sábado, 29 de outubro de 2016

Pensar a atualidade da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen



Por Alexandre Morais da Rosa


Um pouco de Teoria Pura do Direito não faz mal a ninguém. Prometi aos que acompanham a coluna indicar leituras preliminares. E hoje irei falar — brevemente — de Hans Kelsen.

A teoria do Direito proposta por Hans Kelsen[1] representou verdadeiro divisor de águas na Filosofia do Direito em face da maneira pela qual ele propôs o olhar sobre o objeto Direito. Esse olhar tinha pressupostos filosóficos da Escola neokantiana[2], segundo a qual o importante era o método (fundamento neopositivista[3]). É que somente com rigor metodológico poder-se-ia fazer ciência. Tendo em vista o caráter meramente descritivo, Hans Kelsen elegeu as normas jurídicas como seu objeto de estudo, construindo, assim, uma teoria formal, desvinculada, pois, do mundo da vida.

No contexto histórico em que surgiu a Teoria Pura do Direito, a proposta lançada por Hans Kelsen significava o rompimento com o paradigma[4] jusnaturalista[5]. A proposta era a abstração dos aspectos morais, sociológicos e religiosos, bem assim a Justiça, dentre outros, propondo a discussão meramente vinculada ao disposto nas normas jurídicas emanadas pelo Estado (monismo). Formou, destarte, o normativismo Kelseniano, preocupado exclusivamente com a lei e as demais normas positivas, com o escopo de purificar a ciência jurídica, então pululada por diversos fatores. Procurou — e conseguiu — dar personalidade ao Direito, investindo-o de caráter próprio: as normas.

De sorte que a Teoria Pura do Direito pretende analisar cientificamente o seu objeto, munida de pureza metódica, afastando da ciência jurídica qualquer elemento estranho, reduzindo-o à pura norma[6]. O processo de depuração propugnava um duplo decantamento, consistente na exclusão do mundo da vida e de aspectos valorativos, restringindo-se ao mundo lógico: norma jurídica.

Por não ser seu objeto, pouco importa à ciência jurídica como as normas são produzidas ou como deveriam ser, dado que isso seria objeto da Política Jurídica[7]. Com esse desiderato, a tarefa científica restringia-se à descrição, sem qualquer necessidade de discussões valorativas por parte dos juristas, fiel — sempre — ao seu objeto e desprovido de preocupações decorrentes, por exemplo, da Justiça, em decorrência da neutralidade pressuposta[8].

Hans Kelsen distinguia o mundo do ser, próprio das ciências naturais, do dever-ser, no qual o Direito estava situado. Premissa de seu pensamento era de que não existe possibilidade lógica de deduzir o dever-ser do ser, ou seja, de descobrir as normas jurídicas a partir dos fatos — natureza. Com essa dicotomia, o mundo da vida seria regido por leis da causalidade, enquanto o mundo do Direito traria as leis da imputação[9].

Com esse instrumental, a norma jurídica habitaria o mundo do dever-ser e obedeceria à ideia de imputação, decorrente de um comando ou mandamento. Logo, a norma jurídica traria um juízo hipotético de determinada conduta que, uma vez verificada, redundaria na aplicação da correspondente sanção[10].

À formulação das regras de reconhecimento das normas jurídicas, segue-se a aplicação hierarquizada. A estrutura do sistema estaria representada por uma pirâmide normativa, composta no vértice da Norma Fundamental, recurso lógico/pressuposto de validade de um sistema hierárquico, deduzindo-se, formalmente, a delegação da validade da norma superior. A linhagem formal ascendente é o fundamental para o reconhecimento e consequente validade formal da norma jurídica.

De sorte que a primeira manifestação positiva da Norma Fundamental estaria materializada pela Constituição. O conteúdo da Norma Fundamental é meramente formal, sem, pois, vinculação valorativa ou material, não justificando o ordenamento por critérios outros que não o lógico.

A resolução do problema das fontes do Direito foi solvida mediante a implementação de uma perspectiva unificada do Direito, decorrente exclusivamente do Estado. Esse casamento entre Estado e Direito impede a introdução de qualquer pluralismo jurídico, condicionando a validade à emanação formal do Estado[11].

