quarta-feira, 11 de junho de 2014

Advogados criticam Barbosa por ter expulsado defensor de Geonino


Advogados criticam Barbosa por ter expulsado defensor de Genoino


Após o ministro Joaquim Barbosa ter ordenado que seguranças tirassem, à força, um advogado que ocupava a tribuna do Supremo Tribunal Federal, membros da advocacia definiram como, no mínimo, inadequada a conduta do presidente da corte.

Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-presidente do PT José Genoino, reclamava da demora na análise de pedido para que seu cliente, condenado na Ação Penal 470, volte à prisão domiciliar. O microfone em que ele falava já havia sido cortado quando o advogado foi retirado do local.

Em nota, a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil declarou que o ministro “traiu seu compromisso ao desrespeitar o advogado na tribuna da suprema corte” e disse que estudará formas de obter reparação pela “agressão ao Estado de Direito e ao livre exercício profissional”. O presidente do STF não é intocável e deve dar as devidas explicações à advocacia brasileira, afirma o texto.

O criminalista Fábio Toffic Simantob avalia que Pacheco tinha o direito de levantar questão de ordem para a apreciação de um agravo que ainda não foi pautado mesmo com parecer favorável do Ministério Público Federal e mesmo envolvendo réu preso e doente. “Pacheco disse o que muito advogado está querendo dizer na defesa de direito urgente e justo, mas às vezes não tem coragem. Ele em momento algum desrespeitou o ministro e não deveria ter tido a palavra cassada.”

O criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que já fez críticas abertas sobre o ministro, disse que Barbosa agora “se superou na truculência e no autoritarismo após determinar a retirada de um advogado da tribuna, espaço sagrada da defesa”. Segundo ele, o uso da força física para “calar a defesa da liberdade” só é adotado por quem não tem respeito por operadores do Direito.

O criminalista José Luis Oliveira Lima (foto), defensor do ex-ministro José Dirceu na Ação Penal 470, declarou que “o presidente do STF, mais uma vez, demonstrou a sua intolerância com o debate técnico, desrespeitando um advogado que estava exercendo de maneira legítima a defesa dos direitos do seu cliente”.

Essa também é a opinião do presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. “A atitude do ministro Joaquim Barbosa revela absoluta e inaceitável violação às prerrogativas de um advogado no seu legítimo exercício profissional, atitude essa que merece o mais profundo repúdio de toda a comunidade jurídica”, afirma.

"Nem nos anos de chumbo os advogados que militaram nos tribunais militares foram submetidos a um espetáculo degradante e humilhante como esse”, afirmou o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Técio Lins e Silva. “Trata-se de uma página lamentável da Justiça brasileira e uma mancha insuportável na historia do Supremo Tribunal Federal.”

“O ministro Joaquim Barbosa ofende o princípio da colegialidade ao não levar o agravos da AP 470 para o Plenário. O advogado Luiz Fernando Pacheco agiu dentro de suas prerrogativas e com justa indignação”, defendeu o advogado Rodrigo Dall'Acqua.

O criminalista Alberto Zacharias Toron (foto) classifica como "lamentável" a atitude de Joaquim Barbosa. "E não é só por ter retiradomanu militari o reconhecido profissional da advocacia da tribuna; é também por não colocar em mesa para julgamento os agravos que questionam suas decisões monocráticas que levaram ao regime fechado quem deveria estar trabalhando no semiaberto ou neste quem deveria estar em casa se recuperando da enfermidade", completa.

Na última terça-feira (10/6), Barbosa já havia sido alvo de duras críticas da advocacia durante sessão de desagravo público em favor do advogado José Gerardo Grossi, que segundo a OAB do Distrito Federal foi ofendido pelo presidente do STF depois de oferecer emprego em seu escritório a Dirceu. Grossi disse que o novo comportamento do ministro é “lastimável” e “deplorável”. “A pessoa que tem autoridade não precisa adotar práticas como essa para exercê-la”, afirmou.

