sexta-feira, 25 de setembro de 2015

O que é preciso para (não) se conseguir um Habeas Corpus no Brasil




Por Lenio Luiz Streck


Um pouco de história
Desde 1495 (durante o reinado de Henrique VII, da Inglaterra) existe a ficção dos dois corpos do rei. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medievo— encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?

O auge dessa aplicação se deu quando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei). Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”. Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.[1]

Sou apaixonado por essa temática. E tenho sido pioneiro nessa discussão a partir da hermenêutica e da construção de uma teoria da decisão. Por isso ajudei a colocar no novo Código de Processo Civil a coerência e a integridade (artigo 926) e contribuí para a retirada do livre convencimento (artigo 371). Tudo para separar os dois corpos. Ou seja, tenho referido à saciedade que, em uma decisão, não devem importar as opiniões pessoais dos juízes e dos tribunais sobre os temas que julgam. Eles devem julgar segundo o direito, cujo conceito aqui já delineei tantas vezes. Por isso trouxe à baila essa história sobre a doutrina dos dois corpos do rei. Em breve lanço um livro sobre isso. E é útil para comentar o que segue.

Como obter um Habeas Corpus? De novo a tese dos dois corpos do rei
A tese dos dois corpos do rei pode ser útil para analisarmos o estado da arte do direito em Pindorama. A jornalista Vera Magalhães escreveu na Folha que está avançada uma articulação de políticos de vários partidos, membros do governo, ministros do Superior Tribunal de Justiça e advogados da operação “lava jato” para que o STJ conceda nas próximas semanas Habeas Corpus para empreiteiros presos desde junho em Curitiba. Segundo a jornalista, a expectativa dos que costuram a saída é que o STJ também critique a manutenção de prisões provisórias por tanto tempo.

Deve ser a jornalista “Vera-Vidente”. A notícia foi contestada pelos advogados dos acusados. A questão que se coloca é: qual é o interesse de o jornal noticiar isso? Para prejudicar os acusados? Sim, porque por certo não seria para ajudá-los. Ou li mal a notícia?

O que há de estranho nisso? Ou o que há de “(a)normal” na notícia? Simples. Considerando que seja verdadeira a notícia, temos que, em terrae brasilis, necessitamos fazer conchavos para que alguém alcance um Habeas Corpus em tribunal superior. Mas chegamos a esse ponto? Na minha ingenuidade de quem nasceu no meio do mato e de parteira, sempre pensei que esses conchavos não são legítimos, para usar uma palavra suave. A partir das mais de seis mil folhas que já escrevi e de tantos milhares que já li, tenho que ou se tem direito a receber uma ordem de habeas corpus, porque presentes os requisitos – afinal, não vivemos, ainda, em um estado de exceção – ou não se tem esse direito.

Já escrevi muito sobre isso. Sabem por que isso é assim? Porque – de novo – não fazemos a separação dos dois corpos do rei. Desculpem-me a chatice epistêmica: decisões judiciais devem ser por princípio e não por políticas. Para o bem e para o mal. Nem conchavos para manter preso alguém, nem conchavos para soltar. Lutamos muito para construir a democracia, com juízes e promotores vitalícios, detentores de todas as vantagens pecuniárias. Construímos uma teoria constitucional sem precedentes. Uma teoria do direito avançada, melhor que a de muitos países avançados. Claro que no processo penal ainda necessitamos avançar. Os próprios juristas sempre apostaram (mal) na livre apreciação da prova. Talvez por isso estejam pagando um alto preço, como deixei claro na minha palestra no IBCrim.

Consequentemente, se decisões devem ser sempre por princípio e não por finalismos ou teleologia(s) – portanto, decisões judiciais não devem ser consequencialistas – parece-me feio e inadequado que notícias como a da jornalista tenham espaço na República. Doa a quem doer, se alguém tem direito à liberdade ou se constata que a prova é ilícita, deve ser libertado. Mesmo que a imprensa seja contra. Mesmo que a opinião pública odeie. Quando Procurador de Justiça, exarei – como era de meu costume, suspendendo meus pré-juízos – parecer pela concessão de Habeas Corpus em um caso de três assaltantes presos em flagrante, cuja homologação da prisão dizia: flagrante prende por si. Em meu parecer, disse: doa a quem doer, a decisão é nula, porque não fundamentada. E a jurisprudência e a lei exigem fundamentação. E citei precedentes. E acrescentei: faz parte do risco da democracia ter juízes que não sabem fundamentar. Eles terão de aprender, frisei. Mas não à custa da liberdade das pessoas (mesmo que sejam culpados, teleologicamente falando). Consequência: mesmo contra todas as críticas, meu parecer foi no sentido da concessão da ordem! Tudo para manter aquilo que sempre prego: coerência e integridade.

