quinta-feira, 18 de junho de 2015


Graças ao princípio da conexão, encomendarei um kit de (tecno)verdade




A imaginação dos juristas não tem, mesmo, limite
No dia 15 de junho de 2015 foi publicada uma notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) — que mais se aproxima a uma coluna — intitulada NJ Especial – princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais (leia aqui), anunciando o nascimento de uma “nova principiologia” (sic) construída e aplicada pelo aludido tribunal a partir das grandes transformações advindas da utilização da rede mundial de computadores — internet— ao processo judicial eletrônico.

Defende-se, ali, o surgimento do “princípio da conexão”, por meio do qual viabiliza-se que o juiz possa obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão. Ele é muito mais inquisitivo e atuante (sic).

E, neste talante, para justificar sua a existência, o referido artigo cita algumas inusitadas decisões. Assim, em acórdão exarado em 25.06.2012 (autos 0001653-06.2011.5.03.0014), o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior (afirmo que não é implicância minha com sua Excelência, considerando a coluna que escrevi aqui na ConJur), relator do processo, aplicou de ofício direito municipal, contrariando o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil[1]. Assim mesmo! Afinal, o que vale o CPC? Está mesmo por ser substituído... Em sua fundamentação, aduz que no processo de papel

não há como se exigir que o julgador conheça algo fora da realidade materializada e estabilizada nos autos, ao passo que no processo virtual a virtualidade da conexão — o hipertexto — altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações. Como consequência, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real— “rectius”: verdade virtual, de modo que o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos virtualmente verificáveis.

Os leitores já estão refeitos do susto? Pois, então, sigo.
Antes de tudo, a ligação do “novo” princípio (sic) com a palavra “inquisitivo” já me faz preparar os meus alforjes para meu entrincheiramento na minha Dacha. Mas, vamos adiante. A partir deste julgado, a notícia se espraia por outras decisões. Todas elas com o mesmo objetivo: demonstrar como o “princípio da conexão” permite ao magistrado (ou a sua assessoria, sob o seu comando), por meio de um simples “click”, obter as mais variadas informações (distâncias, endereços, convenções coletivas, consulta a redes sociais e etc), com o intuito de promover justiça sob o primado da busca pela “verdade virtual”. Bingo. É a verdade real-virtual. Um misto de metafísica clássica e pós-modernidade. Pindorama sempre inovando na filosofia. Como ainda não ganhamos o Nobel?

Vamos, então, dissecar esse novo “princípio da conexão”, a fim de desvelar o que se encontra nas entranhas deste aforismo tecnológico, vendido tão caro e amplamente noticiado como a solução da cyberlavoura.

Primeiro, o “princípio da conexão” não é um princípio. E por uma razão muito simples: princípios não nascem de um grau zero de sentido, nem são psicografados em uma sessão mística, tampouco estão boiando pelo limbo até serem descobertos pela inteligência sobrenatural de juízes iluminados. Não. Definitivamente não. Ou não descendemos filosoficamente dos gregos.

Assim como não há cisão entre direito e moral, esta se institucionaliza no direito, coisa sobre o qual já escrevi demais nesta Coluna. Não vou me repetir agora, mesmo sofrendo de LEER. É nos princípios que a moral se institucionaliza, tornando-se normativa. Apenas me permito remeter os leitores ao meu Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas.

Apenas lembro que os princípios possuem profundo enraizamento fenomenológico, porquanto têm a aptidão de atribuir à regra o alcance do seu real significado. Os princípios contém, em si, uma carga histórica, uma razão de ser e servir. É por meio dos princípios que se torna possível obter respostas mais adequadas, ligadas ao mundo da compreensão e não da mera argumentação-fundamentação.

Segundo, o “princípio da conexão” é um exemplo de pamprincipiologismo[2].

Ocorre que centenas de princípios invadiram o universo da interpretação e aplicação do direito, fragilizando sobremodo o grau de autonomia do direito. Dito de outro modo: sob o pretexto de buscar a “verdadeira justiça” (sabe-se lá o que é isso) há uma proliferação desenfreada de enunciados para resolver determinados problemas concretos, muitas vezes ao alvedrio da própria legalidade constitucional.

Atualmente existem princípios para todos os gostos, principalmente os desprovidos de caráter deontológico (princípio da afetividade, da felicidade, da cooperação e mais uma centena desse quilate, sobre os quais já falei à saciedade). Pois, agora, darwinianamente, os (pseudo) princípios vivem uma nova fase evolutiva, de upgrade, viraram Pokémon, e tornaram-se tecnológicos, pós-moderninhos: princípios da imaterialidade, da conexão, daintermidialidade, da interação, da hiper-realidade, da instantaneidade oudesterritorialização.[3]

Ora, com o perdão da ironia — se é que qualquer forma de ironia dependa de algum perdão — não se podem extrair princípios das decisões como se tiram coelhos da cartola. O juiz não é um mágico e nem possui o poder de “nominar” como no Gênesis. E, numa palavra, juiz não é legislador. Simples assim.

Terceiro, o “princípio da conexão” revela-se como uma forma de solipsismo virtual.

Ao dar destaque ao “princípio da conexão”, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior acaba por criar apenas um novo álibi teórico, uma nova desculpa, um meio de instrumentalizar que o magistrado decida de acordo com a sua própria intuição, consciência, vontade, etc. Sem tirar, nem por. Simples assim.

Mas não há nada que não possa piorar. Explico: Se a utópica busca pela verdade real (que não resiste a dez segundos de filosofia) sempre serviu de combustível a quem acredita nessa mitologia jurídica,[4] o que dizer dabusca pela verdade virtual? A ciber-verdade? Uma “ontologia virtual”? Seria a verdade virtual uma (neo)verdade, agora multiprocessada, disponível emtablets e smartfones? Quantos MB’s se gasta para saber a verdade? O pior é que nesse “processo” todo, ocorre uma mixagem de busca da verdade real-virtual com o solipsismo próprio do paradigma que superou o da metafísica clássica, lócus em que se encaixa — paradigmaticamente — a tal “verdade real”.

