamente pequeno de magistrados que apresentam um desvio de correção no exercício das funções. Devemos lembrar que a competência do CNJ ocorre ao lado do controle censório exercido pelas corregedorias de cada tribunal, que também promove as respectivas apurações. Então, não diria que exista algum problema em relação a isso.

ConJur — Os processos disciplinares contra magistrados devem correr sob segredo de Justiça?
Saulo Casali — Em determinada fase do processo, caberia sim o segredo de Justiça. A partir do momento que o processo é instaurado, não deve haver, salvo em casos excepcionais.

ConJur — Há diferenças entre julgar um cidadão comum e um colega juiz?
Saulo Casali - Fundamentalmente, não. Nos dois casos estamos diante de situações onde houve violação à lei ou aos princípios da administração pública.

ConJur — Quais são os desafios que o CNJ tem que superar atualmente?
Saulo Casali — No momento, o CNJ tem quatro grandes desafios pela frente. Primeiro, garantir a transparência de todas as ações no Judiciário, especialmente, no tocante à remuneração de magistrados e servidores. Hoje não existe muita clareza por parte de vários tribunais na informação quanto ao que efetivamente é pago. É necessário que as verbas sejam indicadas com as respectivas bases legais, e o CNJ deve exercer um efetivo controle sobre isso. Segundo, o Conselho deve garantir a implantação nacional do Processo Judicial Eletrônico, levando-o a todos os segmentos do Judiciário. Talvez, esse seja um dos projetos de governo de maior envergadura no mundo, envolvendo o Judiciário, pelas dimensões existentes. Hoje, tramitam 95 milhões de processos no Judiciário brasileiro.

E aí entram em cena mais dois outros desafios que o CNJ vai ter que enfrentar. Um relacionado à priorização do primeiro grau. Em muitos tribunais, os recursos materiais e humanos são concentrados no segundo grau, quando a demanda é maior no primeiro. E se aguarda que o plenário do CNJ possa deliberar sobre essa matéria, concluindo a aprovação da resolução que determina a distribuição equitativa de recursos materiais e humanos.

Por fim, o desafio do Conselho é tornar seu funcionamento mais dinâmico. Hoje, a pauta está acumulada e é necessária a adoção de meios eletrônicos de votação. Os recursos tecnológicos já existentes devem ser usados para acelerar o julgamento e evitar o acúmulo de processos. O CNJ deve julgar os casos que lhe são submetidos com celeridade, observando as prioridades e a ordem cronológica de ajuizamento da questão.

ConJur — Na época da criação do CNJ, os juízes se mostraram resistentes à ideia de um órgão para controlar externamente os tribunais de Justiça. Foi uma decisão acertada implantar o Conselho?
Saulo Casali — Bastante acertada e necessária. Somente o Conselho Nacional de Justiça conseguiu romper as barreiras que existiam em alguns tribunais com relação a privilégios indevidos. O CNJ permitiu a homogeneização de procedimentos e também a quebra do espírito corporativista. Até o advento do órgão, os tribunais, especialmente os estaduais, agiam na mais completa autonomia e a usavam muitas vezes mal, já que não havia nenhum conselho sobre eles. A previsão constitucional de criação do CNJ representou uma limitação evidente à autonomia desses tribunais, que frequentemente buscam diminuir a ação do Conselho, alegando uma autonomia que foi retirada com a Emenda Constitucional 45. Essa autonomia não mais existe como antes. Além disso, o CNJ foi responsável pela criação de normas comuns a todo o Poder Judiciário. A magistratura finalmente passou a ser entendida como nacional. A obra do CNJ nesses 10 anos foi de grande importância para a população brasileira quando se combateu o nepotismo no Judiciário, se definiu regras relacionadas ao teto na magistratura, quando se previu regras uniformes em relação ao concurso público e também se editou normas sobre obras no Judiciário. A atividade do CNJ foi bastante significativa porque buscou aprimorar o Judiciário para o cidadão brasileiro.

