segunda-feira, 21 de outubro de 2019

NJ - MGS é condenada por obrigar motorista a transportar detentos sem a presença de profissional de segurança



A juíza Carolina Silva Silvino Assunção, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um motorista que conduziu detentos no veículo sem a presença de um profissional especializado para garantir a segurança.

A alegação do ex-empregado na Justiça do Trabalho foi a de que fazia o transporte de presos perigosos, sem nenhuma segurança, já tendo sido ameaçado por eles. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a MGS argumentou que os presos transportados pelo trabalhador não eram perigosos e estão inseridos em políticas públicas de ressocialização.

A magistrada deu razão ao motorista. A única testemunha ouvida contou que o autor transportava mercadorias e chegou a levar detentos de um presídio a outro e também para o setor de trabalho deles, uma vez que realizavam algumas atividades. O profissional teria reclamado da abordagem de presos para realizar paradas durante o trajeto, para que pudessem comprar artigos ilícitos. Disse que atendia ao comando por sentir medo. Segundo a testemunha, os detentos transportados eram do regime semiaberto que relatavam, contudo, já ter praticado crimes graves, como o de latrocínio.

Na decisão, a juíza ponderou que a ressocialização dos detentos é medida necessária para que possam refazer a vida de forma digna e decente. Os trabalhos fora do sistema prisional são importantes, pois permitem contato gradual e paulatino com a sociedade. Contudo, ponderou que nem todas as pessoas que se encontram em conflito com a lei penal conseguem se readaptar ao convívio pacífico em sociedade. Conforme observou, apesar do significativo sucesso das políticas públicas, nem todas as políticas de ressocialização são bem-sucedidas.

Para a julgadora, não se mostra razoável expor o trabalhador à condução de detentos sem ninguém para auxiliá-lo no transporte e garantir um mínimo de segurança. No seu modo de entender, a situação expõe o trabalhador a risco muito superior ao normalmente suportado pelos trabalhadores em geral, no desempenho das suas atividades (artigo 927, parágrafo único, CC/02).

Na visão da magistrada, o trabalhador sofreu constrangimento de participar, ainda que de forma indireta, da compra de produtos ilícitos. “Tais fatos geram trauma, medo, ansiedade e sensação de insegurança e menoscabo a qualquer pessoa com equilíbrio emocional médio, sendo indubitável o dever de indenizar”.

Tanto a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade como a subjetiva por negligência na adoção de medidas preventivas, como a contratação de segurança para auxiliar no transporte dos detentos, foram aplicadas no caso. Levando em consideração diversos aspectos e os danos presumidos sofridos pelo autor, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT3

NJ - JT rejeita acordo extrajudicial que impede trabalhador de pleitear futuramente eventuais direitos de empregador



A Justiça do Trabalho rejeitou a homologação de um acordo extrajudicial ajuizado por um supermercado de Sabará e um ex-empregado para quitar verbas rescisórias em decorrência da extinção de contrato. Segundo a empresa, as partes fizeram o acordo assistidas por advogados regularmente constituídos. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, a proposta está em desacordo com a CLT, por impor como regra a proibição de nova ação judicial do ex-empregado contra o empregador sobre outros eventuais direitos trabalhistas.


Pelo teor do ajuste bilateral, a empresa deveria pagar à reclamante da ação pouco mais de R$ 1.700,00, pela dispensa imotivada. Havia ainda a previsão de desoneração de eventual litígio trabalhista envolvendo as partes, com a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho.


Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, ressaltou que a homologação do acordo extrajudicial não tem o poder de dar ampla e irrestrita quitação a todos os direitos trabalhistas. Isso porque, segundo a magistrada, não há como admitir a renúncia prévia a direitos não relacionados no ajuste negociado, mesmo que haja expressa concordância das partes.


De acordo com a relatora, os efeitos liberatórios daquele instrumento devem alcançar somente as parcelas discriminadas e relacionadas pelas partes. Ela pontuou que o artigo 855-E e parágrafo único da CLT são claros ao dispor que a suspensão do prazo prescricional se restringe somente aos direitos especificados nos termos do acordo, não alcançando eventuais parcelas não discriminadas.


