quarta-feira, 29 de agosto de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


DIREITO EMPRESARIAL I

 

 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

– Estabelecimento Empresarial

  - Conceito e natureza jurídica

 – Composição do estabelecimento: elementos materiais e imateriais

– Alienação do estabelecimento empresarial

 – aviamento e clientela

 

 – ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

– CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

 

O estabelecimento empresarial resulta da congregação de capital, trabalho e organização. E assim é considerado o Estabelecimento comercial para Oscar Barreto Filho como sendo:

“um complexo de bens, materiais e imateriais que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.”

 

Art. 1142 do Código Civil:

“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.”

 

A natureza jurídica do estabelecimento comercial é “uma universalidade de fato”, porque sendo um conjunto de coisas distintas com individualidade própria, que se fundem num todo, pela vontade de seu titular, ganham valor patrimonial pelo fato de estarem ligados e organizados.

 

Se a unidade complexa de coisas destina-se a um fim conforme a vontade do legislador, estamos diante de uma universalidade de direito. No entanto, se a destinação é determinada pela vontade de seu dono, trata-se de uma universalidade de fato.

 

Explicando: Em caso de falência, todos os bens do empresário individual – os destinados ao exercício da empresa ou familiar, à exceção dos impenhoráveis – são arrecadados para o pagamento dos credores particulares ou empresariais, sem distinção. Portanto, sendo os bens dado a sua destinação pela vontade do empresário, estes constituem uma universalidade de fato.

 

 – COMPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO: ELEMENTOS MATERIAIS E IMATERIAIS

 

Compõem o estabelecimento empresarial os bens materiais (coisas corpóreas imóveis e móveis), bem como os bens imateriais (coisas incorpóreas).

 

Exemplificando:

Bens materiais:

-imóveis: depósitos, edifícios, terrenos, armazéns, etc.

-móveis: utensílios, veículos, mobiliário, mercadorias, máquinas, etc.

 

Bens imateriais:

-nome empresarial: identifica a pessoa física ou jurídica

-título do estabelecimento: nome fantasia

-insígnea: é a representação gráfica

-marcas: “bombril”

-privilégios industriais: patentes de invenção e de modelos de utilidade, registro de desenhos industriais;

-obras literárias, artísticas ou científicas;

-ponto ou local da empresa;

-direitos decorrentes dos contratos em geral;

-créditos.

 

 – ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

A doutrina consagrou a expressão “trespasse” para a transferência, alienação ou cessão do estabelecimento empresarial que poderá ser efetuado mediante o registro traslativo no Registro de Imóveis quando constituir-se de bens imóveis.

 

O Estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, traslativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com a sua natureza (agente capaz, na forma prescrita ou não defesa em lei).

 

No entanto somente produzirá efeitos, quanto a terceiros, depois de averbado no Registro Público de Empresas Mecantis, à margem do ato de arquivamento da declaração de firma individual do empresário ou dos atos constitutivos da sociedade empresária na Junta Comercial.

 

Ler artigos do código civil 2002: 1143, 1144 e 1145.

 

Para evitar o conluio fraudulento entre o alienante do estabelecimento e seu adquirente, o Código Civil, em boa regra, previu a responsabilidade solidária deste último, pelo prazo de um ano, contado a partir dos vencimentos dos créditos, se ainda não vencidos, e de um ano a partir da publicação do arquivamento na Junta Comercial, se os créditos se encontrarem vencidos quando do trespasse. (art. 1146)

 

Quem adquire um estabelecimento empresarial, quer também a sua clientela. Essa preocupação justifica a inserção de cláusula protetiva no pacto de venda, portanto, é imposto ao empresário alienante o dever de não se restabelecer de modo a prevenir a concorrência. (Ler artigo 1147).

 

 – AVIAMENTO E CLIENTELA

 

– AVIAMENTO

 

O aviamento é a aptidão do estabelecimento para gerar lucros, decorrente da boa organização dos seus elementos integrantes. É o parâmetro definidor da eficiência da organização estruturada pelo empresário sob o nome de estabelecimento. É a esperança de lucros, a potencialidade de resultados positivos e de otimização do faturamento.