ConJur — No voto em que o Supremo garantiu ao CNJ autonomia para investigar os juízes, o ministro relator Gilmar Mendes disse que até pedras sabiam que as corregedorias não funcionavam quando se tratava de investigar os próprios pares. Houve uma mudança nessa realidade ou as corregedorias ainda não investigam como deveriam?
Saulo Casali — As corregedorias hoje são submetidas ao Conselho. Elas funcionam muito melhor do que antes. Nós devemos ter muito cuidado e afastar os argumentos de quebra de autonomia de tribunais e de existência de limites ao controle, porque essas alegações visam esconder ou dificultar o controle feito pelo CNJ em prol da melhor prestação jurisdicional. São teses que devem ser afastadas, porque todos devem obediência à Constituição e aos seus princípios.

ConJur — O que o senhor propõe para melhorar a atuação dessas corregedorias estaduais?
Saulo Casali — A adoção de medidas de gestão estratégica e a percepção de que os processos disciplinares não podem dormitar indefinidamente. As corregedorias devem cumprir a sua função institucional. O CNJ tem se aproximado das corregedorias com o objetivo de implantar essa visão de melhoria de serviços e isso tem rendido frutos hoje em dia.

ConJur — Como avalia a implantação do PJe no país?
Saulo Casali — Houve muita resistência em relação à implantação do processo judicial eletrônico, porque o CNJ encontrou tribunais que já haviam contratado sistemas privados e caríssimos. No caso da Bahia, havia um sistema que a mera manutenção custava cerca de R$ 1 milhão por mês. O PJe é um sistema gratuito e tem várias vantagens. A crítica que a Ordem dos Advogados do Brasil dirigiu ao PJe de que não haveria condições técnicas de implantação é vazia, porque o PJe é implantando onde os requisitos são atendidos.

ConJur — Alguns magistrados reclamam que gastam mais tempo resolvendo atividades burocráticas do que com tempo processual. Como solucionar este problema?
Saulo Casali — Há um certo exagero nisso. Mas algum tempo se perde com a gestão judiciária. A solução, a meu ver, é a automatização dessas rotinas. A adoção de um sistema processual único será muito importante, porque vai permitir que a rotina seja automatizada e as soluções que antes tinham que ser prestadas de forma autônoma passam a ser prestadas automaticamente. Acredito que com a implantação efetiva do processo judicial eletrônico no país desaparecerá a necessidade da prestação de informação autônoma individual por parte do magistrado, já que todos os dados serão colhidos diretamente e automaticamente do sistema.

ConJur — A competência do CNJ deveria ser ampliada?
Saulo Casali — Me parece que o legislador, em 2004, ao atribuir ao CNJ o controle administrativo e financeiro do órgão do Judiciário, já deu um escopo bastante amplo ao Conselho. O que não se pode é essa competência ser restringida. A proposta da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que foi recentemente submetida aos ministros do Supremo Tribunal Federal por sua presidência, prevê indevidamente uma limitação a essa competência e contraria o texto da Constituição Federal. Por exemplo, não se pode excluir a Justiça Eleitoral do controle por parte do CNJ quando se tratar de matéria que não diga respeito exclusivamente às eleições. Não faz sentido essa restrição. Não se pode prever, como fez essa proposta da Loman, que o CNJ não edite atos normativos de caráter geral. Não se pode submeter previamente as deliberações do CNJ aos tribunais e somente permitir que as normas sejam editadas se forem da vontade deles. Não se pode também condicionar a pauta do Conselho à vontade de tribunais ou de associações de qualquer natureza. Então, tudo isso deve ser evitado. Afinal de contas, o Conselho tem uma missão constitucional a cumprir.

ConJur — Essas propostas que visam limitar a atuação do CNJ são inconstitucionais?
Saulo Casali — A Constituição Federal, quando especificou a competência do CNJ, não admitiu as restrições que algumas propostas pretendem realizar.

