terça-feira, 4 de outubro de 2016

Catedrático de Lisboa, Pedro Romano Martinez discute ativismo judiciário






Por Otavio Luiz Rodrigues Junior


No próximo dia 7 de outubro, sexta-feira, às 10h, no auditório do primeiro andar da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo, Pedro Romano Martinez proferirá conferência sobre o ativismo judiciário como limite à autonomia privada. Romano Martinez é catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo sido eleito para o cargo de diretor dessa instituição para o biênio 2015-2017, no final de 2015.

O conferencista possui uma sólida formação em Direito Privado, dividindo suas atenções intelectuais para o Direito Civil, especialmente o Direito dos Contratos e o Direito dos Seguros, além do Direito do Trabalho. Essa formação multifacetada segue uma tradição muito típica na Europa, onde os professores transitam, ao longo de suas carreiras, por diferentes áreas até por características da carreira docente.

Romano Martinez é autor de obras conhecidas no Brasil, como Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, com reimpressão em 2015, pela Editora Almedina, que é muito referida na jurisprudência e na doutrina nacional. É também dele o livro Lei do Contrato de Seguro Anotada, escrito em coautoria com Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, Leonor Cunha Torres, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado e José Vasques. Nessa obra, que está em terceira edição, de 2016, o catedrático de Lisboa apresenta um exame detalhado da Lei 72/2008, de 16 de abril, da qual ele e os coautores são os principais elaboradores, porque integrantes da comissão governamental designada para redação do anteprojeto de lei. Desde então, até por efeito dessa notável experiência, Pedro Romano Martinez tem sido frequentemente convidado a participar de eventos de Direito dos Seguros no Brasil.

O livro Direito do Trabalho, que se encontra em sétima edição, também editado pela Almedina, foi escrito por Pedro Romano Martinez, que se tem ocupado das profundas transformações que essa matéria sofreu em Portugal nos últimos anos, graças às alterações legislativas. O autor, que transita com muita competência sobre os temas laborais, tem sido um forte crítico desses câmbios normativos, que, para ele, se destinam a oferecer respostas às crises econômicas, mas que não têm conseguido dar respostas efetivas aos problemas dessa natureza, muito menos àqueles enfrentados pelas empresas do país. Em síntese, tantas modificações só têm ampliado as dificuldades de compreensão do Direito do Trabalho e levado o Tribunal Constitucional português a declarar inconstitucionalidade de algumas dessas nova regras jurídicas.

Seus vínculos com o Direito do Trabalho, à semelhança do que se dá no âmbito do Direito dos Seguros, fazem com que Pedro Romano Martinez tenha presença marcante em eventos ligados a esse ramo jurídico. No dia 6 de outubro de 2016, véspera de sua conferência na Faculdade de Direito da USP, ele participará do VI Congresso Internacional de Direito do Trabalho, cujo tema geral é “Autonomia da vontade nas relações do trabalho”. Esse congresso tem, dentre seus coordenadores, os professores Nelson Mannrich, professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito do Largo São Francisco e presidente de honra da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), e Alexandre de Souza Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e diretor de eventos da ABDT. Nesse evento, o professor português será painelista sobre o tema “Alterações unilaterais ao contrato de trabalho decorrentes de sua execução: principais aspectos do Código do Trabalho, de Portugal”.

Em dezembro de 2015, Pedro Romano Martinez elegeu-se para o importante cargo de diretor da Faculdade de Direito da centenária Universidade de Lisboa. Em suas novas funções, o catedrático iniciou uma série de ações para aproximar a academia e a sociedade, além de aumentar o nível de internacionalização da graduação e da pós-graduação em Direito de Lisboa.

As ligações do conferencista com o Brasil são antigas e refletem-se na participação em eventos, publicações de artigos e obras coletivas e ministração de cursos no Brasil. Além disso, ele tem acompanhado como orientador diversos alunos brasileiros nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito na Universidade de Lisboa. O professor e advogado Paulo Roque Khouri, orientando de Pedro Romano Martinez, também participará do evento.

O evento do dia 7 de outubro é uma promoção do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, dirigido pela professora titular Silmara Chinellato, e da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, o consórcio de institutos e grupos de pesquisa que hoje congrega diversas universidades nacionais e estrangeiras. O evento marcará também o anúncio do ingresso da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia na Rede de Pesquisa, sob a liderança da professora adjunta de Direito Civil da UFBA, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, ao lado dos professores Joseane Suzart, Maurício Requião, Técio Espíndola, Emanuel Lins Freire Vasconcellos e Antonio Lago Júnior.

