terça-feira, 23 de setembro de 2014

Trabalhadora discriminada e desrespeitada por ser mulher será indenizada




Trabalhadora discriminada e desrespeitada por ser mulher será indenizada  





A juíza June Bayao Gomes Guerra, titular da Vara Trabalhista de Araxá/MG, reconheceu a uma trabalhadora o direito a receber indenização por danos morais, por ter sido tratada de forma discriminatória e humilhante no ambiente de trabalho pelo simples fato de ser mulher.

Ela era empregada de uma empresa produtora de cana e trabalhava na moenda. De acordo com os depoimentos das testemunhas, havia um líder nesse setor que tinha preconceito contra todas as mulheres que ali prestavam serviços. Dizia que o serviço da moenda era pesado e por isso não gostava de mulheres por lá. Gritava com a reclamante e depois jogava papel no chão e pedia para ela pegar. Alem disso, conforme informou uma testemunha, um gerente da empresa não aceitou um atestado médico apresentado pela empregada, dizendo a ela para ir trabalhar e chamando-a de "negra preguiçosa".

Com base nessas declarações, a juíza entendeu comprovado que a ex-empregada era discriminada e desrespeitada por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. "Não há dúvida quanto ao constrangimento causado e à ilicitude do procedimento dos prepostos da reclamada. Trata-se de nítida ofensa à dignidade do empregado, bem como ao direito à honra e a imagem da pessoa humana, assegurados pelo artigo 1o., III e 5a., X da CF/88, tendo a reclamada tolerado e permitido o comportamento de seus prepostos em relação à autora.", destacou.

Segundo esclareceu a julgadora, o procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando claramente o dano moral alegado pela reclamante. E não há necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na própria situação, considerado o padrão do homem médio.

Considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes, a juíza arbitrou a indenização em R$7.000,00. A decisão está ainda pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.( 0000604-51.2013.5.03.0048 RO )

Fonte: TRT3ª

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Presidente o c. STF defende diálogos com a sociedade na análise de temas sensíveis



Presidente do STF defende diálogo com a sociedade na análise de temas sensíveis


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu o maior uso de instrumentos de participação social nas discussões levadas ao Tribunal como uma forma de democratizar as atividades do Poder Judiciário. Isso significa, no STF, intensificar a abertura de audiências públicas para discutir temas sensíveis e ampliar a participação dos chamados “amigos da Corte”.

"O presidente do Supremo Tribunal Federal não pode atuar, exercer seu mister sem dialogar com aqueles que o cercam. Essa é a democracia participativa”, afirmou o ministro na sua apresentação em seminário organizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). O seminário “Judiciário e democracia – perpectivas de efetividade” foi realizado nesta sexta-feira (19) em João Pessoa.

Concretização dos direitos humanos

O ministro também destacou que nesse novo modelo de participação popular na atuação da Justiça, o Poder Judiciário passa a ser um ator na concretização dos direitos humanos, considerados fundamentais pela Constituição de 1988, buscando a efetiva aplicação através de políticas públicas. "O Poder Judiciário, de modo geral, assim como o Supremo Tribunal Federal, passa dentro desse cenário, valorizando os direitos fundamentais, a ser um copartícipe na formatação de políticas públicas na área do consumidor, meio ambiente, proteção da família, do idoso. O Poder Judiciário do século XIX ganhou um corpo e uma visibilidade extraordinários”, disse o presidente do STF.

Solução de conflitos

Questionado sobre o seu maior desafio à frente do STF, o presidente destacou a tarefa de ajudar a solucionar os 100 milhões de processos que tramitam no país. Mencionou como medidas a serem adotadas no STF a aprovação de novas súmulas vinculantes e a prioridade ao julgamento dos processos com repercussão geral. Também destacou a necessidade de ampliação da solução extrajudicial de conflitos. “Vamos fazer um esforço com todos os juízes brasileiros e com a sociedade para que grande parte dos conflitos sejam resolvidos fora do Judiciário, com uso dos instrumentos da mediação, da conciliação e da arbitragem”, afirmou.

Carga de trabalho

Ao introduzir a participação do presidente do STF no seminário, a presidente do TJ-PB, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti , destacou a missão que o ministro Ricardo Lewandowski tem à frente do STF, com um acervo de 68 mil processos, e cerca de 5 mil novas ações distribuídas anualmente para cada ministro.

