terça-feira, 11 de outubro de 2016

NJ Especial - Infância roubada: a triste realidade e os efeitos nefastos do trabalho infantil




A infância costuma nos deixar saudades e doces lembranças: brincar de pique-esconde, bolinha de gude, bonecas e bichinhos de estimação... E aquela professora inesquecível? Mas, infelizmente, isso não acontece com todos. Milhões de pessoas em todo o mundo se recordam desse período sagrado da vida com tristeza e desesperança. Elas tiveram a infância roubada, escondida, nas carvoarias, nos lixões, nas pedreiras, no trabalho duro da roça, no não menos duro trabalho doméstico, nas minas, nas oficinas de tapetes, nos sinais de trânsito e nas muitas outras formas de trabalho infantil ainda praticadas em nossa sociedade.
Neste exato momento, milhões de crianças estão trabalhando e deixando de usufruir de seus direitos fundamentais, como a educação, a saúde, o lazer. A existência de trabalho infantil em todo o planeta é uma triste realidade e tão incômoda que a maioria das pessoas prefere mesmo nem pensar no assunto. Por isso é que a Organização Internacional do Trabalho, em 2002, criou o "Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil", celebrado em 12 de junho. O objetivo: alertar todas as comunidades e seus governos sobre essa prática terrível e destrutiva que, em pleno Século XXI, ainda assola diversas regiões do mundo, desenvolvidas ou não, inclusive o Brasil. Essa campanha é mais necessária do que parece, pois a principal arma contra o trabalho infantil é a sensibilização da sociedade contra a exploração das crianças e adolescentes.
Neste ano, o tema adotado pela OIT foi "Não ao Trabalho Infantil na Cadeia Produtiva", com base na nova realidade desse problema social, principalmente devido ao crescimento de casos em empresas terceirizadas.
A Justiça do Trabalho também entrou na luta pela erradicação do trabalho infantil no país: desde 2012, o Programa de Combate ao Trabalho Infantil vem promovendo uma série de medidas, como estudos técnicos, seminários, debates, publicações e ações de marketing de grande repercussão sobre o tema. Para tanto, este junho de 2016 teve, não só um dia, mas todo o mês dedicado ao combate dessa prática nefasta. Com o slogan "Trabalho Infantil. Você não vê, mas existe", a nova campanha do Programa pretende contribuir para uma mudança de cultura, mostrando que o trabalho infantil existe e precisa ser eliminado para que a criança possa ter tempo e o prazer de ser criança.
Antes, em maio, a Semana Nacional de Aprendizagem, uma parceria entre a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já promovia audiências públicas em 22 estados brasileiros, buscando conscientizar empresas, sindicatos e instituições sobre o cumprimento da Lei de Aprendizagem (nº 10.097, de 19/12/2000) e do Decreto Federal nº 5.598/2005. De acordo com os dispositivos, as empresas de médio a grande porte devem destinar uma porcentagem de 5% a 15% para jovens aprendizes. A norma é uma garantia que o jovem não deixará os estudos pelo trabalho, já que exige a manutenção da educação formal, além da técnico-profissional. "Se contratados de acordo com a lei, os jovens têm a carteira assinada, todas as garantias trabalhistas, segurança, jornada de trabalho diferenciada e, o melhor, sem deixar de estudar", complementa a ministra do TST, Kátia Arruda, coordenadora do programa.
Cientes de que a matéria prima do combate ao trabalho infantil é a informação, a Justiça do Trabalho publicou em 2012 a cartilha "Trabalho Infantil e Justiça do Trabalho: Primeiro Olhar" e, posteriormente a segunda cartilha "Trabalho infantil: 50 perguntas e respostas". Em 2016, o agora Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem criou mais um canal de comunicação para divulgar ações e campanhas da Justiça do Trabalho na área: o perfil @combatetrabalhoinfantilJT no Instagram, rede social de compartilhamento de fotos.
E, nessa luta sem trégua, as ações não podem parar: vem aí o III Seminário de Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, que ocorrerá nos dias 20 e 21 de outubro de 2016, em Brasília.
Nesta NJ Especial vamos tratar do Trabalho Infantil, como ele ocorre no mundo e na sociedade brasileira, passando pela legislação sobre a matéria, com um breve histórico desse antigo problema em nosso país, suas causas e formas, as tristes estatísticas, as principais políticas públicas de combate e, por fim, por duas decisões da JT mineira que ilustram bem a questão e as circunstâncias que a rodeiam.
