quinta-feira, 22 de novembro de 2012

ACORDO EXTRAJUDICIAL TEM FORÇA EXECUTIVA PRÓPRIA E DISPENSA HOMOLOGAÇÃO

“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.

Desjudicialização

“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

475-N

A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

ADMITIDA RECLAMAÇÃO SOBRE CABIMENTO DE DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão de turma recursal que entendeu que a falta de notificação prévia sobre a inserção de nome em lista de inadimplentes, por si só, não configuraria dano moral. O ministro concedeu liminar para suspender a decisão, até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção, por considerar que, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O consumidor ingressou no juizado especial requerendo indenização por danos morais, pelo fato de não ter sido notificado previamente da inscrição em cadastro de inadimplentes. O juízo de primeiro grau concedeu o pedido.

CDC

O entendimento do juiz foi integralmente reformado pela Segunda Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul ao fundamento de que a falta de notificação prévia da inscrição de nome em cadastro de proteção de crédito, por parte da entidade mantenedora do banco de dados, não configura danos morais. Para o órgão julgador, o interessado deveria demonstrar os transtornos causados pela medida, que não se confundiriam com o mero dissabor.

Irresignado, o consumidor ajuizou reclamação no STJ pleiteando a reforma do julgado. Alega que a decisão da turma recursal contraria entendimento reiterado na Corte, no que tange ao direito de indenização por danos morais na hipótese de indevida inscrição do nome de inadimplentes em cadastros sem a devida comunicação prévia por escrito ao devedor, conforme interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Divergência jurisprudencial

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que cabe reclamação quando as decisões de juizados especiais contrariam a jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, há divergência jurisprudencial no tocante à questão da falta de comunicação sobre a inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito. A título de fundamentação, citou o Recurso Especial 1.083.291, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual ficou assentado que a falta de prévia notificação ao consumidor enseja o direito de compensação por danos morais.

Diante dos fatos narrados, o magistrado admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar para suspender a decisão, determinando que a turma recursal preste informações.

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de novembro de 2012

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF - PUBLICA OS ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO EMPRESARIAL

Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF) – www.cjf.jus.br, item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”(clique aqui). A I Jornada foi promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro último, e reuniu os maiores especialistas em Direito Comercial do País para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da Jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.
Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao Direito Comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.
A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o enunciado nº 3, o qual diz que “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o enunciado de nº 7, afirmando que “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.
Em relação ao registro de marcas e patentes, o enunciado nº 2 estabelece que “A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.
A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do enunciado nº 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito”.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi objeto de enunciados como o de nº 19, que consolidou a interpretação pela qual “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o de nº 20, segundo o qual “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.
Sobre a função social do contrato empresarial, há o enunciado nº 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”, e também o de nº 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais”.
No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o enunciado nº 27 estabelece que: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.
A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do enunciado nº 30, pelo qual: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista”.
Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de nº 44, por exemplo, diz que: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”, o de nº 46, que “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o de nº 54: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Os enunciados de ns. 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados de ns. 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de ns. 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de ns. 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos. O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Fonte: CJF

sábado, 10 de novembro de 2012

MODELO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO


Por Luiz Cláudio Borges

 

1.- RECURSOS EM ESPÉCIE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

1.1.- Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário

 

            É importante salientar que parte da matéria pertinente ao recurso extraordinário, que também tem aplicabilidade no recurso especial, já foi analisada quando tratamos do recurso especial (exemplo: requisitos comuns de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário: a) irrecorribilidade das decisões nas instâncias ordinárias com a formação de causa decidida; b) circunscrição à matéria de direito; c) questões controvertidas sobre a matéria de fato e de direito; d) necessidade de prequestionamento; e) outros impedimentos), o que pode ser constatado no seguinte endereço: http://professorluizclaudioborges.blogspot.com.br/2012/10/modelo-de-recurso-especial-civel.html.