Insisto: decisões devem ser por princípio. E não por políticas ou qualquer outra finalidade. Por isso um bom exemplo de decisão por principio é o aeroporto. Todos têm de tirar o sapato. Todos passam pelo raio X. Até a senhora idosa que chegou atrasada. Vai perder o voo. O processo do aeroporto não é finalístico. O princípio é: não passa ninguém sem revista. Inclusive a velhinha. E os funcionários. Tire o cinto. E o relógio. E as moedas. Bingo. E se não fosse assim? Seria o caos. Porque a decisão de deixar passar sem revista seria... discricionária. Binguíssimo. E isso não daria segurança... nem jurídica, nem física aos usuários. Bingo de novo! Compreendem a minha insistência sobre a decisão por princípio e sobre os dois corpos do rei? Querem falar disso de outro modo? Pensem nisso como “republicanismo” e fairness (equanimidade).

Ou seja: quando pedimos um Habeas Corpus não estamos implorando por um favor. E não estamos perguntando se o tribunal quer ou não quer soltá-lo. Perguntamos, apenas, se ele tem direito. Só isso. Lembremos-nos do que disseram as Cortes no longínquo ano de 1642, na Inglaterra, sobre o agir do Rei: “Os atos de justiça não são exercidos em sua própria pessoa e nem dependem de seu desejo”.

A inconstitucionalidade do Brasil?
A confusão entre os dois corpos do rei ocorre todos os dias. Como explicar a tese dos dois corpos do rei que existe desde 1495? Simples. Quando alguém vai ao Judiciário, não vai pedir a opinião pessoal do juiz – corpo natural - acerca do tema. Nem vai perguntar se o que diz a lei é justo ou injusto. Fosse para discutir a justiça ou a injustiça seria mais fácil pedir a opinião de um filósofo moral.

Quem recorre ao Judiciário quer saber o que o direito, enfim, a estrutura jurídica composta de leis, doutrina e jurisprudência, têm a dizer.[2] E quem deve dar a resposta é o corpo imaterial do juiz (ou membro do Tribunal). Ora, exatamente porque a resposta tem sido subjetiva, pessoal, vivemos tempos de razão te(le)ológica, não secularizada.

Por que estou trazendo isso à baila? E por qual razão estou dizendo que, quando a parte vai ao Judiciário, ela quer saber, mesmo, o que o direito tem a dizer e não o que o judiciário, “pessoalmente por seus agentes”, tem a falar? Porque é isso que me pareceu o julgamento da ADI 4.650 sobre doações de campanha. Em termos de Estado Democrático, uma ADI deve(ria) perguntar se a Constituição Federal contempla ou não proibição de doações por parte de empresas. De todo modo, quero crer que a OAB não foi perguntar, via ADI, se o STF era contra ou a favor de as empresas doarem para os partidos. Também não perguntou – ou não deveria perguntar - se o ato de doar via empresa era bom ou ruim. Parece-me que não, porque isso seria pedir um simples juízo moral ao STF. Peço que me corrijam se eu estiver equivocado. Para mim, a pergunta correta é: o que o poder constituinte disse sobre doações? Ou ele não tratou do assunto? E é isso que a Corte deve responder. A CF proíbe ou não? Ou a Constituição permite ou proíbe.

Fundindo dois assuntos
Tenho receio dessa coisa chamada ECI - Estado de Coisas Inconstitucional, que é fluída, genérica e líquida. Por ela, tudo pode virar inconstitucionalidade. Das doações em campanha ao sistema prisional (ADPF 347). Mas pergunto: o salário mínimo não faz parte desse Estado de Coisas Inconstitucional? Os juros bancários - os do cartão de crédito bateram nos 400% - não são, igualmente, uma “coisa inconstitucional”? Peço perdão pela ironia, mas, diante do tamanho da crise, receio que alguém entre com uma ação para declarar a inconstitucionalidade... do Brasil.

Será que não estamos exagerando? Poderíamos chamar a isso de panconstitucionalismo? Será que, por exemplo, essa tese do ECI não é mais uma forma de justificar ativismos? Antes que alguém fale, respondo: sim, sei que essa tese não foi usada na referida ADI das doações de empresas. Foi em outro caso (ADPF 347). Mas, de algum modo, penso que esses “estados de coisas” estão relacionados. Já estão falando até em macrossentenças e ativismo estrutural.[3] E as coisas vão trocando de nome.

