terça-feira, 13 de setembro de 2016

Mantida competência da JT para julgar ação de etíope que prestava serviço em Embaixada do Brasil



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra um diplomata brasileiro apresentada por um cidadão etíope que prestou serviços para embaixadas do Brasil na África e em ilhas do Caribe. Apesar de a CLT prever a competência do Judiciário para julgar conflitos ocorridos em países estrangeiros somente se o empregado for brasileiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o princípio da isonomia e os direitos fundamentais.

O etíope disse que exercia as funções de motorista e auxiliar de serviços gerais na Embaixada do Brasil na capital de seu país, Adis Abeba, em que o diplomata era o embaixador. Depois, afirmou ter ido ao Rio de Janeiro para trabalhar diretamente para ele, com visto de turista, e, posteriormente, foi contratado para acompanhá-lo na representação brasileira em São Vicente e Granadinas, país do Caribe. Despedido sem justa causa, mudou-se para o Distrito Federal e pediu, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), diferenças salariais, horas extras, aviso-prévio e outros direitos.

Em sua defesa, o servidor do Ministério das Relações Exteriores alegou a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar o caso, sob o argumento de que a prestação de serviço nunca ocorreu no Brasil e o empregado é estrangeiro. Segundo o diplomata, o motorista somente esteve no Rio de Janeiro para gozar férias e realizar tratamento ocular. O etíope, no entanto, defendeu a competência da Justiça brasileira porque os envolvidos atualmente residem no país.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a argumentação do diplomata. Conforme o artigo 651 daCLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, e se estende para atender às demandas que envolvam empregados brasileiros que trabalham em agência ou filial em outra nação, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário (artigo 651, parágrafo 2º). Como não houve prova sobre a atividade no Brasil e o trabalhador é estrangeiro, o juiz declarou a incompetência, sem julgar o mérito da ação.

O TRT da 10ª Região modificou a decisão para declarar a competência e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para continuar o julgamento. Sob a perspectiva da CLT, o Regional afirmou que a sentença mereceria confirmação, mas destacou que a interpretação das normas legais deve ser harmônica com as regras e os princípios constitucionais.

Para o TRT, a limitação prevista no artigo 651, parágrafo 2º, da CLT não condiz com os princípios constitucionais, uma vez que o acesso à Justiça é uma garantia, e os direitos fundamentais, inclusive o da igualdade, se destinam a toda pessoa que esteja no Brasil, independentemente de sua nacionalidade (artigo 5º, caput, da Constituição). Por causa da discordância entre as normas, o Regional concluiu que a Constituição de 1988 não recepcionou o dispositivo da CLT. Como o diplomata tem domicílio no país, o acórdão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Decisão interlocutória

A relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, negou conhecimento ao agravo do diplomata, que pretendia a análise do seu recurso de revista. De acordo com ela, o julgamento sobre a competência territorial foi uma decisão interlocutória, porque o juiz resolveu questão incidente, acessória aos principais pedidos. Na Justiça do Trabalho, a ministra esclareceu que não cabe recurso de revista imediato contra decisão interlocutória. "Há exceções previstas na Súmula 214 do TST, mas o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas", afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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