Os pressupostos de admissibilidade de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça não é tema para recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Foi o que afirmou a vice-presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao indeferir a interposição de um recurso ao Supremo pelo Condomínio Shopping Center Ibirapuera, para contestar um acórdão da 1ª Turma do STJ, lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
Segundo Laurita, os critérios para a admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais que não sejam o próprio Supremo constituem matéria infraconstitucional — portanto, sem possibilidade de atender ao requisito da repercussão geral e sem nenhuma chance de ser discutida em recurso extraordinário.
A decisão se deu em uma ação do condomínio contra a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp). A turma entendeu que a Justiça paulista havia decidido a questão com base na interpretação de dois decretos estaduais e não de leis federais. Como o papel do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, o colegiado concluiu que não tinha competência para julgar o litígio.
No recurso extraordinário que pretendia interpor, o condomínio alega que o decreto não é norma autônoma, mas ato da administração que apenas regulamenta disposições legais. E que a decisão da 1ª Turma teria contrariado a Constituição, pois uma das competências do STJ é julgar conflitos entre lei federal e ato de governo local. Segundo o condomínio, caberia à corte, na função de uniformizar a aplicação das leis federais, analisar conflitos entre essas leis e os atos administrativos que as regulamentam.
Para a ministra Laurita Vaz, o acórdão do STJ firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do mérito do recurso especial do condomínio. A ministra lembrou que o STF já decidiu que “a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional” — por isso, não havendo implicação constitucional, não pode haver repercussão geral.
De acordo com a ministra, é “inafastável” a conclusão de que os fundamentos do acórdão da 1ª Turma do STJ não são passíveis de revisão pelo STF “em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte”.
Com base no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Supremo não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão discutida não tiver repercussão geral, a ministra indeferiu liminarmente o processamento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2015, 18h15
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