 

Essa capacidade de gerar lucros, algumas vezes, é estudada como atributo da empresa, segundo parece entender Rubens Requião, ou elemento do fundo de comércio, ou ainda, consoante interpreta Fábio Ulhoa Coelho, sinônimo de “fundo de empresa”.

 

Um melhor aviamento decorre de vários fatores – pessoais e reais, corpóreos e incorpóreos – que se mesclam para a obtenção de um bom resultado: tais como: a escolha do ponto comercial e/ou do produto, a simpatia do proprietário e de seus auxiliares, o treinamento dos atendentes, o preço oferecido, a variedade de produtos, o respeito aos direitos do cliente, etc.

 

 – CLIENTELA

 

A clientela constitui manifestação externa do aviamento, considerada como “conjunto de pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e de serviços”.

 

Somente indiretamente há proteção legal do aviamento e da clientela. Como por exemplo, a Lei nº 8245/91 determina a indenização do comerciante quando, em razão da não-renovação de contrato de locação, houver desvalorização do fundo de comércio.

 

Não se protege diretamente a capacidade de gerar lucros ou a diminuição da clientela ou freguesia, mas se concede ao titular da empresa o direito de se ver indenizado em razão da perda de um de seus principais instrumentos para o exercício da sua atividade: o local onde recebia a clientela e realizava os seus negócios.

 

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - NOME EMPRESARIAL


NOME EMPRESARIAL

 

.- NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário, tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade empresária).

 

Para o registro do empresário na Junta Comercial, necessária se faz a adoção de um nome empresarial.

 

Existem duas espécies de nome empresarial:

 

                                               Para FÁBIO ULHOA COELHO

"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".

a)      FIRMA

 

                                   Funda-se a firma no nome civil do ser humano ou seres humanos responsáveis pela atividade negocial. É o que se passa com os empresários (firma natural – firma individual) e com algumas sociedades em nome (firma social ou razão social): sociedade simples em comum, sociedade em nome coletivo, sociedade, sociedade em comandita simples, nas quais seu uso é obrigatório. As sociedades limitadas podem adotar, por nome, tanto a firma social, quanto a denominação.

 

a.1.- FIRMA INDIVIDUAL

 

O empresário individual só poderá adotar firma, que deverá conter seu nome completo ou não, sendo opcional o acompanhamento de seu ramo de atividade. Por exemplo:

 

José silva : “José Silva”; “J. Silva Calçados”

Joaquim José Xavier: “ JJ Xavier”  “J. J. Xavier locadora”

 

Obs.: o patronímico (sobrenome) deve  ser conservado, ou seja, a inserção do sobrenome na firma é indispensável.

 

A LEI NÃO VEDA A COLOCAÇÃO DE APELIDOS. Por exemplo: “JJ Xavier, o Tiradentes”.

 

Obs.: a permissão  de adoção de designação mais precisa da sua pessoa, disposta no artigo 1.156, do Código Civil, permite a utilização de elementos complementares como “indicadores de relações de parentesco, ou de estado de família, ou de estado civil ou de estado profissional, ou gentílicos, ou pseudônimos, ou, mesmo fantasias, inclusive aqueles que conformam o título do estabelecimento, ou identificadores do ramo comercial, admitindo-se, tanto que,  a lei não limitou o número deles, dois ou mais aditivos como: “Pedro Bichara, o Turquinho, Fazendas em Retalhos (Belo Horizonte).”

 

 

 

 

 

 

ATENÇÃO!!!

 

O Direito Brasileiro permite o uso de firma derivada , isto é, de firma que informe uma relação de sucessão causa mortis (meeiro ou herdeiro) ou inter vivos (o trespassatário).

 

- Meeiro e herdeiro beneficiam-se da mesma autorização de designação mais precisa da sua pessoa, a exemplo de “Viúva JJ Xavier ou Rafael Bichara, filho do Turquinho”.

 

- já o trespassatário beneficia-se do artigo 1164, do Código Civil, permitindo ao adquirente do estabelecimento, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: “Robson Gomes Livreiro, sucessor de Daniel Pisserti Machado.”