Apesar das críticas a que a Teoria Pura do Direito está sujeita, o importante para efeito deste breve escrito, é que a forma prepondera sobre o conteúdo e o ordenamento jurídico seria estruturado de modo lógico, com inferências formais, colmatadoras da validade das normas jurídicas, emanadas, de qualquer sorte, do Estado. Não se pode, ademais, criticar Hans Kelsen fora do seu tempo, nem o uso que se fez de sua teoria. Mas flutuar sem saber de onde surgiu o discurso kelseniano é um problema para quem defende posições que desconhece.



[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
[2] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito, vol. II. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995, p. 136-137, assevera: “Para Kant, a determinação racional da possibilidade e limite do conhecimento puro precede ao conhecimento do real. Da mesma forma, para Kelsen a necessidade de uma teoria pura, que delimite o objeto de conhecimento jurídico e estabeleça as condições e possibilidades do mesmo, precede logicamente o conhecimento das ciências jurídicas positivas. Por isso, a tarefa prioritária da teoria pura é estabelecer as categorias jurídicas distintivas e determinantes, em última instância, do campo temático específico das ciências jurídicas, as categorias constituintes da normatividade. Para este trabalho teórico apelaríamos para o método transcendental kantista, que permitiria a Kelsen estabelecer a legalidade da ciência jurídica”. Na esteira, OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades. Bobbio e a Filosofia dos Juristas. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994, p. 51.
[3] OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 5-38.
[4] KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Perspectiva, externa dois conceitos de paradigma: Primeiro: “Um paradigma é aquilo que os membros de uma comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma”. p. 219. Depois: “Os paradigmas são algo compartilhado pelos membros de tais comunidades”. P. 222. Os paradigmas são, assim, como a constelação dos compromissos de grupo.
[5] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, vol. I. Trad. Carmen C. Varriale et alli. Brasília : UNB, 1999, p. 655: “O Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo). Este direito tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer”. É uma concepção essencialista, que desconsidera o giro linguístico e a superação da filosofia da consciência, como se verá adiante.
[6] KELSEN, Hans. ¿Qué es la Teoría Pura del Derecho? México: Fontamara S.A., 1995, p. 8, esclarece: “Y por último, apoyándose en la comparación de todos los fenómenos calificados como ‘derecho’, se puede investigar la esencia del derecho, su estructura típica, independientemente del contenido variante que ha tenido en las diferentes épocas y países. Esta es la tarefa de una teoría general del derecho, es decir, de una teoría que no se limita a un determinado orden jurídico o a determinadas normas jurídicas. Esta teoría tiene que precisar el método específico y los conceptos fundamentales con los cuales es posible describir y concebir cualquier tipo de derecho”.
[7] Assim é que a formulação do Direito ficava a cargo do legislador, seara em que o aspecto valorativo desfilava com vigor; ao jurista era descabida essa valoração, mas tão somente a interpretação a-valorativa das normas jurídicas, sem a pretensão de suplantar a tarefa do legislador e, desta forma, violar o dogma da separação de poderes. Conferir: MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994. KELSEN, Hans. O problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[8] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito... p. 210: “Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, quer dizer, porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela via de um raciocínio lógico do conteúdo de uma norma fundamental pressuposta, mas porque é criada de uma forma determinada — em última análise, por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta. Por isso, e somente por isso, pertence ela à ordem jurídica cujas normas são criadas de conformidade com esta norma fundamental. Por isso, todo e qualquer conteúdo pode ser Direito”.
[9] KELSEN, Hans. ¿Qué es la Teoría Pura del Derecho?... p.10-11.
[10] A representação clássica é a de que Se é A, deve ser B, em que A é o ilícito, e B, a sanção.
[11] Conferir: WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico. São Paulo: Alfa-Ômega, 1997.



Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2016, 8h00

Município exonera 53 servidores que trabalhavam depois de aposentados




O servidor, depois de aposentado, não pode continuar no quadro de ativos do poder público, pois isso contraria o ordenamento jurídico, além de tornar vitalício um cargo que não tem essa prerrogativa. Assim entendeu o juiz Adriano Camargo Patussi, da Vara Única de Rosana, em São Paulo, ao conceder liminar para exonerar 53 servidores que atuavam na Prefeitura da cidade mesmo estando inativos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo depois de uma denúncia sobre o fato. Na cautelar, o juiz destacou que não há risco na decisão, principalmente à manutenção dos trabalhos da Prefeitura do interior paulista, pois há vários aprovados em concurso aguardando nomeação.