Barbosa divulgou nota, pela assessoria de imprensa do Supremo, alegando que o advogado Pacheco teria agido "de modo violento".





Leia abaixo a nota do IAB:

NOTA DE REPÚDIO

O Instituto dos Advogados Brasileiros, por aclamação, na sessão plenária realizada nesta data, adere integralmente à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, igualmente, repudia o comportamento atrabiliário do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, pela forma desrespeitosa com que cassou a palavra de um advogado no pleno exercício de sua atividade profissional, retirando-o à força do Plenário da Suprema Corte.

Este lamentável episódio, sem precedentes nem mesmo nos períodos mais obscuros da história de nosso País, macula a magistratura nacional e merece a devida reparação à advocacia e a toda sociedade brasileira.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014.

Técio Lins e Silva
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

[Notícia alterada em 11 de junho de 2014, às 20h14, para acréscimo de informações.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2014, 19:27h

segunda-feira, 9 de junho de 2014

GABARITO OFICIAL DE DIREITO EMPRESARIAL I - UNILAVRAS - TURMA A


SEGUE GABARITO OFICIAL COM AS DEVIDAS CORREÇÕES:


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Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada

Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada


Tenho criticado, em vários textos da coluna Processo Novo, aquilo que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”, prática que foi definida como a criação, pelos tribunais, de “entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”.
Penso que devem ser buscadas alternativas tendentes a auxiliar os tribunais, reduzindo a excessiva carga de trabalho de seus juízes. A prática da jurisprudência defensiva, contudo, não é, nem deve ser, uma dessas saídas. Afinal, como definem seus próprios defensores, trata-se de algo que não encontra amparo na lei, ou, no mínimo, decorre de interpretação distorcida da lei, de que se faz uso com uma única finalidade: reduzir a quantidade de processos em trâmite nos tribunais.
Devemos caminhar em outro sentido, preocupando-nos não apenas com números, mas, também, com a qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se de algo que mais se ajusta à ideia de processo justo, ou equitativo. 
É digna de elogios, diante disso, a tendência oposta à jurisprudência defensiva, que procura dar rendimento a princípios processuais que, ao invés de enaltecer excessivamente a forma, operam com o intuito de realizar o direito material.
A forma não é mera técnica destituída de sentido. A forma como devem se passar os atos processuais é algo que propicia segurança a todos os sujeitos do processo. Por isso que, distorcida a função da forma processual, acaba-se caindo na jurisprudência defensiva, que simboliza nosso fracasso na tarefa de realizar as garantias mínimas do devido processo legal.
Bem compreendida a função da forma, porém, pode-se ir além, realizando e protegendo direitos fundamentais – não apenas através do processo, mas, também, no próprio processo.
Diante disso, merece destaque decisão recentemente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo relacionado aos requisitos do agravo de instrumento. O julgado consolidou orientação que vinha sendo manifestada pelo tribunal, no sentido de que “apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do Agravo (artigo 525, inciso I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos”.
A razão para assim se decidir foi a seguinte: “o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados”. Trata-se, em poucas palavras, de aplicação pura e simples do princípio da instrumentalidade das formas.
No projeto de novo CPC há disposição que contempla solução similar à seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o agravante deve apresentar cópia “da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade” do agravo de instrumento (cf. art. 1.030, I, do projeto de NCPC, versão da Câmara dos Deputados, correspondente ao art. 971, I, da versão do Senado do projeto).
O projeto de novo CPC, no entanto, vai além, ao dispor que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (artigo 945, parágrafo único, do projeto, na versão da Câmara dos Deputados). Aprovado esse texto, o recorrente passará a ter direito à emenda do recurso, tendo em vista a previsão de uma espécie de juízo de admissibilidade “ordinatório”, em sede recursal.
O projeto de novo CPC, assim, vai ao encontro de decisões como a antes referida, que, se é verdade que não põem fim ao problema do formalismo exacerbado, dão passos importantes nesse sentido e, de certo modo, antecipam aquilo que, com a aprovação nova lei processual, poderá tornar-se uma realidade: o ocaso da jurisprudência defensiva.  
 é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter, no Facebook e em seu blog.Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 09 de junho de 2014, 08:00h

Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

9 de junho de 2014 às 12:01
“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A parte recorreu de decisão que permitiu ao devedor depositar as prestações vencidas, sem considerar as demais parcelas do contrato.