 

 

Riscos: em qualquer caso há riscos, de alguém cair em erro julgando contratar com o sucedido, seja o defunto, seja o trespassante. No primeiro caso (causa mortis) o problema é menor, já que não é juridicamente possível a responsabilização do falecido; na sucessão inter vivos, contudo, a comprovação de equívoco causado pela firma derivada pode levar à responsabilização do trespassante (o sucedido).

 

 

a.2.- FIRMA SOCIAL (RAZÃO SOCIAL)

 

Algumas sociedades empresariais também adotam firma ou razão social, que poderá ser o nome civil de todos os sócios, ou então de um ou alguns sócios. Não é necessário constar o ramo de atividade, é opcional.

 

Regra 1.- Na sociedade em que há sócios que respondam pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações societárias, é dever usar firma social (ou razão social), composta pelo nome de quem pode ser responsabilizado pelas  obrigações sociais (art. 1157, CC).

 

Regra 2.- A lei não exige que todos os nomes dos sócios responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações societárias constem da firma. Basta o nome de um ou de alguns, no todo ou em parte (preservado o patronímico). Mas, se não há referência a todos, adita-se a expressão e companhia ou sua abreviatura (Cia).

 

Obs.: também devem ser consideradas válidas outras expressões usuais que, atendendo ao principio da veracidade, narrem a existência de outros sócios, como filhos, netos, sobrinhos etc.

 

Analisar inserção do nome das pessoas responsáveis pelos atos da pessoa jurídica na FIRMA SOCIAL (artigo 1158, CC)

 

 

O empresário individual e o representante legal da sociedade empresária que adotaram firma deverão assinar todos os instrumentos de relações jurídicas, não com seu nome civil, mas com o empresarial.

 

b) DENOMINAÇÃO

 

A denominação é um tipo de nome que se forma segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra ou expressão, desde que atenda ao princípio da novidade, ou seja, desde que seja nova, distinguindo-se de nome já registrado, afastada mesmo a confusão por excessiva similaridade.

 

A denominação pode ser composta pelo elemento fantasia ou pelo nome civil de um, alguns ou de todos os sócios.

 

Por exemplo:

Papa Léguas Transportes Ltda.

Antonio Silva Transportes Ltda.

 

Obs.: não se admitem, por exemplo, termos que contrariem a moral pública, como palavrões e palavras que firam o pudor.

 

-. Não se pode utilizar nome alheio, afirmando-o uma denominação. O NOME É DIREITO PERSONALÍSSIMO COM PROTEÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 16 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL); NEM MESMO A ALCUNHA (APELIDO), QUANDO INEQUIVOCADAMENTE LIGADA A DETERMINADA PESSOA, PODE SER UTILIZADA, JÁ QUE É, IGUALMENTE, SINAL DE IDENTIFICAÇÃO LIGADO À SUA PERSONALIDADE JURÍDICA.

 

Também não podem ser utilizados:

- expressões que possam enganar o público

- nome empresariais já registrados

- termos ou expressões protegidos por direito autoral de outrem (a exemplo de poemas, músicas etc)

- termos ou expressões que constituam marca regitrada.

 

Existe um julgado interessante:

 

Recurso Especial 210.076/RJ

 

 

ATENÇÃO!!!

 

O NOME EMPRESARIAL É O SOMATÓRIO DA EXPRESSÃO DE FANTASIA, DA DESIGNAÇÃO DO OBJETO SOCIAL E TIPO SOCIETÁRIO; PODE INCLUIR, ADEMAIS, A DESIGNAÇÃO DA QUALIDADE DE MICROEMPRESA (ME) OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

 

 

PERGUNTA-SE:

 

HÁ COMO CONFUNDIR O CONSUMIDOR COM AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES?

 

TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

 

TIRRENO VEÍCULOS LTDA

 

Resposta: Recurso Especial n. 16.923/SP.

 

 

.- Regras para adoção dos nomes empresariais

 

Para cada tipo de sociedade empresária e para o empresário individual, a lei determina regras específicas para a adoção dos nomes. São elas:

 

. Empresário individual: só pode adotar firma, ou seja, o seu nome tem que ser, necessariamente, o nome da empresa, completo ou abreviado. Por exemplo: J. Silva Calçados.