 

1.1.1.- Contrariedade à Constituição (art. 102, III, “a”, da CF)

 

            Segundo Nunes et al, contrariar, no sentido que a emprega a Constituição, é decidir de modo diverso ao determinado pela norma, é dizer o Direito de forma a contradizer o direcionamento normativo. Nesses casos, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, dizer e estabelecer qual determinação constitucional deve prevalecer.

            É importante esclarecer que a ofensa à constituição, prevista na alínea “a”, deve ser direta, não se admitindo ofensa por via oblíqua (indireta). Caso seja necessário verificar, primeiramente, ofensa à lei infraconstitucional para configurar ofensa à Constituição Federal, não será hipótese de recurso extraordinário, mas de recurso especial.

 

1.1.2.- Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “b”, da CF)

 

            Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, razão pela qual cabe a ele a centralização e interpretação constitucional. Com efeito, quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, caberá recurso extraordinário.

            A declaração incidente somente será passível de recurso extraordinário quando o controle de constitucionalidade for coisa acessória, sendo a solução do caso sub judice o objetivo principal da decisão. É importante salientar que a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – é de competência originária e não se confunde com o recurso extraordinário.

 

1.1.3.- Validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, III, “c”, da CF)

 

            Enquanto na alínea “b” o recurso extraordinário é cabível das decisões que julgar a alegação de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na alínea “c” a decisão recorrida julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

            Não tem outra razão de ser a inserção da hipótese de cabimento da alínea “c”, senão a manutenção da Federação. Entende-se por lei ou ato de governo local todos os tipos de normas legais e atos administrativos editados pelos poderes executivos estaduais, municipais e do Distrito Federal.

            É importante salientar que se a discussão for sobre invalidade da lei ou ato de governo local, o inconformismo deve ser apurado via ação direta de inconstitucionalidade.  Questões relativas apenas à ofensa a Direito local também não são alcançadas pela alínea “c”, do inciso III, do art. 102, da CF.

 

 1.1.4.- Validade de lei contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d”, da CF)

 

            A alínea “d” foi acrescentada pela EC nº. 45/2004. Com isso, o c. Supremo Tribunal Federal passa a ser competente para julgar mediante recurso extraordinário as ações que julguem válida a lei local em face da lei federal. Essa competência é suprimida do STJ.

            Nunes et al escrevem que

 

[o] cabimento de recurso extraordinário dependerá da lei infrafederal ter ofendido lei federal somente ou também a Constituição, caso em que se poderá vislumbrar também o cabimento de recurso extraordinário pela ofensa a dispositivos constitucionais. No caso da simples ofensa a lei federal, estar-se-á sempre no campo da competência concorrente (art. 24, CR), ou no caso de normas gerais e normas especiais (art. 22, XXI e XXVII, CR). Excluídos, assim, os casos de competência privativa (art. 22, I a XXIX), onde há patente inconstitucionalidade.

 

1.2.- Repercussão geral (art. 102, §3º, da CF)

 

            Em 2004, por meio da EC nº. 45, introduziu-se a repercussão geral como requisito adicional na interpretação dos recursos extraordinários. Com isso, as questões constitucionais a que o c. Supremo Tribunal Federal está sujeito a apreciar deve possuir alguma repercussão, isto é, que transcendam o mero interesse das partes em litígio, possuindo relevância social, econômica, política ou jurídica.

            Com efeito, o recurso extraordinário só será apreciado caso haja repercussão geral. Se o STF proferir decisão colegiada sobre a (existência ou não de) repercussão geral, não caberá mais recurso, se for a decisão for singular, caberá ainda o agravo (interno/inominado/regimental) no prazo de cinco dias.

            É importante salientar que a parte interessada deverá em item próprio (seguindo orientação do art. 543-A, do CPC), discutir, preliminarmente, se o tema do recurso possui um interesse para o público (em geral), maior do que o interesse das partes envolvidas, ou nas palavras da lei, “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A, §3º, do CPC), isto é, segundo Nunes et al, causas que envolvam: grande número de pessoas – ou que possuam congêneres aos milhares espalhados pelo país; grande repercussão econômica (seja para os particulares, seja para o Estado); órgãos estatais com questões que implicam o direito de milhares (ou milhões) de pessoas; por fim, que tratem de temas que estejam gerando interpretações divergentes nos tribunais.