ConJur — A estipulação de metas pelo CNJ não diminui a qualidade do trabalho do juiz?
Saulo Casali — Metas só podem ser consideradas inconvenientes quando forem inexequíveis. A princípio, não se pode criticar uma meta, por exemplo, que preveja que os processos mais antigos sejam julgados com prioridade. Essa meta não é indevida.

ConJur — O CNJ é formado por 15 conselheiros oriundos de diversos órgãos. O que pensa sobre esta composição?
Saulo Casali — O número é um pouco elevado, dificultando as deliberações plenárias. Mas, o legislador fez a opção pela diversidade, o que tem sido muito salutar para o funcionamento do órgão, já que diferentes perspectivas enriquecem as discussões no plenário e permitem a adoção de soluções melhores. Acho que não se deve diminuir o número de conselheiros. É o preço que se deve pagar para garantir a diversidade.

ConJur — O tempo de mandato hoje é de dois anos. Deveria ser ampliado?
Saulo Casali — Hoje é de dois anos, podendo ser renovado por mais dois. É um tempo de mandato curto. O ideal é que fosse, como em alguns países da Europa, mais longo. Já que na prática não ocorre renovação de mandato de conselheiros oriundos da magistratura. Não houve nenhuma renovação dos conselheiros vindos da magistratura desde a criação do CNJ. O ideal é que fosse um período de três a quatro anos de mandato sem renovação.

ConJur — O afastamento dos ex-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia, os desembargadores Telma Britto e Mario Alberto Hirs, mostrou a crise do Judiciário baiano para o país. O CNJ deve afastar o magistrado quando há suspeita de corrupção?
Saulo Casali — Esse tema não pode ser respondido de maneira genérica sem analisar cada caso concreto. É necessário que se avalie o tipo de prática realizada pelo magistrado e o tipo de risco a administração pública existente. Quando há um afastamento, é porque o CNJ, na ocasião, entendeu presente esse risco.

ConJur — A Loman precisa de uma reforma?
Saulo Casali — Sim. Essa atualização é absolutamente necessária. Não há dúvida de que o texto precisa ser revisto. Mas não se pode fazer a revisão para dar voz àqueles que pretendem restringir ou esvaziar o CNJ ou recriar uma autonomia para os tribunais que já não existe como antes. E nem dar vazão ao corporativismo exagerado.

ConJur — Neste ano, o Conselho aprovou cota de 20% para negros em concursos para o Judiciário. O que achou dessa decisão?
Saulo Casali — O Conselho implementou no Judiciário o que já existia em relação ao Executivo. Já existia uma legislação que criava essa ação afirmativa no Executivo. Ações afirmativas são políticas que devem ser continuadamente revistas, já que perpassam por situações fáticas que se transformam com o tempo. Neste momento, entendeu-se como pertinente a aprovação de uma cota e neste percentual. Eu votei a favor do ato normativo que aprovou as cotas para concursos da magistratura, mas acho que é uma medida provisória e que deverá merecer um aperfeiçoamento futuro.

ConJur — O Supremo validou a norma que cria audiências de custódia. Os juízes conseguirão atender à demanda?
Saulo Casali — Existem dificuldades materiais que já foram levantadas em alguns lugares, e o desafio deve encontrar respostas na utilização de meios tecnológicos que já estão disponíveis. A tecnologia permite vencer a distância e superar os inconvenientes de uma custódia por tempo excessivo.

ConJur — O senhor foi a favor da PEC da Bengala?
Saulo Casali — Nós tentamos, no plenário do Conselho Nacional de Justiça, pautar uma nota técnica contrária a PEC da Bengala. Mas não foi possível na atual gestão a inclusão em pauta desta matéria. Um grupo de conselheiros no qual eu me incluía não entendia ser benéfica ou conveniente adoção do aumento de idade para aposentadoria. O ideal em relação ao Supremo seria a composição diversificada como em cortes constitucionais na Europa, onde os cargos são ocupados por mandatos entre nove e doze anos. Lá se tem uma formação mista a fim de permitir um funcionamento heterogêneo e independente.

