Em decisão histórica, a juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.
Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.
Perda e abalo moral dos familiares
A perda precoce de um ente querido e próximo - em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho - acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo - morte do trabalhador - não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.
Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.
A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.
Negligência
Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.
Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.
Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.
Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:
"O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos."
Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada.
Riscos da atividade
A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.
“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.
Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados.
Critério legal para fixação do valor da indenização
Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.
Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.
A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT3
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