Nova regra

As instâncias inferiores entenderam que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto objeto de alienação fiduciária, seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito.

No recurso interposto, alegou-se que a decisão divergia da jurisprudência do STJ, já que, com o advento da Lei 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.

Salomão: nova lei impõe pagamento de toda a dívida para restituição do bem.
Salomão: nova lei impõe pagamento de toda a dívida para restituição do bem.


O entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é que, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente.

Súmula 284

O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Segundo o relator, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.

Anteriormente à Lei 10.931, a Súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago pelo menos 40% do valor financiado. Entretanto, com a vigência da nova lei, a matéria passa a ser tratada de forma diferente. O relator afirmou que o texto atual do Decreto-Lei 911 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas.

“A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”, disse o ministro.

Com a vigência da Lei 10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do artigo 401 do Código Civil.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1418593

Fonte: STJ

sexta-feira, 6 de junho de 2014

GABARITO OFICIAL PROVA OBJETIVA DIREITO EMPRESARIAL I TURMA B - UNILAVRAS

GABARITO OFICIAL DA PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL I - TURMA B




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JUIZ COM FOME OU QUE ALMOÇOU MAL DEVE JULGAR NOSSAS CAUSAS?


Juiz com fome ou que almoçou mal deve julgar nossas causas?




Advertências necessárias I
De novo advirto como se faz em bula de remédio: se o leitor não simpatiza com o colunista ou com os assuntos tratados, não leia. Faça outra coisa mais útil. Os haters da coluna se equiparam aos néscios que Voltaire (o da tolerância) detestava. Por isso, sou um misan-néscio (e aqui o Google não ajudará!).

Advertências necessárias II
Poderia chamar a esta coluna de “Dez receitas balanceadas para os juízes julgarem bem em terrae brasilis”. Mas, neste caso, “receitas” teriam que ser não modelos de decisão, e, sim, receitas colunarias... Portanto, advirto que esta coluna é uma crítica bem humorada às teses que acreditam que o almoço (ou a fome) de juízes pode influenciar no (bem ou mal) decidir. Não esqueçamos da pesquisa recente dando conta de que os juízes israelenses da execução penal negam mais os pedidos de soltura quando estão com fome...e libertam os acusados depois do café da manhã. Minha tese: dê-se aos juízes de Israel — objetos da tal pesquisa — uma bolsa-alimentação. Ou tickets do McDonald’s. Ou um livro do Dworkin. PS: a coluna de hoje é uma homenagem aos juízes que não acreditam nesse tipo de coisa. Homenageio, pois, os juízes que julgam conforme o Direito. Agentes políticos que são, sabem suspender seus pré-juízos, para não causar, assim, prejuízos à sociedade. 

O erro do jornalista-filósofo
Há muitos anos venho sustentando que uma decisão judicial não pode ser uma escolha — e daí a minha crítica ao livre convencimento e teses “aliadas”. No campo do direito, diz-se que “não adianta”, “isso é assim mesmo”... Aliás, que a decisão judicial seja (simples) escolha voluntário-ideológica parece ser uma tese que é também recebida com “naturalidade” no campo filosófico. Por isso, trago de novo um artigo do filósofo Helio Schwartsman, publicado na Folha de S.Paulo intitulado As cabeças dos juízes. Diz ele, depois de falar nos swing justices (juízes pêndulos) de que fala a literatura norte-americana: “Em tribunais, bem como em Parlamentos e na sociedade, a distribuição de opiniões costuma ser mais ou menos equilibrada. Formam-se dois grupos...”. E por aí vai.