            Existe no c. STF uma lista das matérias consideradas de repercussão geral. Ainda que o tema do recurso a ser proposto preencha esteja elencado como de repercussão geral, será imprescindível que o recorrente aponte preliminarmente sua repercussão.

             

2.- Não pode falta na prova da OAB

 

Interposição

- endereçamento

- qualificação

- efeito devolutivo

- preparo

 

Razões recursais

 

I – Repercussão geral (art. 543-A, do CPC)

 

II – Do prequestionamento

Súmula 282, do STF

 

III – Da tempestividade e do cabimento

- falar do prazo de interposição

- do cabimento

- cita artigos

IV – Razões recursais

- trata-se de ....

- do acórdão ...

- merece reforma ...

V – do pedido

- admitido (requisitos de admissibilidade)

- efeitos

- provimento para o fim de ...

- inversão do ônus sucumbencial

 

3.- DA PEÇA PROCESSUAL

 

.- ATENÇÃO!

Nesta primeira peça (endereçamento), é importante não se esquecer de falar do efeito devolutivo e do preparo.

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA ______________________,

 

 

 

AUTOS Nº.  _______________

 

 

 

 

                                               [nome da parte recorrente], já qualificada nos autos em referência da [...] ajuizada [ou movida] contra [ou em face de] [nome da parte recorrida] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado,  tempestivamente, com fundamento no artigo 102, III, “a” (ou “b”, “c” ) da Constituição Federal interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO esperando seja admitido e remetido ao Colendo Supremo Tribunal Federal.

                                              

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

__________,  ____ de _________ de 2012.

 

 
                                                                  ADVOGADO

OAB/MG _______

 

 

 

 

ATENÇÃO!

Nesta peça (razões recursais), deve-se falar da repercussão geral, do prequestionamento, da admissibilidade recursal, tempestividade).

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

AUTOS Nº. ____________________

RECORRENTE: _____________________________

RECORRIDA: _______________________________    

 

EMINENTES MINISTROS,

 

1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

1.1.-  DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

 

                                               O presente recurso é tempestivo, posto que, a publicação do v. acórdão ora recorrido se deu em ___________ , portanto, a contagem do prazo teve início em ____________, encerrando-se em _________.

 

                                               Consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos.

 

1.2.- DOS PRESSUPOSTOS INTRINSECOS

 

                                               Presente o interesse recursal, bem como a utilidade e necessidade do presente recurso extraordinário. Em relação ao cabimento do recurso, entende a Recorrente que as decisões anteriores ao v. acórdão recorrido e o próprio acórdão em questão, incidem no disposto do artigo 102, III, alínea “a” ( ou “b”, “c” , “d”) da Constituição Federal, posto que, violada diretamente o artigo ______ da Constituição Federal.

 

1.2.1.- DA REPERCUSSÃO GERAL

 

 

                                               Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que inseriu o art. 543-A, no Código de Processo Civil, a ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal Federal.


                                               Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe colacionar o entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.

 
                                               Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.

 
                                               No presente feito, __________________.

                       

                                               Nestes termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido.


2.- SÍNTESE DOS AUTOS

 
(fazer uma síntese dos autos, inserindo apenas o que de mais importante ocorreu no processo, tudo com ênfase naquilo que será objeto da fundamentação)


                                               Este é o resumo dos autos.

 
3.- .- DA VIOLAÇÃO DO ART. _________ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                                              

                                               (neste momento do recuso, deve-se concentrar os esforços para demonstrar a violação do dispositivo constitucional (quando for o caso), fundamentando bem suas razões)

 

.- CONCLUINDO


 

                                                Diante dessas considerações, requer seja admitido e provido o presente recurso para _________________________. Fazendo isso, esse colendo Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!

