segunda-feira, 27 de abril de 2015

Agente de contabilidade contratada em Washington (EUA) não obtém reconhecimento de direito ao FGTS




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma agente de contabilidade da Comissão Aeronáutica Brasileira, com sede em Washington (EUA), que pretendia ter seu FGTS recolhido de acordo com as normas vigentes na legislação brasileira. No agravo, ela alegava que, na qualidade de empregada pública, trabalhava em território brasileiro, uma vez que a comissão era sediada na Embaixada do Brasil.

Contratada antes da Constituição Federal de 1988, a trabalhadora alegava que sua situação era singular, porque, com a edição da Lei 8.745/93 e, posteriormente, com o Decreto 2.299/97, sua condição foi ajustada por meio de um termo de opção, onde escolheu adaptar-se à legislação previdenciária e trabalhista nacional, pois os brasileiros ou estrangeiros residentes nos EUA são proibidos de filiar-se a tais sistemas americanos. 

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a pretensão de receber o FGTS não tem respaldo legal, uma vez que o fundo "é instituto eminentemente nacional, não encontrando similar no direito norte-americano", e a contratação se deu "para realizar suas atividades fora do país".

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas julgou o pedido improcedente, "pois seria necessária prévia aprovação em concurso público" para o reconhecimento do vínculo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), ao julgar recurso da agente, entendeu que a contratação, mesmo realizada sem concurso público, não poderia ser considerada nula, visto que a Constituição de 1967, vigente à época, não fazia essa exigência para investidura em emprego público. No entanto, também não reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS, pois "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação".

O relator do agravo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a trabalhadora não apresentou argumentos novos capazes de autorizar o exame do recurso de revista. Ele explicou, durante a sessão, que o vínculo de emprego era "legal", mas não poderia decidir da mesma forma com relação ao FGTS. Como ela foi contratada para realizar a atividade de agente de contabilidade nos EUA, a trabalhadora estava submetida à legislação daquele país, "e lá o FGTS não é previsto como verba integradora da relação de trabalho".

A decisão foi por unanimidade.


(Natalia Oliveira/CF)

Fonte: TST

Divulgação de pesquisa sobre preferência de leitores não gera dano moral a jornal citado



Um jornal do interior de Santa Catarina não conseguiu ser indenizado pela divulgação, em veículo concorrente, de uma pesquisa de opinião na qual seu nome era citado em terceiro lugar. O veículo que publicou a informação ficou em primeiro lugar na preferência dos leitores, segundo a pesquisa divulgada. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa insatisfeita com a publicação.

A editora jornalística que ajuizou a ação por danos morais sustentou não ter autorizado a menção ao seu nome, muito menos a divulgação do desempenho que lhe foi atribuído na pesquisa. Disse que o concorrente teria ofendido seus direitos de personalidade, praticando concorrência desleal e publicidade comparativa, o que seria proibido.

O ministro esclareceu que não há norma expressa que vede a modalidade comparativa de publicidade, o que revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, isso não isenta o responsável por esse tipo de propaganda da obrigação de observar as regras relativas à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.

Villas Bôas Cueva lembrou que o direito ao nome é parte dos direitos de personalidade – também aplicável às pessoas jurídicas. Daí porque o nome não pode ser empregado por outro em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público nem utilizado por terceiro sem autorização prévia em propaganda comercial.

Publicação objetiva

No caso da publicidade comparativa, a jurisprudência do STJ veda a propaganda enganosa ou abusiva, isto é, aquela que denigre a imagem do concorrente ou gera confusão entre os produtos ou serviços comparados (causando queda da qualidade ou da clientela); que configura hipótese de concorrência desleal; ou que peca pela subjetividade ou pela falsidade das informações.

No caso julgado, o relator constatou que a divulgação do resultado da pesquisa de opinião foi objetiva, ainda que movida pela intenção de tornar pública a apontada predileção dos leitores do município pelo veículo divulgador frente aos seus concorrentes.