ConJur — As associações de magistrados têm defendido a eleição direta para Mesa Diretora de tribunais. O senhor concorda com essa proposta?
Saulo Casali — É uma proposta polêmica, porque há aspectos positivos e negativos. Positivo porque permite a expressão da vontade da maioria, e negativo porque candidaturas com viés corporativo podem ser incentivadas. De modo que, talvez, não se possa chegar a nenhuma conclusão definitiva já que tudo depende basicamente da consciência dos eleitores.

ConJur — Os tribunais brasileiros são democráticos internamente?
Saulo Casali — Os tribunais decidem por maioria. A presunção é de que a decisão foi tomada democraticamente considerando o corpo de integrantes do tribunal.


Rodrigo Daniel Silva é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2015, 6h38

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Veto a arbitragem para conflitos trabalhistas é desprestígio à boa-fé




Por Paulo Sergio João


A arbitragem para solução de conflitos trabalhistas ocupou lugar de importância na Constituição Federal, no artigo 114, parágrafo 1º, ao facultar às partes, diante de impasse em negociações coletivas, a eleição de árbitro. Todavia, esta possibilidade está destinada exclusivamente aos conflitos de natureza coletiva, não se aplicando para as disputas individuais entre empregado e empregador e, na verdade, a prática de arbitragem nestas situações não evoluiu e não se pratica.

O assunto da arbitragem retornou à pauta quando da aprovação da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, que alterou a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 e que inseriu no parágrafo 4º, do artigo 4º, a possibilidade de arbitragem por meio de cláusula compromissória para empregados que viessem a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatuário. A razão está na natureza dos direitos eventualmente discutidos que não se colocariam na natureza indisponível de que gozam os direitos trabalhistas.

Antes desta proposta de reforma a jurisprudência trabalhista andou muito tímida e raros foram os casos em que se admitiu a arbitragem em dissídios individuais porque a maioria dos casos não refletia efetivamente um processo de arbitragem e pesquisa entre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho publicado neste veículo em 14 de setembro de 2013 reflete o entendimento da Alta Corte Trabalhista.

A lei aprovada foi submetida à sanção presidencial e recebeu o veto no parágrafo 4º do artigo 4º. O texto da lei é dúbio e confunde relação de trabalho com relação de emprego e o veto acabou por embarcar, talvez por falta de informação, na vala comum do vínculo de emprego e no protecionismo natural e mais fácil.

O texto submetido à reforma da lei e que alterava o parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, dizia o seguinte: “Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

A impropriedade do texto é de referir-se a funções que sabidamente não apresentam características de vínculo de emprego, administrador ou diretor estatutário, referindo-se à situação de empregado, incompatível com a condição hierárquica do cargo. Em palavras outras, ou o legislador trata de empregado ou de cargo desvinculado dessa condição. Assim, a hipótese vetada dizia respeito ao empregado que passa a ocupar cargo de função hierárquica elevada como diretor estatutário eleito ou administrador e, portanto, teria seu contrato de trabalho suspenso e a arbitragem poderia ser limitada ao período de estatutário ou administrador.

O veto presidencial trouxe as seguintes razões: “O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Ora, a arbitragem não é opção destinada a empregados nem a lei trata de distinção entre empregados. Não há e nunca houve impedimento legal para que executivos em nível de gestão administrativa em cargos estatutários ou de administrador fixem em seus contratos cláusula compromissória de arbitragem. Claro está que o veto coloca a Justiça do Trabalho como único órgão capaz de decidir conflitos trabalhistas, ignorando a autonomia da vontade e a intelectualidade do diretor ou administrador.

De fato, constata-se a referência a cargos especiais que os empregados possam ocupar por nomeação ou eleição, com relação jurídica própria e excludente da condição de vínculo celetista. A cláusula compromissória para instituir a arbitragem como forma de solução poderia ser negociada no momento da nomeação ou eleição, em razão das condições especialíssimas a que estes contratos se submetem. Os direitos e eventuais discussões do período em que esteve submetido à relação de emprego continuariam protegidos.

