segunda-feira, 19 de setembro de 2016

NJ ESPECIAL: Tribunal Pleno não admite incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em caso de aprovados no concurso da Caixa








O que é o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e quais são os requisitos para a sua admissibilidade? Esse foi o tema debatido pelo Tribunal Pleno do TRT mineiro ao analisar um pedido de instauração de IRDR. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo trouxe reflexões importantes sobre essa inovação do novo CPC e esclareceu o motivo da inadmissibilidade do IRDR, no caso dos candidatos aprovados no concurso público da Caixa para cadastro de reserva.

Conforme relatos desses candidatos, eles foram preteridos pela contratação ilícita de trabalhadores terceirizados. Nesse caso específico, o Tribunal Pleno não admitiu o IRDR, já que foi interposto por simples petição e não atendeu aos requisitos do artigo 976 do novo CPC. Mas, lembrou o redator que nada impede que novo IRDR venha a ser interposto, desde que observado o "figurino legal, ou seja, o irrestrito cumprimento de todos os seus requisitos jurídicos", como possibilita o artigo 976, parágrafo terceiro, do novo CPC.






Acompanhe, nesta NJ Especial, o detalhamento dessa decisão, providencialmente esclarecedora e útil à compreensão dessa novidade jurídica recém introduzida no mundo processualístico pátrio.

Conceito e histórico - Citando a lição de renomados juristas, o desembargador explicou, inicialmente, que o IRDR, inspirado no direito alemão, é um incidente de coletivização de ações. De acordo com o ensinamento do jurista citado pelo desembargador, Manoel Antônio Teixeira Filho, em seus comentários ao NCPC sob a perspectiva do Processo do Trabalho, na Alemanha ocorreu, em certa época, "um congestionamento de processos nos tribunais, em decorrência do ajuizamento de mais de treze mil ações pelos investidores do mercado de capitais, que se sentiram prejudicados ao adquirirem ações de certa companhia. Essas demandas repetitivas influenciaram o direito alemão na adoção de julgamentos coletivos".

Casos que deram origem ao IRDR - No caso, o juiz de 1º grau interpôs o IRDR por simples petição, na qual ele mencionou causas diversas e repetitivas que, ao lidar, na sua visão, com a mesma questão de direito, poderiam, em tese, ter julgamentos diferentes e diversificados, o que agrediria o principio constitucional da isonomia e o da segurança jurídica.

A fundamentação para instauração do incidente é a de que candidatos aprovados no concurso público para cadastro de reserva, conforme Edital nº 1, de 22.1.2014, requerem sua imediata nomeação e seu aproveitamento no emprego público, salários que estão por vencer e indenização por danos morais. Isso porque teriam sido preteridos pela contratação ilícita de trabalhadores terceirizados.

Em sua análise, o desembargador enfatizou que não se está diante de uma mesma questão unicamente de direito, porque o suposto direito de nomeação ou aproveitamento dos candidatos aprovados em cadastro de reserva pressupõe o desmembramento de questões de fato (matéria tipicamente fática) que são pertinentes a cada candidato aprovado, principalmente a situação fática de sua colocação no concurso, para se saber se, a rigor, houve ou não preterição de seu direito de aproveitamento.

Para tomar um exemplo prático, o desembargador propôs a seguinte reflexão: imaginemos que José foi aprovado em 56º lugar, e a CEF já nomeou 10 candidatos, quando, subitamente e em tese, ocorreu a terceirização considerada ilícita, ou seja, a de que a admissão terceirizada do chamado "técnico bancário novo", por ser atividade-fim da CEF, teria ludibriado as regras do Edital. O desembargador sugeriu a suposição de que 20 trabalhadores terceirizados tenham sido admitidos nessa função. Nesse caso, teriam sido preteridos os direitos dos candidatos de nº 11 ao 31, não alcançando ainda o candidato aprovado em 56º lugar. Nessa circunstância, como frisou o desembargador, seria diferente o exame do caso de José e do outro candidato que ficaria na posição nº 11, por exemplo, o que dificultaria o critério de aferição do direito a salários vincendos e a indenização por danos morais.