Por isso, já aviso: vou entrar na Amazon e encomendar um kit de (tecno)verdade. Basta digitar um problema jurídico no buscador do princípio da conexão que a verdade aparece em milhares de hiperlinks. Binguíssimo. E ainda podemos fazer uma busca avançada da verdade que “queremos” encontrar, bastando para tal digitar os parâmetros a serem pesquisados (nem quero lembrar, aqui, o que Umberto Eco disse sobre as redes sociais...). Pronto. Primeiro decido, depois fundamento... clicando! Bingo de novo! E aaccountability? E a democracia? Deixa prá lá...

E vejam o elevado grau do solipsismo nas palavras do desembargador, ao se referir à aplicação do “princípio da conexão”: agora o juiz é muito maisinquisitivo e atuante! Traduzindo, leia-se: o juiz conectado bate o escanteio e depois faz o gol de cabeça. Como diria Spock: ativar teletransporte!

Em tempos de conquistas democráticas e diante de um novo Código de Processo Civil que redefine o significado do princípio do contraditório substancial[5] — este sim um princípio, com arraigado significado histórico e com manifesta previsão legal e constitucional — como pode ser moderno falar em um papel inquisitivo do juiz? Voltamos à caça às bruxas, é isso?

Em uma palavra final
Proponho o seguinte: que tal fecharmos Pindorama para balanço? Em tempos de redefinição democrática do papel a ser desempenhado pelo juiz, cuja necessidade está “escancarada” na redação do novo CPC, exigindo a comparticipação entre partes e juiz[6], e diante da necessidade de decisões bem fundamentadas a partir da adoção de critérios de integridade ecoerência, não podemos mais cair nessa (velha) conversa (com cara de nova).

Afinal, a tecnologia pode ser um bem ou um mal: dependerá de “como” será utilizada. Neste sentido, veja-se como Hertz e Engelman diferenciam oprocessualismo tecnológico (se utiliza do atual estado da técnica — em especial, dos sistemas informatizados — para buscar efetividade do processo) do processualismo tecnocrático (conjunto de técnicas processuais ou de administração judiciária voltadas unicamente à obtenção de resultados numéricos: busca-se o máximo de resultados com um mínimo de esforço)[7].

Quero dizer que, se esse papo de tecnologia a serviço do Direito (e da humanidade) buscar transformar o magistrado em uma espécie futurista de “Juiz Dredd” — um juiz que acumule as funções de juiz, júri e executor[8] —, por favor, quero voltar ao século XIX; sim, prefiro, neste caso, voltar ao positivismo francês ou alemão. Porque pior que um juiz formalista (ou boca da lei) ou, ainda, pior do que um juiz solipsista (que “superou” — sic — o juiz boca-da-lei), é um juiz solipsista virtual! E ponto. Para ele não haverá limites; afinal, tudo está nas redes. Alguém já avisou que a Internet não tem contraditório? O mundo está no Google (mas sem contraditório!). No Instagram (mas sem contraditório!). No Facebook (pior ainda!). Se algo não está nas redes...não existe (socorro, Umberto Eco!). Clico, logo existo...! E o juiz e seus assessores poderão fazer buscar diárias. Uma varredura. E dali decidirem. E eu vou para as montanhas!

Post scriptum 1: sei que o desembargador Resende Chaves Filho tem boas intenções; é também considerado pelos advogados trabalhistas, com os quais convivo, como um juiz progressista, laborioso, inteligente e sério. Enfim, é um homem de bem. Mas, por favor, não é disso que se trata. O direito é um fenômeno mais complexo que as intuições ou a vontade individual do decisor. Por isso, permito-me dizer que

entre o conteúdo das redes que pode ser “enfiado” no processo via “princípio da conexão” (sic) e o velho adágio “o que não está nos autos não está no mundo do processo”, prefiro, sem dúvida, o segundo. Pode ser cheio de falhas. Mas é mais democrático. Mais seguro. Mais igualitário.

Do mesmo modo, não posso depender das intuições pessoais do juiz. Por mais “de bem e do bem” que seja sua Excelência. Prefiro algo mais seguro, uma velha coisa chamada “lei, jurisprudência, regras, princípios e doutrina”. Sou um tanto conservador, certo? Certo. É dessa estrutura que quero depender. Simples assim. A propósito: todas essas coisas que leio, diariamente, na ConJur e nas redes e o que percebo nas e das decisões judiciais, estão me fazendo, cada vez mais, gostar dos pandectistas. Ironia ou não, pensemos sobre tudo isso.

Post scriptum 2. Com relação ao “caso empresas de cobrança e terrorismo contra os clientes”, também conhecido como “caso RR”, na próxima coluna passo novas informações.

Post scriptum 3. E os livros estão sendo providenciados para os vencedores do certame de “metáfora”. 



[1] Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.


[2] Expressão cunhada por mim, denunciando a verdadeira fábrica de princípios que vem se instalando nas decisões dos tribunais dos últimos anos.


[3] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Elementos para uma nova teoria do processo em rede.http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede. Acesso em 17.06.2015.


[4] STRECK, Lenio Luiz. A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real). Conjur, 28 de novembro de 2013. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2013-nov-28/senso-incomum-verdade-mentiras-mentiras-verdade-real. Acesso em 17.06.2015.


[5] É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC/2015, art. 7º).


[6] O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício(CPC/2015, art. 10). 


[7] HERZL, Ricardo A.; ENGELMANN, Wilson. Processualismo tecnocrático versus processualismo tecnológico: Da eficiência quantitativa à efetividade qualitativa no Direito Processual Civil. Disponível em:http://emporiododireito.com.br/processualismo-tecnocratico-versus-processualismo-tecnologico-da-eficiencia-quantitativa-e-efetividade-qualitativa-no-direito-processual-civil-por-ricardo-augusto-herzl-e-wilson-engelmann/.