Esclarecendo: o PSol (por ironia, um partido que deveria acreditar no parlamento, mas como não ganha eleição para o Executivo para fazer suas políticas públicas, vai buscar sua pretensão fora de sua atuação institucional) foi ao Judiciário pedir que se declarasse o “Estado de Coisas Inconstitucional”, a fim de determinar ao governo federal que (dentre outras coisas) elabore e encaminhe ao STF, no prazo de três meses, um “Plano Nacional” para modificação das condições do sistema carcerário; após a deliberação do “Plano Nacional”, determinar ao governo de cada estado e do DF que formule e apresente ao STF, no prazo de três meses, um plano estadual ou distrital, que “se harmonize com o Plano Nacional”; impor o “imediato descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)”; determinar ao Conselho Nacional de Justiça que coordene um ou mais mutirões carcerários etc.

Ou seja, basta que o sistema político não funcione como pensam os autores da causa que estará consagrada “a inconstitucionalidade das coisas”? Por essa tese poderíamos declarar o “estado de coisas econômico” inconstitucional. Afinal, com o dólar a mais de R$ 4... E poderíamos declará-lo com efeito ex tunc, para que o dólar voltasse ao patamar de R$ 2...

Pergunto: o que não é “coisa inconstitucional” neste país periférico que está à beira do abismo? Poderíamos aproveitar para fazer o mesmo com os juros sobre as operações de crédito, a situação do transporte público em terrae brasiliense, crise da segurança pública (o RS está um caos, o Rio nem se fala) crise na educação, dos hospitais (pessoas morrendo nas filas, tomando soro em pé...) etc. E, a partir de uma inconstitucionalidade por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do estado de coisas proporcionadas pelas operadoras de telefonia.

Peço que me desculpem. Não é implicância minha. Mas por que judicializar tudo? A pergunta que fica não respondida é: e a legitimidade constitucional para obrigar o Executivo a tomar essas medidas? É do Judiciário? Assim, sem mais nem menos? O que sobrou para a democracia? E se os juízes em suas comarcas começarem a declarar, em controle difuso, o estado de coisas inconstitucional das “coisas” do município? Tem município que não fornece nem merenda escolar. E não subestimemos o poder dos Tribunais do Estados Federados... Perdoem-me, de novo. Sei que isso é antipático. Mas não me perdoaria se não escrevesse isso.

Uma observação: entendo que o sistema prisional é caótico. Mas sua “inconstitucionalidade” (estado de coisas) é demasiado vaga, como dizem a PGR e a AGU. Cabe de tudo nesse “conceito ônibus” que é o ECI. Como advogado, estrategicamente, até admito lançar mão da tese. Mas como cientista (pensemos nos dois corpos do rei), o substrato se me apresenta frágil. Não esqueçamos que só a Colômbia a utilizou. O resto do mundo, não. E agora, o Brasil.

Numa palavra: a partir de um juízo político ou moral (ou econômico), o que não é inconstitucional em nosso país? O problema reside nos efeitos colaterais. O risco de uma decisão desse porte. Como em uma epidemia, a ADPF 347 é o “paciente zero”. Bem, devo estar dizendo isso talvez porque eu seja um conservador e acredite na divisão de poderes que está na Constituição. Mas, enfim, vive la différence (que quer dizer, vida longa à diferença).

Post scriptum: Quem escreveu esta coluna, creiam — e quem durante 28 anos de carreira de Ministério Público nunca confundiu os seus dois corpos —, não foi o meu corpo pessoal; quem escreveu e se responsabiliza pelo texto foi o professor e acadêmico. É o que poderia ser chamado, parafraseando o famoso livro de E. Kantorowicz, de The Streck’s Two Bodies!

[1] Ver, para tanto, MCIlwain, C.H. The High Court vs Parliament and its Supremacy, 1920, pp.389 e segs.; também E.H. Kantorowicz. The King’s Two Bodies. Princity University Press, 1957, primeira parte.

[2] A não ser em 6 hipóteses (ler aqui), há o dever de aplicar a lei.

[3] Conferir artigo do Professor Carlos Alexandre de Azevedo Campos.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2015, 8h00

Falta de autorização de associados impede sociedade de assumir ação






Uma associação não pode assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu sem análise do mérito ação movida contra uma financeira acusada de estimular o endividamento devido à publicidade abusiva, oferecendo crédito a aposentados, pensionistas e servidores públicos incluídos nos cadastros negativos de proteção ao crédito.