A desembargadora mencionou dados da gestão do presidente do STF, como o julgamento de processos que obstruíam a pauta e a criação de uma força tarefa para zerar o estoque de 2,6 mil processos pendentes de distribuição. Mencionou ainda o esforço do ministro para reduzir o estoque de processos em seu próprio gabinete antes de assumir a Presidência.

Destacou ainda, a necessidade de mudanças no quadro de congestionamento da Justiça, lembrando que a Justiça da Paraíba atingiu as metas 1 e 2 do CNJ. “Sabemos que toda mudança necessita de tempo. Mas fique certo que Vossa Excelência não estará sozinho nesse projeto, pois, sem dúvida, os magistrados de todo o Brasil estarão juntos nessa caminhada, porque confiam e têm muita esperança no seu presidente”.

FONTE: STF

A LEGITIMIDADE DO PROCON EM QUESTÃO


Procon não pode exigir que empresa devolva a cliente valor pago por produto



O Procon não tem legitimidade para obrigar, sob pena de aplicação de multa, uma empresa a devolver ao consumidor valor pago por um produto defeituoso. Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de Lages (SC) suspendeu penalidade de R$ 10,4 mil imposta às Lojas Colombo.

Segundo o processo, o Procon, no Processo Administrativo 545/11, multou as Lojas Colombo por vender um celular quebrado. Além disso, determinou que a empresa devolvesse ao cliente o valor pelo aparelho. O advogado da companhia, Robson Fronchetti, do escritório Andrade Maia, argumentou que o órgão tem que se limitar a apurar e fiscalizar ofensas aos direitos do consumidor.

A tese foi aceita pelo juiz Ricardo Alexandre Fiuza. Em sua decisão, ele afirma que, no caso, a entidade “extrapolou seu poder de polícia, pois, aparentemente, impôs o cumprimento de obrigação de natureza individual entre as partes, qual seja, a restituição à consumidora do valor pago pelo produto, o que, em tese, ocasionaria a nulidade do proceso administrativo e das penalidades dele decorrentes”.

Fiuza cita também caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na apelação cível 2013.065052-0, o relator, desembargador Luiz César Medeiros, afirma: “A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao poder Judiciário”.

Processo 0302506-2.2014.8.24.039

Clique aqui para ler a decisão.


Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2014, 07:29

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Por analogia, advogados devem invocar em seu favor o princípio da amorosidade!


Por analogia, advogados devem invocar em seu favor o princípio da amorosidade!




É simples. O que me levou a escrever esta coluna foi ter lido sobre alguns novos princípios inventados por aí. Já havia falado aqui na ConJursobre esse fenômeno que não me canso de denunciar: o pamprincipiologismo, doença contemporânea do direito, algo como uma espécie de direito-alternativo-tardio (woodstock jurídico) utilizado contra a lei e a Constituição, tudo em nome de valores morais (o que seria isto?) e coisas como “princípio da primazia da realidade” (o que é isto – a real-idade?). Listei já dezenas de pseudo princípios, que não passam de enunciados com pretensões performativas[1] que vicejam em dissertações, teses, acórdãos e cardápios de cursinhos de preparação. Cito, de cabeça, alguns como “princípio” da confiança no juiz da causa, proibição do atalhamento constitucional (este deve ser indicado ao oscar dos princípios), da pacificação e reconciliação nacional, da eventual ausência do plenário (nesse, a deontologia é ontológica!), do livre convencimento, da livre apreciação da prova (esses dois são princípiosomnibus), da rotatividade (também conhecido como princípio Fogo de Chão por causa da remessa ao significante “rodízio”), do deduzido e do dedutível, da proibição do desvio de poder constituinte, da parcelaridade (princípio Casas Bahia), do subprincípio da promoção pessoal (princípio série B ou princípio Instagram), da nulidade do ato inconstitucional (cuja inutilidade é autoexplicativa), etc. Trata-se de uma bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do Direito. Ou seja: uma fábrica de derivados e derivativos. No meu Verdade e Consenso, faço uma listagem de mais de quarenta desses standards jurídicos, construídos de forma voluntarista no seio da comunidade jurídica.