“Não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o artigo 195 da Lei 9.279/96 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável”, concluiu o ministro.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

sexta-feira, 24 de abril de 2015

quinta-feira, 23 de abril de 2015

A melancolia em Pindorama e por que faculdades incentivam delações





Nestes tempos em que a delação premiada assume relevância – quase como único modo de investigar – recebi e-mail de um professor universitário, professor-doutor com excelente formação e competência reconhecida, vítima de “delação não-premiada”, algo do tipo “dou o tapa e escondo a mão”, na linha de personagens já inseridos no imaginário social como “amigos-da-onça”.

Explico: descobri em 1996, em sala de aula do curso de Direito, uma prática que vige até hoje: a “avaliação” dos professores por um formulário de marcar com x e um espaço para observações escritas ao final. Ali o professor é dissecado pelos alunos. Até aí, tudo bem. Accountability é condição de possibilidade para a democracia e para a efetividade das práticas de uma profissão. Todavia, descobri que a ficha de avaliação não necessitava de assinatura. Mais ainda, garantia-se o sigilo.

Passaram-se tantos anos e tantas vezes falei disso em palestras e na sala de aula dos cursos de mestrado e doutorado, já que, ainda em 1997, afastei-me da graduação, embora a ela ficasse ligado por outros meios e modos (portanto, não sujeito à alcaguetagem).

O assunto volta à baila com o e-mail do professor, que relata ter sido vítima de ofensas do mais baixo escalão. Reclamou para a faculdade, que se negou a tomar qualquer providência. Fiz pequena pesquisa, perguntando para vários professores, que me contaram cobras e lagartos provenientes de avaliações feitas por alunos descontentes com reprovações ou discordâncias de sala de aula. Dizem que é absolutamente sintomático: o aluno que tira notas baixas se vinga do professor de forma anônima. Pior: o anonimato é assegurado pelas direções dos cursos de Direito.

Que feio é isso, não? A Constituição proíbe o anonimato. Parece óbvia a proibição do anonimato quando este envolve um ingresso na seara do direito alheio. Trata-se de uma questão ética. Uma República não se faz escondendo identidades. Cada um deve ser responsável pelo que diz e escreve, principalmente se se tratar de uma faculdade de direito, que tem a incumbência de formar futuros advogados, promotores e juízes. Ora, não parece aos milhares de leitores desta coluna que é exatamente uma faculdade de Direito que deveria dar o exemplo e coibir esse tipo de alcaguetagem? Ao contrário, penso que uma faculdade deveria dar todas as garantias aos alunos fazerem reclamações, desde que assinem. E garantir que nenhum professor faça retaliações.

Sempre defendo os alunos, mormente os de Direito. Em boa parcela são explorados no plano do conhecimento. Vendem-se-lhes gatos por lebres. E, convenhamos, lebres de cinco patas. Despiciendo repetir, aqui, minhas críticas ao modelo ultrapassado de ensino jurídico. Quem quiser saber minha opinião a fundo, leia os volumes Compreender Direito I, II e III (neste último estão as colunas sobre o aluno e o professor ideais). Mas não posso aceitar que estudantes de Direito possam fazer críticas do tipo “disque 171 para delatar o professor”.

É grave isso. Professores ofendidos, dependendo do caso, poderão ir a juízo para buscar reparação por dano moral. Fácil, fácil. Talvez assim as faculdades aprendam. Talvez esse seja um problema de nosso país. Vivemos um individualismo descomprometido. Não assumimos nossas atitudes. Tempos de fragmentação. Claro que há uma herança patrimonialista por trás disso. Pindorama é o lugar do “você sabe com quem está falando”. Logo, o contraponto é o medo de denunciar assumindo a responsabilidade. Entendo bem isso.

Regra geral, os alunos têm medo de assinar queixas contra professores. Sei disso. Mas, se continuarmos nesse círculo vicioso, não avançaremos. Não me parece que dois erros deem um acerto. Ou dois problemas deem uma solução. Uma sociedade não se faz de indivíduos. Indivíduo é “não dividido”. E só um cidadão é o “dividido”. Ele reconhece o outro. Cidadãos fazem uma República. Indivíduos fazem... um país como o nosso, recheado de síndromes de Jeca Tatu, Caramuru e amigos-da-onça. E recheado de corrupção, porque o crime mais egoísta é a corrupção, em face do prejuízo difuso que causa.