A conferência de Pedro Romano Martinez terá por objeto o tema as complexas relações entre o ativismo judicial e a liberdade contratual. Romano Martinez, em escritos e conferências, tem manifestado imensa preocupação com o respeito aos contornos jurídicos da liberdade contratual e quais os efeitos de sua ruptura em relação a todos os agentes do processo econômico. O interesse sobre o tema, portanto, é transversal e compreende tanto estudantes de graduação e pós-graduação quanto profissionais do Direito, em suas diversas vertentes.

Este evento, que se insere nas Conferências de Direito Civil Contemporâneo, tendo sido a primeira realizada com o professor de Cambridge, Matt Dyson, é coordenado pelos professores Ignacio Poveda e Eduardo Tomasevicius Filho, além deste colunista.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).



Otavio Luiz Rodrigues Junior é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2016, 18h26

Empresa de call center terá que integrar período de treinamento ao contrato de trabalho de empregada



A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para reconhecer o vínculo de emprego no período em que ela esteve à disposição da ré, uma conhecida empresa de call center, participando de treinamento para trabalhar como operadora de telemarketing e representante de atendimento. Que explica a decisão é o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende: "Sabe-se que a empresa adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao treinamento, sendo evidente a disponibilidade e sujeição da reclamante às determinações da empregadora em tais dias (art. 4º, CLT)".

No caso, a empregada foi admitida em 01/12/2011, mas teve a CTPS anotada apenas em 10 de janeiro de 2012. A alegação da empresa foi de que, nesses dias, a empregada apenas participou do treinamento que constitui uma fase processo seletivo, com realização de dinâmicas de grupo e entrevistas, sem qualquer promessa de emprego. Disse ainda que o período não integra o contrato de trabalho e que, para que fosse admitida, a reclamante teve ainda que fazer provas, depois do treinamento.

Mas, segundo esclareceu o relator, a prova testemunhal demonstrou claramente que a reclamante, juntamente com outros empregados e após ser aprovada em processo de seleção, ficou em treinamento profissional na ré, por cerca de um mês, sem o registro do período no contrato de trabalho. Nesses dias, o trabalho ocorria de segunda a sábado, das 15h às 21h, inclusive, com assinatura de lista de presença. Dessa forma, para o julgador, ficou evidente que a reclamante estava à disposição da empresa no período, destinado a que ela se adequasse às condições de trabalho e se capacitasse para exercer as atividades profissionais.

"O período de treinamento assemelha-se à experiência e deve ser compreendido no tempo de duração do contrato de trabalho, já que estão presentes, nessa fase, os requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT)", lembrou o juiz convocado relator.

Para finalizar, ele destacou que, através de decisões anteriores da TRJF, "sabe-se que a empresa reclamada adota a prática ilegal de não anotar a ativação dos empregados no período destinado ao seu treinamento, embora permaneçam em evidente disponibilidade e sujeição às ordens da empregadora". Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o vínculo empregatício no período de treinamento, condenando a empresa a retificar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas do período (saldo salarial, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS). ( 0000599-97.2015.5.03.0035 RO )

Fonte: TRT3

Empregado que apresentou conversas de Skype obtidas ilicitamente não consegue indenização por assédio moral





Um auxiliar financeiro administrativo que trabalhou em uma empresa de comércio e importação de peças e máquinas procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O motivo: em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

O caso foi analisado pela juíza Camila César Corrêa, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com base nas provas documental e testemunhal a julgadora entendeu que o trabalhador não conseguiu provar sua versão dos fatos e indeferiu o pedido.

Na sentença, a julgadora observou que o próprio auxiliar reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos ('Gazela, 'biba' e 'mulher grávida') não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade.

É que, para ela, as conversas transcritas nada provaram, uma vez que sequer faziam menção ao nome do auxiliar. Ademais, o próprio trabalhador afirmou que teve acesso ao conteúdo das conversas acessando furtivamente o computador de uma colega, cuja senha conhecia. A atitude foi repudiada pela juíza. "Não se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha", registrou na sentença.

A magistrada também atentou para o fato de muitas das conversas terem sido registradas no horário de 22/23h, enquanto o próprio auxiliar reconheceu que nunca permanecia no trabalho após as 18h e que apenas o programador teria acesso remoto aos computadores. Diante desse contexto, concluiu não haver certeza de que as conversas apresentadas foram produzidas por funcionários da empresa. "Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha a ré praticado conduta reiterada direcionada ao autor a macular a sua honra ou com o fim de desestabilizá-lo", pontuou ao final, considerando frágil a prova da prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré a configurar assédio moral.