Parece que se perdeu uma oportunidade de homenagear a boa-fé nas relações jurídicas e de avançar na solução extrajudicial de conflitos de natureza trabalhista.


Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2015, 8h01

Jornada de Direito Civil termina sua 7ª edição com a aprovação de 36 enunciados


A 7ª Jornada de Direito Civil terminou na noite de terça-feira (29/9) com a aprovação de 36 enunciados. A plenária final analisou, no total, 48 sugestões de enunciados apresentadas pelas comissões temáticas, responsáveis por avaliar e debater as 277 propostas recebidas pela coordenação científica do evento.

Sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a Comissão de Responsabilidade Civil analisou 44 propostas, das quais dez foram levadas para votação pelos participantes do evento, sendo que quatro se tornaram enunciados, e outras sete foram rejeitadas.

Já a Comissão de Parte Geral analisou 48 propostas, das quais seis foram apresentadas à plenária, que aprovou cinco enunciados e rejeitou apenas um. Ela foi coordenada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira.

As Comissões de Obrigações e Contratos trabalharam em conjunto, sob a coordenação dos professores Paulo Khouri e Ana de Oliveira Frazão. O grupo analisou 65 propostas, das quais seis foram submetidas à votação. A plenária aprovou cinco enunciados e rejeitou também apenas um.

Coordenada pelo professor Gustavo José Mendes Tepedino, a Comissão de Coisas analisou 41 propostas, apresentou 11 à plenária, das quais oito foram aprovadas como enunciados, e três, rejeitadas.

A Comissão de Família foi a que mais recebeu e analisou propostas de enunciados, num total de 79. Sob a coordenação do professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, o grupo apresentou 15 sugestões aos participantes do evento, que aprovaram 14 e rejeitaram apenas uma.

Votação eletrônica
A novidade desta edição da jornada foi a votação eletrônica, que proporcionou mais agilidade na aprovação dos enunciados. Todos os participantes, cerca de 300 inscritos, receberam um controle e tinham dois botões para apertar: um aprovava o enunciado, e o outro rejeitava. O tempo de votação era de 15 segundos, e o resultado, em percentuais, era exibido imediatamente no telão do evento.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2015, 10h21

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR EDIÇÃO N. 42: DIREITO DO CONSUMIDOR

DIREITO DO CONSUMIDOR
EDIÇÃO N. 42: DIREITO DO CONSUMIDOR 
II Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
1) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 710)


Acórdãos EDcl no REsp 1419691/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 03/02/2015
REsp 1457199/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 12/11/2014,DJE 17/12/2014

Decisões Monocráticas REsp 1422230/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2015,Publicado em 09/09/2015
AREsp 630880/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2015,Publicado em 08/09/2015


Saiba mais:
Recursos Repetitivos

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0551, publicado em 03 de dezembro de 2014.
2) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula 285/STJ).


Acórdãos AgRg no REsp 1243240/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 27/11/2014
AgRg no REsp 1197946/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 04/10/2013
AgRg no Ag 1416127/SC,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013
EDcl no Ag 1247165/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 03/04/2013
AgRg no REsp 1190391/MS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/09/2012,DJE 28/09/2012
AgRg no REsp 1121432/MG,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2011,DJE 23/09/2011
AgRg no REsp 539814/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/05/2011,DJE 08/06/2011

Decisões Monocráticas REsp 960912/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/04/2013,Publicado em 16/04/2013


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 285
3) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.


Acórdãos REsp 1244685/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 17/10/2013

4) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.


Acórdãos AgRg no AREsp 651099/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/05/2015,DJE 03/06/2015
REsp 1232773/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 03/04/2014
REsp 1230135/MT,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012

Decisões Monocráticas AREsp 715860/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2015,Publicado em 01/07/2015
AREsp 284036/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/10/2014,Publicado em 05/11/2014
AREsp 286138/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/03/2013,Publicado em 05/04/2013

5) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.