Por isso é que vivemos sob o predomínio do solipsismo. Como já expliquei em colunas anteriores, somos viciados em nós mesmos. Essa é a tradução do sujeito solipsista da modernidade. Sim. Por isso é que dizemos “sabe com quem está falando”; “a minha vara”; “a minha promotoria”; “o meu tribunal”; “tomei posse do meu cargo”; e assim por diante. Pronto. É nesse caldo de (in)cultura que as faculdades, em vez de ensinarem responsabilidade para os alunos, incentivam o anonimato, cuja consequência, sem tirar nem por, é a delação dos professores, “dando o tapa e escondendo a mão”. Revoguemos isso imediatamente. É inconstitucional. E comecemos a construir cidadãos e não indivíduos preocupados apenas com seu próprio umbigo.

Post scriptum 1: Como disse, escrevo esta coluna em face do e-mail que recebi do professor, que escreveu-me para falar sobre esse assunto. Mas, por favor, não há qualquer relação desta coluna com a da semana passada. Sem qualquer ironia. Não existe inconstitucionalidade no uso de apelidos ou codinomes, se é possível identificar o autor. Isso é óbvio. Minha crítica, para quem leu, era de outra cepa.

Post scriptum 2: Leio que o MEC autorizou mais de 1.800 novas vagas em Direito em Pindorama. Foram autorizados novos cursos... Sempre achei que era isso que estava faltando nos lugares citados na Portaria do MEC. Qualquer pessoa sabe que o progresso chegará com...um curso de direito (sobre um olhar irônico acerca desse fenômeno, ver o artigo de Diego Ribeiro aqui). Aonde enfiaremos toda essa gente? Claro: no Estado. Onde mais? E quando todos forem funcionários públicos, será o nirvana. E todos estarão no Judiciário; no Ministério Público; na Defensoria; na Polícia; nos cartórios; no Banco Central; tribunais de contas dos estados e da União; na Advocacia Geral da União; e nas procuradorias em geral (esqueci alguém?). Daí a pergunta: sobrará algo não-estatal em Pindorama? Alguma atividade privada ainda terá condições de ter sucesso na área do direito? Ora, se tudo é, nada é... Como o paradoxo do queijo suíço (minha LEER me permite repetir): o melhor queijo é o suíço; é o melhor porque tem muitos furos; assim, quanto mais furos, menos queijo e, consequentemente, melhor o queijo. Moral da história: o queijo ideal-fundamental (o Grundqueijo) é o não-queijo; é o “queijo só-furos”, se me entendem a alegoria em tempos deGelassenheit (oficialmente se traduz essa palavra por “serenidade”; para mim, ao contrário, a tradução é “deixamento” ou “melancolia”, porqueterrae brasilis está melancólica, como no filme de Lars Von Trier –Melancholia -, à espera do planeta que acabará com tudo). Cartas para a coluna.

Adendo metafórico: quando vejo que todo-mundo-quer-cursar-Direito-para-ingressar-no-Estado, lembro de uma metáfora que já contei aqui. É a do povo que vivia na floresta (terrae florestalis) e só comia vegetais. Vivia feliz. Pela falta de predador, os porcos foram se multiplicando. Um dia, fortuitamente, houve um incêndio e muitos porcos foram assados. E todos sentiram, vez primeira, o cheiro de leitão-a-pururuca. E caíram de boca. Desbragadamente. No dia seguinte, queriam mais porcos assados. E o que fizeram? Incendiaram mais florestas para queimar porcos e assim comer carne assada. Houve um momento em que faltou... floresta. Solução: plantaram mais florestas para poder queimá-las. E foram criando instituições para cuidar da burocracia do plantio de árvores, regulação dos incêndios, vendas de fósforos, exame da OAF (Ordem Ardentis Florestalis), cursos para plantar florestas mais rapidamente, florestas já com tempero etc. E mais e mais criaram estruturas. Cursinhos para treinar para o exame da OAF e para os concursos aos cargos de plantadores de florestas. E dos que cuidavam dos porcos a serem queimados. E dos incendiadores. Por vezes, havia briga pelos porcos. E, interessante: todos eram independentes. E cada setor (plantação, fogos, criação etc) tinham autonomia financeira. Os gastos e a poluição aumentavam... Mas mesmo assim novas florestas eram queimadas e plantadas, queimadas e plantadas. Só quem era do Estado-Florestão se dava bem. Na periferia, plantavam-se pequenos arbustos... Era o que sobrava para a patuleia florestalis. Até que um dia chega alguém e diz:“Não entendo o porquê de tudo isso. Não era mais simples terem construído churrasqueiras?” Ao que um floresteiro-vestindo-terno-Hugo-Matagal, com os beiços ainda cobertos da gordura da casquinha do porco, redarguiu: “Disso já sabemos há muito tempo”. E, farfalhando, complementou: “Se construirmos churrasqueiras, o que faremos com tudo isso-que-está-aí?”