O auxiliar recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam que o assédio moral não ficou provado. ( 0001611-07.2013.5.03.0007 RO )



Fonte: TRT3

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Produtos na página do STJ contribuem para que jurisprudência seja conhecida e aplicada


Desde 2011, a Secretaria de Jurisprudência (SJR) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza produtos que facilitam o acesso dos interessados ao entendimento da corte sobre os mais variados temas jurídicos. Todos esses produtos podem ser consultados na página do STJ na internet. Em 2015, o Informativo de Jurisprudência foi acessado 2.869.648 vezes. E, somente no primeiro semestre de 2016, já alcançou quase 1,7 milhão de visualizações.

A manutenção da base de dados do STJ pela SJR e a veiculação desses produtos contribuem para que juízes, membros dos tribunais, do Ministério Público e da advocacia conheçam e apliquem a jurisprudência pacificada no âmbito da corte.

A SJR zela pela organização e atualização dessa base de dados – que é composta de acórdãos, súmulas, decisões monocráticas e Informativos de Jurisprudência – para que as teses jurídicas sejam resgatadas de forma rápida e eficiente.

Informativo de Jurisprudência

Devido à repercussão dos temas no meio jurídico e à novidade das teses, o Informativo de Jurisprudência é o produto mais visualizado na página do STJ. Desde sua criação, em agosto de 2011, a publicação periódica (a cada 15 dias) tem tornado conhecidas as teses mais atuais dos diversos colegiados que compõem o STJ.

Em 2013, os informativos também passaram a ser organizados por ramos do direito. O usuário pode ainda conferir os documentos organizados por data de publicação.

Pesquisa Pronta

O segundo produto mais visto pelos usuários é a Pesquisa Pronta. No primeiro semestre deste ano, a página foi visitada quase 770 mil vezes. Com atualizações semanais, a publicação permite que o usuário obtenha, em tempo real, pesquisa sobre determinados temas jurídicos, que são organizados por ramos do direito ou por assuntos de destaque – assuntos recentes, casos notórios ou teses de recursos repetitivos.

O resultado da busca é sempre atualizado, pois o resgate é feito em tempo real. Todos os julgados referentes ao assunto podem ser visualizados, mesmo aqueles cujo entendimento não prevalece ou foi modificado ao longo dos anos.

A Secretaria de Jurisprudência disponibiliza links intitulados com os temas e, ainda, links que dão acesso a outros produtos relacionados.

Recursos repetitivos

A divulgação periódica dos recursos repetitivos tem contribuído de forma considerável para que as novas teses pacificadas no STJ sejam conhecidas por todo o Judiciário, pelos operadores do direito e demais interessados. No segundo semestre de 2011, ano de criação, a página teve 209.053 consultas. Neste ano, até julho, foi vista 488.798 vezes.

A base de dados dos repetitivos é composta pelos acórdãos dos recursos especiais julgados no STJ sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do novo Código de Processo Civil (ou 543-C do código antigo).

Os acórdãos também foram organizados por ramo do direito, contudo, o usuário tem acesso à pesquisa livre, que permite indicar palavras relacionadas ao tema, número do processo, data, tipo de processo, ministro relator, entre outras informações.

Na página, há ainda links que direcionam para pesquisa, em tempo real, dos acórdãos posteriores aos julgados repetitivos e para acesso a outros produtos relacionados a esses acórdãos.

Legislação Aplicada

A Secretaria de Jurisprudência também oferece seleção de julgados com o entendimento do STJ acerca de leis específicas. A publicaçãoda Legislação Aplicada é semestral.

Em agosto deste ano, foi divulgado material contendo 550 mil documentos com a interpretação dada pelo STJ à parte geral do Código Civil (artigo 1º ao artigo 232). A página foi visualizada 174.055 vezes.

Por meio da ferramenta, o interessado pode verificar, em tempo real, o acervo de acórdãos referentes a cada dispositivo de lei selecionado (artigo, parágrafo, inciso ou alínea). A pesquisa pode ser feita por legislação, ou por outros critérios, como o número do dispositivo de interesse.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas, os enunciados das súmulas do STJ são anotados com trechos dos precedentes que lhes deram origem.

Além disso, o usuário pode conferir, em tempo real, os acórdãos posteriores à edição da súmula, bem como outros produtos relacionados aos assuntos sumulados. Há ainda as referências legislativas correspondentes.

Jurisprudência em Teses

Desde 2014, os usuários do site do STJ podem visualizar um conjunto de teses jurídicas sobre determinada matéria, com os precedentes mais recentes do tribunal selecionados até a data especificada na pesquisa. A página da Jurisprudência em Teses é atualizada de 15 em 15 dias. Somente neste semestre, a publicação temática teve 654.981 consultas.