[8] TRINDADE, André Karan. O Juiz Dredd, dos quadrinhos, e os devaneios da crítica (vazia) do Direito. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-08/diario-classe-juiz-dredd-devaneios-critica-vazia-direito. Acesso em 17.06.2015.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.



Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2015, 8h00

Primeira Turma corrige equívoco na concessão de benefício a segurado do INSS




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.

Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença.

Sentença reformada

Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45.

Dignidade

Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.

“Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.Leia o voto vencedor.
Fonte: STJ

Advogado pode ser contratado apenas por honorários sucumbenciais





Advogado pode ser contratado apenas pelos honorários de sucumbência, pois não há dispositivo legal que vede esse tipo de remuneração. Assim, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a validade de uma cláusula contratual que estipulava o pagamento a um advogado dessa forma. 

No caso, o advogado firmou contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil, mas uma cláusula do acordo estabelecia que a remuneração seria por meio de honorários sucumbenciais. Na ação, o profissional pedia a anulação da cláusula e que a Justiça do Trabalho fixasse os valores de pagamento.

Por sua vez, o Banco do Brasil sustentou que as condições contratuais estabelecidas eram legais e afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da boa-fé. O pedido do advogado foi concedido em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Em recurso ao TST, o advogado argumentou que assinou o contrato por necessidade, sem discutir nenhuma das cláusulas e que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios. Segundo ele, a sucumbência é devida independente do acordo com a parte contratante.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, a cláusula é válida, pois, mesmo o contrato sendo de risco (devido ao modo de remuneração), o advogado sabia dos termos do contrato. "Ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".

O ministro ressaltou ainda que, por ser advogado, o profissional tem conhecimento técnico para verificar se as condições oferecidas são vantajosas ou não. "Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.

Segundo Corrêa, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, daLei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como alegou o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2015, 17h16

Em Habeas Data, Supremo garante a contribuinte direito a dados da Receita






O Habeas Data pode ser usado pelos contribuintes para ter acesso a dados sobre a arrecadação tributária estatal. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (17/6), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Fixou-se a seguinte tese: "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de arreia fazendária dos entes estatais".

O recurso foi apresentado por uma empresa que impetrou, na Justiça Federal em Santa Catarina, um Habeas Data para ter acesso a informações a seu respeito junto à Receita Federal. Ele pedia dados do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Siconr), da Receita.

A decisão do tribunal de origem foi de que o Siconr é um "cadastro de uso privativo" do Fisco, "o que retira o enquadramento do direito invocado ao Habeas Data".

O Supremo seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator. Ele afirmou que o contribuinte tem direito de saber o que se encontra em bancos de dados públicos a seu respeito. De acordo com Fux, os sistemas de apoio à arrecadação usados pelas fazendas públicas não estão envolvidos pelo sigilo fiscal.

Este foi o primeiro caso em que o ministro Luiz Edson Fachin, empossado na última terça-feira (16/6), votou. O ministro Marco Aurélio, que nesta quarta foi homenageado por seus 25 anos de Supremo, ressaltou que este foi o primeiro Habeas Data que julgou em Plenário.


Amiga da corte
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do caso como amicus curiae. Em memorial enviado aos ministros, a entidade afirmou que a Receita viola o direito constitucional de as pessoas terem acesso a dados de seu interesse ao disponibilizar apenas informações relativas a débitos tributários, mas não a eventuais créditos ou pagamentos feitos que não estejam alocados a débitos. O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal,Marcus Vinícius Furtado Coêlho, pelo procurador especial tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, e pelo advogado Owaldo Pinheiro Ribeiro Júnior.



“Com efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito específico. É dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo, o mesmo não é processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes”, diz o memorial.

De acordo com os advogados, é inadmissível que o Fisco e o Judiciário se recusem a fornecer informações sob a alegação de sigilo fiscal, uma vez que esse princípio não pode ser invocado contra dados do próprio contribuinte. E essa recusa acaba prejudicando-o, apontam:

“A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (Refis e suas reaberturas, Paes, Paex etc.) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial para obter sua Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciário, inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação tributária”.

Para fundamentar seu argumento, o Conselho Federal da Ordem destacou que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012) estabeleceu que os órgãos públicos devem observar a publicidade como preceito geral. A entidade também citou a recente decisão do Supremo que privilegiou o direito à informação ao liberar as biografias não autorizadas.

Quanto à via adequada para o contribuinte requerer acesso aos seus dados, os advogados apontaram o Habeas Data, instrumento que, de acordo com voto do ministro Celso de Mello, “envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade”.

Clique aqui para ler o memorial.

RE 673.707

*Texto alterado às 23h do dia 17 de junho de 2015 para correção de informações

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2015, 18h53

sexta-feira, 12 de junho de 2015

DEFESA DE INTERESSES "'Lava jato' é oportunidade para melhorar a prática do lobby no Brasil"







Ao divulgar relações ilegais entre empreiteiras e dirigentes da Petrobras, a operação "lava jato" contribuirá para tornar mais clara a defesa de interesses empresariais e para melhorar a imagem dos lobistas no Brasil. Essa é a opinião da presidente em exercício do Instituto de Relações Governamentais (Irelgov), Kelly Aguilar.

“É a oportunidade de dar destaque para o profissional de uma forma positiva e de mostrar que existe a defesa de interesses legítima e legal, e que ela é, sim, feita por muitas empresas de forma ética, transparente e com boas práticas. Eu vejo como mudança de paradigma total. Tem que mudar comportamentos, formas de se trabalhar no Congresso e em vários setores da sociedade”, afirma Kelly.