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2015, 8h00

Lei que libera propagandas de cerveja e vinho não é omissa, diz STF



Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.

O artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 afirma que a propaganda desse tipo de produto deve cumprir restrições legais. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que apenas fixou limites para bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL: os comerciais em emissoras de rádio e televisão, por exemplo, só podem ser veiculados entre 21h e 6h.

A Procuradoria Geral da República, autora do pedido, queria que o Supremo aplicasse as normas da lei a todas as bebidas, independentemente do seu teor de álcool, até que fosse superada a lacuna legislativa. A ação apontava contradição entre a norma de 1996 e a chamada Lei Seca (11.705/2008), que considera bebida alcoólica toda aquela que contenha concentração igual ou superior a 0,5° GL.

Mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia (foto), considerou que mudar o limite é competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. “Parece-me evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir condição de legislador positivo aos membros deste Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido reiteradas vezes por este Plenário”, afirmou.

A ministra disse que a Lei 9.294, ao restringir a propaganda de produtos com concentração acima de 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas, apenas se limita a restringir as exigências estabelecidas.

Restrição derrubada
A decisão tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil e deve derrubar decisões com tese contrária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Três acórdãos da corte restringiram a propaganda de cervejas e vinhos e fizeram com que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) ingressasse no STF.

Na ADPF 333, a entidade alegou que os acórdãos do TRF-4 violaram a liberdade de iniciativa de suas associadas, que teriam suas receitas reduzidas, e provocaria efeitos também na indústria de bebidas e em atividades patrocinadas pelas empresas do setor. A ação também está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processo: ADO 22

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 22h39

Câmara dos Deputados aprova terceirização em atividades-fim



CONTRATOS LIBERADOS

Em votação apertada, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/4), emenda que permite a terceirização de atividades-fim em empresas do país. Com placar de 230 votos a 203, passou uma proposta do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) e do PMDB.

Os deputados já aprovaram o texto-base do Projeto de Lei 4330/2004 no dia 8 de abril, mas preferiram deixar alguns pontos para depois. Hoje, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que esse tipo de contratação só pode ocorrer nas tarefas complementares da empresa, chamadas de atividades-fim.Parlamentares contrários à terceirização protestaram com carteiras de trabalho.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

A proposta recém-aprovada também passa a definir como solidária a responsabilidade da contratante no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Assim, o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante. Até então, ficava estabelecida a responsabilidade subsidiária, quando a empresa tomadora de serviços só deveria responder em situações específicas.

Foi reduzida, de 24 para 12 meses, a quarentena que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços por meio de uma terceirizada. A emenda ainda determina a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante apenas quando ambas as empresas pertençam à mesma categoria econômica. Essa previsão já estava no texto anterior, mas a nova versão retira a necessidade de se observar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Na área de tributação, a emenda determina que, nos contratos de terceirização que não estão sujeitos à retenção na fonte de 11% da fatura prevista na Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo – ou às alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos – a contratante será obrigada a reter o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando da fatura.

Também foi reduzido o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte, de 1,5% para 1%, para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância. Restam ainda mais três destaques para análise. Com informações da Agência Câmara Notícias.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 20h35

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Ir contra o sigilo de fonte viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal






Não é de hoje que nossa sociedade democrática se depara com uma vontade, quase patológica, dos Poderes constituídos de buscar saber a identidade das fontes jornalísticas, especialmente quando o material jornalístico divulgado diz respeito a abuso de poder das próprias autoridades públicas. Quem, pessoa ou órgão da administração pública, está a alimentar a imprensa com essas informações? Quando inquiridos, os jornalistas, a princípio convocados como colaboradores da investigação, são pressionados a revelar seus informantes e suas fontes.