Trabalho Infantil: o que é e como identificar
Mas, o que, afinal, pode ser considerado "trabalho infantil"? De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo "trabalho infantil" pode ser definido como o trabalho que prejudica o bem-estar de uma criança e compromete sua educação, desenvolvimento e meio de vida no futuro, sendo considerada criança toda pessoa abaixo de 18 anos. Ou seja, o trabalho infantil é aquele que, por sua natureza ou forma em que é realizado, prejudica e explora crianças, privando-as das oportunidades educacionais.
Portanto, nem todo trabalho feito por crianças deve ser classificado como trabalho infantil. Para a OIT, a participação de crianças ou adolescentes em trabalhos que não afetam a sua saúde e desenvolvimento pessoal e não interferem na sua educação podem ser positivos. O auxílio em casa ou em um negócio de família, fora do horário escolar, são alguns exemplos disso, pois fornece habilidade e experiência, preparando a criança para a vida adulta.
Elvira Mirian Veloso de Mello Cosendey, Técnica do MTE e coordenadora do Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente de Minas Gerais, conhece de perto o problema, além de atuar no seu combate há mais de três décadas. Ela ressalta que o combate ao trabalho infantil não nega a importância desse contexto familiar que propicia o comprometimento, a responsabilidade e a cooperação da criança e do jovem, fortalecendo os vínculos familiares. O que se combate, nas palavras da especialista, "é o trabalho infantil explorador, que rouba o tempo precioso de vivenciar uma infância rica em brincadeiras, com boas horas de sono e amplo tempo para estudar e aprender" (Em Curso Online "A Escola no Combate ao Trabalho Infantil - O Trabalho Infanto-Juvenil: Características e Malefícios").
A maioria dos países estabelece uma idade mínima geral de admissão no emprego ou trabalho, geralmente fixada entre os 14 e 16 anos, com ressalvas a que o menor seja empregado em serviços leves, como aqueles que não prejudiquem sua saúde, sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação ou formação profissional e, ainda, sua capacidade de se beneficiar da instrução Muitos países proíbem que crianças trabalhem em atividades consideradas perigosas, mesmo as que estão acima da idade mínima para admissão no emprego, mas abaixo de 18 anos. Essas situações estão previstas na lei nacional de cada país e, portanto, variam de um país a outro. Mas, geralmente, a legislação sobre a matéria se baseia nas duas convenções da OIT sobre trabalho infantil: a Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e ao Trabalho (C 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182). Há, ainda, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas. O país que ratifica esses instrumentos, como o Brasil, assume o compromisso de observar suas disposições, embora, claro, tenha a liberdade de adotar leis que garantam mais proteções e que se ajustem às suas circunstâncias particulares.
No Brasil, só é permitido começar a trabalhar a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, nos quais a idade mínima é de 18 anos, sendo permitido o trabalho a partir dos 14 anos, mas somente na condição de aprendiz. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a pessoa é considerada criança até os 12 doze anos incompletos e adolescente, dos 12 completos aos 18 anos incompletos e o ECA conceitua Trabalho Infantil como aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos, a não ser na condição de aprendiz.
As piores formas de Trabalho Infantil
A Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (C 182) se aplica a todas as crianças e adolescentes até a idade de 18 anos. Como seu título sugere, a Convenção se refere a determinados tipos de trabalho que não deveriam ser realizados por menores de 18 anos. São aqueles considerados como as piores formas de trabalho infantil, que abrangem as seguintes situações:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular na produção e tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
O que se busca é que essas piores formas de trabalho infantil sejam definitivamente banidas da sociedade.
Perigo: proibido para menores
Como se vê, o trabalho de crianças e adolescentes em atividades perigosas está elencado entre as "piores formas de trabalho infantil". De acordo com a Convenção 182, o trabalho infantil perigoso é aquele realizado em condições de risco ou insalubres que podem ocasionar morte, lesão, ou doença em uma criança ou adolescente, em razão da inexistência ou precariedade de medidas de segurança e saúde ou de condições de trabalho inadequadas. O conceito de "trabalho infantil perigoso" também é abordado na Convenção da OIT sobre a Idade Mínima (C 138).