Segundo Patussi, a manutenção de servidores aposentados nos cargos afronta o artigo 37 da Constituição Federal, que impede o acúmulo de função; o artigo 33 da Lei 8.112/90, que delimita o regime jurídico dos servidores públicos civis da União; e o artigo 86, inciso V, da Lei estadual 10.261/68, que criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo.

O juiz destacou que, caso a permanência de aposentados do funcionalismo público em seus cargos fosse aceita, os quadros de servidores só seriam renovados caso houvesse rescisão por justa causa, pedido de desligamento do empregado ou morte. Disse ainda que a aposentadoria compulsória deixaria de ter valor legal. “Destarte, permitir tal situação significa transformar todos os cargos públicos em vitalícios sem, todavia, haver previsão legal.”

Coincidentemente, a decisão foi proferida na última quarta-feira (26/10), mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal proibiu a desaposentação. De acordo com a corte, o aposentado que trabalha e continua contribuindo não pode pedir a revisão de seu benefício por não haver previsão legal, o que torna o ato inconstitucional. O placar registrou 7 votos a 4.

Para o advogado Robson Thomas Moreira, a questão na atual conjuntura político-jurídica é conturbada, mas a condição dos servidores aposentados já encontrava-se instalada a anos. Por isso, diz ele, "o afastamento liminar gera insegurança jurídica, ao ponto que as liminares são decisões suscetíveis a modificação".

Clique aqui para ler a decisão.



Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2016, 11h03

Turma autoriza penhora sobre direito de usufruto de imóvel





Usufruto é o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. Se o devedor inadimplente possui direito de usufruto de um imóvel, esse direito pode ser penhorado para fins de garantir um débito trabalhista?

Para o juiz convocado da 2ª Turma do TRT-MG Rodrigo Ribeiro Bueno, sim, pois não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do NCPC) e a nossa legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do CC). Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel.

No caso, o trabalhador requereu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.

Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida constritiva, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. Levando em consideração que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Nesse quadro, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. ( 0187100-39.1995.5.03.0043 AP )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

O livro de Ronald H. Coase, enfim, no vernáculo! Devore-o!





Por Gabriel Nogueira Dias


Se um “clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer” (Calvino, Ítalo), A Firma, o Mercado e o Direito, de Ronald H. Coase, pertence integralmente a tal seleto grupo de escritos.

Para dizer pouco, não tivesse o próprio autor anglo-saxão sido agraciado com o Nobel Prize em 1991, 9 dentre os 15 últimos economistas laureados em Estocolmo têm suas raízes justamente no campo de pesquisa mais impactado por seus trabalhos — a Microeconomia; no caso de Jean Tirole (2014), Bengt Holmström e Oliver Hart (2016), a coincidência da área científica é ainda mais marcante: a Teoria dos Contratos. Ou seja, Coase disse e ainda resta pronto a dizer e inspirar, muito, academia e sociedade.

A empreita de trazê-lo ao vernáculo merece efusivos aplausos. Contra a corrente da caudalosa e sem precedentes crise que, infelizmente, inunda, rectius: afoga o mercado editorial pátrio, a Coleção Paulo Bonavides — editada pela Forense Universitária (Grupo Editorial Nacional) e dirigida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior — caminha fiel e tinhosa no cumprimento de sua missão quase civilizatória, isto é, contribuir ao crescimento cultural da nação.

Com efeito, além do tradicional cuidado editorial e de tradução — a qual, permita-se a menção, contou com a revisão dos professores Alexandre Veronese, Lucia Helena Salgado e Antônio José Maristrello Porto, além de uma revisão total por Francisco Niclós Negrão e uma revisão final do próprio organizador, professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. — o compêndio traz belo estudo introdutório do ministro do Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira e da mestra em Direito Patrícia Cândido Alves Ferreira. Bem calibrando informações sobre origem, objetivos e contornos da obra de Coase, o essai préliminaire afigura-se como um motivo em si para adquirir e ler o compêndio em sua inteireza.