A desembargadora concluiu, ressaltando que a homologação ou não do acordo constitui faculdade do juiz, não sendo um direito líquido e certo das partes. Isso, segundo ela, de acordo com a Súmula 418 do TST. Ela determinou assim manutenção da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial.

Fonte: TRT3

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

NJ - Juíza reconhece pagamento de verbas rescisórias com base em confissão de doméstica



Em regra, o pagamento feito pelo empregador deve cumprir o disposto no artigo 464 da CLT, ou seja, “contra recibo, assinado pelo empregado”. Mas, no caso analisado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a doméstica confessou que já havia recebido as parcelas rescisórias, o que foi considerado suficiente para absolver o ex-patrão da condenação pretendida.

A autora narrou que pediu demissão em 15/12/2017, mas não recebeu as verbas rescisórias. Além das parcelas que indicou, pediu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis em caso de existência de verbas rescisórias incontroversas e atraso no pagamento. Em defesa, o ex-patrão confirmou que a iniciativa para a extinção do contrato de trabalho foi da trabalhadora, logo após o falecimento do marido dela. Contudo, sustentou que pagou todas as verbas. Segundo o ex-patrão, inclusive, apesar de a autora ter comparecido ao trabalho apenas um dia em dezembro de 2017, pagou o mês integral, sem descontar os dias faltosos, por gratidão pelo passado no ambiente familiar.

Interrogada pela juíza, a trabalhadora admitiu que recebeu o salário de dezembro de 2017, as férias de 2016 a 2017 e também o 13º salário de 2017. Para a magistrada, é o quanto basta para julgar improcedentes os pedidos. “A confissão da autora, por se tratar de confissão real, gera presunção absoluta de veracidade, tornando inócua a análise de qualquer outro elemento de convicção”, registrou.

A magistrada considerou que a confissão livre e espontânea da trabalhadora se sobrepôs à ausência de apresentação de documentos pelo empregador. O fato de se tratar de empregada doméstica também foi levado em conta, ponderando a juíza que esse tipo de relação habitualmente se torna de confiança, intimista, e nem sempre os recibos salariais são colhidos e, muito menos, assinados.

Na decisão, chamou a atenção para o fato de a doméstica ter se manifestado imediatamente quando indagada se realmente teria recebido as verbas, não demonstrando ser pessoa com dificuldade de discernimento capaz de colocar em dúvida a confissão.

Ademais, conversas telefônicas juntadas aos autos pelo ex-patrão serviram para mostrar a boa convivência entre as partes e documentos devidamente assinados comprovaram a quitação do salário integral de dezembro de 2017, bem como o pagamento do terço das férias de 2016/2017. Todo esse contexto auxiliou no convencimento da juíza quanto à validade da confissão da trabalhadora em audiência.

Por tudo isso, a magistrada rejeitou os argumentos apresentados por meio do advogado da autora, no sentido que as afirmações da trabalhadora em audiência, por ser pessoa leiga, não seriam capazes de comprovar o devido pagamento das parcelas em questão. “O art. 464 da CLT não possui o alcance pretendido pela autora, no presente caso. Contrariamente ao afirmado pelo procurador da reclamante, as conversas telefônicas carreadas aos autos, válidas, revelam que a reclamante é pessoa com discernimento suficiente para não admitir dúvidas quanto à confissão livre e espontânea em audiência”, entendeu na sentença, julgando improcedentes os pedidos. O TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: TRT3

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

STF julga nesta quinta (17) ações sobre prisão após condenação em segunda instância



O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, nesta quinta-feira (17), o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional - PEN (atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O relator das ADCs é o ministro Marco Aurélio.

O tema de fundo das ações é o chamado princípio da presunção de inocência. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, destacado nas ações, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Jurisprudência

Em fevereiro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus (HC 126292), o Plenário, por sete votos a quatro, decidiu que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento em Plenário Virtual do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.