Para não esquecer: um dos meus preferidos é o Princípio da afetividade. Sobre ele já muito falei. Esse standard apenas escancara a compreensão do Direito como subsidiário a juízos morais (sem levar em conta os problemas relacionados pelo “conceito” de afetividade no âmbito da psicanálise, para falar apenas desse campo do conhecimento). Isso para dizer o mínimo. Trata-se, na verdade, de mais um álibi para justificar decisões pragmatistas e que dão capa de jornal. É evidente que a institucionalização das relações se dá por escolhas pela relevância delas na sociedade. Ocorre que as decisões devem ocorrer a partir de argumentos de princípio e não por preferências pessoais, morais, teleológicas, etc. No fundo, acreditar na existência desse “princípio” é fazer uma profissão de fé em discursos pelos quais a moral corrige as “insuficiências ônticas” das regras jurídicas. Em nome da “afetividade”, tudo é possível, como registrar dois ou três pais para um filho (duas mães e um pai – leia aqui) registrar filho só com pais (sem mãe), dar a metade da herança para a amante-concubina-adulterina, etc (rogo para que os comentaristas não se digladiem sobre se um filho pode ser registrado com dois pais e sem mãe; usei apenas como exemplo a partir doprincípio da aleatoriedade!). Aliás, a vingar a tese, por que razão não elevar ao status de princípio o amor,[2] o companheirismo, a paz, a proibição da tristeza, enfim, tudo o que pode ser derivado do respeito (ou não) do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado, aliás, à categoria de “superprincípio”? Por que só a afetividade?

Qual é o “busílis” desses princípios-que-não-são-princípios? Simples: servir de katchanga real (ler aqui). Quando a lei e/ou a Constituição estão contra o que se pensa, bingo! Saca da manga do colete um princípio. Se ainda não existir um que caiba na tese, construa um. É facinho. Algo como o conselho que o pai dá ao seu filho Janjão, ao completar 18 anos, no conto A teoria do Medalhão, de Machado de Assis: “Longe de inventar um Tratado Científico da Criação de Carneiros, compra um carneiro e dá-o aos amigos sob a forma de um jantar...”. É bem fácil, útil e proveitoso...

Diz-se por aí que “princípios são valores”. Em nome disso outro dia a juíza Carine Labres, de Santana do Livramento, a propósito do casamento homoafetivo[3] em um Centro de Tradições Gaúchas (CTG) no RS: “Estou tentando mudar a sociedade, suprimindo o véu da hipocrisia para que as minorias tenham voz ativa e possam concretizar seus direitos e felicidade como ser humano”. De acordo. Sou contra discriminações. Óbvio. Mas esse não é o busílis da questão. O ponto é: de que lugar queremos mudar a sociedade? Perguntando de outro modo: Por que não tínhamos pensado nisso antes? Juízes, promotores, delegados e defensores (e por que não procuradores do Estado, da Fazenda e oficias de justiça) todos querendo “mudar e melhorar a sociedade”. A sociedade não sabe pensar. É ruim. Nós, da guerrilha da VPJJ (Vanguarda do “Povo Jurídico-Judiciário”) temos a salvação dessas almas corrompidas. O lema: “Tudo o que ruim está na política; e tudo o que é bom está no nosso meio...”. Pois é. Vejam o que o PDP (Partido do Pamprincipiologismo) conseguiu fazer.

Sendo bem científico, digo: Ora, essa referência reiterada aos “valores” demonstra bem o ranço neokantiano que permeia o imaginário[4] de amplos setores do Direito (com pretensões críticas ou não). De fato, não é exagero afirmar que, em termos teóricos, parcela dos juristas brasileiros permanece, de algum modo, atrelada ao paradigma filosófico que se formou a partir do neokantismo oriundo da escola de Baden. Ou seja, ainda estamos reféns de um culturalismo ultrapassado que pretendia fundar o elemento transcendental do conhecimento na ideia sintética de valores, sendo que a união de todos esses valores, portanto, representaria o mundo cultural. Chega a ser intrigante o fato de que toda tradição constituída depois dolinguistic turn — inclusive alguns setores da filosofia analítica — tenha criticado o objetivismo ingênuo dessa concepção do neokantismo valorativo, demonstrando que a questão dos valores não dava conta radicalmente dos fundamentos linguístico-culturais que determinam o processo de conhecimento. Sim: eu já escrevi isso. Mas não esqueçamos que sofro de LEER (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo). Ou seja, invoco o “princípio da LEER”... E invoco também o “paradoxo de Humboldt”: nós possuímos linguagem porque temos cultura ou temos cultura porque possuímos linguagem? Portanto, o discurso axiológico no interior do Direito deveria ter sucumbido junto com o paradigma filosófico que o sustentava. A despeito disso, continua-se a falar — acriticamente, por certo — em “valores”, sem levar em conta a sua conhecida e problemática origem filosófica. Quando alguém fala em valores, tenho tremores. E vejo o direito esfarinhando. Dúctil. Fofo. Flambado.

