terça-feira, 20 de setembro de 2016

Empregador não pode exigir cumprimento de aviso prévio proporcional



A Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao negar recurso de uma empresa que foi condenada a pagar a uma trabalhadora 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa recorreu alegando que não há na lei determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30, conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Além disso, pediu, caso o argumento não fosse aceito pelo tribunal, que a condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias relativos à proporcionalidade instituída na lei.

Mas, os argumentos não foram aceitos pelo colegiado do TRT-3. Segundo o desembargador Jose Marlon de Freitas, relator, o entendimento majoritário no Tribunal Superior do Trabalho é de que a Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei 12.506/2011 determinam que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou.

Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio. Por essas razões, a turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

RO 0010380-66.2015.5.03.0093



Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2016, 10h52

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