 

                                       _________, _____ de ____________ de 2012.



 
                                                        ADVOGADO

                                                         OAB/MG ______

 

 

terça-feira, 6 de novembro de 2012

O STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE QUE DISCUTE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Luiz Cláudio Borges[1]
Entenda o caso
 
Em meados de 2004, J.B.P. (pai) procurou o escritório BORGES ADVOCACIA indagando se havia a possibilidade de reabrir a discussão em processo de investigação de paternidade, com sentença transitada em julgado e proferida há mais de 10 anos.
Após explicação pormenorizada a respeito do risco e da questão à parte, resolveu-se ajuizar uma ação negatória de paternidade na Comarca de Perdões [MG][2] e na contestação, como era de se esperar, o menor, J.A.L.P. alegou, preliminarmente, a violação à coisa julgada, o que, inicialmente, contou com o parecer favorável do representante do Ministério Público. Contudo, no decorrer da instrução processual, foram realizados dois exames de DNA, ambos com resultado negativo, excluindo a paternidade.
O juiz da Comarca de Perdões, Dr. Sérgio Luiz Maia, com parecer do Ministério Público pela relativização da coisa julgada em virtude dos exames, afastou o instituto e julgou procedentes os pedidos iniciais, para afastar a paternidade e todas as obrigações dela advindas.
Inconformado, o menor interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Relator, Desembargador Dr. Antônio Hélio Silva, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, voto acompanhado pelos demais Desembargadores, Drs. Ameida Melo e Célio César Paduani.
Irresignado, J.B.P. interpôs recurso especial[3] para o Superior Tribunal de Justiça. No juízo de admissibilidade do TJMG o apelo fora conhecido e admitido, entretanto, ao chegar no STJ, o Ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, relator do processo e em decisão monocrática, mesmo contra parecer do Ministério Público Federal, que opinava pelo provimento do recurso, negou-lhe seguimento, sustentando que o entendimento daquela Turma era no sentido de que "não cabe relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade".
O Ministro, muito embora tenha reconhecido a importância do tema, baseou-se no entendimento da Turma, no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que em outro recurso, REsp n. 107.248/GO, DJ 7.5.1998, sustentava que a "existência de um exame de DNA posterior ao feito já julgado, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a paternidade, não tem o condão de reabrir a questão com uma declaratória para negar a paternidade, sendo certo que o julgado está coberto pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada."
Foi então, manejado um agravo regimental, que fora conhecido e, no mérito, sem divergência, negaram-lhe provimento.
Desta decisão, fundado na violação direta da Constituição da República em face da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, se interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que teve seguimento negado ao argumento de não haver preparo.
Novo agravo de instrumento foi manejado para demonstrar que o recorrente era beneficiário da justiça gratuita, tendo sido provido e admitido o recurso extraordinário, reconhecendo a repercussão geral.
Posteriormente, o STF entendeu ser o recurso repetitivo, e determinou que o feito fosse devolvido para o STJ a teor do que dispõe o art. 543-B do CPC. O recurso que foi o parâmetro para a devolução dos autos ao STJ foi julgado em 02/6/2011 e provido.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - os fundamentos que culminaram na decisão do STF
Para contrapor a tese sustentada pelo Relator Ministro Sidnei Beneti, de que não cabe relativização de coisa julgada em ação declaratória negativa de paternidade, colacionou-se, no agravo regimental, uma decisão da Terceira Turma, da lavra da Ministra Nancy Andrighi - Resp 878954 (2006/0182349-0), DJ 28/5/2007.
Nesse acórdão, a Ministra expõe entendimento diametralmente diverso ao de seu colega de Turma, sustentando ser perfeitamente cabível a relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade, veja:
"[...].
Assim sendo, não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.
A indução a erro a que foi acometido o crédulo "pai" não lhe pode impor, ademais, o dever de assistir a criança reconhecidamente destituída da condição de filha.
E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menina socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas.
Merece reforma, pois o acórdão recorrido, para, com base no resultado do exame de DNA, certificando, de forma conclusiva, que o recorrente não é pai biológico da recorrida, conforme atestado pelo Tribunal de origem (fl. 91), julgar procedente o pedido formulado na ação negatória de paternidade."
Conclui-se, do aresto, que o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. A coisa julgada, portanto, em se tratando de ações de estado, como no caso em análise, deve ser interpretada "modus in rebus".
Ressalte-se, aliás, que o instituto da coisa julgada não atinge as ações de estado.
Yussefe Sahid Cahali salienta que:
"Nos dias de hoje manifesta-se uma preocupação ostensiva e decisiva com a verdade da paternidade, procurando afirmar a filiação para seu reconhecimento conforme a verdade real, biológica, com vistas à mais eficiente proteção da pessoa do filho".
No âmbito atual das ações de investigação de paternidade ou de negação da paternidade e assim também naquelas que pesquisam na eventualidade, o vínculo de maternidade, é preciso atenuar os princípios que regem o instituto da coisa julgada. Não há mais espaço para impor esse conceito inflexível da coisa julgada e que deita sobre as demandas investigatórias ou negatórias de paternidade, que tinham suas raízes biológicas declaradas por sentenças com suporte exclusivos na atividade intelectual do decisor judicial, encarregado de promover a rígida avaliação dos tradicionais meios probatórios até então disponibilizados e vertidos para o ventre da ação parental. [4]"