É o Poder buscando estar acima da Justiça!

Um dos primeiros registros de debate constitucional a respeito da proteção ao sigilo da fonte se deu nos Estados Unidos, em 1957. A jornalista Marie Torre, colunista de televisão do New York Herald Tribune, havia publicado — citando que sua fonte seria um executivo da CBS, mas sem identificá-lo — que a atriz Judy Garland, então contratada pela CBS, não havia estreado seu novo programa porque estava gorda. A CBS teve contra si uma ação milionária e a jornalista foi instada a revelar quem seria a sua fonte. A jornalista não revelou a identidade de sua fonte e foi condenada a passar alguns dias detida. A Suprema Corte americana não analisou o caso.

Na Europa, a grande maioria dos países insere em suas constituições a tutela do direito ao sigilo da fonte. Portugal[1], Espanha[2] e Alemanha[3], por exemplo, contemplam em suas constituições a proteção ao sigilo da fonte. Também as diversas declarações internacionais de direitos humanos tratam de proteger o sigilo das fontes jornalísticas, a exemplo da Declaração de Chapultepec[4], da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da OEA[5] e da Convenção Europeia de Direitos Humanos[6]. No Brasil[7], o artigo 5º, XIV, segunda parte, da Constituição é quem garante, como direito fundamental, a proteção ao sigilo da fonte, na medida em que dispõe serassegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte.

O bem jurídico protegido pelo legislador constituinte é a identidade da fonte da notícia, devendo ser compreendido não só a identidade dos indivíduos que abastecem os jornalistas com informações, mas também os materiais, os documentos, as gravações, os registros telefônicos e tudo o mais utilizado como elemento para a construção de uma notícia. A origem da informação pode envolver tanto pessoas como coisas.

O objetivo dessa tutela estatal é assegurar ao profissional de comunicação, bem como ao veículo difusor da informação, a possibilidade do desenvolvimento jornalístico sem interferência e com independência.

Também há de se registrar que o legislador constituinte, ao inserir o resguardo do sigilo da fonte logo após a garantia fundamental de acesso à informação, buscou reforçar o entendimento de que a preservação da identidade da fonte jornalística constitui elemento indispensável para a garantia de acesso da sociedade à informação e, sobretudo, do direito de a sociedade ser informada, sem interferência do Poder Público.

A interpretação da tutela estatal do resguardo ao sigilo, sem exceção, já foi há muito enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, instado, a pedido do procurador da República do Distrito Federal, a quebrar o sigilo telefônico de quatro jornalistas de uma revista semanal paulista, que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e dirigentes de bancos privados, assim se posicionou, na voz do ministro Celso de Mello:

“(...) nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte” (Inquérito 870-2, RJ, relator ministro Celso de Mello, 8 de abril de 1996)

Muito embora o direito ao resguardo do sigilo da fonte esteja positivado na Constituição Federal brasileira, também inserido nas Declarações Internacional dos Direitos Humanos em que o Brasil é signatário, bem como já tenha sido objeto de decisão da Corte Suprema brasileira, volta e meia esse valor democrático é, podemos dizer, testado.

Exemplo disso é que no final do ano passado, por conta de matérias jornalísticas publicadas no jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto, interior paulista, que diziam respeito a uma operação da Polícia Federal, intitulada Operação Tamburutaca, destinada a investigar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho local, o Ministério Público Federal requereu, e foi concedido, autorização de quebra de sigilo do jornalista autor do texto e do referido jornal que publicou as matérias.

Mais recentemente, o jornal paranaense Gazeta do Povo também teve contra si e seus jornalistas pedido de quebra de sigilo de fonte. Por conta de uma série de reportagens feitas, intitulada Polícia fora da lei, que denunciava desvios de conduta de agentes policiais, os autores dos textos estão sendo sistematicamente chamados para prestar depoimentos e inquiridos a revelar as fontes da reportagem. 

Como já escrevemos em artigos anteriores, a democracia não se efetiva com amarras à imprensa. A liberdade jornalística é condição imanente de qualquer Estado Democrático e o Brasil positivou essa condição política em seu Texto Constitucional, de modo que há de se respeitar esses valores.