Aedição 66, disponibilizada no dia 21 de setembro, traz 15 teses sobre o tema Apelação e recurso em sentido estrito. Ao clicar no texto de cada tese, é possível obter o resultado da pesquisa em tempo real.Além disso, os interessados podem conferir os destaques mais recentes apontados logo abaixo do texto da tese. São disponibilizados também links para acesso a outros produtos relacionados.
Destaques de hoje

Produtos contribuem para que jurisprudência seja conhecida e aplicada
Terceira Turma vê franquia como contrato de adesão e anula cláusula de arbitragem
Elevados honorários advocatícios em ação sobre direitos de transmissão do Atlético Mineiro
Criador não consegue ser indenizado com base no Estatuto da Terra
Fonte: STJ

JT nega garantia provisória a diretor de cooperativa registrada como de trabalho e não de empregados


O juiz Thiago Saço Ferreira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, negou o pedido de um empregado de laboratório farmacêutico que, por ocupar cargo de diretor de cooperativa, buscou sua reintegração ao emprego ou indenização substitutiva ao período de seu mandato. É que, conforme constatou o julgador, embora os dirigentes de cooperativas de empregados gozem de garantia provisória de emprego (artigo 55 da Lei 5.764/1971), o caso foge do enquadramento legal necessário à garantia, já que a associação constituída pelo trabalhador e mais nove pessoas constituiu-se como uma cooperativa de trabalho e não como uma cooperativa de empregados.

O magistrado frisou que a cooperativa de trabalho, nos termos da Lei 12.690/2012, traz elementos de aplicação completamente incompatíveis com um empregado celetista. Nesse sentido, o artigo 2º da lei dispõe que ela se caracteriza como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". Analisando esse conceito, o juiz ponderou que essa modalidade de cooperativa consiste em uma associação de trabalhadores autônomos que se congregam para a prestação de serviços a terceiros, visando melhorias socioeconômicas e de renda. Assim, não há prestação de serviços a seus membros, mas estes, a partir da cooperativa, se unem para atuar conjuntamente no mercado, aumentando o volume de negociações e captando maior clientela.

Traçando um paralelo entre a cooperativa de trabalho e a de empregados, o juiz frisou que o lucro é da essência da forma de associativismo na cooperativa de trabalho. Já nas cooperativas de empregados, a lei é expressa no sentido de que, embora elas exerçam atividade econômica, não visam lucro (artigo 3º da lei 5.764/1971).

"Houve, no mínimo, gritante confusão na constituição da Uniprovale, misturando-se conceitos, finalidades e institutos jurídicos, todos absolutamente mal manuseados, data venia", destacou o magistrado, acrescentando que, sendo premissa da cooperativa de trabalho a inexistência da relação de emprego, não há como profissionais autônomos exigirem do empregador a garantia provisória de emprego. Por essas razões, o julgador considerou incabível o direito previsto no artigo 55 da Lei 5.764/1971 às cooperativas de trabalho.

Na visão do magistrado, a opção equivocada por uma cooperativa de trabalho provavelmente se deu em razão do pequeno número de integrantes, somente sete, tendo em vista que a cooperativa singular exige a participação mínima de vinte membros. "Prevendo a nula representatividade da Uniprovale, reclamante e seus colegas optaram por concebê-la sob indevida formatação jurídica. Transparece, nesse contexto, que o objetivo primeiro era fruir do benefício garantido pelo art. 55 da Lei 5.764/1971, renovadas as venias", finalizou o julgador, concluindo que o trabalhador não goza de estabilidade no emprego por ser diretor secretário da cooperativa.

Nesse quadro, o magistrado reconheceu a licitude da dispensa, negando o pedido de reintegração no emprego e de indenização substitutiva ao inexistente período de garantia de emprego. O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010417-45.2016.5.03.0033. Decisão em: 03/08/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam


Fonte: TRT3

NJ ESPECIAL: TJP nº 10 do TRT-MG valida negociação coletiva sobre acesso à nova estrutura salarial e de funções dos empregados da Caixa






Em Sessão Ordinária realizada no dia 14/07/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, e 3º da Resolução GP 9/2015 do Tribunal, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente de número 10, que ficou com a seguinte redação: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES (ESU/2008 E PFG/2010). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF ("ESU/2008" e "PFG/2010") o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST".