Nesse contexto, não seria preciso, talvez, mais muito para assanhar os leitores a (re)visitar a A Firma, o Mercado e o Direito de Ronald H. Coase. Aos indecisos e ainda pouco curiosos, três provocações talvez lhes sirvam de incremental estímulo.

É corrente dizer que Ronald H. Coase revolucionou o pensamento econômico do século XX ao introduzir o tema dos “custos de transação” e “direitos da propriedade” como ferramentas fundamentais à análise da estrutura institucional e do funcionamento da economia; que seu trabalho é um divisor de águas no exame de instituições, contratos, distribuição de direitos de propriedade, alocação ótima de recursos, externalidades e a real efetividade da regulação e intervenção do Estado na economia.

Tudo verdade. Porém, pouco, talvez, para espelhar a obra. Valor e virtude dos complete works de Coase parece-nos ligado a algo muito mais profundo e essencial a todo pensamento que se apresenta com status de significância perene ao mundo, qual seja, à ideia de Justiça.

Isto mesmo. Bem apreendido, o Law and Economics de Coase coloca em nossas mãos ferramentas para melhor interrogar e enfrentar o clássico tema da divisão ótima de recursos (escassos) na nossa sociedade. De Adam Smith a — para sacar um nome da moda — Thomas Piketty, passando por Thomas Malthus, David Ricardo e Karl Marx, por exemplo, todos os mais notórios economistas de nossa sociedade trouxeram e trazem consigo, no fundo, uma inquietação com o tema da acumulação de riqueza e as formas ótimas — ou justas, diríamos, filosoficamente — à divisão dos recursos (escassos) em nossa sociedade.

Revisitadas as origens de Ronald H. Coase, um garoto de origem proletária, marcado pela depressão dos anos 30 e com inicial inclinação ao socialismo Fabiano, não nos surpreende que este igualmente seja um fio condutor, se não propriamente oculto, implícito aos seus trabalhos. Ao infirmar exemplos e raciocínios a partir da existência de situações hipotéticas com zero custos de transação, Coase em verdade deseja colocar luzes à sua existência e, sobretudo, ao seu deletério impacto à ótima/justa divisão dos recursos. Estudos e críticas a sistemas regulatórios e contratuais que negligenciam e/ou estimulam a existência de severos custos de transação às partes envolvidas nada mais são do que crítico plaidoyer a uma sociedade mais justa.

Diretamente ligado ao tema, resta a incessante obsessão do autor para calcar a Ciência Econômica com pés e mãos no mundo real, apartando-se das abstrações inúteis. Per analogiam, Coase alinha-se, em comportamento e ideal metodológico, à inquieta personalidade do genial Rudolph von Jhering, que, a partir da segunda metade do século XIX, na esteira de seu irônico Scherz und Ernst in der Jurisprudenz (1884) abandona drasticamente sua marcante Jurisprudência dos Conceitos (Begriffsjurisprudenz) para abraçar, com toda força, a defesa incessante de uma Ciência Jurídica calcada na vida real; um ferrenho defensor das análises empíricas. Assim comporta-se Ronald H. Coase, que em seus pensamentos e exemplos sobre fenômenos e opções econômicas (v. também O farol na Economia, 1974), rechaça abordagens e premissas abstratas, que, em suas palavras, não levam em conta o mundo como ele é.

Em terceiro plano, a leitura de A Firma, o Mercado e o Direito nos coloca diante de uma imperativa reflexão sobre seu lugar e importância para a aplicação do direito pelos Tribunais. Coase, e grande parte dos defensores do Law and Economics, caminham pela picada de que o foco da prestação jurisdicional deveria ser a redução dos custos de transação. Bons juízes deveriam tentar, em suas decisões, distribuir os direitos entre as partes de forma similar ao que ocorreria se estas tivessem chegado a um acordo. Tais decisões, racionais (ou “ótimas” ou, melhor, “justas”), dariam causa a precedentes que orientariam os agentes econômicos em uma direção que os permitiria, no futuro, chegar a um acordo sem qualquer recurso aos tribunais.