A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec). No curso do processo, entretanto, houve a dissolução da entidade, e o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) requereu a substituição processual para assumir a titularidade da ação.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a substituição foi aceita. “Não sendo a ação civil pública ou coletiva de titularidade privativa de ninguém (no que se distingue da ação penal pública), eventual causa que impossibilite a continuação da associação legitimada no polo ativo da lide não impede qualquer colegitimado de assumir a promoção da demanda”, disse a decisão, conforme interpretação dada ao parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985.

O relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que uma ação de interesse público pode ser assumida por outra instituição. Porém, ressaltou que no caso analisado as instituições têm naturezas incompatíveis e os associados da Polisdec não manifestaram desejo de que a instituição entrasse nesse debate.

“Em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide”, disse.

Para ele, essa possibilidade “não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus). Todavia, essa compreensão quanto à possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado não se aplica – ressalta-se – às associações, porque de todo incompatível”.

O entendimento do ministro, acompanhado de forma unânime pela turma, foi construído a partir de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em debate sobre a legitimidade das associações para propor ação coletiva.

Procedimento inadequado
O relator explicou que, no específico caso das associações, é preciso levar em conta orientação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo — seja individualmente, seja por deliberação de assembleia, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto. No STF, a decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Segundo Bellizze, no caso específico das associações, tal exigência dá ao magistrado, a possibilidade de melhor avaliar a abrangência e a relevância dos interesses discutidos na ação. Isso permite, inclusive, impedir o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo.

Concluiu, assim, sob o aspecto da representação, que é inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que, em tese, os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas. Por tal razão, e considerando que o Ministério Público, ciente da dissolução da demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a ação, extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de a Polisdec ajuizar nova ação coletiva, com expressa autorização de seus associados, para tutelar o interesse do grupo por ela representado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.405.697

Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela





Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo.

No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004.

Advertência desnecessária

O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.

Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re.

Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”. Leia o acórdão.
FONTE:STJ 

DECISÃO Mantida demissão de agente penitenciário acusado de facilitar fuga de suposto miliciano





Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por um agente penitenciário acusado de facilitar a fuga do ex-policial militar Ricardo Teixeira da Cruz, conhecido como Batman, acusado de integrar a milícia Liga da Justiça, no Rio de Janeiro.

A fuga aconteceu em outubro de 2008. O ex-policial fugiu do complexo penitenciário de Gericinó pela porta da frente e foi resgatado por homens que usavam coletes da Secretaria de Administração Penitenciária. Ele acabou recapturado sete meses após a fuga.

O agente Ezequiel Galliza Simões, que exercia o cargo de inspetor de serviço na penitenciária, foi demitido após processo administrativo disciplinar por ter ignorado normas de segurança da instituição.

Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O acórdão, entretanto, entendeu que o ato foi devidamente motivado, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Mérito administrativo

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, manteve o acórdão do TJRJ. Segundo ele, apesar de o ex-agente alegar desproporcionalidade da sanção, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito da decisão administrativa, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

Ele ressalvou a existência de casos excepcionais que admitem a apreciação do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa. Afirmou, porém, que isso não ocorre “quando o tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade”.

Segundo o relator, em regra, a análise da proporcionalidade e da razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa se restringe aos casos de impetração originária do mandado de segurança no STJ.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Turma considera inviável realização de penhora sobre direito possessório discutido na Justiça Comum



A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, julgou favorável, em parte, o recurso interposto por um empregado que pretendia a determinação de penhora do direito de posse sobre imóvel por ele indicado, bem como dos bens nele encontrados.
O julgador considerou inviável a penhora da posse sobre o bem indicado, registrando que o direito possessório já está sendo discutido na Justiça Comum. Ele lembrou que a comprovação da propriedade do imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 1227 do Código Civil). De forma que, sem o registro do imóvel, não se tem certeza se o devedor é o seu real proprietário, sendo inviável a penhora do imóvel, sob pena de responsabilizar terceiro que não tem qualquer relação com as partes. Na visão do juiz, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, como defende a credora e parte da doutrina, a eficácia para quitação do débito seria, no mínimo, duvidosa, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário do imóvel. E, como ponderou, mesmo que se possa auferir renda do imóvel por meio de aluguel ou no exercício de atividade econômica, nesse caso não haveria segurança jurídica para tanto, uma vez que o direito possessório está sendo discutida na justiça comum.
Mas, quanto aos bens existentes no local, o juiz deu razão ao credor. Como frisou, ainda que sob judice, é incontroverso que a executada detém a posse do imóvel, razão pela qual entendeu que deve ser deferida a penhora. Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a expedição de mandado de penhora dos bens móveis porventura existentes no imóvel indicado.
( 0168900-07.2009.5.03.0006 AP )



Fonte: TRT3

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Comissão da Câmara aprova criação de sociedade individual para advogados



A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (23/9) parecer do deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) pela aprovação de um projeto de lei que cria a chamada "sociedade individual" para advogados.