Acórdãos AgRg no AREsp 692459/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 23/06/2015
AgRg no AREsp 453644/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/05/2015,DJE 22/06/2015
AgRg no AREsp 672872/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
AgRg no AREsp 533916/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
AgRg no REsp 1368742/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/03/2015
AgRg no AREsp 385994/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 10/12/2014
REsp 1443268/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2014,DJE 08/09/2014
REsp 1395285/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 12/12/2013

Decisões Monocráticas AREsp 677101/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/04/2015,Publicado em 07/05/2015
REsp 1405325/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2014,Publicado em 18/06/2014


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0544, publicado em 27 de agosto de 2014.
6) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.


Acórdãos AgRg no AREsp 661420/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
EDcl no REsp 567333/RN,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
REsp 611872/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 23/10/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 912772/RS,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 26/10/2010,DJE 11/11/2010

Decisões Monocráticas REsp 1533282/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 14/08/2015


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0505, publicado em 03 de outubro de 2012.
7) As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.


Acórdãos AgRg no AREsp 596237/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015
PET no AgRg no REsp 1391029/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
AgRg no REsp 1116569/ES,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 04/03/2013
REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2011,DJE 14/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 079411/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2014,Publicado em 09/12/2014
AREsp 737321/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 07/08/2015
AREsp 583130/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2014,Publicado em 01/10/2014
AREsp 211828/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/10/2013,Publicado em 16/10/2013


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0409, publicado em 02 de outubro de 2009.
8) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59) (Súmula 404/STJ)


Acórdãos AgRg no REsp 1320418/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 23/04/2015
AgRg no REsp 914283/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 22/04/2015
AgRg no AREsp 439026/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015
AgRg no AREsp 276030/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
AgRg no REsp 1416838/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 20/02/2014,DJE 06/03/2014
REsp 1033274/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/08/2013,DJE 27/09/2013
AgRg no REsp 1007450/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/08/2012,DJE 17/09/2012

Decisões Monocráticas AREsp 656905/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/06/2015,Publicado em 01/07/2015
REsp 1507867/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/05/2015,Publicado em 15/05/2015
Rcl 019290/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,Publicado em 24/03/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 404
Recursos Repetitivos
9) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59)


Acórdãos AgRg nos EDcl no AREsp 146564/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 098098/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 19/08/2013
AgRg no REsp 1248956/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/09/2012,DJE 18/09/2012
AgRg no REsp 1222421/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 27/08/2012
AgRg no AREsp 140884/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 15/08/2012
EDcl no AgRg no REsp 665338/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/08/2012,DJE 09/08/2012
Rcl 004598/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2011,DJE 05/05/2011

Decisões Monocráticas REsp 1538316/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 05/08/2015
REsp 1507896/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,Publicado em 05/06/2015
REsp 1507841/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/05/2015,Publicado em 19/05/2015
Rcl 010365/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 26/03/2015,Publicado em 19/05/2015


Saiba mais:
Recursos Repetitivos
10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 41) (Súmula 385/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 677463/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no REsp 1518352/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no REsp 1502831/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015
AgRg no AREsp 477143/MS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015
AgRg no REsp 1440505/MG,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015
AgRg no AREsp 645529/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no AREsp 560188/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/02/2015
AgRg no AREsp 055064/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 28/11/2014
AgRg no AREsp 076940/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014
AgRg no AREsp 215440/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 23/08/2013


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 385
11) A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.