Estranho que o filósofo Schwartsman pense que uma decisão judicial é uma (mera) opinião... Pior: parece que, para ele, uma decisão de tribunal tem o mesmo caráter de escolha política feita pelos parlamentos. Ora, uma decisão não é escolha. Há responsabilidade política do julgador. Há, no mundo, vasta literatura sobre isso. Aliás, a grande luta das teorias contemporâneas é encontrar modos de controlar as decisões judiciais, que, de modo algum, podem ser manifestações e produtos da razão prática... Schwartsman não andou bem nessa, ao “naturalizar” algo que temos que combater. Ou seja, a nação não pode ser refém da opinião pessoal de um ministro. Se ele decide conforme seu gosto, esta(re)mos lascados. Pode até ser que seja assim que acontece... Mas não deve ser assim! Não fosse isso, os franceses não teriam fundado a Escola da Exegese. E nem os alemães teriam fundado a Jurisprudência dos Conceitos. E nem Habermas teria escrito sua obra... E nem Dworkin... Bem, não é preciso continuar. 

O erro do jurista
Preocupa-me, de todo modo, que um jurista acabe perigosamente trilhando um caminho próximo ao do filósofo acima, confundindo decisão com escolha. Refiro-me ao estimado e emérito jurista e professor da FGV-SP, Oscar Vilhena Vieira, que, aliás, nesse particular, é reincidente. Explico: há alguns meses, em artigo sobre o julgamento do Mensalão, disse:

“Como todos os seres humanos, juízes têm intuições fortemente influenciadas pelas suas preferências conscientes ou inconscientes. Muitas vezes são influenciados por fatos aparentemente arbitrários, como a hora do almoço. Assim, embora não seja desejável que juízes deem atenção às ruas ou às suas consciências na hora da decisão, o fato é que tudo isso é levado em consideração”.

À época, assim respondi a essa manifestação:

“Preocupa-me não apenas a fala do ilustre e estimado Dr. Vilhena, que, surpreendentemente, relega a decisão jurídica a uma simples escolha produto da razão prática, como também passo a me preocupar com o almoço dos juízes (acrescento, nessa linha, o trânsito pelo qual passam os juízes, a bronca conjugal, o time de futebol que perdeu no domingo...). Segundo entendi, um almoço ruim pode mexer com a República...”.

Agora, antes do julgamento do caso da correção das cadernetas de poupança, o professor Vilhena Vieira[1] escreve:

“Como esse processo [da decisão] não se dá no nível da consciência, ele é fortemente contaminado por fatores como ideologia, traumas infantis ou preconceito, ou mesmo eventos fortuitos, como se o julgamento estiver ocorrendo antes ou depois do almoço”.

De minha parte — e minha contestação é feita com toda a lhaneza e respeito acadêmico — , espero que não precisemos depender de (tantos) fatores exógenos e endógenos para uma decisão jurídica. A teoria do direito deve ter condições para colocar à disposição dos juristas uma criteriologia apta a preservar a autonomia do direito (afinal, somos juristas, pois não?), ou seja, que uma decisão não dependa da subjetividade do intérprete. Ou seja, isto quer dizer que uma decisão judicial não-pode-depender-de-correções-morais e nem de argumentos meta-jurídicos. Enfim, esperamos que também não venhamos a depender de ágapes e cardápios dos restaurantes dos tribunais ou próximos a eles...

Permito-me ir mais longe nessa minha chatice epistêmica e perguntar: Se Schwartsman e Vieira tiverem razão, então para o que serve a teoria do direito, a doutrina e a jurisprudência, se tudo é tão “vontade de poder”? O direito seria, então, pura estratégia para descobrir como o juiz pensa? Para quem acredita que a decisão é um ato de vontade de poder, pode até ser... Eu não quero acreditar nisso. Eu não devo acreditar nisso. Sob pena de afirmar(mos) o fracasso do direito, da pós-graduação... Enfim, tudo vira política, análise econômica, consequencialismo, poder, jogo, estratégia, etc. Teimo em dizer que não! Teimo em não aceitar isso!