E esse é o objetivo do Irelgov. O instituto, que existe oficialmente desde março, foi criado para ser um think tank da atividade de relações governamentais, também conhecida como lobby. As duas principais missões da entidade são promover e debater estudos sobre a área e, principalmente, mostrar à sociedade como é o trabalho dos profissionais do ramo — e como ele é legítimo.

Esse último ponto visa a tornar os lobistas aptos a responder a frequente pergunta “O que você faz?”, diz a presidente do Irelgov. Mais do que isso, ela defende que o conhecimento irá melhorar a imagem da atividade, que atualmente não é bem-vista aos olhos da população. 

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Kelly – que é gerente de relações governamentais da empresa farmacêutica MSD – defendeu o financiamento privado de campanhas eleitorais, alegando que é apenas outra forma de as empresas defenderem seus interesses. Até porque “quanto mais se proíbe, mais brecha para caixa dois você abre”, argumenta.

A especialista em relações governamentais também explicou como é o dia a dia de um profissional da área, apontou o que alguém que pretende ingressar na área precisa saber e destacou que o lobby não precisa ser regulamentado no Brasil, uma vez que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) já estabelece regras sobre o assunto.

Leia a entrevista:

ConJur — Como surgiu o Irelgov?
Kelly Aguilar — Foi depois do primeiro curso de relações governamentais que teve no Insper, em 2013. Antes disso, não tinha nada na área. Foi uma turma super unida, e, ao mesmo tempo, bem eclética, porque tinha desde os profissionais que realmente trabalhavam em relações governamentais até os curiosos, como jornalistas, cientistas políticos, alunos de graduação, desempregados que já tinham ouvido falar em relações governamentais e queriam entrar no ramo, entre outros. Eram professores o diretor de Relações Governamentais da Nike, Guilherme Athia, que hoje é o presidente afastado do Irelgov [por estar trabalhando do Brasil], o cientista político Carlos Melo, o pesquisador Sérgio Lazzarini. Foi um curso muito interessante. Mas algumas queixas sempre surgiam durante as aulas ou nos intervalos, como “a minha empresa não sabe o que eu faço” ou “eu tenho muita dificuldade em explicar para as pessoas o que eu faço” ou “eu não gosto de falar que eu faço lobby, porque eu não sinto que eu faço lobby”. Tinha também aquela coisa do preconceito, quando alguém entendia e torcia o nariz: “Então, você vai para Brasília, você fala com o Congresso?”. No final do curso, o Insper fez um coquetel, e dessa conversa surgiu o entendimento de que aquela reunião não poderia terminar ali. A gente começou a se reunir, e aí veio a ideia de fazer o instituto.

ConJur — Quais são os objetivos do Irelgov?
Kelly Aguilar — Basicamente, nós temos dois pilares: o da educação e o da reputação. Com isso, temos a intenção de divulgar o máximo possível o que é a profissão de relações governamentais, o que a gente faz, com quem a gente lida, como que é esse relacionamento, de que forma ele ocorre. Hoje [a área de relações governamentais] é um mito, é tão mito que varias empresas têm profissionais do ramo, mas se você for olhar, cada uma os classifica com um título diferente.

ConJur — A senhora acredita que há espaço para uma graduação de relações governamentais? Ou uma pós- graduação já seria suficiente?
Kelly Aguilar — Eu acho que tudo é muito novo para nós — a nossa Constituição é muito recente, o processo democrático é muito recente. Olobby no Brasil tem esse lado pejorativo, porque ele vem lá da época um pouco antes da ditadura militar (1964-1985), quando o Legislativo era super enfraquecido, e quem realmente fazia as leis era o Executivo. As coisas eram tendenciosas, direcionadas, havia favorecimento dos amigos de quem estava no poder. Depois, com a ditadura, a situação piorou. Agora que temos uma democracia, estamos assistindo a um fortalecimento do Congresso, que também está em fase de aprendizado. Os parlamentares também estão aprendendo a trabalhar nessa nova fase. Neste momento, um curso de graduação é demais. Poderíamos até montar um curso, mas um intensivo, de um ano. Eu indicaria mais uma pós-graduação, mas também não sei se uma de dois anos.

ConJur — Dos cursos de graduação existentes, qual prepara melhor para a área de relações governamentais? Que disciplinas um curso de relações governamentais deveria ter?
Kelly Aguilar — Dos de graduação, ainda é o de Direito, porque o estudante tem o entendimento de leis como a Lei Anticorrupção e entende decompliance. Um curso de relações governamentais teria que ter algumas matérias de Direito, como Direito Constitucional, Direito Civil, técnicas de negociação e relações internacionais. Os assuntos regulatórios são super complicados, temos novas leis regulatórias e tributárias a cada dia. E teria uma matéria especifica de Congresso, dos regimentos internos, como funcionam o Senado e a Câmara, como funcionam as comissões, por que é daquele jeito, por que são escolhidas aquelas pessoas, como elas são escolhidas, qual a importância, por que os presidentes da Câmara e do Senado são tão importantes, por que são eles que sentam com a presidente da República quando a coisa emperra, por que os lideres dos partidos são importantes. Essa parte política é fundamental. Vale a pessoa entender a responsabilidade que ela tem perante com quem ela está falando fora da empresa, sendo qualquer governo, instituição, mídia, porque é ela que está representando a empresa e passando a imagem para fora. Se não tiver comunicação junto não dá. Depende do mercado, mas o trabalho básico de relações governamentais é levar informação, contribuir com uma política pública.