A OIT estabelece que a lista exata de atividades perigosas seja determinada por cada país. Mas recomenda que, ao se determinar o que seja trabalho perigoso, sejam consideradas as normas internacionais de trabalho, como as que dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e trabalho subterrâneo.
A Recomendação da OIT sobre as "Piores Formas de Trabalho Infantil" (R 190) também orienta governos a proibir o trabalho infantil nas seguintes circunstâncias:
a) os trabalhos em que a criança fica exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual;
b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais confinados;
c) os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;
d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais à saúde; e
e) os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente a criança no estabelecimento do empregador.
O Brasil e o trabalho infanto-juvenil: leis de sobra
Com o objetivo de erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalho do adolescente, o Brasil ratificou a Convenção 138 da OIT, que versa sobre a idade mínima para admissão em emprego, através do Decreto nº 4.134/2002 e, também, a Convenção 182, esta pelo Decreto nº 3.597/2000, relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e ação imediata com vistas à sua eliminação.

Além disso, a nossa legislação é uma das mais completas do mundo quando se trata da proteção ao trabalho de crianças e jovens. Nas décadas de 80 e 90, foi aprovado o maior número de leis de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, colocando o Brasil em lugar de destaque internacional. Falta colocá-las em prática.
A Constituição Federal de 1988 proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil (artigo 7º, inciso XXX). Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, no inciso XXXIII, do art. 7º, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reserva um capítulo inteiro para tratar do direito à profissionalização e à proteção no trabalho das crianças e adolescentes. Também dispõe sobre os direitos garantidos aos trabalhadores adolescentes e aos aprendizes, proibindo-lhes os trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, realizados em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, moral, psíquico e social e àqueles que impeçam a frequência escolar.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações feitas pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, trata do assunto no capítulo IV - "Da proteção ao Trabalho do Menor", considerando "menor" aquela pessoa com idade compreendida entre os 14 e 18 anos. Nesse capítulo, estão estabelecidos vários critérios e deveres do empregador para com o adolescente empregado na sua empresa e o menor aprendiz. Entre eles, o de assegurar horários e locais de trabalho que permitam a frequência à escola, assim como a coincidência do período das férias do trabalho com as férias escolares. As empresas também são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional.
Destaca-se que o artigo 424 da CLT dispõe que: "É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral ".
Lei penal: quando trabalho infantil é crime
Conforme a disposição constitucional, no Brasil, o trabalho infantil é considerado crime. E algumas formas mais nocivas da exploração de crianças são especialmente tratadas no CPB (Código Penal Brasileiro). Entre elas:
Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, artigo 149 do Código Penal brasileiro de 1940, com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003 e aumenta a pena em uma metade;
Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime aplicável a menores - Expor, a perigo, a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há a agravante do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), que aumenta a pena em mais um terço.
Exploração da prostituição de menores - A exploração da prostituição infantil, considerada pela Organização Internacional do Trabalho como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 260 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Conto de fadas às avessas: causas e formas do trabalho infantil no Brasil
A condição de miserabilidade e desestruturação das famílias, a insuficiência de políticas públicas e a péssima distribuição de renda são as principais causas da exploração do trabalho infantil no nosso país. Antigamente, os filhos trabalhavam em negócios familiares, sempre sob a coordenação e responsabilidade dos pais e o ofício era, dia-a-dia, gradualmente aprendido. Hoje, a criança pobre é obrigada a trabalhar para ajudar no sustento da família, ou seja, não passa mais pela convivência saudável do trabalho.
Os efeitos negativos da exploração do trabalho infantil são tantos que geram um ciclo perverso: os filhos explorados no trabalho, geralmente, têm pais que passaram pela mesma situação e assim por diante. Eles não conseguem interromper o ciclo, porque o tempo dedicado ao trabalho e o cansaço lhes rouba o acesso à educação e as oportunidades de melhora. E, por ignorância ou necessidade, acabam expondo seus filhos à mesma rotina de trabalho precoce, permitindo que prestem serviços até mesmo em situações perigosas, insalubres e penosas. Ao combater essa prática, as autoridades locais muitas vezes se intimidam diante da enorme carência material vivenciada por essas famílias. Por seu turno, a sociedade também tem sua parcela de culpa, ao consumir produtos advindos do trabalho infantil, ao invés de denunciar a prática aos órgãos competentes.
