O servidor, depois de aposentado, não pode continuar no quadro de ativos do poder público, pois isso contraria o ordenamento jurídico, além de tornar vitalício um cargo que não tem essa prerrogativa. Assim entendeu o juiz Adriano Camargo Patussi, da Vara Única de Rosana, em São Paulo, ao conceder liminar para exonerar 53 servidores que atuavam na Prefeitura da cidade mesmo estando inativos.
A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo depois de uma denúncia sobre o fato. Na cautelar, o juiz destacou que não há risco na decisão, principalmente à manutenção dos trabalhos da Prefeitura do interior paulista, pois há vários aprovados em concurso aguardando nomeação.
Segundo Patussi, a manutenção de servidores aposentados nos cargos afronta o artigo 37 da Constituição Federal, que impede o acúmulo de função; o artigo 33 da Lei 8.112/90, que delimita o regime jurídico dos servidores públicos civis da União; e o artigo 86, inciso V, da Lei estadual 10.261/68, que criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo.
O juiz destacou que, caso a permanência de aposentados do funcionalismo público em seus cargos fosse aceita, os quadros de servidores só seriam renovados caso houvesse rescisão por justa causa, pedido de desligamento do empregado ou morte. Disse ainda que a aposentadoria compulsória deixaria de ter valor legal. “Destarte, permitir tal situação significa transformar todos os cargos públicos em vitalícios sem, todavia, haver previsão legal.”
Coincidentemente, a decisão foi proferida na última quarta-feira (26/10), mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal proibiu a desaposentação. De acordo com a corte, o aposentado que trabalha e continua contribuindo não pode pedir a revisão de seu benefício por não haver previsão legal, o que torna o ato inconstitucional. O placar registrou 7 votos a 4.
Para o advogado Robson Thomas Moreira, a questão na atual conjuntura político-jurídica é conturbada, mas a condição dos servidores aposentados já encontrava-se instalada a anos. Por isso, diz ele, "o afastamento liminar gera insegurança jurídica, ao ponto que as liminares são decisões suscetíveis a modificação".
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2016, 11h03
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