 

. Sociedade em nome coletivo: só pode adotar firma, e se não for composto pelo nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da expressão “& Cia”. Por exemplo: Peixoto, Pereira & Cia.

 

. Sociedade em comandita simples: nesta sociedade, há os sócios comanditados, que são aqueles que têm responsabilidade ilimitada (respondem por todas as dívidas da sociedade); e os sócios comanditários, que têm responsabilidade subsidiária limitada. Assim, o nome empresarial tem que ser composto pelos nomes civis dos sócios comanditados e, necessariamente, acompanhado da expressão & Cia. Por exemplo: J. Souza, M. Nogueira & Cia.

 

. Sociedade Limitada: pode adotar firma ou denominação, obrigatoriamente acompanhada da expressão Ltda. Se não constar a expressão Ltda., os administradores que usam o nome empresarial terão responsabilidade ilimitada. Se adotar firma e omitir o nome de algum sócio, deverá acrescentar a expressão & Cia. É opcional citar o ramo de atividade. Por exemplo: José Silva & Cia Ltda. Raios de Sol Ltda. 

 

. Sociedade Anônima: só pode adotar denominação, sendo obrigatória a utilização da expressão “sociedade anônima” ou “S/A”, no meio, no início, no meio ou no fim do nome. Em substituição a S/A, pode, ainda, utilizar a expressão “companhia” ou “Cia”, no início, no meio ou no fim do nome.

É permitida a utilização de um nome civil na composição do nome empresarial, desde que digam respeito aos seus fundadores ou grandes colaboradores.

Por exemplo:

Flor do Pântano S/A;

S/A Pântano – Indústria de Cosméticos;

Pântano S/A – Indústria de Cosméticos;

Cia de Cosméticos Pântano;

Indústrias Reunidas Tico Tattarazo S/A.

 

. Sociedade em comandita por ações: pode adotar tanto firma quanto denominação. Se adotar firma, só poderá constar o nome dos sócios-diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se adotar denominação, é obrigatória a referência ao objeto social. Em ambos os casos, deve vir acompanhada da expressão “Comandita por Ações” ou “C/A”.

Por exemplo: João Silva & Cia C/A;

Cosméticos Pântano C.A.;

Comandita por Ações João Silva, Antonio Bento & Cia.

 

OBSERVAÇÃO: se o empresário (pessoa física ou jurídica) for microempresário ou empresário de pequeno porte, deverá acrescentar ao seu nome a expressão ME ou EPP.

 

-. Sociedades não empresariais

 

. Sociedade Simples (Civil): só pode adotar denominação e, se a responsabilidade dos sócios for limitada, deve-se acrescentar a expressão Ltda.

 

. Cooperativas: só pode adotar denominação, acrescida da expressão “Cooperativa”.

 

. Requisitos essenciais ao registro

 

Para que a Junta Comercial realize o registro, há a necessidade de certos requisitos legais, dentre os quais cumpre ressaltar:

 

a) Veracidade: na adoção de firma, utiliza-se o nome civil do empresário individual ou dos sócios, sendo vedada a utilização de nomes de terceiros.

b) Novidade: o nome não pode ser igual ou semelhante a outros nomes já existentes. Esta é estabelecida pela ordem de registro na Junta Comercial. Quem registrou primeiro, tem prioridade; quem registrou em segundo lugar, deverá fazer a alteração, que poderá ser voluntária ou por ordem judicial.

 

A Lei de Propriedade Industrial proíbe que se utilizem, como nome empresarial, marcas, títulos de estabelecimentos e títulos de propagandas de outras empresas.

 

. Proteção legal ao nome empresarial

 

Protege-se o nome empresarial para se atender à clientela e preservar o crédito.

Pergunta-se: Um empresário que explora o ramo de autopeças pode usar o mesmo nome daquele que explore o ramo de alimentos?

 

Não, pois a razão da proteção não é só a clientela, mas o crédito também.

 

. Conseqüências da violação do direito à exclusividade:

 

a) o empresário lesado poderá obrigar, por via judicial, a alteração do nome empresarial do usurpador;

b) o empresário lesado poderá pleitear uma indenização pelos danos causados pela utilização indevida do nome;

c) a usurpação de nome empresarial está definida como crime.

