Um trabalhador que sofreu acidente de trabalho quando fritava batatas receberá indenização por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão é da juíza Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araxá, e foi confirmada pelo TRT mineiro.
O acidente ocorreu enquanto o reclamante estava em treinamento para o trabalho com frituras no laboratório do réu. Para a magistrada, ficou claro que o empregador não ofereceu um ambiente de trabalho seguro e adequado o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, o líder do reclamante, ouvido como testemunha, contou que o empregado retirava a bandeja do óleo, quando esta enroscou na beirada. Ele se assustou com respingos de gordura quente e soltou a bandeja, sendo atingido pelo óleo. A testemunha declarou ainda que todos no laboratório são instruídos a usar um avental, mas que o reclamante não o estava usando.
"É patente a negligência da reclamada, que deixou desacompanhado empregado inexperiente, a ponto de permitir a não utilização de EPI indispensável para o exercício da função", registrou a julgadora, acrescentando que a empresa descumpriu o artigo 157 da CLT, que determina que a empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, deve instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A perícia médica realizada constatou que o acidente não causou sequelas permanentes, não encontrando sinais objetivos de perda da capacidade de trabalho. Quanto ao prejuízo estético, o perito entendeu que foi mínimo, em grau até 10%, deixando a critério da juíza a definição do prejuízo no caso. A magistrada se posicionou no sentido de ser devida a reparação por parte do empregador, ainda que o dano estético tenha sido considerado mínimo.
A juíza explicou que a alteração da harmonia física da pessoa é uma das formas de identificar o dano estético. No caso, o autor ficou com uma mancha que ocupa área considerável do abdômen. Ademais, considerou que os danos gerados pelo acidente de trabalho são presumíveis, estando implícitos na própria gravidade da situação. "(O reclamante) foi exposto a dores físicas e a tratamentos médicos; foi afastado de suas atividades regulares; teve que conviver com a incerteza das dimensões das lesões sofridas. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", pontuou na sentença.
Nesse contexto, a juíza decidiu condenar o empregador a pagar ao empregado uma indenização por danos morais e estéticos, fixada, conjuntamente, em R$ 15 mil. ( 0001598-45.2014.5.03.0048 RO )
Fonte: TRT3 |
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