Com 36 anos de militância na luta contra o trabalho infantil, Elvira Cosendey ressalta que as horas trabalhadas por crianças e adolescentes no Brasil podem chegar a até 8, 12 ou mais, seja em horário noturno ou diurno, em atividades formais e informais, na zona rural e urbana. E, ao discorrer sobre as formas de trabalho infantil no Brasil, ela nos relata a trágica realidade de nosso país:
"Hoje, ainda encontramos crianças e adolescentes trabalhando nas lavouras, em pedreiras, carvoarias, olarias, lixões, matadouros, indústria calçadista e na fabricação de fogos de artifício, como também nas ruas como vendedores, pedintes, guardas-mirins, lavadores de carros. As condições de trabalho são degradantes, crianças e adolescentes expostas a longas filas de banco, em contato com agrotóxicos, graxas, óleos, ferramentas cortantes, descargas elétricas, explosivos, altura etc. Caminham longas distâncias como vendedores, ambulantes de todo tipo de quinquilharias em sinais e pelas madrugadas. Sentados em posição incorreta, descascando alho, mandioca, ou quebrando pedras. Carregam pesos além de sua capacidade física em feiras, comércio e na agricultura. Expostos a todos os riscos nas ruas, como atropelamentos, abordagem pelo tráfico de drogas, prostituição e furtos. O trabalho doméstico é uma forma de trabalho infantil-juvenil amplamente usada em nossa sociedade no qual meninas vindas do interior e de zonas rurais buscam melhores condições de vida e, com a promessa de estudo, se empregam em casas de famílias como babás e empregadas domésticas, permanecendo nesta situação eternamente. Há também o trabalho ilícito, em que jovens cada vez mais jovens estão sendo utilizados como mão-de-obra no tráfico de drogas".
Estatísticas do Trabalho Infantil: números que não são brincadeira
Dados do Relatório Mundial sobre Trabalho Infantil 2015, elaborado pela OIT, apontam que 168 milhões de crianças realizam trabalho infantil no mundo. Entre elas, 120 milhões tem idades entre 5 e 14 anos e cerca de 5 milhões vivem em condições análogas à escravidão. E, o que é pior, mais da metade (85 milhões) está envolvida com trabalhos perigosos. Segundo a OIT, entre 20% e 30% das crianças em países de baixa renda abandonam a escola e entram no mercado de trabalho até os 15 anos.
No Brasil o censo do IBGE de 2015 aponta 3,3 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalhando no país. Desse total, apenas 500 mil em situação regular, como aprendizes, ou com carteira assinada, os demais em situação de informalidade de vínculo, sem garantia de direitos. Meio milhão desses pequenos trabalhadores tem menos de 13 anos. E a maioria (62%) trabalha no campo, com agricultura (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD). Em suma: 84% dos jovens brasileiros estão trabalhando e mais da metade deles exercem atividades ilegais e perigosas, principalmente em indústrias, carvoarias e na agricultura. Ainda segundo o IBGE, no Brasil, 258 mil crianças e jovens realizam trabalho doméstico nas casas de outras pessoas. Nos centros urbanos, as crianças são encontradas como vendedores ambulantes nos semáforos e nos lixões. No campo, trabalham 450 mil meninos e meninas, sendo que quase 75% dessas crianças estão na agricultura familiar, sem receber pelos serviços realizados. Para coroar, um conto de horror: nos últimos cinco anos, 12 mil crianças sofreram acidentes de trabalho e 110 morreram.
Embora na década de 2000 a 2010 o país tenha reduzido o número de trabalhadores adolescentes e crianças em 12,8%, a pesquisa do IBGE de 2015 mostra dados preocupantes: o trabalho infantil aumentou 4,5% de 2013 e 2014, o que nos faz pensar que talvez não consigamos erradicar todas as formas de trabalho infantil até 2020, como prevê as chamadas "metas do milênio", reafirmadas na 3ª Conferência Global pela Erradicação do Trabalho Infantil, realizada no Brasil em 2013.
As autoridades que atuam no combate ao trabalho infantil no Brasil acreditam que nossa cultura aceita o trabalho de crianças e adolescentes como forma de ajudar o sustento da família e o maior desafio é mudar esta percepção. Quando a criança trabalha ela sai da escola ou tem um rendimento insuficiente e perde o direito de ser criança, de brincar e estudar. Só a conscientização da sociedade pode mudar esse quadro.
