É chamado de "eito" o espaço retangular em que a cana-de-açúcar é plantada e que pode ser utilizado para calcular produção do empregado em um dia de trabalho, pela conversão de valor da tonelada pelo metro. Dependendo do quanto um cortador de cana consegue produzir, pode ser que ele tenha que trocar de eitos durante a jornada. E o tempo gasto nesse deslocamento entre as frentes de trabalho deve ser considerado à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Foi nesse sentido a decisão do juiz substituto Henrique Souza Mota, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, ao condenar uma usina açucareira a pagar horas extras a um cortador de cana pelo tempo gasto na troca de eitos.
Com base no artigo 71 da CLT e na Súmula 118 do TST, o magistrado lembrou que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
No caso, ficou demonstrado que o cortador de cana se deslocava entre os eitos, no interesse do empregador, sem nada receber durante esse período. Para o magistrado, o trabalhador era prejudicado, uma vez que a remuneração do cortador de cana se dá por produção.
Assim, e levando em conta também os depoimentos de testemunhas colhidos em outro processo e o princípio da razoabilidade, a partir da compreensão do costume, o magistrado reconheceu que o reclamante gastava 30 minutos por dia, duas vezes na semana, na troca de eitos. A ré foi condenada ao pagar ao reclamante uma hora extra por semana por todo o contrato de trabalho, com devidos reflexos. Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão no aspecto.( 0001784-40.2013.5.03.0101 RO )
Fonte: TRT3
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