Fonte: TRT3
A vigilante trabalhava na portaria de uma empresa com a qual a empregadora, uma empresa do ramo de segurança, mantinha contrato de prestação de serviços. Lá sofreu assédio sexual por parte de um coordenador. A empregadora nada fez para reprimir o comportamento e acabou sendo condenada a pagar à vítima do assédio indenização por dano moral no valor de R$20 mil.
A decisão é da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na sentença, a juíza Andréa Buttler observou que o representante da empregadora nada sabia sobre os fatos. “Esse fator já pesa em seu desfavor”, considerou, já que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa leva a se considerarem verdadeiras as alegações da parte contrária. Além do quê, o tempo todo, a empresa argumentou que o assediador não era seu empregado, sugerindo que não poderia ser responsabilizada pela conduta de funcionários da empresa tomadora dos seus serviços.
Mas, segundo explicou a magistrada, não é bem assim que as coisas funcionam: “Na medida em que o chefe imediato da ré toma conhecimento das insistentes investidas de cunho sexual praticadas pelo coordenador da tomadora e não adota qualquer conduta no sentido de proteger a empregada, omissivamente, compactua com a conduta ilícita e perpetua ambiente de trabalho ambiente hostil”.
Para a julgadora, o assédio sexual alegado ficou fartamente comprovado. Nesse sentido, registrou que, ao ser ouvido como testemunha, um trabalhador que também prestava serviços para a mesma empresa confirmou que o coordenador investia sexualmente contra a vigilante. Segundo a testemunha, a colega “não dava papo”. Chegou a ver o chefe mostrando vídeos pornográficos para a trabalhadora em seu celular. Ele sempre a chamava para sair, mas ela nunca aceitou. Ficou sabendo que a vigilante não compareceu mais ao trabalho por causa do assédio e pediu ao superior hierárquico para mudá-la de setor, mas não foi atendida.
A própria testemunha disse que chegou a conversar com o gerente geral da empresa em que trabalhavam sobre essa situação, questionando-lhe se permitiria que continuasse. É que todos sabiam do assédio. Como resposta, ouviu que ele “não poderia fazer nada”. Também conversou com o assediador, pedindo que parasse com as investidas, pois a trabalhadora estava constrangida. No entanto, o chefe respondeu apenas “para não esquentar”. Por ser subordinada ao coordenador, a testemunha afirmou que não chegou a falar com mais ninguém sobre o assunto.
“Além do assédio ser de conhecimento público, o chefe direto da reclamante, empregado da ré, tinha conhecimento dos fatos”, convenceu-se a juíza. Na decisão, lembrou que, a rigor do artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, o sujeito ativo do assédio sexual pode ser tanto o superior hierárquico da vítima quanto pessoa com ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, tratava-se de ocupante de cargo de chefia na tomadora de serviços, tanto que as testemunhas apontaram que eram subordinadas a ele.
A magistrada identificou os elementos previstos nos artigos 186 do Código Civil. Isto porque, mesmo ciente do constrangimento ao qual a funcionária estava sendo submetida pelo coordenador da tomadora de serviços, a empregadora não alterou o posto de trabalho, como solicitado por ela. Simplesmente tolerou que ela fosse desrespeitada em relação à sua liberdade sexual. Sobre o nexo causal, esclareceu que cabe ao empregador garantir ambiente de trabalho justo e equânime, sem hostilidade e com respeito à dignidade da pessoa humana.
Reconhecendo que o coordenador da tomadora de serviços praticou condutas descritas como crime no artigo 216-A do Código Penal, a juíza ressaltou que “a culpa da empregadora não é por praticar a conduta, uma vez que a responsabilidade penal é pessoal e não ultrapassa a pessoa do agente penal, mas sim por tolerar que a trabalhadora fosse vítima de prática imputável com responsabilidade penal, dentro do ambiente de trabalho, sem sequer alterar o posto de trabalho da empregada e/ou comunicar a conduta à tomadora para providências em face do coordenador”, concluiu, repudiando a postura de ambas as empresas – prestadora e tomadora. Ainda segundo a juíza, o comportamento encoraja o assediador, na medida em não sofre qualquer consequência, e acua a vítima, uma vez que era assediada dentro do seu posto de trabalho, do qual não foi transferida mesmo diante das circunstâncias.