Combater para erradicar
As ações de erradicação ao trabalho infantil são guiadas pelo Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador. Criado em 2011 pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (Conaeti), sob coordenação do Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE) e com participação da sociedade, o plano tem como finalidade erradicar o trabalho infantil até 2020.
Pesquisa encomendada pela Fundação Telefônica para o "Projeto Promenino", divulgada em agosto 2013, revela que o custo com políticas públicas voltadas para tirar crianças do mercado de trabalho seria de 29,433 milhões de dólares, um investimento considerado pequeno em relação ao retorno econômico e social para um país ("Trabalho Infantil e Adolescente: impacto econômico e os desafios para a inserção de jovens no mercado de trabalho no Cone Sul").

Os principais programas nacionais direcionados à erradicação do trabalho infantil e à eliminação da pobreza são o "O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti)" e o Bolsa Família. O Peti foi criado no início de 1996 e realiza um conjunto de ações que buscam retirar crianças e adolescentes de até 16 anos das práticas de trabalho infantil. Ao ingressar no Peti, a família tem acesso à transferência de renda do Bolsa Família quando atender aos critérios de elegibilidade. Também passa a ter um atendimento assistencial, com encaminhamento para serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer ou trabalho, quando necessário.
Já entre os benefícios do Bolsa Família está a garantia de que as crianças e adolescentes tenham a frequência mínima na escola e o cumprimento do calendário de vacinação do Ministério da Saúde. O programa completa 10 anos em 2013 e, atualmente, atende quase 14 milhões de famílias (mais de 50 milhões de pessoas), segundo dados da pesquisa da Fundação Telefônica. Além disso, é reconhecido internacionalmente como uma política pública social que conseguiu romper o círculo da miséria pela educação. Esses dois programas têm um papel importante no combate ao trabalho infantil, pois apoia as famílias mais pobres. Afinal, trabalho infantil e pobreza são as duas faces de uma mesma moeda.
Mesmo não tratando da questão do trabalho infantil diretamente, outras políticas voltadas às crianças e aos adolescentes que oferecem proteção à vulnerabilidade são de grande ajuda para o problema, como o Projeto Sentinela, que atende vítimas da violência e exploração sexual. Outro exemplo é o Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, que prepara adolescentes de 15 a 17 anos de idade para atuarem em suas comunidades em diversas áreas, promovendo o desenvolvimento e amadurecimento do jovem para o mercado de trabalho.
Trabalho infantil: tristes casos julgados na Justiça do Trabalho mineira
A seguir, duas decisões da JT mineira em que o tema Trabalho Infantil esteve em pauta. A primeira, retratando a situação do adolescente que, mesmo nos centros urbanos, trabalha em condições irregulares e perigosas, tudo para completar a renda necessária à própria subsistência e de sua família. A segunda ilustra com precisão a triste e ainda atual realidade das famílias que vivem em condições miseráveis nas zonas rurais do Brasil e que acabam por explorar o trabalho de seus filhos menores, muitos, ainda crianças bem pequenas.
1º Caso - Menor morre eletrocutado em acidente de trabalho
Nessa situação analisada pelo juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o espólio de um menor falecido em acidente de trabalho aos 17 anos de idade pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego entre o menor e uma serralheria, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Na mesma ação, a mãe do menor pediu indenização por danos morais e matérias em razão do acidente que tirou a vida de seu filho.
Vínculo de emprego - Pelo exame das provas, o magistrado constatou que a serralheria tinha como uma de suas atividades a montagem de estruturas metálicas (placas de aço) em eventos. E uma testemunha confirmou que, por cerca de um ano, o menor vinha trabalhando para a empresa na montagem e desmontagem dessas estruturas, que eram utilizadas para o fechamento do espaço das festas, o que fazia por dois finais de semana por mês.
Segundo o magistrado, embora descontínuo, o serviço do menor era permanente e necessário à consecução dos objetivos da empresa, ou seja, inserido em sua atividade normal. Dessa forma, o juiz afastou a alegação da ré de que o trabalho era eventual.
Constatando a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, o julgador reconheceu que o menor trabalhou com vínculo de emprego e determinou que a empresa anotasse sua CTPS no período de 01/02/2011 a 21/04/2012, na função de auxiliar de serralheiro, com remuneração proporcional do tempo trabalho (em dois fins de semana por mês, de sexta-feira a domingo), equivalente a R$ 210,00 por mês (R$ 35,00 por dia trabalhado). Ela também foi condenada a pagar ao espólio do empregado falecido as parcelas trabalhistas devidas (FGTS, saldo de salários, férias integrais e proporcionais e 13ºs. salários).