Histórico do IUJ



O Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Luiz Bresciani de Fontan Ferreira determinou o sobrestamento do Recurso de Revista e a devolução dos autos ao TRT da 3ª Região para que se proceda à uniformização da jurisprudência local, já que identificou existência de decisões conflitantes no âmbito do TRT de Minas no que tange ao tema: CEF. Inclusão no PCS 2008. Necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN.

Na sequência, o 1º vice-presidente do TRT-MG determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, com ciência de todas as Turmas, para que suspendessem o andamento dos processos versando sobre a mesma matéria, até o julgamento do incidente.

Após distribuição ao desembargador relator César Machado, os autos foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer, que constatou a existência de correntes jurisprudenciais divergentes no Tribunal e sugeriu redação de súmula.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela invalidade da norma que condiciona o acesso do empregado ao ESU 2008 e PFG 2010 ao saldamento da REG/REPLAN e ingresso em novo plano de previdência da Funcef. Teses divergentes



O relator destacou que, em 2008, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou novo Plano de Cargos e Salários - PCS/2008 aos seus trabalhadores, cuja adesão estaria condicionada à renúncia e saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, bem como renúncia às ações judiciais em curso e aos direitos da estrutura anterior.

Em pesquisa realizada através do sítio eletrônico www.contrafcut.org.br/acordos, constatou que o aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2007/2008 firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) estabelece em sua cláusula 5ª sobre o processo de adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008:

CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008

A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, Item II, do Tribunal Superior do Trabalho:

Parágrafo 1º - A adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, disponibilizado no aplicativo 4.1 SISRH Auto-atendimento.

Parágrafo 2º - O período de adesões será de sessenta dias a contar de 07 de julho de 2008, com vigência a partir de 1º de julho de 2008.

Parágrafo 3º - Poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/PLAN sem saldamento.

Parágrafo 4º - A CAIXA informa que, por iniciativa própria, irá solicitar à FUNCEF a reabertura do saldamento para os empregados que desejarem realizar o saldamento e aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008.

Parágrafo 5º - Os empregados afastados que atendam todas as condições previstas neste aditivo poderão aderir a Estrutura Salarial Unificada 2008.

Parágrafo 6º - A adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS, na exata forma prevista na cláusula 6ª.

Por sua vez, a Comissão de Uniformização de Uniformização de Jurisprudência juntou aos autos o comunicado interno CI VIPES/SURSE 024/08/10, apresentando a Estrutura Salarial Unificada 2008, com suas regras e condições para a adesão. De acordo com o relator, o documento confirma, em seu item 7, a exigência de migração do plano de previdência bem como a renúncia às ações judiciais.

Os documentos dos autos do IUJ revelaram existir duas correntes contrapostas a respeito do tema no TRT mineiro:

1ª Corrente: Considerando que as exigências impostas pela CEF para a transposição do PCS/98 para a ESU/2008, pertinentes à migração para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/ REPLAN, são inválidas.

Nesse sentido, foram citadas as seguintes ementas:

1ª Turma: "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN - CLÁUSULA ABUSIVA - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. A expressa renúncia a direitos previdenciários imposta como condição para adesão às regras de saldamento do Novo Plano REG/REPLAN, além da outorga de quitação geral e irrestrita sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras do regime anterior do citado regulamento, importam ofensa ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual não se pode atribuir validade à cláusula contratual que assim dispõe (cláusula terceira do termo de adesão), aplicando-se, subsidiariamente, as disposições contidas nos arts. 421 a 424 do novo Código Civil c/c o art. 51, inciso IV, do CDC. Recurso a que se nega provimento" (Processo: 0132000-95.2009.5.03.0112 RO; Relator: Marcus Moura Ferreira; Data de Publicação: 24/3/2010).

7ª Turma: "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO VINCULADA À DESISTÊNCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MAIS BENÉFICO. Nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei Complementar 103/2001 os planos de previdência privada instituídos pelo empregador devem ser oferecidos a todos os empregados da patrocinadora, aos quais é assegurada a adesão facultativa. Tal disposição impede que a empresa exija, como condição para inclusão do empregado em novo plano de cargos e salários, a desistência do plano de previdência privada mais benéfico e já incorporado ao patrimônio do trabalhador. A norma empresária implicou, ainda, ofensa à liberdade de contratar, contrariando os artigos 421 e 424 do Código Civil, além de configurar injusta discriminação contra os empregados mais antigos, vinculados ao plano REG-REPLAN sem saldamento" (Processo: 0105400- 50.2009.5.03.0043 RO; Redator: Alice Monteiro de Barros; Data de Publicação: 16/3/2010).