Se, à atividade de lege ferenda, o projeto é interessante e próspero, quando da aplicação de lege lata tudo parece se complicar um cadinho a mais. A obsessão para a transformação da norma (dever-ser; Sollen) a partir do inconformismo com o fato (ser; Sein) bem habita o campo da política e sociologia, mas dificilmente parece se coadunar com os objetivos e funções da atividade jurisdicional. Ao juiz singular e/ou aos tribunais, por maior que seja a tentação (por pressão ou ativismo), é defeso abandonar a lei para abraçar, sem mais, o fato. A utilização de ferramentas e perspectivas eminentemente empíricas para melhor calibrar novas normas e estruturas regulatórias parece de virtude inquestionável; o trabalho legislativo deve se aproximar, sim, da Economia, bem como da Sociologia e da Análise Estatística. A “coisificação” ou, pior, a “fulanização” da norma à luz do fato pelos Tribunais, por sua vez, empobrece o Direito e incita a insegurança jurídica, o que por tabela nem de longe fortalece as instituições judicantes. Em síntese: “Coase, sim!; Coisa, não!”

Contudo, se nada disso for motivo suficiente para instigar a leitura do monumental clássico A Firma, o Mercado e o Direito, de Ronald H. Coase, fiemo-nos d’alma aberta na lição de Sócrates, tão citada por muitos como Cioran: “Enquanto era preparada a cicuta, Sócrates estava aprendendo uma ária com a flauta. ‘Para que servirá?’, perguntaram-lhe. ‘Para aprender esta ária antes de morrer’”.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).



Gabriel Nogueira Dias é sócio do Magalhães e Dias Advocacia, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität Bonn, Alemanha. Membro do Conselho da Fundação Hans Kelsen (República da Áustria).

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2016, 8h05

Padre é condenado a pagar danos morais por impedir interrupção de gravidez


 
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça.

Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.

Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez.

Durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.

A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.

Aterrorizante

Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal.

“Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, disse.

A ministra afirmou que o caso deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada em abril de 2012, quando se afastou a possiblidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.

“É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina”, comparou a ministra.

Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.

Ação temerária

A relatora avaliou que o padre agiu “temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”, sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram”.

De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.

Andrighi refutou ainda a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o habeas corpus, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação.

Segundo ela, “a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito”.

A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.

Destaques de hoje
Padre é condenado a pagar danos morais por impedir interrupção de gravidez
Morre ministro aposentado do STJ Antônio Torreão Braz
Alteração de competência do juízo não prejudica legitimidade do MP
Corte Especial absolve desembargador do Amapá acusado de difamação 
 
Fonte: STJ

Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial




Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.

A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.

"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou.

A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.

"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.

Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL: SÚMULA nº 57 do TRT-MG trata da obrigatoriedade de motivação para dispensa de empregado da MGS







Em Sessão Ordinária realizada no dia 18/08/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela 6ª Turma do TRT da 3ª Região. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme de nº 57, que ficou com a seguinte redação: "EMPREGADO PÚBLICO DA MGS /EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo".Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos acerca do tema, a 6ª Turma do TRT de Minas decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Jorge Berg Mendonça, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito à obrigatoriedade, ou não, do ato de dispensa do empregado público da MGS e, caso positivo, de quem seria o ônus de comprovar a existência ou inexistência dos motivos alegados. Entendimento do STF sobre a necessidade de motivação

Acerca da necessidade de motivação da dispensa em empresas públicas, como a MGS, o relator frisou que o STF se manifestou nos autos do RE 589.998/PI, no qual foi reconhecida a repercussão geral, no sentido de que é exigida a motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, em todas as esferas administrativas, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindose, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE589.998/PI; Relator Min. Ricardo Lewandowski; Julgamento: 20/03/2013; Publicação: 12/09/2013).

O relator salientou que, em se tratando de empresa pública, integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais, a MGS se sujeita não só ao disposto no art. 173/CF, como também aos ditames do art. 37 da mesma Carga Magna e, assim, só pode admitir seus empregados mediante prévia aprovação em concurso público.