ConJur — Como é a atividade prática de um profissional de relações governamentais? As empresas chegam à conclusão de que há uma regulação que precisa ser melhorada e elaboram projetos de lei que depois encaminham aos parlamentares? Ou apenas levam argumentos e sugestões aos políticos?
Kelly Aguilar — É tudo isso junto, mas depende muito do mercado. Há algumas características que são intrínsecas a determinados mercados. No ramo do tabaco, temos no Brasil basicamente duas empresas altamente reguladas. Elas não podem fazer propaganda, têm que publicar fotos de doenças causadas pelo cigarro, não podem ter a marca nas embalagens, que devem ser genéricas. Por isso, é dificílimo trabalhar nesse setor. Imagina ser relações governamentais de uma empresa dessas? Você chega lá no Congresso e fala: “Deputado, preciso da sua ajuda porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária está querendo tirar a marca da embalagem”. Qual deputado ou senador vai querer por a cara dele para bater e falar que vai defender o cigarro? Nenhum. É muito difícil isso, exige muita criatividade desse profissional. Eu conheci um relações governamentais de uma dessas empresas. Ele estava sempre lá no corredor da Câmara ou do Senado, e só levava pancada, ninguém queria falar com ele. Um dia eu falei para ele: “Às vezes eu fico até com dó, porque eu sempre achei que trabalhar com medicamentos era muito difícil, mas com tabaco é muito pior, pois, pelo menos, medicamentos tiram dores, salvam vidas, proporcionam qualidade de vida, fazem as pessoas viverem melhor. Já vocês não têm nem argumento, só é coisa ruim”. Ao que ele respondeu: “Não é não. A gente recolhe tanto e tanto de imposto. Trabalhamos com não sei quantas famílias que plantam o tabaco”. Ele começou a elencar uma série de outros fatores interessantes. Mas é lógico, toda hora que passava um deputado ou senador no corredor, falava “Cigarro mata”. Ele era criativo, respondia: “Mata, deputado, mas é a escolha de cada um, ninguém é obrigado a fumar”. Depende muito do mercado.

ConJur — Como é no mercado da saúde?
Kelly Aguilar — A indústria vai por onde os dados estatísticos mostram. Surge a pergunta: “O que mata mais?”. A partir da resposta, todo mundo vai querer fazer uma droga para aquela patologia. Para ganhar mais dinheiro, faz parte, mas mais de um terço dos funcionários da industria é de médicos e pesquisadores. Eles querem a cura, vão com o espírito de médico, não com o espírito de vendedores. Os especialistas fazem um plano estratégico para desenvolver medicamentos necessários ao país. Depois disso, vamos vai estudar o caso. Existem várias formas de trabalhar. Podemos trabalhar com projetos de lei que já existem, assim fazemos pesquisas, procurando saber o andamento da medida, quem está à frente dela, falando com pessoas da área, afinal, há diversos deputados e senadores que são advogados ou médicos. Um parlamentar da saúde te entende melhor porque, geralmente, ele já foi secretário de Saúde da cidade dele, entende muito de vigilância sanitária, de doenças tropicais, de saneamento.

Mas tem projeto de lei que é ruim, e aí vamos ao deputado falando: “Arquiva isso, vamos fazer um novo”. Ajudamos e fazer um [projeto] mais atual e trabalhamos para ser aprovado. E nisso tem todo aquele conhecimento para o texto passar nas comissões. O fundamental nessa história é que todos ganhem. Quando se está fazendo esse trabalho, o que é preciso ter na cabeça é que todos vão ganhar com o seu trabalho: você, sua empresa, o governo, porque vai ter os índices de saúde melhorados, o político, porque ele leva aquilo para o palanque dele.

ConJur — Como são identificadas as normas que uma empresa ou setor deseja que sejam alteradas, revogadas ou criadas? Há um grupo que analisa as leis do setor e vê o que se aplica e o que não mais se aplica?
Kelly Aguilar — Não precisa disso, porque quase todo dia tem uma lei nova. Então, é impacto todo dia. Por exemplo, há leis que acabam encarecendo mais um produto. Os medicamentos são uns dos poucos produtos que têm o preço controlado. Todo mundo fala: “Medicamento é caro”. Se quiser reclamar, fale com o governo, porque é ele que dá o preço, não a empresa. A maioria não sabe disso, acha que todo mundo tem o preço livre. Então vem uma tributação sobre o princípio ativo do medicamento ou eles decidem que a caixinha tem que ser maior, que tem que ter a bula, que tem que conter letras maiores, que tem que ter código braile, aí o impacto é gigantesco. O que precisamos fazer? Pegar todo o material e ir para Brasília falar com aquele deputado ou senador que está cuidando do assunto. Aí é preciso explicar a questão para ele, falar: “Hoje a fabricação é toda globalizada. O senhor tem ideia de que mudar o tamanho da caixinha impacta a produção no mundo inteiro? Vai ter um custo gigantesco, e eu não posso nem repassar aos consumidores, porque a lei não permite”. Às vezes, eles não sabem disso, fazem a lei com boa vontade, porque vem lá o pessoal da cidade deles e fala: “Sou aposentado, o remédio está muito caro”, “eu não enxergo mais, as letrinhas são pequenas”, ou “tem um cego que tomou laxante achando que era outro medicamento”. Então, nessas ocasiões, a gente tem que ir lá e levar informação, explicar a situação, convidá-lo para conhecer a fábrica e mostrar para ele que mesmo um projeto de lei que veio com a melhor das vontades não faz sentido.

ConJur — Então, em geral, o trabalho é baseado em novas leis. Mas há também o trabalho de revisar normas antigas do setor?
Kelly Aguilar — Só quando há um impacto direito. Mas às vezes acontece alguma coisa, você vai olhar e a legislação antiga nunca foi atualizada e já não cabe para aquilo. Por exemplo, agora estão debatendo a biodiversidade. A Lei de Propriedade Industrial é de 1996 e prevê que não pode extrair nem pesquisar plantas. O que o Brasil mais tem? Qual a nossa maior diversidade? Onde a gente poderia estar avançadíssimo, pesquisando? Mas não pode. Então, o que acontece? Roubam. Porque alguém vai fazer. Aí vêm estrangeiros para cá e levam [as plantas] embora. É preciso trabalhar na atualização dessa lei. Tem que dar acesso [às pesquisas]. Os defensores da lei dizem que, sem a proibição, as florestas irão acabar. Mas as madeireiras estão acabando com as florestas muito mais rápido do que se pesquisadores estivessem fazendo seus estudos com responsabilidade.