De acordo com o projeto, a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, possibilitando acesso aos benefícios decorrentes da formalização, conforme destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando a gestão de pequenos escritórios”, exemplificou o presidente.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Francisco Esgaib, “a decisão consolida o sucesso de uma travessia em prol da advocacia brasileira, ampliando os benefícios já conquistados com o Super Simples”. Ele explica que o próximo passo será o encaminhamento da matéria para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e posteriormente ao Senado.

Em seu parecer, o deputado Rodrigo Pacheco afirmou que a criação da sociedade individual do advogado acabará com a discriminação indevida contra os advogados. “Não haverá mais a necessidade de a sociedade ter ao menos dois advogados, permitindo ao profissional as sociedades unipessoais”, lembrou.

De acordo com Pacheco, que é conselheiro federal licenciado da seccional mineira da OAB, a matéria beneficia todos os setores da sociedade, inclusive a própria União, que vai aumentar a arrecadação de tributos ao formalizar mais contribuintes, uma vez que haverá desmembramentos de sociedades e a criação de mais unidades e que esse aumento em nada irá afetar a qualidade da advocacia. Segundo o deputado, a alteração na lei dará, assim, plena eficácia à Constituição, que determina que o advogado é “indispensável à administração da Justiça”.

Pelo relatório aprovado na comissão, ao optar pela criação da sociedade individual, o advogado terá algumas restrições, como não constituir mais de uma empresa com a mesma natureza, integrar simultaneamente a sociedade individual e a associação coletiva para prestação de serviços com sede ou filial na mesma área territorial da sede ou filial do Conselho Seccional.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h42

CNJ investiga dois desembargadores do TJ-CE acusados de vender liminares





Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Paulo Camelo Timbó e Carlos Rodrigues Feitosa serão investigados pelo Conselho Nacional de Justiça por suposta venda de liminares durante plantões judiciários. A abertura do Processo Administrativo Disciplinar foi decidida pelo Plenário do CNJ de maneira unânime nesta terça (22/9).

A abertura dos processos é resultado das apurações que começaram após reclamações disciplinares contra os magistrados. As denúncias fizeram com que a corregedoria inspecionasse o TJ-CE em setembro do ano passado. Dias depois da diligência, Paulo Camelo Timbó pediu aposentadoria voluntariamente. Caso seja condenado pelo CNJ, o desembargador poderá ter sua aposentadoria convertida para compulsória.

Contra Timbó pesam suspeitas de ilegalidade na concessão de 15 liminares entre 33 Habeas Corpus impetrados durante o plantão judiciário de 31 de dezembro de 2011. De acordo com as investigações, o número revela “altíssima disparidade” se comparado com as estatísticas dos demais plantonistas da corte. Timbó também será investigado por supostamente ter concedido, no plantão de 21 de dezembro de 2013, dois alvarás de soltura para a mesma pessoa em troca de R$ 10 mil.

Já o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa é suspeito de conceder liminar para soltar três presos em troca de pagamento de R$ 150 mil. A oferta teria sido feita por dois advogados que, frequentemente, visitariam os desembargadores Timbó e Feitosa às vésperas de seus plantões judiciários. O magistrado também é acusado de conceder mais liminares que o normal nos plantões judiciários promovidos entre os anos de 2011 e 2014.

Como exemplo, a corregedora Nancy Andrighi citou o plantão de 7 de julho de 2013, quando o desembargador concedeu 10 liminares entre 10 pedidos de Habeas Corpus impetrados. Outro indício contra Feitosa são mensagens divulgadas nas redes sociais por seu filho, o advogado Fernando Feitosa, citando o “dia da liminar”. Os textos eram acompanhados de fotos de cédulas de R$ 50 e R$ 100. Além do processo administrativo, o CNJ afastou Carlos Feitosa de suas funções até a conclusão das investigações.

Pedido de vista
Além dos dois magistrados, também foi solicitado o afastamento e a abertura de processo administrativo contra o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, investigado por sua suposta participação no esquema de venda de liminares. Porém, a análise foi interrompida pelo pedido de vista do conselheiro Emmanoel Campelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h30

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...