8ª Turma: "A vinculação da adesão ao PCS/98 e, posteriormente, ao PFG/2010, à renúncia ao Regulamento do Plano de Previdência a que o empregado está adstrito é nula. Ora, não há qualquer interligação entre o PCS/98 e o Novo Plano de Complementação de Aposentadoria da FUNCEF. Isso porque a implantação desse Novo Plano se deu tão-somente a partir de 20/06/2006, aproximadamente oito anos após a criação do PCS/98. Tal fato revela a ausência de dependência econômica dos planos de cargos e salários, plano de cargos comissionados e planos de funções gratificadas com o plano de suplementação de aposentadoria, não se podendo, em razão disso, exigir a adesão a ambos, como pretendeu a demandada por meio de negociação coletiva, olvidando-se que a autonomia privada e a adequação setorial negociada encontram limites nas intangíveis garantias, direitos e princípios instituídos pela legislação constitucional e infraconstitucional" (PJe: 0010203- 53.2014.5.03.0153 (RO); Relator: Jose Marlon de Freitas; Disponibilização: 27/4/2015). 2ª Corrente: Entendendo que a CEF não é obrigada a realizar inclusão automática dos trabalhadores no novo plano de cargos, sendo válidas as condições de adesão ao mesmo, como a exigência de transposição à nova estrutura da FUNCEF realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN.



Nesse sentido, o relator destacou as decisões abaixo:

2ª Turma: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FACULDADE DO EMPREGADO. Conforme se verifica nos autos, a adesão do reclamante ao novo PCS é facultativa e, desde que manifestada, representa ato jurídico perfeito, considerando a liberdade de consentimento, a capacidade do agente e a licitude do objeto. Cumpre destacar que a hipótese é regulada pelo item II da Súmula 51/TST e, considerando que no caso em tela a questão foi regulada por instrumento coletivamente negociado, onde o reclamante estava representado pelo sindicato da categoria profissional, o acolhimento da pretensão de adesão ao novo PCS, com data retroativa a 05/09/2008, independentemente de migração do REG/REPLAN para o novo plano de previdência complementar, sem renúncia aos direitos adquiridos nos PCS anteriores, importa em violação de cláusula convencional e desrespeito ao princípio da autonomia privada coletiva albergado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não se deve esquecer que a negociação coletiva, como via de mão dupla, importa na cessão de certos direitos e obtenção de outros. Não é compulsória a adesão do reclamante ao novo plano. Caso não queira fazê-lo, basta não assinar o termo de adesão. Em verdade, o que o obreiro pretende é obter o melhor de dois mundos: migrar para o novo plano, amealhando as benesses por ele proporcionadas e manter incólumes os bônus do plano anterior. Recurso a que se nega provimento" (Processo: 0000809-68.2011.5.03.0010 RO; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Data de Publicação: 7/12/2011).

4ª Turma: "A implantação do novo Plano de Função Gratificada a partir de 2010 - PFG/2010 e da ESU teve a participação dos entes sindicais CONTRAF/CUT (cls. 34ª, ACT de 2008/2009 - fls. 1909) e CONTEC (cls. 46ª e 47ª, ACT de 2008/2009 - fls. 1894), o que lhe confere legitimidade. Tendo a reclamante optado por permanecer no plano antigo (PCS/89), deve se submeter às normas pertinentes a ele. Não há irregularidades no estabelecimento de condições para a adesão ao PFG/2010 por terem sido pactuadas pelo sindicato, anteriormente. Para usufruir os benefícios desse novo plano de funções gratificadas, o empregado deve a ele aderir, desde que satisfaça as condições estabelecidas (vinculação ao Novo Plano da FUNCEF) e não estar em litígio postulando direitos atinentes à jornada. Não satisfazendo essas condições, a autora não poderá concorrer às funções gratificadas previstas no PFG/2010" (Processo: 0000290-40.2011.5.03.0060 RO; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Data de Publicação: 05/10/2015).