Conforme acentuou o desembargador, trata-se de típica questão fática que impede que a decisão piloto que vier a ser aplicada quando do exame de mérito do IRDR possa ser aproveitada irrestritamente em todos os casos individuais. De acordo com o entendimento do julgador, a questão jurídica contestada poderia ser melhor enfrentada no contexto de uma ação civil pública, onde seriam examinados os pressupostos fático-jurídicos relativos à suposta terceirização ilícita de atividade-fim da CEF. Sendo provada a ilicitude da intermediação de mão de obra, os contratos dos terceirizados admitidos na função de "técnico bancário novo" seriam nulos e rescindidos, o que geraria direito ao aproveitamento de candidatos aprovados no cadastro de reserva da CEF, conforme a ordem rigorosa de sua classificação no concurso.

Admissibilidade - Nos termos do artigo 976 do novo CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Conforme destacou o desembargador, nos termos do artigo 977 do NCPC, parágrafo único, o incidente deverá ser instruído com todos os documentos que demonstrem o atendimento aos pressupostos exigidos por lei, e sendo a inicial desacompanhada de quaisquer documentos, inviabiliza-se a aferição dos requisitos jurídicos de sua admissibilidade.

No caso analisado, o desembargador frisou que o incidente foi suscitado por simples petição. Entretanto, o procedimento traçado no novo CPC exige que ele seja suscitado no bojo de um processo trabalhista, seja uma ação originária do Tribunal ou um recurso de sua competência derivada. Além disso, de acordo com a análise do desembargador, as questões que se procura solucionar no incidente suscitado pelo juiz de 1º grau exigem o revolvimento de fatos e provas. Entretanto, acentuou o magistrado que o novo CPC prevê que o IRDR pode ser admitido somente quando ocorrer efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e que, ao mesmo tempo, ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Acompanhando o ensinamento de ilustres juristas, o desembargador enfatizou que não é fácil distinguir questão de direito de questão de fato, pois não há divisão pura e simples, já que direito e fato estão sempre relacionados. Em síntese, o que importa, na visão do magistrado, é a predominância das questões de fato ou das questões de direito. Ainda citando a lição de doutrinadores, o desembargador esclareceu que enquadra-se como questão de direito a qualificação de um fato, ficando de fora a apreciação do fato e o exame da prova. Partindo desse raciocínio, o julgador entende que a questão relativa à interpretação de texto de lei será sempre questão de direito, como também o é, saber qual norma deve ser aplicada ao caso concreto.

Ele dá um exemplo clássico e recorrente em ações trabalhistas: indagar a responsabilidade ou não dos Bancos pela recomposição dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, dos aumentos nos chamados planos econômicos, Collor, Bresser (expurgos inflacionários). Ressaltou o desembargador que, em exemplos como esse, havendo multiplicidade instigante de demandas individuais correndo em separado, perante juízos diferentes, nada mais salutar do que ser detonado o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a decisão paradigmática a ser proferida pelo tribunal será automaticamente aplicada a todos os demais processos, evitando-se decisões conflitantes, lotéricas ou prejudiciais à isonomia.

"Em suma e para melhor compreensão, o IRDR só pode ser invocado no âmbito de determinada ação piloto, de onde poderá irradiar, atendidos os seus pressupostos jurídicos, uma decisão paradigma que se amolde a todos os demais processos de idêntica natureza, previamente suspensos, alcançando-se assim o objetivo de obter uma decisão judicial que atenda com rigor aos princípios da isonomia e da segurança jurídicas, porque sendo única a tese de direito discutida na causa piloto e nas demais que sejam similares, chega-se a uma solução jurisdicional uniforme da demanda, onde todos os litigantes participem da mesma sorte, seja vencendo ou perdendo a demanda, sem correr o sério risco de decisões tipicamente lotéricas", finalizou.






Assim, uma vez não atendidos os requisitos formais previstos na lei processual, o desembargador concluiu que a consequência é a inadmissibilidade do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Tribunal Pleno acompanhou esse entendimento.

PJe: Processo nº 0010721-46.2016.5.03.0000 (Pet) - Acórdão em 14/07/2016




Notícias Jurídicas anteriores do TRT mineiro envolvendo o novo CPC ou a resolução de demandas repetitivas

06/09/2016 06:02h - Negativa de ouvir testemunha não é cerceio de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou pericial




25/08/2016 06:02h - Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho




23/08/2016 06:00h - Turma aplica regras do novo CPC e reconhece litigância de má-fé ao verificar contradição entre defesa e depoimento da preposta




11/08/2016 06:00h - JT condena como litigante de má fé empresa que impugnou valor da causa sem apresentar qualquer demonstração matemática




04/07/2016 06:02h - 2ª SDI decide não aplicar normas do novo CPC a processo que já estava em curso




01/07/2016 13:00h - NJ ESPECIAL: A exigência de certidão de antecedentes criminais antes da contratação pode gerar a obrigação de indenizar?







