A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.
Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.
O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.
Fonte: TRT3
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