5ª Turma: "RECURSO ORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - CLÁUSULAS DISCRIMINATÓRIAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO PREJUÍZO ALEGADO - QUESTIONAMENTOS SUBJETIVOS - É incontroverso que a CEF implantou um Plano de Funções Gratificadas - PFG, por meio das CI SURSE 035/10 e CI SURSE 066/10, de 30/06/2010 e 05/07/2010, respectivamente. Todavia, ao contrário do que apresenta o Sindicato Autor, não verifico restrição de cunho discriminatório, possuindo a demanda questionamentos subjetivos. As regras de migração foram estabelecidas em instrumento coletivo. E a transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento. Tendo a Reclamada, apenas, se utilizado do poder diretivo que é concedido ao empregador, estabelecendo regras para o exercício de funções e cargos comissionados. Todavia, para considerá-las discriminatórias, é necessário que se analise o caso concreto. No entendimento deste Relator, o deferimento da pretensão é prematuro. Não há sequer indícios de que existam empregados que vinculados ao PCC/98 que não migraram automaticamente ao PFG. Ademais, seria temerário determinar que a CEF proceda a migração automática dos empregados detentores de cargo em comissão optantes do REG-REPLAN sem saldamento" (Processo: 0000897-65.2011.5.03.0153 RO; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Data de Publicação: 13/02/2012).

6ª Turma: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. Reputa-se válida a limitação imposta para os empregados vinculados ao Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN sem saldamento, contida no item 7.1.2 da CI VIPES/SURSE nº 024/08. Assim, não merece prosperar a pretensão obreira de enquadramento na nova estrutura sem que lhe seja atribuída a obrigação de saldamento do plano de previdência anterior para a pretendida migração para a estrutura salarial 2008, tratando-se de condição decorrente de negociação coletiva" (Processo: 0002646-62.2012.5.03.0063 RO; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Data de Publicação: 6/10/2014).

9ª Turma: "ADESÃO A NOVO PCS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE UM E OUTRO PLANO. SÚMULA 51/TST. A livre adesão a novo plano de cargos e salários impede promoções com base no antigo. O caráter opcional da adesão afasta qualquer vilipêndio ao direito adquirido. O privilégio perseguido pela autora é a acumulação dos benefícios antigos com os novos. Ou seja, o "melhor dos dois mundos", o que deve ser coibido, nos termos da Súmula 51/TST. Notadamente se, embora não preenchidos os requisitos do quadro de carreira anterior, a empregadora espontaneamente concede promoção por merecimento de forma mais vantajosa" (Processo: 0002595- 52.2013.5.03.0019 RO; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Data de Publicação: 16/9/2015).

Turma Recursal de Juiz de Fora: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO A NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FACULDADE DO EMPREGADO. Conforme se verifica nos autos, a adesão do reclamante ao novo PCS é facultativa e, desde que manifestada, representa ato jurídico perfeito, considerando a liberdade de consentimento, a capacidade do agente e a licitude do objeto. Cumpre destacar que a hipótese é regulada pelo item II da Súmula 51/TST e, considerando que, no caso em tela, a questão foi regulada por instrumento coletivamente negociado, onde o reclamante estava representado pela confederação da categoria profissional, o acolhimento da pretensão de adesão ao novo PCS, com data retroativa a 05/09/2008, independentemente de migração do REG/REPLAN para o NOVO PLANO de previdência complementar, sem renúncia aos direitos adquiridos nos PCS anteriores, importa em violação de cláusula convencional e desrespeito ao princípio da autonomia privada coletiva albergado no artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não se deve esquecer que a negociação coletiva, como via de mão dupla, importa na cessão de certos direitos e obtenção de outros. Não é compulsória a adesão do reclamante ao NOVO PLANO. Caso não queira fazê-lo, basta não assinar o termo de adesão. Em verdade, o que o obreiro pretende é obter o melhor de dois mundos: migrar para o novo plano, amealhando as benesses por ele proporcionadas e manter incólumes os bônus do plano anterior. Recurso patronal provido" (Processo: 0000241- 93.2011.5.03.0158 RO; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Data de Publicação: 19/4/2012). Entendimento do relator



Na visão do relator, a segunda corrente deve prevalecer. É que, de acordo com as suas ponderações, a adesão ao PCS/2008 foi feita de forma voluntária e espontânea pelos empregados da CEF, inclusive no que tange à renúncia e saldamento ao plano de benefícios REG/REPLAN. Ademais, os empregados da CEF estavam representados pela confederação da categoria profissional, devendo ser prestigiado o pacto coletivo em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, Constituição Federal.

"Trata-se, na realidade, de ato jurídico perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - CF, que deve prevalecer", registrou. Para o julgador, não se pode conceber a adesão ao novo plano de cargos de maneira fracionada, de modo que os empregados adquiram as vantagens do novo PCS, mantendo os direitos do plano anterior. Ao caso, aplica-se a teoria do conglobamento (pela qual, entre dois sistemas de normas, deve se considerar válido, como um todo, aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as normas mais benéficas de um e outro sistema).

O relator referiu-se, nesse sentido, ao entendimento consolidado na Súmula nº 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim prevê: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".