Acidente fatal - O acidente de trabalho ocorreu quando o menor subiu em uma torre onde eram apoiadas placas de propaganda que tinham que ser retiradas para dar passagem aos trios elétricos. Ele queria verificar como era feita a solda das placas. Nesse momento, encostou a cabeça em uma linha de transmissão de alta tensão, que ficava perto da estrutura, e foi eletrocutado, caindo de uma altura aproximada de 4 metros. O trágico acidente lhe tirou a vida, aos 17 anos de idade.
A empresa chegou a alegar a culpa exclusiva da vítima no acidente, afirmando que o adolescente subiu na torre por sua própria vontade, para verificar se ali teria uma vista privilegiada do parque de exposição, mas isso não foi provado. Ao contrário, o conjunto das circunstâncias convenceu o juízo de que o menor estava a serviço da ré, que atuava demarcando o local da festa, de onde as tais placas de propaganda tinham que ser retiradas. Assim, prevaleceu o entendimento de que, ao subir na torre onde foi eletrocutado, o menor estava cumprindo ordens da empresa. Com isso, ficou afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.
Além disso, o "Relatório de Análise de Acidente do Trabalho" tornou evidente a culpa da empresa no infortúnio que subtraiu a vida do operário, pela negligência quanto às normas de segurança no trabalho, ao deixar de oferecer treinamento adequado para o acesso às áreas controladas ou de risco (Anexo I da NR-10); não proceder ao desligamento da rede ou a proteção dos locais energizados durante a execução do trabalho e, ainda, não fornecer EPI-Equipamento de Proteção Individual. E mais: conforme constou em auto de infração aplicado à empresa, o trabalho em montagem de estruturas metálicas é elencado na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, vedado para menores de 18 anos. O reclamante tinha 17 quando foi vítima do acidente fatal.
Danos materiais: lucros cessantes - Além do espólio, a mãe do menor também foi parte autora na ação trabalhista, com a pretensão de receber indenização por danos materiais (lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia ou parcela única) da ex-empregadora de seu filho. O pedido foi parcialmente acolhido pelo magistrado.
De acordo com o juiz, o artigo 948, II, do Código Civil ampara a pretensão da mãe do menor, estabelecendo uma reparação consistente na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Também o artigo 229 da Constituição da República justifica o pensionamento dos pais, que retroage à data do ato ilícito (artigo 398 do Código Civil), no caso, o acidente que provocou a morte do adolescente.
"O menor era solteiro e não tinha descendentes. Como residia com a mãe, uma beneficiária do Programa Bolsa-Família, integrava uma família de baixa renda, o que faz presumir a dependência econômica entre os seus integrantes. Assim, é razoável que a mãe do de cujus receba uma indenização contabilizada por 55,8 anos, que era essa a expectativa de sobrevida de seu filho, segundo a Tábua de Mortalidade 2012 do IBGE (ou antes disso, em caso de falecimento da beneficiária)", destacou o julgador.
A indenização foi deferida na forma de pensionamento mensal, equivalente a 2/3 do salário do menor (R$210,00), fixada proporcionalmente ao salário mínimo (0,23 salários mínimos, desde o óbito (21/04/2012) até por mais 55,8 anos, limitada ao dia em que completaria 74 anos. Segundo o juiz, a pensão não pode ser no valor do total dos rendimentos da vítima, como pretendeu a mãe do menor, ou haveria concessão de indenização além do prejuízo material. "Deve ser levado em conta que a vítima gastava consigo 1/3 (um terço) do que recebia, segundo critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 85.417, 1ª Turma, Rel.: Ministro Cunha Peixoto, julgado em 31/08/1976)", ponderou.
Por fim, o magistrado reduziu o pensionamento pela metade, a partir de 21/04/2019, quando a vítima completaria 25 anos, por presumir que ele constituiria nova família, seja pelo casamento, seja pela união estável ou, simplesmente, deixando o convívio familiar para ter uma vida independente, mas sem deixar de contribuir para o sustento dos pais, por se tratar de família de baixa renda.
