quarta-feira, 22 de abril de 2015

Ir contra o sigilo de fonte viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal






Não é de hoje que nossa sociedade democrática se depara com uma vontade, quase patológica, dos Poderes constituídos de buscar saber a identidade das fontes jornalísticas, especialmente quando o material jornalístico divulgado diz respeito a abuso de poder das próprias autoridades públicas. Quem, pessoa ou órgão da administração pública, está a alimentar a imprensa com essas informações? Quando inquiridos, os jornalistas, a princípio convocados como colaboradores da investigação, são pressionados a revelar seus informantes e suas fontes.

É o Poder buscando estar acima da Justiça!

Um dos primeiros registros de debate constitucional a respeito da proteção ao sigilo da fonte se deu nos Estados Unidos, em 1957. A jornalista Marie Torre, colunista de televisão do New York Herald Tribune, havia publicado — citando que sua fonte seria um executivo da CBS, mas sem identificá-lo — que a atriz Judy Garland, então contratada pela CBS, não havia estreado seu novo programa porque estava gorda. A CBS teve contra si uma ação milionária e a jornalista foi instada a revelar quem seria a sua fonte. A jornalista não revelou a identidade de sua fonte e foi condenada a passar alguns dias detida. A Suprema Corte americana não analisou o caso.

Na Europa, a grande maioria dos países insere em suas constituições a tutela do direito ao sigilo da fonte. Portugal[1], Espanha[2] e Alemanha[3], por exemplo, contemplam em suas constituições a proteção ao sigilo da fonte. Também as diversas declarações internacionais de direitos humanos tratam de proteger o sigilo das fontes jornalísticas, a exemplo da Declaração de Chapultepec[4], da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da OEA[5] e da Convenção Europeia de Direitos Humanos[6]. No Brasil[7], o artigo 5º, XIV, segunda parte, da Constituição é quem garante, como direito fundamental, a proteção ao sigilo da fonte, na medida em que dispõe serassegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte.

O bem jurídico protegido pelo legislador constituinte é a identidade da fonte da notícia, devendo ser compreendido não só a identidade dos indivíduos que abastecem os jornalistas com informações, mas também os materiais, os documentos, as gravações, os registros telefônicos e tudo o mais utilizado como elemento para a construção de uma notícia. A origem da informação pode envolver tanto pessoas como coisas.

O objetivo dessa tutela estatal é assegurar ao profissional de comunicação, bem como ao veículo difusor da informação, a possibilidade do desenvolvimento jornalístico sem interferência e com independência.

Também há de se registrar que o legislador constituinte, ao inserir o resguardo do sigilo da fonte logo após a garantia fundamental de acesso à informação, buscou reforçar o entendimento de que a preservação da identidade da fonte jornalística constitui elemento indispensável para a garantia de acesso da sociedade à informação e, sobretudo, do direito de a sociedade ser informada, sem interferência do Poder Público.

A interpretação da tutela estatal do resguardo ao sigilo, sem exceção, já foi há muito enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, instado, a pedido do procurador da República do Distrito Federal, a quebrar o sigilo telefônico de quatro jornalistas de uma revista semanal paulista, que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e dirigentes de bancos privados, assim se posicionou, na voz do ministro Celso de Mello:

“(...) nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte” (Inquérito 870-2, RJ, relator ministro Celso de Mello, 8 de abril de 1996)

Muito embora o direito ao resguardo do sigilo da fonte esteja positivado na Constituição Federal brasileira, também inserido nas Declarações Internacional dos Direitos Humanos em que o Brasil é signatário, bem como já tenha sido objeto de decisão da Corte Suprema brasileira, volta e meia esse valor democrático é, podemos dizer, testado.

Exemplo disso é que no final do ano passado, por conta de matérias jornalísticas publicadas no jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto, interior paulista, que diziam respeito a uma operação da Polícia Federal, intitulada Operação Tamburutaca, destinada a investigar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho local, o Ministério Público Federal requereu, e foi concedido, autorização de quebra de sigilo do jornalista autor do texto e do referido jornal que publicou as matérias.

Mais recentemente, o jornal paranaense Gazeta do Povo também teve contra si e seus jornalistas pedido de quebra de sigilo de fonte. Por conta de uma série de reportagens feitas, intitulada Polícia fora da lei, que denunciava desvios de conduta de agentes policiais, os autores dos textos estão sendo sistematicamente chamados para prestar depoimentos e inquiridos a revelar as fontes da reportagem. 