Mas, quero aprofundar. E avisar que há um problema filosófico no fenômeno da decisão jurídica que não pode, simplesmente, ser apanhado a partir de análises empíricas ou meramente factuais a respeito da atividade judicante, como parece querer Vilhena Vieira. Ou seja, quando tratamos da decisão judicial — ou da decisão jurídica, em um contexto ainda mais amplo — não estamos lidando com objetos. Não se trata da conduta do juiz “x” ou “y” na decisão do caso “a” ou “b”. Isso pode até fazer sentido no campo da sociologia ou da ciência política, mas, no caso da Teoria do Direito, a questão se coloca para além da experiência imediata. Uma decisão é um ato de responsabilidade política. Há elementos de eticidade que incorporam as dimensões basais dessa atividade. E aqui vem o busílis que Vieira esqueceu: o ambiente pré-reflexivo — que o texto faz referência como sendo um âmbito reservado à intuição (sic) e ao nível do inconsciente (sic) — não pode ser visto como um dado negativo na composição do ato. Se ele é o lugar de embaraçosos mal-entendidos (que podem ser o produto de atribuições arbitrárias de sentido, decorrentes de posições que podemos dar o nome de ideológicas, na falta de um melhor termo), é também nesse ambiente — que hermeneuticamente chamamos de pré-compreensão (Vorsverständnis) — que estão depositados projetos de sentido autênticos. O interprete-juiz tem o dever de apresentar em sua decisão uma interpretação que melhor se ajuste ao direito da comunidade política a que está inserido (e, porque não dizer, submetido democraticamente!). Excesso de trabalho e metas quantitativas de decisão podem até explicar parte do problema que temos diante de nós. Mas são apenas a ponta do iceberg. No contexto atual, aliás, representam álibis pretensamente irrefutáveis de jogar para debaixo do tapete o dever fundamental de fundamentar as decisões. Fundamentação essa que não depende de pequenas subjetividades, idiossincrasias, bons ou maus almoços, mas, sim, de uma conexão forte com-o-direito-da-comunidade-política.

Sigo para ainda acrescentar uma obviedade: é evidente que o juiz não é neutro. Ele não é uma alface ou um índio de tabacaria (permito-me não retomar esse ponto “da neutralidade” ou das “verdades apodíticas” que tanto já comentei aqui no ConJur e em meus livros). Veja-se que o subtítulo da matéria assinada por Vieira diz: “O Juiz é fortemente contaminado por fatores como ideologias, traumas ou mesmo eventos fortuitos”. E digo eu: E alguém duvida disso? Mas o busílis é que, se o almoço, traumas, intuições ou ideologias são fatores decisivos na sentença, passemos a escrever livros sobre estratégias de convencimento ou sobre “como devem se alimentar os magistrados” ou, na linha de best sellers como O Monge e o Executivo, escrevamos paródias sobre o “O Monge e o Juiz” ou “Salomão – o magistrado sábio”, “O Juiz e as Pirâmides”, “O juiz e o Barão de Munschausen: guia para superação do paradoxo”, “Quem é você, Juiz” (pensemos em John Green, esse chato do momento, estourando nas bancas com o livro Quem é você, Alasca?”) ou brinquemos com coisas do tipo “O juiz e o promotor que roubavam livros”... (o estagiário levanta diversas placas neste momento para informar que se trata de ironias e sarcasmos).

Para ser mais claro: se a democracia depender de coisas como almoços e circunstâncias pessoais do julgador, então teremos que parar de estudar mesmo. Sim, porque estaremos confessando que somos reféns de um paradigma ultrapassado como a filosofia da consciência (e/ou de suas inúmeras vulgatas voluntaristas). Ou os paradigmas filosóficos não servem para nada? Por que será que Habermas tem horror ao solipsismo (e olha que nem sou habermasiano, como já frisei na semana passada)?