"Neste contexto, em atenção ao princípio do paralelismo das formas, bem como em obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, e como forma de evitar dispensas arbitrárias, frutos de perseguições, ou afetas ao subjetivismo, incompatível com as atribuições do Administrador Público, é mister que não só a admissão de empregados se submeta aos critérios do certame público, como também a dispensa seja motivada", pontuou o desembargador, opinando pela edição de Súmula no sentido de ser necessária a motivação dos atos de dispensa praticados pela MGS.

O relator registrou a existência de entendimentos esparsos e isolados em sentido contrário, levando em conta apenas dois aspectos: o fato de a decisão do STF não ter transitado em julgado e o fato de haver entendimento no sentido de que essa decisão se aplica somente aos Correios (EBCT). Porém, considerando a corrente majoritária do TRT-MG (todas as Turmas, conforme apontado no parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência), bem como o fato de a decisão do STF ser dotada de repercussão geral, o relator opinou pela edição de Súmula, com o teor sugerido pela comissão:

"EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. DISPENSA. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA. É OBRIGATÓRIA A MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO DA MGS".Ônus da prova - Existência de duas correntes contrárias

Em relação ao segundo tema controvertido (ônus da prova), o relator ponderou que, nos processos analisados pela 6ª Turma do TRT mineiro, a MGS vem justificando a dispensa de seus empregados na extinção do posto de trabalho e na impossibilidade de recolocação dos empregados em outra função similar. Diante disso, o desembargador entendeu que a grande questão que se coloca é: para a motivação da dispensa dos empregados da MGS é suficiente essa alegação? E, nesse contexto, concluiu que deve-se indagar acerca do ônus probatório. A esse respeito, o relator registrou o nascimento de duas correntes: 1ª Corrente - ônus da prova da motivação recai sobre o empregador

De acordo com essa corrente, a mera alegação da extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação do profissional não representa motivação suficiente, cabendo ao empregador o ônus probatório de suas afirmações. Assim, seria ônus da MGS comprovar a efetiva extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional nos diversos tomadores de serviço. Os adeptos dessa corrente fundamentam-se na previsibilidade da rotatividade dos contratantes e na possibilidade de reaproveitamento de seus empregados em outros postos de trabalho, tendo em vista o fato de que a MGS tem como objeto social justamente a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais nas diversas áreas de atuação no Estado de Minas Gerais. Desse modo, baseando-se nos princípios da aptidão para a prova e da continuidade da relação de emprego, o encargo probatório recai sobre o empregador. 2ª Corrente - ônus da prova recai sobre o empregado

Para essa linha de pensamento, a mera alegação de extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional representa motivação suficiente, recaindo sobre o empregado o ônus probatório. Fundamenta-se na presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. De modo que, o ônus de infirmar a justificativa apresentada pela MGS e de demonstrar que suas atividades são necessárias ao empregador, salientando que os motivos expostos pela MGS não ocorreram, recairiam sobre o empregado. Redação proposta

Nesse contexto, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação de súmula: Opção A: Empregado público da MGS. Dispensa. Motivação. Ônus da prova. Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para adispensa de seus empregados, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de invalidade do ato administrativo. Opção B: Empregado público da MGS. Dispensa. Motivação. Ônus da prova. Incumbe ao empregado da MGS o ônus de provar a inexistência dos motivos alegados pelo empregador para a sua dispensa, ainda que se refiram à extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, em razão da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.

Apesar de comungar do posicionamento da 2ª corrente, curvando-se ao entendimento da maioria das Turmas do TRT, o relator sugeriu que fosse adotada Súmula com o teor da 1ª corrente, a qual prevaleceu, com o seguinte teor: "EMPREGADO PÚBLICO DA MGS / EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo". (TRT- IUJ-00499-2015-096.03-00-7 - Acórdão em 18/08/2016)

Confira as Notícias Jurídicas anteriores sobre o tema:
13/12/2013 - JT constata irregularidade no processo administrativo de dispensa e manda reintegrar empregado da MGS

15/09/2011 - TRT manda reintegrar empregado da MGS

29/11/2010 - MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato

18/10/2010 - Turma determina reintegração de empregada da MGS

16/07/2010 - Turma aplica teoria dos motivos determinantes e confirma anulação de dispensa de empregada da MGS


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Fonte: TRT3

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