E surgiram novos “princípios”...
Um deles é o mote desta coluna. Trata-se do “princípio” da coloquialidade, que, segundo consta, quer dizer o seguinte: que as palavras da lei devem ser entendidas no seu sentido coloquial, usual, “normal” (sic). Como assim? Quer dizer que se uma lei diz que três pessoas disputarão uma cadeira no Senado, a interpretação correta é que três pessoas disputarão o móvel do Parlamento? Cada uma pegando em um pé da cadeira? Como se interpreta “remédio heroico”? Como Fontol ou Melhoral? Aliás, como se afere o sentido “coloquial” de Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung, a famosa nulidade parcial sem redução de texto? E por que ele — o SC (sentido coloquial) — deve ser melhor do que o SJ (sentido jurídico)?[5] Mas, não somos juristas? O direito é uma mera questão de linguística? Por que então não substituímos os juristas por professores de português? Em que momento, por exemplo, esse “princípio” (sic) poderia entrar em campo (“campo”, aqui, não tem sentido coloquial...!)? E, raios, qual é a sua normatividade? Onde reside o seu caráter deontológico? Aliás, aqui vai uma pergunta: qual seria o sentido coloquial da palavra “deontológico”? Será que não estamos indo longe demais?

Sigo. Recebi, semana passada, uma sentença proferida por um juiz do Espírito Santo, nos Juizados Especiais, em que ele manda emendar uma inicial porque esta tinha dezoito laudas, com citação de doutrina e jurisprudência. Fundamento para o emendamento: o princípio da simplicidade. Bingo. Katchanga! Agora vai. Outro argumento usado foi o de que a lei dos juizados fala em “pedido”. Como o advogado fez uma petição, haveria, ali, uma ilegalidade. Minha pergunta: entraria, aqui, o “princípio” da coloquialidade, para “determinar” o sentido de “pedido”? Petição não é o mesmo que pedido? E onde está escrito que o causídico não pode sustentar o “pedido” com doutrina e jurisprudência? Vão nos impedir até de fazer isso? Teremos que escrever como no twitter?

Pois é: advogar está se tornando, além de uma corrida de obstáculos e um exercício de humilhação, um mal-estar para a “civilização jurídica”. Chegará o tempo em que o advogado, para protocolar uma petição, terá que passar por um fosso de jacarés e escapar, ziguezagueando, de um snipper postado no edifício do fórum. E ainda terá que passar pelo detector de metais, o mau humor do porteiro e enfrentar o olhar sobranceiro do escrevente-atendente da Vara. Que coisa, não? Dias atrás um juiz do Rio Grande do Norte indeferiu uma petição porque era muito extensa. Por favor: deixemos os advogados trabalharem. Cada um no seu quadrado.

Vamos aplicar a amorosidade por analogia?
Por fim, nessa toada (estou sendo coloquial, entendem?), ainda gostaria de registrar um “princípio” sobre o qual aqui já falei, mas, no contexto, vale repetir, até para invocá-lo contra decisões e despachos como o do Juiz que indeferiu a petição e daquele que mandou emendar a petição mandando transformá-la em “pedido”: falo do Princípio da amorosidade. Faço uma conclamação aos magistrados de todo o Brasil: Eis um princípio a ser invocado por todos os causídicos. Esse princípio está no Diário Oficial e deverá nortear o atendimento no SUS (leia aqui). Ou seja: se no SUS deve haver amorosidade e sensibilidade no atendimento aos utentes, deduzo que nos-fóruns-e-tribunais-deve-haver-também (minha dedução vem a partir doprincípio do deduzível — boa essa, não?). E a aplicação é por analogia, conforme o artigo 4º da LINDB (boa essa também, não?). Pronto. Eis aí uma ideia para uma SV — súmula vinculante. Nada mais preciso dizer, pois não?