Com base em diversos parâmetros, inclusive a ausência de orientação dos funcionários da empresa de segurança quanto à conduta adequada e ética cabível no ambiente de trabalho, a juíza decidiu condenar a empregadora ao pagamento de R$20 mil. Para a julgadora a indenização por dano moral minimiza, assim, a situação vexatória e humilhante a que foi exposta a trabalhadora. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
A vigilante trabalhava na portaria de uma empresa com a qual a empregadora, uma empresa do ramo de segurança, mantinha contrato de prestação de serviços. Lá sofreu assédio sexual por parte de um coordenador. A empregadora nada fez para reprimir o comportamento e acabou sendo condenada a pagar à vítima do assédio indenização por dano moral no valor de R$20 mil.
A decisão é da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na sentença, a juíza Andréa Buttler observou que o representante da empregadora nada sabia sobre os fatos. “Esse fator já pesa em seu desfavor”, considerou, já que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa leva a se considerarem verdadeiras as alegações da parte contrária. Além do quê, o tempo todo, a empresa argumentou que o assediador não era seu empregado, sugerindo que não poderia ser responsabilizada pela conduta de funcionários da empresa tomadora dos seus serviços.
Mas, segundo explicou a magistrada, não é bem assim que as coisas funcionam: “Na medida em que o chefe imediato da ré toma conhecimento das insistentes investidas de cunho sexual praticadas pelo coordenador da tomadora e não adota qualquer conduta no sentido de proteger a empregada, omissivamente, compactua com a conduta ilícita e perpetua ambiente de trabalho ambiente hostil”.
Para a julgadora, o assédio sexual alegado ficou fartamente comprovado. Nesse sentido, registrou que, ao ser ouvido como testemunha, um trabalhador que também prestava serviços para a mesma empresa confirmou que o coordenador investia sexualmente contra a vigilante. Segundo a testemunha, a colega “não dava papo”. Chegou a ver o chefe mostrando vídeos pornográficos para a trabalhadora em seu celular. Ele sempre a chamava para sair, mas ela nunca aceitou. Ficou sabendo que a vigilante não compareceu mais ao trabalho por causa do assédio e pediu ao superior hierárquico para mudá-la de setor, mas não foi atendida.
A própria testemunha disse que chegou a conversar com o gerente geral da empresa em que trabalhavam sobre essa situação, questionando-lhe se permitiria que continuasse. É que todos sabiam do assédio. Como resposta, ouviu que ele “não poderia fazer nada”. Também conversou com o assediador, pedindo que parasse com as investidas, pois a trabalhadora estava constrangida. No entanto, o chefe respondeu apenas “para não esquentar”. Por ser subordinada ao coordenador, a testemunha afirmou que não chegou a falar com mais ninguém sobre o assunto.
“Além do assédio ser de conhecimento público, o chefe direto da reclamante, empregado da ré, tinha conhecimento dos fatos”, convenceu-se a juíza. Na decisão, lembrou que, a rigor do artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, o sujeito ativo do assédio sexual pode ser tanto o superior hierárquico da vítima quanto pessoa com ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, tratava-se de ocupante de cargo de chefia na tomadora de serviços, tanto que as testemunhas apontaram que eram subordinadas a ele.
A magistrada identificou os elementos previstos nos artigos 186 do Código Civil. Isto porque, mesmo ciente do constrangimento ao qual a funcionária estava sendo submetida pelo coordenador da tomadora de serviços, a empregadora não alterou o posto de trabalho, como solicitado por ela. Simplesmente tolerou que ela fosse desrespeitada em relação à sua liberdade sexual. Sobre o nexo causal, esclareceu que cabe ao empregador garantir ambiente de trabalho justo e equânime, sem hostilidade e com respeito à dignidade da pessoa humana.