ConJur — Nos Estados Unidos, o lobby é regulamentado. Lá, os lobistas têm que ser registrados no Congresso e no Executivo, é preciso especificar quem os contratou e onde vão atuar. Além disso, esses profissionais têm obrigação de prestar contas dos valores recebidos a cada três meses. O descumprimento disso pode gerar multa e até prisão. Existe ainda um limite de US$ 250 dólares para os presentes que os lobistas podem dar a governantes e parlamentares. A senhora acha que é preciso regulamentar a profissão no Brasil? Se sim, a regulamentação deve seguir esse modelo dos Estados Unidos?
Kelly Aguilar — O Irelgov não trabalha com essa pauta, e eu, pessoalmente, concordo com o instituto, especialmente por causa da Lei Anticorrupção, que deixou claro o que os lobistas podem e não podem fazer. Para nós, de empresas de capital estrangeiro, está mais claro ainda, porque seguimos o Foreign Corrupt Practices Act [lei norte-americana que disciplina a atuação de empresas em países estrangeiros], que é mais restritivo ainda. Ou seja, para nós, o limite de presentes não é de US$ 250, mas de R$ 100 — e isso se autorizarem. Eu não vejo necessidade de eu estar regulamentada, para chegar lá no Congresso, ter um crachá e dizer: “Olha, eu sou relações governamentais...”, porque hoje, quando eu entro lá, eles já me conhecem, sabem quem eu sou, de qual indústria, o que estou fazendo lá, com quem eu trabalho. Quanto a prestar contas, eu já tenho que fazer isso para minha empresa, que promove auditoria mensalmente. Além disso, eu já sou proibida de fazer um monte de coisas, algo talvez mais restritivo que nos Estados Unidos. Temos um trabalho diário de saber o que cada um está fazendo, com quem, é tudo monitorado, temos um departamento decompliance, tem o jurídico. Então, eu não vejo essa necessidade. Antes disso vem essa parte que o Irelgov se propõe, que é primeiro educar e divulgar o que é a relação e municiar esses profissionais de mais ferramentas para trabalharem de forma ética e transparente. Mais para a frente, vai voltar de novo essa pauta e aí, já mais maduros, mais certos do que estamos fazendo, talvez valha a pena regulamentar a profissão. Hoje, isso não é uma prioridade, e não vai solucionar os problemas, melhorar o Congresso, deixar tudo limpo e transparente.

ConJur — No Congresso, há pelo menos dois projetos de lei para regulamentar a profissão de lobista. Um é o do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que é um pouco mais amplo e parecido com o norte-americano, traz uma definição legal de lobistas, estabelece prestação de contas, cadastro dos profissionais perante os órgãos públicos e proibição total dos presentes a políticos e governantes. O outro é o do ex-deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS), morto em março, que é mais genérico e regula a atuação dos lobistas apenas no âmbito da Câmara. Ambos os projetos já estão há bastante tempo no Congresso — o do Mendes Ribeiro foi apresentado em 2001, e o do Zarattini em 2007. Por que não ocorreu a regulamentação até hoje? A senhora acredita seria possível no momento aprovar a regulamentação dolobby? Há clima no Congresso para isso?
Kelly Aguilar — De jeito nenhum. Hoje não tem clima para nada lá dentro. Como na indústria do tabaco, também é difícil você defender a regulamentação da profissão [de relações governamentais]. Por quê? As pessoas entendem lobby de uma forma ruim. Enquanto a sociedade e a mídia não tiverem mais informações sobre o que é o ramo de relações governamentais, eu acho muito difícil um político levantar a bandeira e levar o projeto adiante. Eles até tentaram. Veja se andou. Por quê? Não é bom para a imagem. Político quer voto. Ele já está pensando na próxima eleição. Os adversários vão colocar na propaganda que ele estava defendendo lobby. Todo mundo tem uma forma errada de enxergar lobby. Por isso é importante primeiro formar, educar, ensinar, e quando tiver esse tema muito bem clareado, estipulado — eu espero que tenha várias consequências da operação "lava jato" —, e as pessoas começarem a entender a diferença que o trabalho daquele profissional faz na sua vida diária, aí, sim, vale a pena trazer isso de volta e tentar regulamentar. Esse projeto que é mais restritivo, do Zarattini, é totalmente errado, porque onde há proibição, as pessoas vão achar uma forma de fazer alguma coisa. Então, você acaba proibindo de um lado e vai ter gente que vai ter as mais criativas soluções para o que se pode fazer ali, o que a lei não proíbe ela permite, então eles vão e fazem. Tem que ser uma coisa mais conversada, tem que trazer para audiência pública, ser mais debatido, explicar, aula, informar, sair em jornal, revista, para depois começar a distribuir um projeto mais novo, baseado na Lei Anticorrupção, porque esses dois já caíram por terra do jeito que estão.

ConJur — Como o lobby se diferencia do tráfico de influência? O que separa o legal do ilegal, o legitimo do ilegítimo nessa atividade?
Kelly Aguilar — Basicamente, é o poder que você tem e o uso que você faz dele. Nesse poder de influência, há diversas formas de práticas: aquele que corrompe, aquele que aceita ser corrompido, aquele que pede, aquele que não aceita pagar ... Tem de todo tipo. O lobby, basicamente, é defesa de interesses. E a defesa de interesses é algo legítimo, legal, e que é feito em qualquer lugar: dentro de casa, em família, com os filhos, com os amigos, você vai defender seus interesses.