Belmiro Pedro Welter, em seu artigo intitulado Coisa Julgada na Investigação de Paternidade, assinala:
"Dessa forma, de nada adianta canonizar-se o instituto da coisa julgada em detrimento da paz social, já que a paternidade biológica não é interesse apenas do investigante ou investigado, mas toda a sociedade, e não existe tranqüilidade social com a imutabilidade da coisa julgada da mentira, do engodo, da falsidade do registro público, na media em que a paternidade biológica é direito natural, constitucional, irrenunciável, imprescritível, indisponível, inegociável, impenhorável, personalíssimo, indeclinável, absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível, constituído de manifesto interesse público e essencial ao ser humano, genuíno princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II).
E esse direito natural e constitucional de personalidade não pode ser afastado nem pelo Poder Judiciário, nem pela sociedade e nem pelo Estado, porque, parafraseado Humberto Theodoro Júnior, se queremos uma sociedade de pessoas livres, não se pode colocar a segurança da coisa julgada acima da justiça da liberdade, porque um povo sem liberdade e sem justiça é um povo escravo, devendo ser entendido que mudou a época, mudaram os costumes, transformando-se o tempo, redefinindo valores e conceituando o contesto familiar de forma mais ampla que, com clarividência, pôs o constituinte de modo mais abrangente, no texto da nova Carta. E esse novo tempo não deve o Poder Judiciário, ao qual incumbe a composição dos litígios com olhos na realização da justiça, limitar-se à aceitação de conceitos pretéritos que não se ajustem à modernidade."
Demonstrou-se nos autos que, além de não existir nenhum vínculo sanguíneo entre as partes, advindo dos exames de DNA, nunca houve relação socioafetiva.
Para a Dra. Maria Berenice Dias, enquanto Desembargadora do TJRS, no julgamento da apelação cível n. 70011437662, Sétima Câmara Cível, DJ 01/6/2005, há que se acolher a nova pretensão para a realização do exame de DNA:
"EMENTA: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. CABIMENTO DE NOVA AÇÃO PARA COLHER EXAME DE DNA. PROVA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. A filiação socioafetiva se sobrepõe à verdade presumida e à verdade biológica. Tratando-se de direito indisponível, que diz com o estado de filiação, os preceitos da Constituição Federal devem se sobrepor ao instituto da coisa julgada. Impositiva a desconstituição da sentença para que seja reaberta a instrução, para realização da prova da filiação socioafetiva e do exame de DNA. Sentença desconstituída, por maioria."
No aresto a Desembargadora acrescenta:
"...
Conforme já sustentei na obra Manual de Direito das Famílias (Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 364-5), [...] quando a ação for movida pelo pai, para desconstituição do vínculo da paternidade, reconhecido em anterior demanda investigatória, o objeto da demanda se torna complexo. Além de provar que não é o pai do réu (o que agora se torna possível através da realização do exame de DNA), é mister também que comprove não entreter com o filho que lhe foi impingido qualquer vínculo de convivência [...]. Não há como se manter um vínculo jurídico estabelecido de forma presumida e por indícios, sem qualquer respaldo probatório. Não havendo vínculo de qualquer ordem entre pai e filho, a não ser uma sentença que afirma um fato que não existe, esta inverdade jurídica não pode prevalecer [...]." Negrito do agravante.
O Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República Dr. Washington Bolívar Júnior, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com fundamento na seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA - NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - POUCA OU NENHUMA UTILIZAÇÃO À ÉPOCA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AJUIZAMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - BUSCA PELA VERDADE REAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - AÇÃO DE ESTADO - FINALIDADE SOCIAL DO PROCESSO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRECEDENTES.
•1- A irresignação merece procedência. Se ao tempo da investigação de paternidade que o recorrente se submeteu as técnicas de exame de DNA não eram muito conhecidas, e, portanto, de pouca ou nenhuma utilização na justiça, deve ser admitida a propositura de ação negatória de paternidade, mesmo após o trânsito em julgado no âmbito do antigo processo.
•2- A relativização da coisa julgada se justifica no presente caso, pois se trata de ação de estado, em que se deve dar prevalência à busca da verdade real, em atendimento à finalidade social do processo, bem comum, e dignidade da pessoa humana, mesmo que em detrimento da segurança jurídica das decisões judiciais, pois em referido conflito de valores, a verdade deve prevalecer.
•3- O Ministério Público Federal - MPF opina, preliminarmente, no sentido do conhecimento e, no mérito, no sentido do provimento do recurso especial, nos termos deste parecer."
O que se extrai é que não se pode dar caráter de imutabilidade às decisões judiciais quando versarem sobre ações de estado, seja em virtude de investigação, seja em negatória de paternidade. Neste sentido, o dispositivo do art. 467, do Código de Processo Civil não tem aplicabilidade irrestrita e absoluta, pelo contrário, sua relativização, sobretudo em ações de estado, é medida que se impõe e não afronta a segurança jurídica.
Nas razões recursais o recorrente aponta que a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal. Demonstrou-se, ainda, que a coisa julgada e, consequentemente a segurança jurídica não pode sobrepor-se ao direito de saber sua origem, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana.
O Ministro Celso de Mello, em 01/6/2011, admitiu o recurso extraordinário, entendendo que o tema da "superação da coisa julgada" em ações onde se discute a paternidade é passível de se reproduzir em múltiplos feitos[5].