As tentativas de se revelar o sigilo da fonte constituem verdadeiros atentados à liberdade de expressão e à atividade jornalística, bem como violações à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por conta do julgamento da ADPF 130, cuja decisão tem eficácia vinculante eerga omnes.

Na oportunidade, o Supremo, reiterando posicionamento já declarado há muito, deixou bastante clara a proteção constitucional ao sigilo da fonte como direito fundamental a se sobrepor a qualquer outro em eventual rota de colisão:


“Como se sabe, nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo certo, ainda, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional.

Na realidade, essa prerrogativa profissional qualifica-se como expressiva garantia de ordem jurídica, que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público.

(...)

Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (Walter Ceneviva, Direito Constitucional Brasileiro, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; Manoel Gonçalves Ferreira Filho,Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 1/39, 1990, Saraiva).

Essa é a razão pela qual a Carta Política, ao proclamar a declaração de direitos, nela introduziu – enquanto verdadeira pauta de valores essenciais à preservação do Estado democrático de direito – a explícita referência à indevassabilidade da fonte de informações, qualificando essa prerrogativa de ordem profissional como expressão de um dos direitos fundamentais que claramente limitam a atividade do Poder Público”
Celso de Mello, folhas 179-181

Como bem assentado, a tutela especial da proteção ao sigilo da fonte constitui garantia ao desenvolvimento livre e independente da imprensa, na sua função principal que é revelar assunto de interesse público, representando uma via alternativa à versão oficial dos fatos.

Esse valor democrático deve ser preservado e garantido pelos poderes constituídos, ainda que o profissional da imprensa venha a publicar notícias que desagradem as autoridades e eventualmente exponham as mazelas do setor público. Esse é um dos papéis de vigilância da imprensa. Os brilhantes trabalhos jornalísticos realizados no mundo somente foram possíveis pela proteção dada ao profissional de imprensa de não revelar a sua fonte, podendo ser citado como exemplo, dentre tantos outros, o caso Watergate, que culminou com a renúncia do presidente norte-americano Richard Nixon.

É argumentado, com o propósito de restringir a atividade jornalística e suas garantias democráticas, que a Constituição Federal priorizou o indivíduo, vez que traz na abertura do texto constitucional a dignidade humana como valor fundamental.

Evidentemente que a Constituição Federal brasileira valoriza o indivíduo como premissa interpretativa de todos os direitos. O equívoco, a meu ver, está em não considerar o direito à liberdade de expressão como um valor individual e de dignidade da pessoa humana. Não são valores adversos, contrários, mas sim complementares, na medida em que quanto menor a possibilidade de liberdade do indivíduo, menor a sua dignidade. Sem discorrer a respeito do assunto, que poderá ser pauta no futuro, a conquista das liberdades sociais, e, em especial, da liberdade de expressão, constitui valor individual da pessoa humana, de modo que não confronta com o artigo 1º da CF, ao contrário, corrobora.

Portanto, os Poderes constituídos e seus representantes devem respeitar as garantias constitucionais, os valores democráticos e as decisões da Justiça, em especial da Corte Suprema que, por mais de uma vez, declarou, interpretando a Constituição, ser valor inexpugnável o resguardo da fonte jornalística.

E como sempre nos ensina Rui Barbosa: A Justiça não se enfraquece, quando o Poder lhe desatende. O Poder é que se suicida, quando não se curva à Justiça.



[1] Constituição da República Portuguesa, arts. 37.1 e 38.2 b


[2] Constituição Espanhola, art. 20, 1, d


[3] Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, art. 5, 1, 1ª fase, 2ª parte


[4] III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e equitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.


[5] 8. Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, apontamentos, arquivos pessoais e profissionais.


[6] Artigo 10. Liberdade de expressão (...) 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.


[7] A Lei de Imprensa (5.250/67) já trazia previsão de resguardo do sigilo da fonte (art. 7º e 71):

Art. 7º. No exercício de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentarias.

Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou em geral, o responsável pela divulgação, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silencio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.


Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 8h00Alexandre Fidalgo é advogado e sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Fidalgo Advogados.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...