O cidadão vota, paga imposto, por que também não tem o direito de influenciar ou de defender os seus interesses, sejam eles pessoais, do bairro, do prédio ou da empresa? Isso é totalmente legitimo, não tem nenhum problema, cada um defende o seu interesse. Agora, quando se parte para influenciar por poder, não é legal. Acaba no tráfico de influência, é tudo errado desde o inicio, já não tem o foco do social. Temos que fazer relações governamentais onde todos ganham. Porém, no tráfico de influência, não são todos que ganham, tem duas partes que estão ganhando, e o resto está perdendo. Isso eu não chamo de lobby, é trafico de influência, porque ele não tem nenhum interesse com a saúde, com o social, com a consequência, ele está ali preocupado com os interesses dele, o ganha-ganha dele, da empresa, e ali são dois, o resto não existe.

ConJur — Uma empresa que faz doação de campanha para um político dentro das regras previstas em lei ela está fazendo lobby?
Kelly Aguilar — Ela está defendendo interesse também. De novo, é permitido por lei? É. Posso fazer? Posso. Tem limite? Tem. Vai ser publicado, vai estar lá no site do Tribunal Superior Eleitoral, todo mundo vê, todo mundo sabe para quem eu doei. Quer dizer que aquele deputado vai fazer tudo que eu pedir? De novo, depende da relação que você tem com aquela pessoa, com aquele partido, depende muito da sua conduta. Eu posso doar para ele, mas também para a oposição. A maioria no Brasil faz isso, doa para todo mundo porque tem certeza que em algum lugar ele vai conseguir alguma coisa. O raciocínio é diferente, porque a forma de trabalhar é errada. As pessoas não podem pensar: “Porque eu dei eu tenho que receber”. Não é exatamente assim. Eu dei, se a agenda bater, ótimo. Tem que ter um mínimo de coerência nisso. Eu defendo as doações, sou totalmente a favor. De novo, quanto mais se proíbe, mais brecha para caixa dois abre. Todo ano a campanha fica mais cara no Brasil. De onde eles vão tirar esse dinheiro? Eu conheço deputado falido, que não tem casa, vendeu casa, vendeu carro, vive na casa da sogra, porque teve que pagar [a campanha], porque o partido não tem dinheiro para todo mundo, porque não conseguiu recolher das empresas tudo que precisava. E ele nem se elegeu, só faliu.

ConJur — Mas muitos afirmam que o financiamento privado de campanhas é uma das maiores fontes de corrupção no Brasil. O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa afirmou em março que as doações para políticos não passam de empréstimos que cobrados a juros altos de quem recebeu o dinheiro para se eleger. O que a senhora pensa disso?
Kelly Aguilar — Depende da forma como eles estipularam o negócio. De novo, se as regras são claras desde o inicio, se você sabe quem são as empresas que doam, pra quem elas doam e quanto, e se discriminam de forma clara e transparente como é utilizado esse dinheiro, eu não vejo problema nenhum. Ali não era esse o caso. Eles usavam dinheiro de campanha, montavam caixa dois, e aí faziam o diabo com tudo isso. E montavam aquelas empresas fantasmas, laranja e tal. Não pode ser só fazer e deixar. Tem que auditar o partido, tem que auditar as contas de todo mundo.

ConJur — O que a senhora acha que é mais eficaz para uma empresa defender seus interesses e atingir resultados satisfatórios: contratar lobistas ou financiar um grupo de parlamentares?
Kelly Aguilar — Mais eficaz é a empresa ter um funcionário de relações governamentais bem treinado, que entenda a corporação, seus negócios, o país e suas regras do país, e que entenda o que ele está fazendo lá. Eu sou totalmente contra esse negócio de pagar deputado para fazer o que eu quero. Isso é coisa do passado, muito colonialista — se bem que o Brasil não deixou de ser uma colônia. Temos que avançar, dar um passo à frente, não podemos continuar com práticas que não fazem parte do século XXI. Enquanto não tiver reforma política, a gente não sai disso. Ficar dependendo de contratar escritório de lobista para ir lá fazer o quê? Eu contrato um lobista, pago uma fortuna, ele não sabe o que eu faço. Aí ele vem aqui, fica uma ou duas horas com isso, fala: “A lei é essa, meu impacto é esse, vai lá tentar resolver”. Ele vai lá, vai tentar resolver sei lá como e ele vai falar em nome da minha empresa, vai levar a imagem da minha empresa lá, eu não sei como é que ele vai falar, não sei que forma ele vai dizer alguma coisa, não sei se ele vai dar brecha para um político entender que possa haver uma situação. Eu não posso delegar uma função tão sensível para uma pessoa que eu não sei se vai entender o que eu faço. Ele tem que estar bem preparado, tem que ser da empresa, tem que estar no contexto para entender a responsabilidade que tem no convencimento, com informações verídicas, com fatos. Uma vez que você fala uma mentira, nunca mais acreditam em você.

ConJur — A senhora acha que a operação "lava jato" prejudicou a imagem dos lobistas no país? Ela vai dificultar a atuação desses profissionais?
Kelly Aguilar — Ao contrário, eu vejo como uma oportunidade, porque, coincidentemente, veio tudo junto: a criação do Irelgov, a Lei Anticorrupção, já estava tendo o julgamento do mensalão [Ação Penal 470]. Agora vem a operação lava jato, vem o juiz Sergio Moro, vem as delações premiadas, eu acho que só chama atenção para uma coisa positiva. Eu vejo oportunidade porque os que atuavam nesses esquemas vão pensar “Agora a coisa está pegando sério. Eu trabalhava dessa forma, mas não posso mais trabalhar assim, a não ser que eu queira me arriscar ir para cadeia, que meu chefe também vá, que eu passe vergonha depois, porque eu sou presa, depois como encaro minha família, como eu vejo meus amigos?”. Eu tenho amigos que trabalham em empresas investigadas [na operação "lava jato"] que estão com vergonha de falar onde eles trabalham. Imagina se você é envolvido em um nível maior, como que você vai trabalhar? Mas tudo isso só vem ajudar. É a oportunidade de dar destaque para o profissional de uma forma positiva e de mostrar que existe a defesa de interesses legítima e legal, e que ela é, sim, feita por muitas empresas de forma ética, transparente e com boas práticas. É isso que a gente vai defender, essa é a nossa pauta no Irelgov. Eu vejo como mudança, é mudança de paradigma total, tem que mudar comportamentos, mudar formas de se trabalhar o Congresso, mudar formas de se trabalhar em vários setores da sociedade.