Numa palavra final
Vejam os leitores que, se substituirmos os aludidos princípios por qualquer palavra com caráter retórico (por exemplo, canglingon), nada mudará, por uma razão simples: onde está a normatividade dos aludidos standards? Onde está o caráter deontológico? Se princípios são normas (dever-ser), restaria ainda uma pergunta fatal: qual-é-a-legitimidade-de-sua-constituição? Quem os elaborou? Em que condições? Mas, e a lei e a Constituição, construídos democraticamente, o que fazer com esse material? Afinal, somos juristas, pois não? Se decidir é algo como “escolha moral”, não é melhor deixar que gente mais especializada cuide disso, como filósofos morais? Se a realidade tem primazia, não é melhor chamar os sociólogos?

Invocando o princípio da economia de linhas vigorante na ConJur, descanso minha causa (sendo coloquial, para não dizer I rest my case!). 



[1] Estagiário levanta a placa com os dizeres: procurar nas colunas anteriores o significado de “enunciado performativo”.


[2] Deixei de fora, deliberadamente, o propalado “princípio da felicidade”. Sobre ele falarei em coluna própria. Já o fiz em outros tempos. Mas prometo voltar ao tema.


[3] Por favor: que os leitores não abram polêmica sobre se os gaúchos do CTG devem aceitar nos seus clubes casamentos heterodoxos. Não é disso que trata esta coluna. Poupemo-nos, pois, dessa discussão. Estou tratando da relação direito-moral e os limites da fabricação de princípios. Estamos entendidos?


[4] Com se explicaria o conceito de “imaginário” a partir do “princípio da coloquialidade”? Ganha um exemplar de Lições de Crítica Hermenêutica do Direito quem acertar.


[5] Por que as siglas SC e SJ? Por nenhuma razão. Fi-lo apenas para flambar epistemicamente a discussão...! É que, quando escrevi a coluna, estava de bom humor.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2014, 08:00

Torturaram e filmaram...Mas jabuti não sobe em árvore! Então, o que houve?


Torturaram e filmaram...Mas jabuti não sobe em árvore! Então, o que houve?



Nas prisões tudo está tão pronto para ruir que parece ser fruto de método
Recebi um vídeo contendo alguns minutos de barbárie e tortura de um preso de 22 anos no interior do Presídio de Anápolis (GO). É algo inimaginável. Mandei para Marcos de Vasconcellos, do ConJur, que igualmente se apavorou. Nunca tínhamos visto algo semelhante. Resolvemos não colocar o vídeo na rede. A notícia já havia sido publicada (ver aqui). Mas o vídeo que recebi é mais completo. Em três partes. E o paroxismo: de tão violento, ninguém consegue vê-lo até o fim. Um querido amigo meu, advogado e professor catedrático de importante universidade, teve náuseas e passou mal depois de ver o vídeo.

O jovem de 22 anos — que, segundo informações, sofre de debilidade — foi preso preventivamente acusado de estupro em Goiás. Atiraram-no no meio de mais de uma dezena de presos. Todos sabem o que ocorre com quem é estuprador ou quem é simplesmente acusado de tal crime. No caso, empalaram o infeliz, chegando a lhe perfurar o intestino. E além de o moerem a pau, ataram um fio nos órgãos genitais, puxando-o por esse fio. O preso sangrava. E tudo foi filmado. Eis a pós-modernidade. Sim, terrae brasilis, a grande jabuticaba contemporânea, ano de 2014. Sob a conivência do estado, somos a barbárie.

Eis o paradoxo: ao mesmo tempo, o episódio mostra elementos pré-modernos (a tortura, o empalamento), a modernidade (o sujeito solipsista fazendo a “sua justiça”) e a pós-modernidade (tudo vira narrativa; o fato sendo levado de forma instantânea para o resto do mundo e... a indiferença diante desse grau zero de sentido). Bingo!

De todo modo, como sabe pela epistemologia da vida, jabuti não sobe em árvore. Ou foi gente ou enchente. Em que circunstância foi decretada a preventiva? Quais os elementos existentes? Houve parecer do Ministério Público? O preso recebeu advogado? E o que ele fez? E o diretor do presídio? E os carcereiros? Qual é o grau de responsabilidade de cada um por tudo isso? Eis o busílis da questão.