Para saber mais sobre o tema, confira AQUI o artigo de autoria do jurista Luiz Guilherme Marinoni, disponível na JusLaboris - Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho.




Confira a RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016, do CNJ, que trata da matéria.




Veja AQUI os 7 temas de processos em que foi acolhida a proposta de incidente de recurso repetitivo, ainda pendentes de julgamento no TST.




Clique AQUI e confira decisões do TST sobre o tema


Fonte: TRT3

PADRÃO DE RESPOSTAS DA XX PROVA DA OAB

XX EXAME DA OAB

CONFIRA O PADRÃO DE RESPOSTAS!


Fonte: FGV


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Faculdade dos EUA consegue aprovar apenas um aluno no exame de ordem




Por João Ozorio de Melo


Em 2013, uma faculdade de Direito de Indiana, nos EUA, a Indiana Tech School of Law, abriu solenemente suas portas, apesar dos protestos das demais faculdades do estado. Elas estavam preocupadas com o excesso de faculdades de Direito no estado, diante das baixas taxas de emprego de bacharéis. Havia apenas quatro.

Na inauguração, a Indiana Tech anunciou que não havia com que se preocupar. A faculdade teria 100 alunos e todos passariam no exame de ordem — ou seja, a comunidade jurídica podia contar com um índice de aprovação de 100% dos alunos matriculados na Indiana Tech. O índice de aprovação no estado é de 61%.

Mas ocorreram alguns “poréns”, contam as publicações Above the Law e Indiana Lawyer.

Dos 100 bem-aventurados esperados, apenas 30 estudantes enviaram pedidos de inscrição à faculdade, no final das contas. Desses 30 pedidos, apenas 27 inscrições foram convertidas em matrículas. Em maio de 2016, depois de três anos de trabalho duro, faculdade formou sua primeira turma. Dos 27 estudantes matriculados, 20 se formaram e se prontificaram para o exame de ordem.

Dos 20 novos bacharéis, apenas 12 compareceram para o exame de ordem, em julho. Ainda não se sabe porque oito bacharéis não foram fazer o exame, embora se suponha que eles não se sentiram preparados para essa empreitada — pelo menos por enquanto. Ou se foram fazer exame de ordem em outros estados.

Dos 12 bacharéis que fizeram o exame de ordem em Indiana, apenas um passou.

Agora vem a segunda parte do problema. As faculdades de Direito publicam em seus sites o percentual de bacharéis que conseguiram emprego no período de 90 dias, após a formatura. A ABA (American Bar Association, a ordem dos advogados dos EUA) publica um sumário de emprego de cada faculdade credenciada. São referências para estudantes que buscam uma faculdade para se matricular.

Assim, a grande preocupação agora é se o único bacharel da Indiana Tech aprovado no exame de ordem irá conseguir um emprego com advogado, dentro do prazo. Dele dependem a estatísticas da Indiana Tech. Se for bem-sucedido, a faculdade deverá anunciar que 5% de seus formandos conseguem emprego. Do contrário, o percentual será 0%.



João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2016, 6h59

Limites do juiz na produção de prova de ofício no artigo 370 do CPC









Por Lenio Luiz Streck


O leitor e articulista Sérgio Niemeyer me lembra de uma questão interessante que exsurge da leitura do Código de Processo Civil 2015. O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Que tipo de prova o juiz poderá determinar, isto é, de que tipo de prova o juiz poderá ser o protagonista, sem que voltemos mais de cem anos no tempo, ao tempo do socialismo processual de Menger e Klein? Eis o busílis.

Niemeyer coloca o seguinte exemplo: Vamos supor um litigio entre duas pessoas, versando sobre indenização por perdas e danos (materiais, morais, etc) em razão de obra conduzida pela parte ré em terreno vizinho. A parte que move a ação junta documentos que julga pertinentes (receita mensal, etc). Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir. Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir. Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora. Por alguma razão há troca de juízes. O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora.

A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não. Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez. Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial. O direito era seu. Dele dispunha. Correu o risco.

Este é apenas um dos exemplos que podem trazer sérias consequências caso haja uma interpretação alargada do artigo 370.