Sendo mais específico ainda: se-o-sentido-da-lei-depende(r)-da-subjetividade-de-alguém é porque é ela mesma, a lei, ao fim e ao cabo, dispensável, despicienda. Ou seja, o juiz estaria a autorizado tomar certas liberdades com essa digníssima senhora, a lei. Ou mesmo toda a liberdade que desejar, a depender do seu próprio estado de espírito no dia do julgamento... Volta(ría)mos portanto ao realismo jurídico, onde o discurso de validade está na decisão. Positivismo fático, para dizer o menos. Pronto. Simples. Bingo! Direito é aquilo que o Judiciário diz que é. E nada resta aos pobres mortais que não-tem-o-poder-de-decidir. À patuleia, sequer o que resta das batatas. 

O voluntarismo venceu?
Quando a vontade superou a razão — refiro-me aos movimentos que, dialeticamente, superaram o exegetismo do século XIX — não se poderia imaginar, por óbvio, que, mesmo em plena democracia (repito: mesmo em plena democracia!), as leis pudessem ser desprezadas em nome de voluntarismos interpretativos. Pior do que isso é a atuação pendular da doutrina e da jurisprudência, isto é, quando interessa à vontade de poder (ou à consciência individual do intérprete), a lei pode “valer tudo”... Mas já quando não interessa ao intérprete, a lei (lato sensu) pode nada significar. Fica fofa. Dúctil.

O problema é que o pobre do utente fica diante de uma situação inusitada, porque não sabe quando o Judiciário julgará respeitando os limites semânticos da legislação, e quando julgará a partir de argumentos outros, como, por exemplo, argumentos meta-jurídicos ou com base em valores que flutuam como “fatores ontológico-objetivistas de correção da lei”. Parada para um café e um necessário aviso: por favor, sem ingenuidades com relação ao que seja “limites semânticos”. Estes devem ser entendidos, à evidência, no sentido que explicito em livros como Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Digo isso só para que algum incauto não me confunda (de novo) com um exegeta do século XIX.

Isso tudo tem uma agravante. Explico. Também o pretenso exegetismo é uma forma de voluntarismo. Simples, porque, quando interessa, usa-se a “letra da lei”. Mas esse “quando interessa” já é um ato de voluntarismo, do que resulta que a interpretação foi transformada em “vontade de poder”, disfarçada em vários nomes e codinomes. 

As raízes do problema?
Bem, as raízes disso podem estar em cinco recepções equivocadas, feitas pela doutrina brasileira, as quais venho me dedicando em palestras, artigos e livros. Não vou explicitá-las aqui. Já o fiz. Mas, apenas para resumir, são elas: a primeira foi a Jurisprudência dos Valores alemã, importada de forma descontextualizada; a segunda foi a teoria da argumentação jurídica (Alexy), da qual pegamos apenas uma parte, a malsinada ponderação, gerando um paradoxo: Alexy elaborou-a para racionalizar a irracionalidade da jurisprudência dos valores... Só que, em Pindorama, juntamos as “facilidades interpretativas” de ambas as teses e fizemos uma gambiarra. A terceira foi o ativismo norte-americano, que lá não é um sentimento e, sim, fruto de contingências. Apaixonamo-nos pela tese e, hoje, pagamos o pato, ao ponto de judicilializarmos de tudo, até xampu para calvos e cremes para relações sexuais. Um sintoma disso tudo é o site do Ministério da Saúde, que tem um “manual” para exercitar o ativismo, ensinando como entrar em juízo contra a Viúva...

A quarta recepção equivocada (ou mal feita) foi a velha metodologia do século XIX, com alguns puxadinhos hermenêuticos do século XX. Resultado: aquilo que tinha um sentido na Escola Histórica, transformou-se em “modelo” para justificar qualquer decisão no século XXI, o que se pode ver recentemente na decisão do MS 32.326 (caso Donadon).