Vendo o vídeo e sabendo dos detalhes sórdidos, fico pensando se ainda temos chance de concretizar uma democracia. Gastamos rios de dinheiro em pós-graduação, mandamos gente para estudar no exterior (como nenhum país do mundo), damos licença para juízes, promotores, procuradores e defensores para cursarem pós-graduação. Escrevemos milhares de livros sobre a dignidade da pessoa humana. Sobre o devido processo legal. Sobre tratados internacionais. Sobre a luta contra a tortura. E somos atropelados pelo primeiro presídio da esquina. Pedrinhas, Cascavel, Central de Porto Alegre, os containers do Espírito Santo, cabeças cortadas e chutadas como pelotas de futebol, facções que compram e administram pedaços dos presídios, acordos de policiais com chefes de facções para que o presidio “viva em paz”, presos que tem de escolher para qual das facções se entregará já na entrada da “cana”, familiares que tem de depositar dinheiro nas contas dos chefes de galerias para pagar os seguros de “bunda” para seus filhos e/ou pagar a droga utilizada diariamente ou ainda para não dormir em pé... Tudo isso é Pindorama. Tudo isso é terrae brasilis. Vejam a foto do infeliz da hora. Esse de Goiás.


As informações dão conta de os promotores de Justiça Adriana Marques Thiago, Silvana Antunes Nascimento, Publius Lentulus Alves da Rocha e Maysa Morgana Chaves pediram o afastamento do Diretor do Centro de inserção Social de Anápolis (só não entendi por que tantos promotores tem de assinar juntos um pedido). De todo modo, é boa a notícia. Ainda não sei o resultado. Mas o interessante é como a novilingua de 1984, de George Orwell, fez escola: o local medieval em que ocorreu a barbárie é chamado de Centro de Inserção Social! Fantástico. Do mesmo modo que, na obra 1984, o Ministério da Guerra era chamado de Ministério da Paz e o da fome... de Ministério da Fartura! Bingo de novo!

Este é um caso que vem a lume porque os presos filmaram os mínimos detalhes, inclusive do empalamento. E os demais casos sobre os quais não ficamos sabendo? Os casos “invisíveis”. Isso é assim porque ninguém se importa com a população carcerária do Brasil. Ninguém se importa com mais de meio milhões de pessoas presas. Eles são invisíveis. Descartáveis.

Nossas autoridades — e aqui não escapa ninguém — poderiam ao menos serem utilitaristas ou fazer uma análise econômica. Não precisa(ria)m ser humanitários. Pode(ria)m até odiar a população carcerária. O que eu pediria é que sejam “espertos economicamente”. Isto porque é um péssimo negócio gastar mais de R$ 2 mil por mês e ter certeza que o preso sairá pior do que entrou. Repito: é um péssimo negócio. As autoridades, assim, deveriam pensar utilitaristicamente.

Quando Foucault escreveu Vigiar e Punir, começou a obra relatando tortura, esquartejamento de presos, desmanchados por cavalos que arrancam seus membros. Isso antes de Beccaria. Pois passados mais de dois séculos, ainda vemos presos sendo empalados, abusados, castrados, isso para dizer o menos. Como um sujeito desse sairá do presídio? Querem que ele seja um cidadão? Ora, ora.

Escrevo esta coluna profundamente chocado. Indignado. Em tempos de campanha eleitoral, fala-se em segurança pública. E na cozinha de cada governo de Estado federado — sob o olhar convivente do governo federal (que não pode ser absolvido, porque a estrutura nacional para proteger os direitos humanos é enorme e parece que pouco faz, bastando ver o episódio de Pedrinhas) — há tortura. Empalamentos. Corte de cabeças. É hipocrisia manter secretarias de direitos humanos fazendo andanças de cima para baixo com muito blá blá blá, se, ao mesmo tempo, nas nossas barbas — mas nas nossas barbas mesmo — em plena democracia, tortura-se cotidianamente, das mais variadas formas. Anápolis é bem pertinho de Brasília, pois não?

Aliás, dias depois desse episódio em Anápolis, outro preso foi assassinado. Há denúncias de constantes violações de direitos humanos, violência sexual e tudo o que o leitor está imaginando. No Rio Grande do Sul, um galo (sim, uma ave) foi “detido” portando tornozeleira, que deveria estar em um preso. Esse preso deveria estar recolhido, porque não tinha o direito à tornozeleira. Mas não tinha vaga no presídio. E um comerciante de vila foi morto por um sujeito portando tornozeleira (que deveria também estar preso). Mas, repita-se, não tinha vaga. E não tem. E, se tem, é em um amontoado. Colocam os presos feito bichos. E depois querem que saiam como pessoas. Pobre gente. Pobre humanidade.