A jurisprudência fixada em 2016 teve como fundamento, entre outros, o fato de que cabe apenas às instâncias ordinárias (Varas, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais) o exame dos fatos e das provas e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado. Nos recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos recursos extraordinários ao STF, a discussão diz respeito apenas a questões legais ou constitucionais.

Constitucionalidade

A partir da decisão no HC 126292, o Patriota e a OAB ajuizaram em maio do mesmo ano as ADCs 43 e 44. O tema central das ações é o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação introduzida em 2011. Segundo o dispositivo, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Na ADC 43, o Patriota sustenta que a jurisprudência de 2016 é incompatível com a norma do CPP e que, para admitir que a condenação seja objeto de execução provisória, o Plenário teria de ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido, a OAB sustenta na ADC 44 que, apesar de a decisão no HC 126292 não ter efeito vinculante, os tribunais de todo o país passaram a seguir esse posicionamento sem que o STF tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade do artigo 283 do CPP.

A ADC 54 foi ajuizada em abril de 2018 pelo PCdoB. Embora o objeto seja o mesmo das ADCs 43 e 44, o partido argumenta que, desde então, as prisões após a confirmação da condenação em segunda instância se tornaram automáticas e imediatas. Nas três ações, o pedido principal é para que o STF declare a constitucionalidade do artigo 283 do CPP com efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória em todas as instâncias.

Cautelares

As medidas cautelares pedidas pelo Patriota pela OAB nas ADCs 43 e 44 pretendiam a suspensão das execuções provisórias de penas de prisão e a libertação das pessoas presas antes do trânsito em julgado da condenação. A liminar, nesse julgamento, foi indeferida pela maioria, em outubro de 2016. Ficou vencida a corrente do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à concessão das cautelares.

Sessão de julgamento

Após a leitura do relatório (resumo do caso) pelo relator, a dinâmica do julgamento das três ações nesta quinta-feira (17) prevê a manifestação dos representantes das partes processuais, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União. Haverá ainda sustentações de entidades interessadas (amici curiae) admitidas pelo relator: Defensorias Públicas dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria Pública da União (DPU), Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Associação dos Advogados de São Paulo, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Conectas Direitos Humanos.

Em seguida, serão colhidos os votos, a começar pelo relator. A ordem de votação segue do ministro mais recente da Corte (ministro Alexandre de Moraes) ao mais antigo (ministro Celso de Mello). O presidente do STF é o último a proferir voto.



Perguntas e respostas

Qual objeto das ADCs 43, 44 e 54 (execução provisória da pena)?

A OAB e dois partidos político pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de que o início da execução da pena condenatória após decisão de segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão a ser tomada pelo STF diz respeito a todas as pessoas com pena privativa de liberdade?
Não. A discussão diz respeito apenas aos casos em que foi determinado o início da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Ela não alcança, portanto, pessoas presas preventivamente, na forma da legislação processual (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP). 

Qual a diferença entre execução provisória da pena e prisão preventiva?

Na execução provisória da pena, admitida após a segunda instância, já houve a confirmação da sentença condenatória. Nesses casos, em tese, ainda são possíveis recursos ao STJ e ao STF para tratar de questões legais ou constitucionais. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. A medida se aplica, por exemplo, a pessoas com alto grau de periculosidade ou com comprovado risco de fuga.

Fonte: STF

NJ - JT reconhece adicional por acúmulo de funções a motorista que assumiu atividades do auxiliar de viagens



Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT3

NJ - JT nega a sindicato do Sul de Minas pedido de proibição de dispensa para trabalhador de construtora que fizer greve



A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.

Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.

O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.

Fonte: TRT3

quarta-feira, 16 de outubro de 2019


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.


A decisão do colegiado seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

"Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

"A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi.


Defeito de seguran​ça


Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJRS manteve a sentença, argumentando que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros".

Para a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

"Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento", declarou. De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.

Fonte:STJ

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...