Pois bem. Nos Comentários ao CPC (Saraiva, 2016 – L.L.Streck, D.Nunes, L.C.Cunha e A.Freire), coube-me a honra de falar sobre o alcance do artigo 370. E assim o fiz:


“Esse dispositivo se constituía no artigo 130 do CPC/73. Agora desdobrado em caput e parágrafo, não introduziu alterações sintáticas. Evidentemente, se o seu texto é o mesmo, a sua norma deverá ser diferente, na medida em que o CPC se inscreve em um novo paradigma de compreensão, isto é, do superado paradigma da subjetividade parte-se para a intersubjetividade. Isso quer dizer que o juiz, quando agir de ofício, não terá a liberdade de convencimento ou a liberdade de apreciação do quadro probatório como tinha no CPC derrogado.


Mesmo que esteja autorizado a agir de ofício, não pode se colocar de um lado do processo, olvidando a necessária imparcialidade, que deve ser entendida, no plano do Constitucionalismo Contemporâneo, como o princípio que obriga o juiz a uma fairness (Dworkin), isto é, a um jogo limpo, em que as provas são apreciadas com equanimidade. Isso também quer dizer que, mesmo que possa agir de ofício, o juiz não o faça agindo por políticas ou circunstâncias de moralidade, e sim por intermédio dos princípios constitucionais.


Ainda sob o império do CPC anterior, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery já advertiam que o poder instrutório (agir de ofício) deve sempre garantir a igualdade de tratamento às partes (CPC comentado, Revista dos Tribunais, 14. ed., 2014, p. 488). Por isso, o agir por princípios funciona como uma blindagem contra desvios do “agir de ofício”, podendo ser cobrados pela parte prejudicada em grau recursal, inclusive em sede de recurso extraordinário.[acrescento aqui um “bingo” que não consta nos Comentários].


Ademais, há que se salientar que o próprio CPC estabelece disposições para controlar publicamente esse poder de agir de ofício. A principal ferramenta, nesse sentido, aparece prevista no artigo 10, que contemplou a proibição de decisão surpresa, inclusive para as decisões que versem sobre matéria que poderia ser apreciada de ofício. Assim, em casos tais, o juiz deve dar oportunidade de manifestação para as partes, visando um maior controle público das decisões. O poder de agir de ofício também não se confunde com o conhecimento de matérias a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. Portanto, não é sobre qualquer matéria ou prova que o juiz tenha o poder de ofício. É o que a doutrina tem chamado de respeito ao princípio dispositivo. Na verdade, o poder de ofício diz respeito, primordialmente, aos direitos indisponíveis, podendo ser exercido também no segundo grau de jurisdição”.[grifei agora]

Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.

Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício. Não o fazendo, não pode julgar o mérito. Simples assim.

O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma. Isto é, mesmo textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas. Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protege-los “de ofício”.

Se vingar a tese de que “de ofício” quer dizer “aquilo que o juiz entender ao seu talante na busca de uma ‘verdade real’[1] (sic), a questão a saber é: qual das duas partes terá a sorte de ter ao seu lado o olhar de ofício do magistrado? O autor ou o réu? Serão, então, dois contra um?


1 Sobre verdade real e sua impossibilidade (e sua fraude epistêmica), escrevi rios de tinta e milhares de caracteres. Por todos, veja-se O Cego de Paris I, II e III aqui na ConJur (aqui, aqui e aqui).




Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2016, 8h00


Empresa que manteve empregado sem trabalho e sem salários durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil



Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. "Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho", completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.
PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam



Fonte: TRT3

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Suspensas ações sobre cobrança de serviço de terceiros em financiamentos bancários


12 de setembro de 2016, 15h10


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutam a validade da cobrança por registro de contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários.

Essas cobranças são comuns, por exemplo, em contratos de financiamento de veículos ou imóveis, nos quais a instituição financeira cobra um valor para avaliar o bem ou para registrar o contrato, com a justificativa de que são serviços prestados por terceiros e representam custo extra.

A suspensão, que alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional, valerá até que a 2ª Seção do STJ julgue o REsp 1.578.526. Na decisão de afetar o recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, o ministro destacou que somente no STJ há 886 casos sobre a mesma controvérsia.

No processo afetado, o autor da ação alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, com o argumento de que tais cobranças são indevidas, mesmo que constem no contrato.

Em seu despacho, ao tratar da suspensão do trâmite dos processos, o ministro Sanseverino ressalvou que ficam excluídas "as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo".