Os invisíveis não merecem o olhar do Estado. O mesmo Estado que prefere gastar o dinheiro com Michel Teló, que recebe mais de R$ 4 milhões para levar a sua “arte” ao povo pindoramense. Só com o dinheiro a ser dado a Teló daria para arrumar celas individuais em Anápolis. E impedir que presos sejam, de forma medieval, empalados.

Aliás, se for verdade o que disse o delator da Petrobrás, em vez de 3% que era destinado como corrupção em cada contrato, penso que apenas um por cento já daria para tornar os presídios um lugar menos bárbaro.

Numa palavra
Poderia ter explicado melhor esse negócio das tornozeleiras de monitoração eletrônica, que não são usadas para aquilo que a LEP prevê, mas como sucedâneo de vagas em presídios; e, o que não é menos importante: sem qualquer discussão com a sociedade. Sim, porque se é para “acabar” com os regimes aberto e semiaberto, que se modifique a LEP pelos canais políticos e institucionais adequados. Mas isso não pode ser feito em gabinetes, seja o de algum Superintendente de Serviços Penitenciários, seja o de algum juiz, ou ainda para acrescentar mais dados sobre a realidade prisional. Mas o tema da Coluna não é propriamente esse.

De todo modo, esse é o estado d’arte do sistema. Quando se vê o que ocorre em uma casa prisional, a impressão que se tem é a de que se trata de um “acidente esperando para acontecer”, para parafrasear a feliz expressão dos norte-americanos (accident waiting to happen).

Sim, porque está tudo tão pronto para ruir, para explodir, que parece ser fruto de método, e não de mera omissão ou descaso. A linha que divide Pedrinhas de qualquer das grandes casas prisionais não é traçada pelo Poder Público, se é que me faço entender.

É igualmente curioso que grande parte da população viva absolutamente alheia a isso tudo, como se não lhe dissesse respeito. Converso com pessoas que não são “do ramo” (e até com algumas que são, ou deveriam ser) e o resultado quase sempre é o mesmo: que se lasquem os presos, que já gastamos demais com eles etc. É uma desumanidade e um erro de cálculo (político e econômico). Esse mesmo sujeito que quer ver o preso “morto” (muitas vezes, sem aspas) fica muito surpreso e indignado quando o egresso aparece, de arma em punho, para lhe tomar algum bem.

A verdade é que no presídio se combinam as nossas misérias moral, política e econômica. O presídio não deixa de ser, assim, um espelho da sociedade (como é, por exemplo, o Congresso Nacional; de onde vem os “nossos políticos”? É impossível resistir a um programa eleitoral “gratuito” — para quem? — do início ao fim. Bom, o que dizer da “Lei da Ficha Limpa”? — “Não deixem que o ficha-suja se candidate, porque se não eu... o elegerei!” Bingo pela terceira vez! É desnecessário recorrer a Ingeborg Maus e à figura do “superego da sociedade” para que nos demos conta do absurdo. O espelho quebrou.

Por cansaço epistêmico e sem condições de continuar a escrever, em face de minha LEER (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo), a Coluna de hoje para por aqui. Sem condições psicológicas para continuar. No meio de tanta hipocrisia.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 08:00


Trabalho temporário e sua falsa compreensão como tercerização


Trabalho temporário e sua falsa compreensão como terceirização



Historicamente, o fornecimento de mão de obra para atender a necessidade de satisfazer demandas de trabalho nas empresas tangenciou prática de atos ilícitos punidos pela legislação penal como crime de marchandage. Assim, qualquer cessão de mão de obra que não atenda as disposições legais sobre o assunto, pode constituir um delito penal.

Entre nós, o modelo jurídico da Lei 6.019/1974 é o que regulamenta o fornecimento de mão de obra para execução de trabalho de natureza temporária. Todavia, há muito tempo tem sido mal compreendido. Atualmente, em razão da expectativa do julgamento do STF do despacho publicado em 6 de junho de 2014, relativo ao ARE 713.211, por meio do qual o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, constata-se mais ainda a confusão que alguns fazem em tratá-lo como terceirização de serviços.