Na análise da repercussão geral dos autos, o Ministro reforça a evolução do direito e consagra a decisão do Ministro Dias Toffoli nos autos do RE 363.889-RG/DF, que reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional em caso cujo objeto coincide, em todos os seus aspectos, com este.
O mérito do recurso extraordinário relatado pelo Ministro Dias Toffoli fora julgado no dia 02/6/2011, um dia após a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso em comento. Por maioria de votos, o Pleno do STF deu provimento ao recurso extraordinário para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Com essa decisão, o STF não só garantiu ao suposto filho daquele processo o direito de saber quem é seu pai, relativizando o instituto da coisa julgada, como também selou o destino do recurso extraordinário interposto por J.B.P., garantindo ao recorrente o direito de discutir a paternidade que lhe fora imposta por uma decisão transitada em julgado.
O colendo STF decide mais uma vez em consonância com a dignidade da pessoa humana.

                    

[1] Advogado, sócio da empresa BORGES ADVOCACIA, especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil, Mestrando em Direito Constitucional e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e professor de Direito Empresarial I e Direito do Consumidor pelo Centro Universitário de Lavras (UNILAVRAS).
[2] 0499.05.0930506-4
[3] 895545/MG
[4] [Reconhecimento do filho extramatrimonial. Livro de Estudos Jurídicos, Rio de Janeiro, IEJ, 1996, v. 7, p. 210-211]
[5] "DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Esta Suprema Corte, apreciando o RE 363.889-RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à "Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA" (Tema nº 392 - www.stf.jus.br - Jurisprudência - Repercussão Geral).
Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Publique-se.
Brasília, 01 de junho de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO"
Fonte: Borges Advocacia

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