Danos morais - Além da indenização por danos materiais, foi deferida à mãe do adolescente uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Conforme explicou o juiz, no caso, o dano moral se extrai dos próprios fatos, dispensando-se a comprovação do sofrimento íntimo. "Existe na hipótese o que a doutrina chama de "dano moral em ricochete", ou seja, os danos causados pelo óbito atingem reflexamente outra pessoa que compartilhava da convivência do acidentado", ressaltou o magistrado.
Recurso - Ao analisar o recurso dos reclamantes, a 4ª Turma do TRT-MG deu-lhe provimento, aumentando a indenização por dano moral para R$ 75.000,00. De acordo com o relator, Paulo Chaves Correa Filho, " o valor fixado na sentença é insuficiente para surtir os efeitos pedagógicos desejados, já que o acidente ocorrido era de fácil prevenção. Além disso, o trabalhador possuía apenas 17 anos de idade quando vitimado e o trabalho por ele exercido se encontra na Lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil), o que agrava ainda mais o dano causado".
01367-2013-135-03-00-9 RO - sentença: 19/05/2014 - acórdão: 08/10/2014
2º caso - MTE flagra trabalho de crianças em propriedade rural
No recurso apreciado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, um proprietário rural pretendia a anulação de três autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho em 30/07/2007. O primeiro, ao fundamento de que o proprietário mantinha em sua fazenda trabalhadores menores de 16 anos em serviços diversos. O segundo, por falta de fornecimento e fiscalização do uso dos equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores. Por fim, o último, por ter o fazendeiro deixado de fornecer os documentos solicitados pela fiscalização. E, por maioria de votos, adotando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, ao constatar que o proprietário rural praticou, de fato, as infrações descritas nos autos, inclusive quanto ao uso de mão de obra infantil. Assim, manteve a sentença que já havia declarado a validade dos autos de infração.
Em seu exame, o relator achou correto o procedimento do fiscal do trabalho, que desconsiderou a condição de parceiros agrícolas dos trabalhadores identificados na ação fiscal, reputando-os como meros empregados do fazendeiro. Isto porque, no contrato de parceria rural, o proprietário cede ao trabalhador o imóvel rural, ou parte dele, para que ali exerça atividade (agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal, mista, cria de animais, etc), cujos frutos, produtos ou lucros são partilhados, assim como os riscos do empreendimento (Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra, artigo 96). Mas, no caso, o relato das testemunhas e do fiscal do trabalhado revelaram que os trabalhadores encontrados na propriedade rural não possuíam estrutura financeira para suportar os ônus desse tipo de contrato. "A prova dos autos evidencia, especialmente a testemunhal, que os supostos parceiros eram pessoas simples, que auferiam baixa remuneração pelos serviços que prestavam, juntamente com suas famílias, inclusive, necessitavam de empregar até mesmo a mão de obra de seus filhos menores para garantirem o mínimo se subsistência", frisou o desembargador.
As declarações de um trabalhador da fazenda, ouvido como testemunha, retratam bem as condições miseráveis das famílias que sujeitam seus filhos ao trabalho infantil. Ele disse que recebia cerca de R$350,00 mensais pela sua parte na meação do leite, necessitando contar com a ajuda de seus cinco filhos para o ajudarem nos serviços, a quem ele próprio remunerava. Além disso, o julgador constatou que os trabalhadores recebiam a parte que lhes cabia em espécie e estavam subordinados ao proprietário, de quem recebiam ordens sobre a execução dos serviços. Tais circunstâncias, segundo o relator, não se amoldam ao contrato de parceria agrícola, por contrariar a lei que rege o instituto. Ou seja, os "parceiros" do proprietário rural eram, na verdade, empregados, que prestavam serviços sem carteira assinada e sem receber os direitos trabalhistas que lhes eram devidos. Nesse quadro, foi reconhecida a nulidade dos contratos de parceria firmados com os trabalhadores, com base no artigo 9º da CLT e no Princípio da Primazia da Realidade.
Quanto à consistência do auto de infração pela constatação de trabalho infantil, não teve dúvidas o relator. Nas palavras dele: "Ficou evidente a existência de crianças trabalhando na propriedade do réu, o que não foi desmentido nem mesmo por suas testemunhas. Dentre as várias crianças encontradas trabalhando, todas tinham função definida, algumas na colheita de café, outras no corte da cana, sendo importante ressaltar que uma das crianças tinha apenas 08 (oito) anos de idade, o que, a meu ver, é inaceitável e lamentável".