A Lei 6.019/1974 disciplina a forma pela qual se permite a execução de trabalho de natureza temporária, estabelecendo uma relação atípica em que o tomador da mão de obra e trabalhador não estejam vinculados diretamente às obrigações trabalhistas existentes entre empregado e empregador desde a forma de contratação até o término da relação.

Também de natureza temporária deve ser considerado trabalho que, na forma da lei, decorra de acréscimo extraordinário de serviços ou que tenha por finalidade a substituição de empregado permanente. Por aí já se vê que não se trata de terceirização de serviços, em que uma empresa que detenha especialização em determinados serviços absorve em relação à contratante, o compromisso de executá-los com empregados próprios.

No modelo jurídico da Lei 6.019/1974, a empresa fornecedora de mão de obra não detém expertise na execução de serviços nem se compromete a executá-los. Sua obrigação está adstrita à seleção de trabalhadores no mercado de trabalho e à cessão de mão de obra ao tomador dos serviços, estabelecendo-se uma relação triangular entre fornecedor de mão de obra, tomador de serviços e trabalhador inserido nesta relação, sem vínculo de emprego, mas com algumas garantias asseguradas pela lei. Trata-se de prestação de serviços na seleção de mão de obra e de cessão para o tomador que dela poderá dispor diretamente para atender à situação emergencial do trabalho temporário.

O trabalhador, nesta relação jurídica, não possui vínculo de emprego com o fornecedor de mão de obra nem com o tomador. Tem seus direitos assegurados pela Lei 6.019/1974, repita-se, e o tempo de permanência está vinculado ao término da condição que gerou a permissão de contratar: (i) eliminação do acréscimo extraordinário de serviço ou (ii) retorno do empregado efetivo afastado do cargo. O trabalhador, neste caso, não se apresenta com a pessoalidade no momento da contratação pelo tomador, pois é selecionado pela fornecedora de mão de obra, nem tem as características da subordinação porque nem ele, trabalhador, nem o tomador, assumem compromisso de preservação da relação. Em palavras outras, tanto trabalhador como tomador podem decidir pelo término do contrato, bastando para isto que cada um informe o fornecedor de mão de obra.

O prazo de permanência do trabalhador na execução do trabalho se vincula à sua própria execução, podendo demorar uma semana, duas, um mês, dois meses e até três meses em relação ao mesmo trabalhador (desnecessário tratar das hipóteses de prorrogação neste momento). Portanto o prazo não é do contrato, mas do trabalho.

Na terceirização, contrariamente, a empresa contratada tem especialização em determinada área de atuação e tem gestão direta sobre os serviços prestados, fazendo-o por meio de seus próprios empregados, devidamente treinados para a finalidade da contratação. Os trabalhadores que prestam serviços terceirizados são empregados da prestadora e se confundem com a obrigação do próprio empregador, a ele se vinculando diretamente e especialmente. Neste sentido, é impróprio referir-se a terceirização de mão de obra, expressão que revela o desconhecimento básico do modelo jurídico de que se está tratando.

Nem o trabalho temporário nem a terceirização merecem a expressão venda de mão de obra, situação que, na sua ocorrência, revelaria crime demarchandage. Portanto, há necessidade de que se dê conteúdo jurídico adequado para os modelos de contratação a fim de que não se confundam a terceirização de serviços com o modelo da Lei 6.019/1974.

Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.



Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2014, 08:00

Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional


Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional


O relator de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal pode declarar, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei. Foi o que decidiu a corte, nesta quinta-feira (18/9), ao rejeitar Agravo Regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli em Recurso Extraordinário.

A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei Distrital 2.583/00, que trata da criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF. O TJ-DF entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, previstos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.

Toffoli (foto) julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da norma. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a demonstração de que as atribuições do cargo são adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

O governo do Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração contra a decisão, argumentando que apenas o Plenário poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.

No começo do julgamento dos embargos (posteriormente convertidos em Agravo Regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.

O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18/9), Zavascki (foto) acompanhou o relator. Ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário, como determinam as leis que regem a matéria e a própria Constituição. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela corte, em casos semelhantes.

O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível Agravo Regimental, conforme aconteceu no caso em análise. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 376.440


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2014, 22:19

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...