A juíza Carolina Silva Silvino Assunção, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um motorista que conduziu detentos no veículo sem a presença de um profissional especializado para garantir a segurança.
A alegação do ex-empregado na Justiça do Trabalho foi a de que fazia o transporte de presos perigosos, sem nenhuma segurança, já tendo sido ameaçado por eles. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a MGS argumentou que os presos transportados pelo trabalhador não eram perigosos e estão inseridos em políticas públicas de ressocialização.
A magistrada deu razão ao motorista. A única testemunha ouvida contou que o autor transportava mercadorias e chegou a levar detentos de um presídio a outro e também para o setor de trabalho deles, uma vez que realizavam algumas atividades. O profissional teria reclamado da abordagem de presos para realizar paradas durante o trajeto, para que pudessem comprar artigos ilícitos. Disse que atendia ao comando por sentir medo. Segundo a testemunha, os detentos transportados eram do regime semiaberto que relatavam, contudo, já ter praticado crimes graves, como o de latrocínio.
Na decisão, a juíza ponderou que a ressocialização dos detentos é medida necessária para que possam refazer a vida de forma digna e decente. Os trabalhos fora do sistema prisional são importantes, pois permitem contato gradual e paulatino com a sociedade. Contudo, ponderou que nem todas as pessoas que se encontram em conflito com a lei penal conseguem se readaptar ao convívio pacífico em sociedade. Conforme observou, apesar do significativo sucesso das políticas públicas, nem todas as políticas de ressocialização são bem-sucedidas.
Para a julgadora, não se mostra razoável expor o trabalhador à condução de detentos sem ninguém para auxiliá-lo no transporte e garantir um mínimo de segurança. No seu modo de entender, a situação expõe o trabalhador a risco muito superior ao normalmente suportado pelos trabalhadores em geral, no desempenho das suas atividades (artigo 927, parágrafo único, CC/02).
Na visão da magistrada, o trabalhador sofreu constrangimento de participar, ainda que de forma indireta, da compra de produtos ilícitos. “Tais fatos geram trauma, medo, ansiedade e sensação de insegurança e menoscabo a qualquer pessoa com equilíbrio emocional médio, sendo indubitável o dever de indenizar”.
Tanto a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade como a subjetiva por negligência na adoção de medidas preventivas, como a contratação de segurança para auxiliar no transporte dos detentos, foram aplicadas no caso. Levando em consideração diversos aspectos e os danos presumidos sofridos pelo autor, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT3
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