ConJur — No Congresso, há bancadas que defendem os mais diversos interesses setoriais, como as dos ruralistas, dos evangélicos, dos bancos, de armas. O que eles fazem parece muito com o lobby. Isso é legal e legítimo?
Kelly Aguilar — Tudo é lobby. Ninguém está lá [no Congresso] para visitar ninguém, ninguém está lá porque quer passear, está todo mundo lá defendendo um interesse. Se você quiser um sinônimo para lobby, defesa de interesse, está todo mundo defendendo seu interesse, está todo mundo defendendo seu mercado, está todo mundo defendendo seu ganha-pão. A bancada ruralista está defendendo a agroindústria, é a maior bancada no Congresso, a que tem mais poder, e representa o maior setor de exportação do Brasil. Então, vale muito [defender esses interesses], e aí você não está discutindo só os seus interesses, tem interesses do Brasil, tem a balança comercial, tem que exportar, você tem que alimentar aqui dentro, tem um monte de gente passando fome lá fora porque não tem as condições do Brasil de plantar, você tem que ser um exportador. Como que eu penso os próximos anos com a população aumentando em outros países que não têm condições de plantar como nós temos? Onde a China tem terreno para plantar? Ali é tudo árido, o pouco que tem planta arroz. Como você pode ajudar a alimentar? Tem que pensar além. Lá fora, todo mundo defende interesses muito mais que nós. Por exemplo, a água. O Brasil tem o maior território de água doce. Quando faltar água lá fora, por diversos motivos, ou quando a maioria for só água salgada, onde a água vai ser mais cara? A água cara vai ser cara aqui. Então, você tem que pensar tudo em longo prazo. Você usa um monte de água para o gado, você tem que plantar para o gado comer, você tem que plantar para gente comer, essas questões tem que ser trabalhadas todo dia. Arma é um dos bens mais comercializados no mundo. Se o dado continua atualizado, a arma é o que mais se vende no mundo. Como não vai ter alguém lá defendendo o interesse de arma? Então, tem todo um jogo ali, um depende do outro. Não pense que lá dentro do Congresso só tem brasileiro, tem gente de tudo quanto é país, porque todo mundo tem interesse com todo mundo. E cada vez mais, porque o mundo é globalizado, cada vez mais a gente vai precisar do outro. No fim, a gente está pensando na nossa sobrevivência, em como vamos estar daqui a 20 ou 40 anos. A gente tem que pensar em tudo isso. As decisões são cada vez mais complexas, cada vez mais difíceis. Se você não tiver essa visão de médio ou longo prazo e não começar a trabalhar agora, terá prejuízos no futuro. E para evitar isso, tem que trabalhar lá [no Congresso], porque lá que são tomadas as decisões. Começa nas cidades, tem um pouco [de defesa de interesses] nas Câmaras dos Vereadores, um pouco mais nas Assembleias Legislativas, em alguns estados mais que outros. Mas você tem que pensar que em todo lugar tem alguém genuinamente defendendo seu interesse. 


Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2015, 8h59

Empresa só pode ser declarada inidônea se puder produzir prova no processo


Processos administrativos só podem gerar sanções quando a parte acusada tem direito a produzir provas. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender ato da Controladoria-Geral da União que declarou uma empresa inidônea.

A construtora Delta foi proibida de licitar e contratar com a Administração Pública depois de ser alvo da operação mão dupla, que apontou irregularidades envolvendo recursos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Ceará. Em 2010, a Polícia Federal apurou que servidores da autarquia desviaram verbas junto com empregados de empresas contratadas para fazer obras.

A Delta disse que a CGU usou apenas “prova emprestada” no processo administrativo, como transcrição de conversas telefônicas interceptadas e de documentos apreendidos pela PF, ou produzida unilateralmente pela Controladoria-Geral, por meio de relatórios elaborados com base em processos administrativos nos quais a construtora não figurou como parte.

Em análise preliminar, o ministro relator considerou plausível a alegação da empresa de que a CGU violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao impedir que a Delta produzisse provas.

Para Gilmar Mendes, ficaram demonstrados os dois requisitos para a concessão de liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, pois a empresa já está há mais de dois anos suportando os efeitos da punição imposta pela CGU. A decisão vale até a decisão de mérito no processo.

Perícia questionada
A construtora, entretanto, teve um revés no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde queria derrubar a criptografia de um HD externo apreendido em sua sede. Como a análise do material foi feita por meio de cooperação técnica com os Estados Unidos, a empresa alegou que o trabalho foi ilegal, por ter sido delegado a peritos não oficiais.

O Ministério Público Federal respondeu que a cooperação segue acordo bilateral assinado entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 3.810/2001). A corte rejeitou então o Mandado de Segurança, concluindo que a criptografia dos dados cumpriu os termos do acordo e que a perícia só será feita no Brasil.

A Delta também ficou conhecida por ser citada na operação monte carlo, que investigou o empresário Carlinhos Cachoeira. Com a medida, a empresa acabou entrando em recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.

Processo no STF: RMS 33.526



Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2015, 21h48

Justiça do Trabalho condena Bradesco por obrigar empregados a transportar valores sem escolta



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos por exigir que seus empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT), que reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta, etc.) para o transporte de valores. Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC).

Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado", e nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil), foram suficientes para desestimular a conduta do Banco.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. "A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possuis contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o Regional esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, o relator avaliou que a condição econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da pena tornam razoável e proporcional a condenação fixada pela instância ordinária. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...