 

 

Complemento:

1. Sociedades Regulares personificadas:

1.1.Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 à 1.044, do Código Civil;

1.2.Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 à 1.051, do Código Civil;

1.3.Sociedade limitada – Artigos 1.052 à 1.054, do Código Civil;

1.4.Sociedade Anônima – Artigos 1.088 à 1.089, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76;

1.5.Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 e 1.091, do Código Civil c/c Lei nº 6.404/76.

 

2.Sociedades não personificadas:

2.1Sociedade em comum – artigos 986 à 990, do Código Civil;

2.2.Sociedade em conta de participação – artigos 991 à 996, do Código Civil.

2.3.Sociedade simples – artigos 997 à 1.037, do Código Civil.



NOME EMPRESARIAL

· que é denominação social, razão social, firma social e nome empresarial?

 

NOME EMPRESARIAL = DENOMINAÇÃO SOCIAL E FIRMA SOCIAL.

DENOMINAÇÃO SOCIAL é diferente de FIRMA SOCIAL

 

RAZÃO SOCIAL - com o advento do novo código civil, não se utiliza mais esta

expressão. Hoje chama-se de firma social.

 

· Como eu devo formar uma denominação social?

 

A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Ver IN 98, item 1.2.15, p. 15.

 

Pelas razões acima é que não estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que".

 

O correto então seria: Justo Comércio de Alimentos LTDA ou Justo Indústria de Papel LTDA ou Justo Serviços Médicos LTDA.

 

Além disso deve-se observar que, em respeito ao princípio da veracidade, se no nome empresarial constar a atividade de bar, na cláusula do objeto social também deve constar de forma expressa "bar". A regra básica seria "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".

 

 

Outros exemplos de formação correta da denominação social:

 

- Justo Comércio de Confecções LTDA.

- Justo Confecções LTDA.

- Indústria de Alimentos Leila LTDA.

- Flores Verdes Floricultura LTDA.

- Carro Rápido Transportes Limitada.

- Justo Comércio e Transportes LTDA.

 

· Como eu devo formar uma firma social?

 

A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Vejamos alguns exemplos:

 

a) José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da Silva e há outros sócios);

b) Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios têm o sobrenome Silva)

c) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos)

d) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos).

 

· A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma social que eu tenho para adotar?

 

- Resposta: Eis os exemplos de firma social que podem ser adotados:

 

a) José da Silva Pereira & Cia LTDA.

b) J. da Silva Pereira & Cia LTDA.

c) Carlos Eduardo Valente & Cia LTDA.

d) C. E. Valente & Cia LTDA.

e) Silva Pereira & Valente LTDA.

 

· Eu somente posso usar a expressão Limitada de forma abreviada?

 

Resposta: Pode-se usar Ltda. (abreviado) ou Limitada (por extenso), mas a mudança desta escolha em ato posterior implica em alteração de nome empresarial, uma vez que o artigo 1.158 do Código Civil/2002 dá à empresa a opção de utilizar de uma forma ou de outra.

 

· Eu posso abreviar expressões como: Ind. E Com.?

 

Resposta: Não, pois não atenderia-se ao disposto no artigo 1.158 § 2° da Lei 10406/2002. Mesmo em alterações contratuais, não se admite a utilização do nome empresarial de forma abreviada. A utilização no contrato primitivo da expressão abreviada e na alteração

por extenso, implica em alteração do nome empresarial.

 

· Quando eu posso passar a usar a expressão ME ou EPP em meu nome empresarial?

 

Resposta: Sempre após o arquivamento de ato subseqüente ao requerimento de enquadramento.

Se no ato da constituição requerer através de processo próprio o seu enquadramento como ME ou EPP, passar a utilizar então no ato da 1ª alteração. Se o requerimento de enquadramento for realizado em conjunto com a 1ª alteração, passa a utilizar a partir da 2ª alteração contratual e assim sucessivamente. Consultar IN 104 do DNRC.

 

 

 

 

 

· Com o advento da Lei Complementar 123/06, como ficam as regras para o uso e

formação do nome empresarial?