A quinta recepção equivocada foi o neoconstitucionalismo, ao menos na forma de aceitação acrítica do “poder” discricionário para superar o velho exegetismo. Setores do neoconstitucionalismo pensa(ra)m assim: se a moral está separada do direito no positivismo clássico, então coloquemos a moral para dentro do direito... E como fazemos isso? Com o poder discricionário e o uso de princípios, que, nesse sentido, são valores...

Consequência disso? Simples: como não conseguimos controlar – hermeneuticamente - as decisões, apostamos em um jogo de estratégias acerca de como pensam e como se comportam os juízes. Por isso, muitos juristas consideram a decisão judicial um mero ato de escolha político-ideológica, enfim, de mera subjetividade. E é contra isso que peleio. 

Teremos que nos conformar?
As perguntas que devemos fazer — e responder — são: sobra algo? Ou tudo é mesmo, “vontade de poder”? Não há fatos, só há interpretações? Nietzsche tinha razão? Não temos como controlar, nem a partir da lei e da Constituição, “os atos de vontade” dos julgadores? Até a refeição do juiz é determinante? E sua unha encravada, também é? E o que dizer de seu humor depois de ter brigado com a(o) esposa(o) ou namorada(o)?

Ora, ora. E ora. Vivemos tempos de relativismo? Tudo pode ser e tudo pode não ser? Cada um atribui os sentidos que quer? Mesmo que haja indícios formais apontando para determinado sentido, conformado pela tradição, surge alguém para dizer que “como tudo é relativo”, cada um tem a sua verdade... E como suportamos isso? Alienamo-nos a esse ponto? Afinal, o que é isto - “obedeço apenas a minha consciência”?

A questão é: e-o-que-eu-tenho-a-ver-com-a-sua-consciência?[2] Por que devo eu — ou a nação brasileira — depender da consciência isolada (solipsista) de um julgador? Ora, não haveria aí uma contradição insolúvel, isto é, se tudo é relativo, é exatamente por isso que não devo acreditar em uma decisão (ou escolha) feita a partir exatamente do... relativismo? Elementar, pois não? Se tudo é relativo, isso o que o emissor da mensagem acabou de dizer é relativizável... Isso é o que se chama de uma contradição performativa.

Somemos, ao relativismo, o senso comum e, bingo. Eis aí a fórmula para assentar o niilismo. Sim, porque a admissão do relativismo pode estar assentada exatamente no senso comum. Ou seja, é pelo senso comum que se sustenta que “isso é assim mesmo”. E, assim, vamos reproduzindo a vontade do poder... O espaço para a crítica é diminuto. Por isso o status quo é tão difícil de ser alterado.

E é por tudo isso que uma parcela (considerável) de nossos juristas acha que não precisamos de uma teoria da decisão. Basta que saibamos como os juízes pensam... Logo, não necessitamos estudar teoria do direito. Basta contratarmos detetives, carpinteiros, rackers, adivinhos, gestores, mestres em retórica, cozinheiros, matemáticos, estrategistas e psicólogos... Tudo para melhor argumentar, com o objetivo de convencer o juiz. Afinal, ele decide conforme a sua vontade... ou é influenciado pelo seu almoço. Tratemos de “cercar” Sua Excelência por todos os lados.

Post scriptum: Esta coluna foi escrita antes do almoço. Portanto, a parte azeda do texto deve ter sido motivada pela minha fome... Por isso, vou estocar comida! Para ser mais justo! Bingo de novo!

[1] Vilhena Vieira segue, ao que parece, um pensamento, nesse particular, similar ao de Richard Posner, para quem os juízes frequentemente atuam com liberdade e poder discricionário, aplicando o direito para satisfazer não raras vezes, e ainda que inconscientemente, sua orientação ideológica, suas preferências pessoais e seus próprios valores e preconceitos.