Como já escrevemos em artigos anteriores, a democracia não se efetiva com amarras à imprensa. A liberdade jornalística é condição imanente de qualquer Estado Democrático e o Brasil positivou essa condição política em seu Texto Constitucional, de modo que há de se respeitar esses valores.

As tentativas de se revelar o sigilo da fonte constituem verdadeiros atentados à liberdade de expressão e à atividade jornalística, bem como violações à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por conta do julgamento da ADPF 130, cuja decisão tem eficácia vinculante eerga omnes.

Na oportunidade, o Supremo, reiterando posicionamento já declarado há muito, deixou bastante clara a proteção constitucional ao sigilo da fonte como direito fundamental a se sobrepor a qualquer outro em eventual rota de colisão:


“Como se sabe, nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo certo, ainda, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional.

Na realidade, essa prerrogativa profissional qualifica-se como expressiva garantia de ordem jurídica, que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público.

(...)

Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (Walter Ceneviva, Direito Constitucional Brasileiro, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; Manoel Gonçalves Ferreira Filho,Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 1/39, 1990, Saraiva).

Essa é a razão pela qual a Carta Política, ao proclamar a declaração de direitos, nela introduziu – enquanto verdadeira pauta de valores essenciais à preservação do Estado democrático de direito – a explícita referência à indevassabilidade da fonte de informações, qualificando essa prerrogativa de ordem profissional como expressão de um dos direitos fundamentais que claramente limitam a atividade do Poder Público”
Celso de Mello, folhas 179-181

Como bem assentado, a tutela especial da proteção ao sigilo da fonte constitui garantia ao desenvolvimento livre e independente da imprensa, na sua função principal que é revelar assunto de interesse público, representando uma via alternativa à versão oficial dos fatos.

Esse valor democrático deve ser preservado e garantido pelos poderes constituídos, ainda que o profissional da imprensa venha a publicar notícias que desagradem as autoridades e eventualmente exponham as mazelas do setor público. Esse é um dos papéis de vigilância da imprensa. Os brilhantes trabalhos jornalísticos realizados no mundo somente foram possíveis pela proteção dada ao profissional de imprensa de não revelar a sua fonte, podendo ser citado como exemplo, dentre tantos outros, o caso Watergate, que culminou com a renúncia do presidente norte-americano Richard Nixon.

É argumentado, com o propósito de restringir a atividade jornalística e suas garantias democráticas, que a Constituição Federal priorizou o indivíduo, vez que traz na abertura do texto constitucional a dignidade humana como valor fundamental.

Evidentemente que a Constituição Federal brasileira valoriza o indivíduo como premissa interpretativa de todos os direitos. O equívoco, a meu ver, está em não considerar o direito à liberdade de expressão como um valor individual e de dignidade da pessoa humana. Não são valores adversos, contrários, mas sim complementares, na medida em que quanto menor a possibilidade de liberdade do indivíduo, menor a sua dignidade. Sem discorrer a respeito do assunto, que poderá ser pauta no futuro, a conquista das liberdades sociais, e, em especial, da liberdade de expressão, constitui valor individual da pessoa humana, de modo que não confronta com o artigo 1º da CF, ao contrário, corrobora.

Portanto, os Poderes constituídos e seus representantes devem respeitar as garantias constitucionais, os valores democráticos e as decisões da Justiça, em especial da Corte Suprema que, por mais de uma vez, declarou, interpretando a Constituição, ser valor inexpugnável o resguardo da fonte jornalística.

E como sempre nos ensina Rui Barbosa: A Justiça não se enfraquece, quando o Poder lhe desatende. O Poder é que se suicida, quando não se curva à Justiça.



[1] Constituição da República Portuguesa, arts. 37.1 e 38.2 b


[2] Constituição Espanhola, art. 20, 1, d


[3] Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, art. 5, 1, 1ª fase, 2ª parte


[4] III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e equitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.


[5] 8. Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, apontamentos, arquivos pessoais e profissionais.


[6] Artigo 10. Liberdade de expressão (...) 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.


[7] A Lei de Imprensa (5.250/67) já trazia previsão de resguardo do sigilo da fonte (art. 7º e 71):

Art. 7º. No exercício de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentarias.

Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou em geral, o responsável pela divulgação, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silencio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.


Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 8h00Alexandre Fidalgo é advogado e sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Fidalgo Advogados.

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