Acórdãos AgRg no AREsp 461448/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 16/12/2014
AgRg no REsp 1453920/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no Ag 1319480/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 14/03/2014
REsp 1102849/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/04/2012,DJE 26/04/2012
REsp 888751/BA,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 25/10/2011,DJE 27/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 604471/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/02/2015,Publicado em 05/03/2015
AREsp 564388/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 30/09/2014,Publicado em 06/10/2014
AREsp 310120/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2013,Publicado em 21/10/2013
AREsp 037859/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/09/2013,Publicado em 27/09/2013


Saiba mais:
Legislação Aplicada

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0484, publicado em 07 de outubro de 2011.
12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Acórdãos REsp 984106/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/10/2012,DJE 20/11/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 1021261/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/04/2010,DJE 06/05/2010

Decisões Monocráticas AREsp 467098/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,Publicado em 13/04/2015
REsp 1130418/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2014,Publicado em 05/12/2014
AREsp 134469/ES,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2014,Publicado em 26/09/2014
REsp 1327725/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2014,Publicado em 20/08/2014
Ag 1184262/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 28/03/2012,Publicado em 02/04/2012


Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0506, publicado em 17 de outubro de 2012.
13) A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130/STJ).


Acórdãos AgRg no REsp 1523947/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no AREsp 590239/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no AREsp 603026/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/02/2015,DJE 05/03/2015
REsp 1269691/PB,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 05/03/2014

Decisões Monocráticas AREsp 327168/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/03/2015,Publicado em 27/03/2015
REsp 1408498/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 25/08/2015
REsp 1535751/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/06/2015,Publicado em 05/08/2015
Rcl 021882/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 29/10/2014,Publicado em 04/11/2014


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 130

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0534, publicado em 26 de fevereiro de 2014.
14) O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.


Acórdãos AgRg no AREsp 613850/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 05/08/2015
AgRg no AREsp 376268/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
AgRg no AREsp 137354/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 19/02/2014
AgRg no AREsp 327434/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 29/08/2013
AgRg no AREsp 025280/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/05/2013,DJE 11/06/2013
AgRg no AREsp 175727/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 18/04/2013
REsp 1232795/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 02/04/2013,DJE 10/04/2013
AgRg no AREsp 195736/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2012,DJE 13/11/2012
AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012

Decisões Monocráticas AREsp 638649/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 13/02/2015,Publicado em 18/02/2015

15) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 372889/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 25/05/2015
REsp 1521393/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015
AgRg no REsp 1484136/DF,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015
AgRg no AREsp 223866/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no Ag 1404888/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 10/11/2014
AgRg no REsp 1135068/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 08/09/2014
REsp 1187365/RO,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/05/2014,DJE 25/08/2014
AgRg no AREsp 658608/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 17/08/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 297
16) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 466) (Súmula 479/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 424008/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 18/05/2015
AgRg no AREsp 522460/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
AgRg no AREsp 491894/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 20/04/2015
AgRg no AREsp 602968/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 355215/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 353681/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 01/09/2014
AgRg no AREsp 486966/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 25/06/2014
AgRg no Ag 1388725/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013

Decisões Monocráticas REsp 1486761/AL,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2015,Publicado em 14/08/2015


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 479

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0542, publicado em 27 de junho de 2014.
17) A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 449)(Súmula 477/STJ)


Acórdãos AgRg no AREsp 242378/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 28/02/2014
REsp 1373391/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no AREsp 186901/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 13/06/2013
AgRg no REsp 1108567/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1064135/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2012,DJE 26/03/2012
REsp 1117614/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 10/08/2011,DJE 10/10/2011

Decisões Monocráticas AREsp 628486/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 03/08/2015
REsp 1539279/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/06/2015,Publicado em 03/08/2015
AREsp 539511/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/11/2014,Publicado em 25/11/2014


Saiba mais:
Súmula Anotada n. 477
Recursos Repetitivos
Legislação Aplicada
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 04/09/2015
Fonte: STJ

Nova edição de Jurisprudência em Teses aborda direitos do consumidor




A 42ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Direito do Consumidor II. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC), quando violado o dever de informação ao consumidor. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o AgRg no AREsp 651.099, julgado pela Quarta Turma em junho deste ano.

Outra tese afirma que a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no AREsp 661.420, julgado em maio pela Terceira Turma.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...