[2] Falando hegelianamente: quando pergunto "o-que-eu-tenho-que-ver-com-a-sua- consciência?", digo isso não porque o reconhecimento da autonomia moral individual seja errado. Ao contrário! O que minha frase mostra é que a moralidade pressupõe uma eticidade reflexiva e moderna da qual o Direito faz parte. Enfim: a intersubjetividade constitutiva de toda consciência.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.Topo da página


Revista Consultor Jurídico de  05 de junho de 2014, 08:00h

REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DISCUTEM SUSTENTABILIDADE NO PODER JUDICIÁRIO

Representantes de órgãos públicos discutem sustentabilidade no Poder Judiciário


Em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quinta-feira (5) o I Seminário “Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário”. Participam do evento 17 convidados, que ao longo do dia estão apresentando palestras sobre sustentabilidade, ética, planejamento estratégico, preservação de recursos e eficiência nos gastos públicos.

Na abertura do evento, o presidente do STJ, ministro Felix Fischer, destacou que o evento constitui uma das etapas do movimento de modernização e inovação do Poder Judiciário, instituição que se encontra em fase avançada de virtualização e integração socioambiental de suas atividades.

“Desejo êxito no processo de incorporação da sustentabilidade às atividades da administração pública”, afirmou o presidente do STJ, salientando que ela será realmente efetiva quando for inserida na rotina diária do trabalho, proporcionando mudanças culturais nas pessoas e nas organizações.

Na mesa: Luís Inácio Adams, Felix Fischer, Maria Cristina Peduzzi e Augusto Sherman.
Na mesa: Luís Inácio Adams, Felix Fischer, Maria Cristina Peduzzi e Augusto Sherman.


A mesa da cerimônia de abertura do evento foi composta pelo ministro Fischer e também por Maria Cristina Peduzzi, ministra do Tribunal Superior do Trabalho e conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e pelo ministro Augusto Sherman Cavalcante, do Tribunal de Contas da União (TCU).

Exemplo

Durante a apresentação do painel “A Sustentabilidade na Administração Pública”, o ministro do STJ Herman Benjamin ressaltou como a Justiça e os órgãos públicos podem internalizar a sustentabilidade no seu cotidiano. Ele mencionou como as boas práticas implementadas por instituições como STJ, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal podem incentivar toda a magistratura e outros órgãos da administração pública.

“Temos uma enorme responsabilidade não apenas de fazer, mas sobretudo de estimular as iniciativas dos outros tribunais, tanto federais como estaduais. Na medida em que eles fazem, os juízes e diretores de fóruns vão fazer. Cada um vai querer demonstrar que está cumprindo ou que está sensível a essa prioridade”, afirmou o ministro.

Segundo Herman Benjamin, no campo da sustentabilidade a hierarquia se transforma em horizontalidade. “O STJ está tão interessado em dizer o que faz como em saber o que os outros estão fazendo para aproveitar essas inciativas”, declarou.

Gabinete sustentável

O ministro do STJ Mauro Campbell Marques falou sobre o tema “O Magistrado e as Boas Práticas Socioambientais”. Ele esclareceu que o STJ coloca o seu comprometimento com as questões ambientais de maneira bem clara: “Nós só conseguiremos chegar a um nível de excelência em matéria socioambiental se houver uma interação entre o ministro e o gabinete.”

Ao falar sobre o selo Unidade de Consumo Consciente – que seu gabinete recebeu no mês de maio –, Campbell contou que a interação da equipe provocou a percepção da necessidade de adoção de novas atitudes. “Nós não nos programamos para isso, nós apenas mudamos os nossos hábitos, e a consequência foi alcançar esse nível de excelência, que trouxe ganho ambiental para a sociedade e ganho econômico aos cofres públicos”, explicou.

Em quatro anos (de 2009 a 2013), o gabinete do ministro Campbell reduziu cerca de 96% do gasto com material de consumo, mesmo com o aumento no número de processos julgados.

Ao finalizar sua palestra, o ministro desejou que essas ideias contaminem a sociedade e pediu para que não haja preconceito com as práticas ambientais. “Sustentabilidade não é coisa de bicho-grilo. Com racionalidade e razoabilidade é possível alcançar ótimos resultados”, concluiu.

Fonte: STJ

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