Vale registrar aqui trechos da decisão, nos quais o desembargador expõe suas impressões sobre o tema do trabalho infantil:
"O trabalho infantil é prática odiosa que vem sendo combatida com esmero por toda a sociedade. Trata-se de um antigo problema de origem cultural e social arraigado há séculos no país. Porém, a partir de 1980, ao surgir um movimento social em favor dos direitos das crianças e dos adolescentes, esse quadro começou a mudar.
Vários foram os mecanismos criados para a solução do problema, como a promulgação da Constituição da República de 1988; a adoção, em 1989, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; a aprovação, em 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); os suportes técnico e financeiro do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), somados aos programas do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) a partir de 1992, acabaram por incluir definitivamente o tema do combate ao trabalho infantil na agenda nacional de políticas sociais e econômicas do país e do mundo.
A partir daí o trabalho infantil tornou-se uma questão de garantia e defesa de direitos e passou a ser responsabilidade de toda a sociedade, nos termos do art. 227 da CR/88. "Assim, a adoção de leis e a atuação da fiscalização são necessários, mas insuficientes para um permanente e eficaz combate a esta nefasta prática. É imprescindível garantir a participação efetiva e integrada de todos os segmentos sociais. ".
Citando as Convenções da OIT 138 (sobre a idade mínima para admissão ao emprego) e 182 (sobre as piores formas de trabalho infantil), o relator pontua: "A ratificação dessas Convenções representa a consolidação de um comprometimento nacional com a efetiva erradicação do trabalho infantil".
Voltando ao caso julgado, ele conclui que: "pouco interessa seja a situação decorrente de parceria agrícola ou de trabalho com vínculo de emprego, o trabalho infantil nos moldes verificados é intolerável e deve ser combatido com rigor, pois atenta contra toda a sociedade, já que os prejuízos futuros serão experimentados por toda a coletividade". E lembra que a agropecuária, especialmente o corte da cana-de-açúcar, é considerada uma atividade perigosa por excelência, por expor os trabalhadores a ferramentas e máquinas que lhes trazem risco, como serras, motores, tratores e facões, além da exposição a produtos químicos, como agrotóxicos e herbicidas. Além disso, a preparação do solo, plantio, colheita e trato dos animais são atividades que exigem grande esforço físico e exposição às intempéries climáticas. "Imaginar uma criança de apenas 08 (oito) anos de idade exposta a tal situação é cruel", arremata.
Por fim, o desembargador reconheceu a validade dos autos de infração remanescentes, um por ausência de apresentação da documentação exigida pela ação fiscal e o outro pelo não fornecimento aos trabalhadores dos necessários equipamentos de proteção individual, já que não foi produzida nenhuma prova capaz de contrariar as constatações que embasaram a autuação. Acompanhado o relator, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do proprietário rural.
00589-2008-068-03-00-0-RO - acórdão em 06/10/2009


Notícias Jurídicas do TRT mineiro sobre o tema:

05/09/2014 06:05h - Município de Ituiutaba e conselho municipal são condenados por utilização de trabalho infantil ilícito

01/04/2011 06:01h - Funções de cobrador e motorista de transporte coletivo não podem ser exercidas por menor aprendiz

28/03/2011 06:02h - Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador

25/10/2010 06:09h - Empresa indenizará menor que teve a mão triturada em máquina de moer carne

08/05/2010 06:09h - Empregador que explorava mão-de-obra infantil em lavoura de café é condenado em danos morais coletivos

LINK PARA MATÉRIAS DO SITE DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Futuro em Jogo - Game de combate ao trabalho infantil já está disponível para celular e tablete
Fiscalização flagra trabalho escravo e infantil em marca de roupas de luxo em SP
A menina que vendia merenda, tornou-se desembargadora e hoje é referência contra trabalho infantil
Dia do Combate ao Trabalho Infantil é lembrado com participação da Justiça do Trabalho no Lixão de Porto Velho
ASSISTA AO VÍDEO SOBRE A LEI DO APRENDIZ LINK PARA DOWNLOAD DO JOGO
Clique AQUI e confira a jurisprudência do TRT-MG sobre trabalho infantil


Fonte: TRT3

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...