Reconhecendo que o coordenador da tomadora de serviços praticou condutas descritas como crime no artigo 216-A do Código Penal, a juíza ressaltou que “a culpa da empregadora não é por praticar a conduta, uma vez que a responsabilidade penal é pessoal e não ultrapassa a pessoa do agente penal, mas sim por tolerar que a trabalhadora fosse vítima de prática imputável com responsabilidade penal, dentro do ambiente de trabalho, sem sequer alterar o posto de trabalho da empregada e/ou comunicar a conduta à tomadora para providências em face do coordenador”, concluiu, repudiando a postura de ambas as empresas – prestadora e tomadora. Ainda segundo a juíza, o comportamento encoraja o assediador, na medida em não sofre qualquer consequência, e acua a vítima, uma vez que era assediada dentro do seu posto de trabalho, do qual não foi transferida mesmo diante das circunstâncias.
Com base em diversos parâmetros, inclusive a ausência de orientação dos funcionários da empresa de segurança quanto à conduta adequada e ética cabível no ambiente de trabalho, a juíza decidiu condenar a empregadora ao pagamento de R$20 mil. Para a julgadora a indenização por dano moral minimiza, assim, a situação vexatória e humilhante a que foi exposta a trabalhadora. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
direito, obviamente que não com a liberdade de um legislador”, ressalta o palestrante, observando que isso fica mais claro após a segunda guerra mundial. É que Hitler chega ao poder em 1933, pela via democrática, e o fascínio que ele exercia sobre a sociedade era tão intenso que o parlamento Alemão edita o ato de habilitação concedendo ao gabinete do Führer poderes para legislar. Ou seja, a vontade dele passa a ser a fonte socialmente legitimada para dizer o direito no Estado Alemão. Com base nessa legitimidade é que ele edita em 1935 as leis de Nuremberg, que são construídas sobre dois pressupostos: na superioridade genética da raça ariana e no fato de que a penúria vivida pela sociedade alemã devia-se ao fato de que o poder econômico e midiático estava nas mãos dos judeus. A partir daí, estabelecem o antissemitismo e várias restrições aos judeus, como proibição de casamento e até de reprodução, confisco de bens etc. E em nome do cumprimento da lei válida, esses, entre tantos outros atos de atrocidades foram praticados. “Em nome da lei, foram cometidos os atos mais bárbaros da História do Século XX”, lembrou o professor. E foi justamente isso o que alegaram os oficiais julgados no Tribunal de Nuremberg, instaurado no pós-guerra: que não cometeram nenhum crime porque apenas cumpriram o direito posto em seu país, colocando uma equação de difícil enfrentamento para o direito de então.
Ele entende que o juiz poderá, sim, declarar, à luz da Constituição, se as cláusulas convencionais são lícitas ou ilícitas. “Mas até isso o legislador já fez por nós, pois no Art 611-A já diz o que deve ser considerado lícito e no Art. 611-B, o que considerar ilícito, e o faz em numerus clausus”, assinala o magistrado, ainda questionando se não seria isso uma interferência excessiva e indesejável na atividade jurisdicional, já que o discurso decisório já foi feito pelo legislador. E aí ele lança ao ar outra indagação: “Ora, mas porque não podemos fazer controle de constitucionalidade das cláusulas normativas, se podemos até declarar a inconstitucionalidade desses próprios artigos legais?”.
de cautela do juiz ao fixar prazos para produção de prova ou para manifestações, o que pode alongar demais o processo. Quanto à faculdade conferida ao juiz pelo artigo 775 e seus parágrafos para alteração da ordem de produção dos meios de prova e para dilação dos prazos, o palestrante observa que o legislador esqueceu aí a restrição imposta pelo CPC, pelo qual o juiz só pode dilatar prazos se estiverem em curso. Se já esgotados, não pode. Também diz o CPC que o juiz pode inverter a ordem da produção de prova, desde que as partes concordem. A CLT só diz que o juiz pode inverter. Mas e se a parte contrária não concordar? “Se o princípio da colaboração vai ser aplicado na JT, o juiz perde o poder de alterar unilateralmente. Então, vai ter de contar com concordância das partes”, pontua.