 

Resposta: De fato houve uma única alteração: a de que as empresas que se enquadrarem como ME ou EPP não precisarão mais informar o objeto no nome empresarial.

 

Todavia, se informarem, continua valendo, além do princípio da novidade (não pode ter nome igual), o princípio da veracidade, ou seja, "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".

 

Ou seja, todas as demais regras continuam sendo aplicadas, com exceção a do artigo 1.158, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002.

 

· E se a empresa, enquadrando-se como ME/EPP, formar seu nome sem constar dela

o objeto social e depois realizar o seu pedido de desenquadramento, deverá alterar o seu nome empresarial?

 

Resposta: SIM, pois somente pode se valer dos benefícios da LC 123/06, quem estiver enquadrado dentro da própria Lei. Nestes casos, a Junta Comercial irá colocar o pedido do desenquadramento em exigência, para que seja apresentado juntamente o processo de alteração contratual acrescentando o objeto ao nome empresarial. Assim, o desenquadramento será o processo 1 e a alteração será o processo 2. Consultar IN nº104/DNCR.


 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC

Instrução Normativa DNRC nº 104/2007

Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção - Instrução Normativa DNRC nº 104/2007
Comentário - Federal - 2007/2048

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO

II - CONCEITOS

III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE

III.1 - Princípio da Veracidade

III.1.1 - Firma

III.1.2 - Denominação

III.2 - Princípio da Novidade

III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais

IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL

V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS

VIII - ALTERAÇÃO DO NOME

IX - EXPRESSÃO "GRUPO"

X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

X.1 - Liquidação

X.2 - Recuperação Judicial

I - INTRODUÇÃO

O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 99/05, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre outros aspectos a serem analisados no presente comentário.

II - CONCEITOS

Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.




Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, conforme parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.

Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (Artigo 1.164 do Código Civil).

O tipo jurídico da sociedade será identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade.




O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

III - PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E DA NOVIDADE

III.1 - Princípio da Veracidade

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

III.1.1 - Firma

O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a a adoção de denominação.

Conforme o artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.




O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo único do artigo 1.157).

Na firma, observar-se-á, ainda que:

a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; e

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.


FIRMA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado. Só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada. Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.* Deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.





*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.

III.1.2 - Denominação

A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


DENOMINAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA ME E EPP SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao fina. Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Ver item VI) Deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada. Deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*






*A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, artigo 1.158, §3º do Código Civil.

III.2 - Princípio da Novidade

Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (artigo. 1.166 do Código Civil)




Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o ato (artigo 1.167 do Código Civil).

Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

III.2.1 - Critérios para a Análise de Identidade e Semelhança dos Nomes Empresariais

Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

- entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.




Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

IV - TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE ABERTURA DE FILIAL

No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

V - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

VI - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.

As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".

Em conformidade com o artigo 72 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

VII - EMPRESAS BINACIONAIS BRASILEIRO-ARGENTINAS E SOCIEDADES ESTRANGEIRAS

Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

VIII - ALTERAÇÃO DO NOME

O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras apresentadas na Instrução Normativa DNRC nº 104/07.

Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Conforme o artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

IX - EXPRESSÃO "GRUPO"

A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).

Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

X - PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

X.1 - Liquidação

Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".




A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (artigo 1.168 do Código Civil).

X.2 - Recuperação Judicial

Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.



Informativo FISCOSoft - Publicado em nosso site 25/05/2007
Direito Societário - Nome Empresarial - Formação e Proteção
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da Instrução Normativa nº 104/07, divulgou novas disposições relativas ao nome empresarial. No presente comentário foram abordados, dentre outros assuntos constantes na Instrução Normativa, os seguintes tópicos: a) conceito de nome empresarial; b) firma; c) denominação; d) princípios da veracidade e da novidade; e) transferência de sede ou de abertura de filial ; f) proteção ao nome empresarial; g) ME e EPP; h) empresas binacionais brasileiro-argentinas e sociedades estrangeiras; i) alteração do nome; j) processo de liquidação e recuperação judicial.

Disponível em: http://www.sesconms.org.br/not_ler.asp?codcat=2&codigo=2337

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