A 5ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, modificando decisão de 1º grau, deu razão à Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação para afastar a estabilidade provisória de sua ex-empregada, cuja dispensa se deu forma imotivada.
Segundo esclareceu o relator, a Rede se constituiu sob a forma de serviço social autônomo, com o objetivo de desempenhar serviços de utilidade pública (Lei 8.246/91), tendo natureza jurídica de direito privado. "Os serviços sociais autônomos se inserem entre os entes de natureza pública e natureza privada, caracterizando-se como paraestatais em razão das atividades de caráter público que exercem", explicou.
Mas, de acordo com o julgador, essas características não possuem força bastante para modificar a personalidade jurídica dessas instituições. Dessa forma, estando a rede de hospitais inserida na categoria de ente paraestatal - serviço social autônomo -, seus empregados não gozam de direito amplo à estabilidade, nem há impossibilidade de dispensa sem justa causa nos moldes da CLT.
Na visão do magistrado, nem mesmo a regular contratação da trabalhadora, mediante concurso, impede que a rede de hospitais a dispense de forma imotivada, em razão do poder potestativo do empregador (poder de decidir e agir, independentemente de permissão da outra parte, reconhecido por lei ao empregador para a prática de atos relativos à gestão do seu negócio, como a dispensa do empregado sem justa causa, ressalvadas as exceções legais).
Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso patronal para excluir da condenação a obrigação de reintegração da trabalhadora, assim como o pagamento dos salários devidos no período em que ela ficou afastada. ( 0001589-89.2012.5.03.0004 ED )
Fonte: TRT3
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