O assunto foi catalogado como Tema 958 (Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.578.526



Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2016, 15h10

Responsabilizar Lewandowski por fatiamento é inconstitucional, diz Senado



Por Pedro Canário


O presidente do Supremo Tribunal Federal tem papel restrito quando comanda o Senado no processo de impeachment do presidente da República. A ele cabe apenas o controle da legalidade de aspectos regimentais e procedimentais. Por isso, não pode ser responsabilizado pelo mérito das decisões tomadas pelos senadores durante o julgamento. Segundo parecer da Advocacia do Senado, ministro Ricardo Lewandowski não pode ser responsabilizado pelo mérito das decisões tomadas pelos senadores durante o julgamento do impeachment.
Carlos Humberto/SCO/STF

Essa é a tese apresentada pela Advocacia do Senado para defender que a pena de inabilitação para o exercício de cargo público não seja aplicada a Dilma Rousseff embora ela tenha sido afastada da Presidência da República por impeachment. O argumento está em petição enviada ao Supremo nessa segunda-feira (12/9) para instruir mandados de segurança que questionam o “fatiamento” da decisão pelo afastamento de Dilma do cargo.

Os mandados foram impetrados pelos partidos PSD, PSDB, DEM, PPS, PMDB e Solidariedade, além dos senadores Álvaro Dias (PV-PR) e José Medeiros (PSD-MT). Eles reclamam do fato de o Senado ter aplicado a pena de afastamento do cargo a Dilma, mas não suas consequências, chamando o processo de “fatiamento”.

A argumentação é a de que o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal diz que o presidente que sofrer impeachment será condenado “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Para quem entrou com Mandado de Segurança, o afastamento do cargo e a inabilitação fazem parte de uma coisa só, e não poderiam ter sido discutidos separadamente. E responsabilizam Lewandowski por ter admitido a questão de ordem que propôs o fatiamento.

Mas a Advocacia do Senado discorda. Afirma, inclusive, que o ministro nem poderia ter feito o que pedem os autores dos mandados de segurança. “Não há espaço para dúvidas: a Constituição é claríssima ao assentar que cabe aos senadores e, somente a eles, a árdua missão de julgar se o Presidente da República acusado cometeu ou não crimes de responsabilidade, votando pela sua remoção do cargo e/ou pela sua inabilitação”, diz a petição.

Segundo o texto, como só os senadores podem julgar o presidente por crime de responsabilidade, dizer que o presidente do STF, ao presidir o julgamento, é responsável pelas decisões tomadas pelos parlamentares seria dizer que uma autoridade sem voto participou do julgamento. E isso, dizem os advogados do Senado, afrontaria a separação de poderes.

“A Constituição não lhe enviou ao Senado Federal para exercer o encargo de censor da interpretação constitucional dos senadores, nem muito menos para substituir-se à manifestação de vontade dos juízes naturais da causa”, diz a petição. O documento é assinado pelo advogado-geral do Senado, Alberto Cascais, pelo advogado-geral-adjunto, Rômulo Gobbi do Amaral, e pelos assessores jurídicos Tairone Messias e Fernando Cesar Cunha.

E de acordo com eles, a função do presidente do Supremo no processo de impeachment não é o de controle prévio de constitucionalidade. Esse tipo de controle só existe de maneira posterior, e deve ser feito pelo Plenário do STF.

“Os poderes do Presidente do STF, no comando do julgamento de impeachment, não se confundem com aqueles atinentes à sua atividade de juiz constitucional da Suprema Corte”, afirma o parecer. Por isso, o ministro Lewandowski não poderia tolher a liberdade dos senadores, “legítimos representantes da nação, escolhidos pelo voto popular, aos quais se deu o pesado fardo de julgar o presidente da República”.

“Na seara da jurisdição constitucional, o Presidente do STF, enquanto um integrante da Corte incumbida da guarda da Constituição, não só pode, como tem o dever de cotejar o mérito da legislação questionada com o respectivo parâmetro constitucional, isso quando haja sido provocado em um processo judicial ajuizado por um dos legitimados. Já na função de Presidente do Senado, para fins do impeachment, o Presidente do STF tem atividade nitidamente distinta da de um juiz constitucional. No impedimento, o Presidente é um mero árbitro da decisão parlamentar, cabendo-lhe impedir precipitações e arroubos políticos.”

Clique aqui para ler o parecer.
MS 34.378



Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2016, 18h33

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...