Foi registrada a seguinte jurisprudência do TST com o mesmo entendimento:

CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. RENÚNCIA. VALIDADE. São válidos o ato normativo interno CI VIPES/SURSE 24/2008 e o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em que foi exigido dos empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98 associados à Funcef o saldamento do Plano de Benefícios de Complementação de Aposentadoria REG/REPLAN para adesão ao novo Plano de Cargos e Salários (Estrutura Salarial Unificada de 2008). Dessa maneira, a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento instituído por entidades de previdência privada, bastando não estar viciada a renúncia. Ademais, em observância ao princípio do conglobamento, há que se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar. Acrescenta-se que a migração para o novo regulamento instituído pela reclamada não foi automática, e sim espontânea, não sendo possível assegurar ao autor o direito de ser vinculado ao novo plano de benefícios da FUNCEF, sem que tenha de renunciar às regras do antigo plano de benefícios (REG/REPLAN). Recurso de revista não conhecido (RR-401-51.2011.5.07.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015).



Por tudo isso, após conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no mérito, por maioria simples de votos, foi determinada a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 10, com a seguinte redação:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACESSO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL E DE FUNÇÕES (ESU/2008 E PFG/2010). NECESSIDADE DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN E MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É válida cláusula de negociação coletiva que impõe como condição à nova estrutura salarial e de funções da CEF (ESU/2008 e PFG/2010) o saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN e migração para novo plano de benefícios da Funcef. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 51, II, do TST. (00576-2014-173-03-00-2-IUJ) - 14/07/2016



Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria:


03/10/2013 - CEF é condenada a pagar diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento

06/03/2007 - 1ª Turma mantém nulidade de cláusula contratual que impõe renúncia de ações previdenciárias para adesão a plano de previdência privada


Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a TJP nº 10

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

Clique AQUI para ler decisões do TRT mineiro anteriores à TJP nº 10



Fonte: TRT3

JT-MG reconhece rescisão indireta por rigor excessivo para atingimento de metas e condições precárias de trabalho de telemarketing

Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telemarketing e serviços de call center, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

Uma testemunha que trabalhou na mesma equipe da atendente confirmou a versão apresentada na inicial. Ela relatou que o trabalho era realizado em cadeiras quebradas e sem encosto, mesas sem regulagem e não havia apoio para os pés. O ar condicionado era extremamente gelado e sem possibilidade regulagem. O local não ficava limpo e havia insetos e baratas.

A testemunha também contou que não faziam exames periódicos, mas apenas admissional. Se ultrapassassem os cinco minutos de pausa para banheiro, a supervisora "ia atrás". De acordo com o depoimento, a chefe maltratava alguns empregados, inclusive a reclamante. Ela perseguia, xingava e gritava caso não batessem as metas. A testemunha afirmou que ela e a atendente batiam as metas e reclamavam com a própria chefe do comportamento dela. No entanto, nada era repassado à gerência.

Em seu voto, o relator lembrou que o princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do trabalho consagrado na Constituição Federal (arts.1º, inc. IV e 170, caput) devem ser considerados em casos envolvendo término do contrato de trabalho. Conforme explicou, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta que torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho. "O tratamento discriminatório, com rigor excessivo do empregador, diretamente o por meio de seus prepostos, enseja ambiente hostil de trabalho, capaz de gerar constrangimento e angústia no empregado, culminando com a falta para a rescisão indireta. E ainda, um ambiente de administração por estresse e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido", acrescentou.

Com relação à cobrança por metas, esclareceu que isso, por si só, não induz, à rescisão indireta do contrato e nem ao dano moral. Todavia, se essa cobrança ultrapassa os limites daquilo que se permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizada a falta grave.

Para o magistrado, esses limites foram ultrapassados no caso, ficando a falta grave do patrão caracterizada, nos termos das alíneas b e e do artigo 483 da CLT. Estes dispositivos consideram como motivos ensejadores do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado o tratamento com rigor excessivo e a pratica de ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador ou superiores hierárquicos.

"O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho em que não predomine a administração por estresse e que a imposição de metas não implique condutas abusivas. Assim, a gestão de pessoas merece o envolvimento cuidadoso do empregador a ponto de não tolerar ofensa à honra e à imagem de seus colaboradores, notadamente, capaz de gerar transtornos psíquicos sérios no trabalhador", registrou no voto.

O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para R$ 5 mil. Isto porque os julgadores entenderam que o valor de R$18 mil fixado na sentença seria excessivo. Para tanto, aplicaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o tempo de serviço prestado para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. ( 0000430-82.2015.5.03.0109 ED )


Fonte: TRT3

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...