quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Responsabilizar Lewandowski por fatiamento é inconstitucional, diz Senado



Por Pedro Canário


O presidente do Supremo Tribunal Federal tem papel restrito quando comanda o Senado no processo de impeachment do presidente da República. A ele cabe apenas o controle da legalidade de aspectos regimentais e procedimentais. Por isso, não pode ser responsabilizado pelo mérito das decisões tomadas pelos senadores durante o julgamento. Segundo parecer da Advocacia do Senado, ministro Ricardo Lewandowski não pode ser responsabilizado pelo mérito das decisões tomadas pelos senadores durante o julgamento do impeachment.
Carlos Humberto/SCO/STF

Essa é a tese apresentada pela Advocacia do Senado para defender que a pena de inabilitação para o exercício de cargo público não seja aplicada a Dilma Rousseff embora ela tenha sido afastada da Presidência da República por impeachment. O argumento está em petição enviada ao Supremo nessa segunda-feira (12/9) para instruir mandados de segurança que questionam o “fatiamento” da decisão pelo afastamento de Dilma do cargo.

Os mandados foram impetrados pelos partidos PSD, PSDB, DEM, PPS, PMDB e Solidariedade, além dos senadores Álvaro Dias (PV-PR) e José Medeiros (PSD-MT). Eles reclamam do fato de o Senado ter aplicado a pena de afastamento do cargo a Dilma, mas não suas consequências, chamando o processo de “fatiamento”.

A argumentação é a de que o artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal diz que o presidente que sofrer impeachment será condenado “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Para quem entrou com Mandado de Segurança, o afastamento do cargo e a inabilitação fazem parte de uma coisa só, e não poderiam ter sido discutidos separadamente. E responsabilizam Lewandowski por ter admitido a questão de ordem que propôs o fatiamento.

Mas a Advocacia do Senado discorda. Afirma, inclusive, que o ministro nem poderia ter feito o que pedem os autores dos mandados de segurança. “Não há espaço para dúvidas: a Constituição é claríssima ao assentar que cabe aos senadores e, somente a eles, a árdua missão de julgar se o Presidente da República acusado cometeu ou não crimes de responsabilidade, votando pela sua remoção do cargo e/ou pela sua inabilitação”, diz a petição.

Segundo o texto, como só os senadores podem julgar o presidente por crime de responsabilidade, dizer que o presidente do STF, ao presidir o julgamento, é responsável pelas decisões tomadas pelos parlamentares seria dizer que uma autoridade sem voto participou do julgamento. E isso, dizem os advogados do Senado, afrontaria a separação de poderes.

“A Constituição não lhe enviou ao Senado Federal para exercer o encargo de censor da interpretação constitucional dos senadores, nem muito menos para substituir-se à manifestação de vontade dos juízes naturais da causa”, diz a petição. O documento é assinado pelo advogado-geral do Senado, Alberto Cascais, pelo advogado-geral-adjunto, Rômulo Gobbi do Amaral, e pelos assessores jurídicos Tairone Messias e Fernando Cesar Cunha.

E de acordo com eles, a função do presidente do Supremo no processo de impeachment não é o de controle prévio de constitucionalidade. Esse tipo de controle só existe de maneira posterior, e deve ser feito pelo Plenário do STF.

“Os poderes do Presidente do STF, no comando do julgamento de impeachment, não se confundem com aqueles atinentes à sua atividade de juiz constitucional da Suprema Corte”, afirma o parecer. Por isso, o ministro Lewandowski não poderia tolher a liberdade dos senadores, “legítimos representantes da nação, escolhidos pelo voto popular, aos quais se deu o pesado fardo de julgar o presidente da República”.

“Na seara da jurisdição constitucional, o Presidente do STF, enquanto um integrante da Corte incumbida da guarda da Constituição, não só pode, como tem o dever de cotejar o mérito da legislação questionada com o respectivo parâmetro constitucional, isso quando haja sido provocado em um processo judicial ajuizado por um dos legitimados. Já na função de Presidente do Senado, para fins do impeachment, o Presidente do STF tem atividade nitidamente distinta da de um juiz constitucional. No impedimento, o Presidente é um mero árbitro da decisão parlamentar, cabendo-lhe impedir precipitações e arroubos políticos.”

Clique aqui para ler o parecer.
MS 34.378



Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2016, 18h33

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